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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

BRASIL CRIOU DE 2000 A 2010 O TOTAL DE 75.517 LEIS VEJA OS ESTADOS QUE CRIARAM MAIS

série lei de educaçãoProfusão de leis

De 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e Federais, além de decretos Federais. 
Isso dá 6.865 leis por ano
o que significa que foram criadas 18 leis a cada dia, desde 2000. 
Das leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, Federais. 
MG foi o maior legislador do período : criou 6.038 leis. 
Em seguida, BA, criadora de 4.467 leis; 
RS, com 4.281; 
SC, com 4.114;
SP, com 4.111. 
O RJ criou 2.554 leis nesse período.

Fonte Migalhas 3218

STF pauta ADI sobre auxílio-alimentação de juízes. UM ABSURDO DOS ABSURDOS

Resolução 133

STF pauta ADI sobre auxílio-alimentação de juízes

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822, que questiona a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça, foi incluída na pauta da sessão desta quarta-feira (2/10) do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar a ADI, o STF definirá se é válido o pagamento de auxílio-alimentação para juízes. O questionamento foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e ingressaram como amicus curiae a Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.
A OAB, que também questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, alega que a matéria deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal. O texto da ação aponta que é possível a concessão do auxílio em caráter indenizatório, como ocorreu com outros servidores públicos, mas apenas após autorização legislativa. Para a Ordem, se o benefício não é previsto pela Loman, não cabe ao CNJ suprir a lacuna.
A Procuradoria-Geral da República se posicionou pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Já a Advocacia-Geral da União emitiu parecer pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Em abril de 2011, uma Ação Popular ajuizada por um procurador federal, em nome próprio, na qualidade de cidadão, no Supremo Tribunal Federal, questionou a Resolução 133. Ele afirmava que o benefício foi concedido aos juízes para igualar a classe ao Ministério Público. No entanto, o auxílio-alimentação está previsto na Lei Orgânica do MP e não consta da Lei Orgânica da Magistratura.
A ação foi rejeitada pelo ministro Luiz Fux. Sem entrar no mérito, ele negou provimento à petição inicial “por manifesta impossibilidade de manejo da Ação Popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos”.
De acordo com a OAB, que ajuizou a ADI em julho de 2012, a simetria estabelecida entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura não unifica seus regimes jurídicos. No texto da ADI, o Conselho Federal da Ordem afirma que o fato de os juízes não receberem o auxílio-alimentação “em nada afeta a autonomia e independência da instituição”.
Pagamento retroativo
Em junho, o conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar suspendendo o pagamento de auxílio-alimentação retroativo a juízes de oito estados. A decisão atingia os juízes da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo. Bruno alegou que “existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente”.

A liminar foi derrubada pelo plenário do CNJ dias depois, seguindo voto do relator-substituto, ministro Francisco Falcão. Na ocasião, os conselheiros não analisaram a revisão da Resolução 133. Em seu voto, Falcão afirmou que “além da questão já estar judicializada perante o STF desde o ano passado, a concessão da liminar vai de encontro a decisões proferidas pelo ministro Marco Aurélio e pelo ministro Luiz Fux, que ao apreciar a questão entenderam pela manutenção do pagamento”. O ministro, que é corregedor-nacional de Justiça, informou também que o pagamento retroativo de verba indenizatória não “desnatura” sua natureza indenizatória.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

NOTÍCIA ALTAMENTE RELEVANTE DENÚNCIA FORMAL CONTRA ITAÚ UNIBANCO

NOTÍCIA ALTAMENTE RELEVANTE

Débitos não autorizados

Empresa denuncia Itaú Unibanco por fraude milionária

A operadora de planos de saúde Saúde Assistência Médica Internacional protocolou, no Banco Central, na última sexta-feira (27/9), pedido de instauração de procedimento administrativo investigativo contra o Itaú Unibanco por irregularidades na prestação de serviços bancários. A operadora acusa a instituição de ter autorizado movimentação de conta e evasão de recursos financeiros sem autorização de correntista, desvio de finalidade de cheques e ordem de débito e recusa no fornecimento de extratos, microfilmagem de títulos e cartas de autorização ao cliente.
Em março, a assistência médica acusou o banco de fraude e atos ilegais em débitos efetuados por pessoas não autorizadas. A operadora tinha ajuizado ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela no valor de R$ 37,4 milhões, alegando extrema necessidade para garantir a sobrevivência da empresa no mercado. O banco apresentou contestação, apontando ilegitimidade passiva e prescrição do direito. Reconheceu ter havido a fraude, mas garantiu não ter sido responsável por ela. 
Segundo o banco, o autor das irregularidades foi um antigo consultor da operadora de planos de saúde. Portanto, não poderia ser responsabilizado pelo ato. “Ao invés de responsabilizar os indivíduos que lhe causaram o real prejuízo, prefere se arriscar numa aventura jurídica pretendendo que o banco a indenize por todos os males que lhe foram causados em quase dez anos”, afirmou na contestação, em relação à Saúde Internacional.
A ação chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso de agravo com pedido de antecipação de tutela feito pela operadora. O relator, desembargador Franco de Godoi, disse que ainda precisava de prova pericial para analisar o mérito e os autos voltaram para a primeira instância na 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Agora, as partes aguardam o despacho que irá definir os pontos controvertidos, determinar o início de produção de provas e marcar audiência de conciliação.
Laudo pericial
Em junho deste ano, o Itaú Unibanco apresentou um laudo pericial feito pela empresa Ebrape, sobre a movimentação das contas bancárias da Saúde Internacional. O laudo extrajudicial esclareceu três principais pontos das acusações. 

Em relação à acusação de indevida permissão de saques, o laudo diz que a instituição tinha confiança no cliente e que, por isso, fazia a quitação dos compromissos da empresa antes de confirmar a existência de saldo em conta corrente para honrar o cheque correspondente.
Quanto ao pagamento de funcionários, a acusação é de que há vários débitos em contas correntes dos quais a Saúde Interncaional não sabe a origem e nem a destinação, feitos por pessoas não autorizadas. Já o laudo concluiu que a empresa fez a acusação sem analisar devidamente os destinos dos débitos e sem comprovar de forma efetiva essas irregularidades. O laudo questionou ainda a perícia unilateral que foi apresentada pela operadora e disse que tal perícia tirou conclusões usando metodologia simplista, sem fazer auditoria na totalidade dos registros contábeis.  
Outra acusação da operadora foi em relação a despesas que não fazem parte da atividade da empresa. Sobre isso, o laudo afirmou que correspondem ao pagamento de cheques regularmente emitidos pela operadora, “inexistindo qualquer impedimento à instituição para que fizesse o pagamento dos documentos”. Ainda segundo o laudo, se os cheques correspondem a despesas que não fazem parte da atividade da empresa, não cabe à instituição do banco a análise, já que a instituição financeira deve apenas promover o pagamento dos cheques devidamente apresentados.
Mas, segundo o advogado Fernando Bianchi, o laudo causou efeito adverso, produzindo prova contra o próprio banco, já que traz anexos que comprovam a compensação de cheques sem assinatura, assim como outras irregularidades. A maior delas foi quanto às explicações sobre o pagamento de cheques sem fundos correspondentes, segundo manifestação do advogado juntada ao processo. "Nem o mais tolo dos tolos pode conceber que uma instituição financeira disponha de recursos próprios para pagar contas de seus clientes", diz.
O advogado disse ainda que o trabalho pericial apresentado na inicial e contestado pelo laudo da Ebrape só foi requisitado porque o banco impediu o acesso aos documentos bancários a que a operadora tinha direito. "As conclusões apontadas foram fruto do melhor trabalho possível, afinal de contas, não havia como consultar extratos, microfilmes de cheque e outros documentos bancários que não existem", disse, na manifestação.
O caso
A relação com o banco começou em 1999, quando foram abertas várias contas-correntes no Unibanco — hoje Itaú Unibanco —, que tiveram movimento intenso até 2007, com pagamentos a prestadores de serviços e recebimentos de mensalidades pagas pelos clientes de planos de saúde.

Pelo fato de a empresa exercer um papel fundamental na prestação de assistência médica à população e por estar sujeita às Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) começou a intervir, não só no âmbito fiscalizador, mas também legislador da empresa que, segundo a inicial, apresentava suspeitas de problemas financeiros. Após visita técnica da ANS, em 2008, foram descobertos grandes desvios por meio do sistema bancário. Como consequência, foi interposto um processo criminal contra o gestor da operadora à época da fraude. Além disso, foram solicitados ao Unibanco extratos, microfilmagens de cheques, cartas de autorização de débito e borderôs autorizadores de operações bancárias, entre outros documentos.
Segundo o advogado Fernando Bianchi, o Unibanco forneceu alguns documentos, entre eles cheques microfilmados, em que “foi verificado que houve permissão de compensação de cheques assinados por pessoas não autorizadas pela empresa”. Após essa constatação, foi pedido novamente ao banco para que todos os documentos da movimentação bancária entre a empresa e o banco fossem disponibilizados. Porém, segundo Bianchi, “o banco se negou a fornecer qualquer outro documento”.
Desde 2009, a Saúde Internacional mantém-se em atividade por força de medida judicial. Segundo Bianchi, caso os valores desviados sejam recompostos, a empresa voltará a ter condições de manter um bom atendimento assistencial aos seus beneficiários, assim como terá condições de se preservar em atividade.
Procurado, o banco disse que não vai comentar porque o processo está em tramitação judicial.  
Clique aqui para ler a denúncia.
Clique aqui para ler a manifestação da operadora sobre o laudo. 

FONTE: CONJUR

Aluna do curso de Direito faz uma petição endereçada à Dilma sobre a declaração de que advogado é custo

Aluna do curso de Direito faz uma petição endereçada à Dilma sobre a declaração de que advogado é custo

Postado por: Nação Jurídica \ 1 de outubro de 2013
Laircia Vieira, aluna do curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) fez uma petição, nesta terça-feira, em desfavor da excelentíssima presidente da República Dilma Rousseff. A ideia, segundo ela, veio assim que a presidente fez um pronunciamento em Nova York acerca da profissão do advogado. De acordo com Dilma, "advogado é custo, engenheiro é produtividade." Essa frase repercutiu tanto no Brasil que a própria OAB Federal emitiu uma nota em repúdio à chefe do Executivo. Segue, portanto, o link para que possa ser visualizada a petição.
                                                                                                             Vale a pena conferir: http://goo.gl/Bd5wNb

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Petição eletrônica passa a ser obrigatória no STJ


Petição eletrônica passa a ser obrigatória no STJ


Entra em vigor dia 1º/10 a primeira etapa de implantação do uso de petição eletrônica no STJ. Nesta fase, as petições iniciais devem ser recebidas exclusivamente em formato eletrônico nas seguintes classes processuais: conflito de competência; MS; Rcl; sentença estrangeira; suspensão de liminar e de sentença e suspensão de segurança. O mesmo vale para as petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de RExt, contrarrazões ao recurso extraordinário; agravo em RExt e contraminutas em agravo em recurso extraordinário.
A obrigatoriedade não se aplica a processos que ainda tramitem na forma física, ações e procedimentos de investigação criminal restritos e feitos de classe específica, como HC, ação penal, revisão criminal e representação.
Para peticionar
Algumas providências precisam ser tomadas antes. Além da obtenção da certificação digital, é preciso que o advogado instale no computador programas específicos e faça seu credenciamento no sistema do STJ.
Segundo o STJ, a partir de 1º/10, a unidade responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar todos os documentos em papel referentes às classes previstas nesta primeira etapa.

FONTE: MIGALHAS 3217

"Pinto" é nome de tradição brasileira e não expõe pessoa ao ridículo

Registro civil

"Pinto" é nome de tradição brasileira e não expõe pessoa ao ridículo


A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a apelação interposta por uma mulher que pedia a substituição de seu sobrenome "Pinto" por "Pereira", que também é da árvore genealógica de seu pai. O argumento usado por ela é de que laudo psiquiátrico confirmava que os transtornos e situações vexatórias passadas por portar o citado sobrenome afetavam sua saúde física e psíquica.
A 4ª vara Cível de Itaquera, em SP, julgou improcedente a ação de retificação do registro civil da mulher, sob o fundamento de que o e o sobrenome que se pretendia excluir é muito comum e não se tem como vexatório, "pois diversas são as pessoas que possuem o mesmo patronímico que a apelante, e nem por isso, pretendem a exclusão do mesmo".
Para o relator, desembargador João Batista Vilhena, o nome "Pinto" é de tradição brasileira, extremamente comum e não expõe a pessoa ao ridículo. "No caso, parece muito mais ser uma questão de ordem íntima, um desassossego com o patronímico, que gera para a apelante reações mais expressivas dificultando, pelo quanto pensa, seu relacionamento social", ressaltou.
O relator salienta que o caput do art. 57, da lei de registros públicos (6.015/73) permite alteração do nome, entretanto o faz como exceção e desde que haja motivação consistente para tanto, "o que não se verifica nestes autos".
As simples razões de ordem íntima, ou psicológicas "que não se demonstrem efetivamente comprometedoras da personalidade daquele que pede a supressão de um patronímico não podem dar fundamento a pedido cujo acolhimento leva a importante modificação de algo que é sumamente relevante para a adequada e perfeita identificação das pessoas que vivem em sociedade", concluiu o desembargador.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte Migalhas  3217

Paulo Henrique Amorim não deve indenizar Naji Nahas


Liberdade de imprensa
Paulo Henrique Amorim não deve  indenizar Naji Nahas
Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o blogueiro Paulo Henrique Amorim não ofendeu o empresário Naji Robert Nahas em publicação em seu blog Conversa Afiada. De acordo com o relator de recurso do empresário na corte, desembargador Beretta da Silveira, o blogueiro apenas exerceu seu direito de liberdade de imprensa, limitando-se a reproduzir o teor de denúncias que estavam sendo feitas a Naji Nahas, sem fazer nenhum comentário sobre sua honra.
O empresário ajuizou ação de indenização por dano moral alegando que o blogueiro teve intenção de difamá-lo, causando danos à sua honra e imagem ao publicar, em 2010, uma foto sua algemado e sendo conduzido por policiais com a seguinte legenda: “Nahas, nos tempos em que criminoso do colarinho branco era algemado. Agora só pobre carrega algema”. A fotografia, de acordo com Nahas, foi publicada de forma descontextualizada em uma notícia intitulada "Veja: Serra conta a Nahas que vai vender a CESP. Nahas diz que vai ganhar uma grana preta". Naji Nahas pedia na ação indenização no valor de 50 salários mínimos.
Representado pelo advogado Cesar Marcos Klouri, o blogueiro alegou que exerceu seu direito de liberdade de imprensa. De acordo com a defesa, Paulo Henrique Amorim apenas reproduziu notícias veiculadas em outros meios de comunicação, fazendo o real e necessário paralelo entre as escutas telefônicas obtidas pela investigação da operação satiagraha e a informação acerca da venda da CESP, envolvendo Nahas, sem qualquer desvirtuamento.
Em primeira instância, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, acolheu os argumentos de Paulo Henrique Amorim. De acordo com o juiz, a publicação causou apenas mero descontentamento e desconforto, próprios, porém, da vida em sociedade, não ensejando qualquer indenização.
Insatisfeito, Nahas recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença. Em seu voto, o desembargador Beretta da Silveira explicou que nenhuma liberdade é "e nem pode ser absoluta", devendo a liberdade de imprensa respeitar as outras liberdades e direitos previstos na Constituição.
Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o blogueiro não agiu com intuito de ofender Naji Nahas, apenas narrando denúncias feitas contra o empresário envolvido com crimes contra o sistema financeiro, assunto de interesse público e social.
Quanto à legenda da foto, que segundo o empresário teria causado a ofensa, o desembagador apontou que não é um ato passível de indenização. "Só o fato de, nos textos, constar o apelante como 'criminoso do colarinho branco', por si só não se traduz em ato ilícito passível de indenização. Haja vista que o autor já foi condenado anteriormente pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, aqueles conhecidos popularmente como 'crimes do colarinho branco'", disse.
Seguindo esse raciocínio, Beretta da Silveira concluiu não existir no texto abuso no direito de informar, não havendo, portanto, necessidade de indenização. "Ora, aquele que age dentro de seu direito a ninguém prejudica, de sorte que não será obrigado a indenizar. Quando a matéria veiculada se enquadra em uma das situações definidoras do não abuso, evidentemente não se caracteriza a causa geradora do dever de indenizar", complementa. A Câmara seguiu o entendimento por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
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