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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Aviso prévio indenizado não pode ser tributado, diz TST

Divergências de interpretação

Aviso prévio indenizado não pode ser tributado, diz TST

O valor recebido pelo trabalhador como indenização do aviso prévio não pode ser tributado. Mesmo sem estar expressa a exclusão da quantia na Lei de Benefícios da Previdência Social, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforçou, em análise de recurso interposto pela União, que esse fato não autoriza o recolhimento da contribuição previdenciária.
"Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", escreveu o relator do acórdão, ministro Fernando Eizo Ono.
Com decisão desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a União recorreu ao TST alegando que, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também teria implicações para fins previdenciários. Para isso, usou como base o artigo 487, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Mudança na lei
O ministro Fernando Eizo Ono, no entanto, explicou que, originalmente, a Lei 8.212/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores destituídos de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei 9.528/1997, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária. Porém, como a lei revogadora não tratou da tributação dessa parcela, construiu-se o entendimento de que a importância não enseja o recolhimento, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo TRT-6. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: Conjur

Meia entrada, direito ou favor? PARA O ESTUDANTE PARA O IDOSO ETC.??

Meia entrada, direito ou favor?

Fonte JusBrasil

Por incrível que pareça muitas pessoas acreditam que a meia entrada se destina apenas aos estudantes (até 18 anos), não cabendo aos universitários, idosos, doadores de sangue, etc. E pior, acreditam ainda que nem todos os estabelecimentos que exercem alguma prestação de serviço nas áreas de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer são obrigados a acatar este direito, se escusando ao pagamento da meia entrada mesmo ante a demonstração dos documentos pertinentes ao exercício deste direito, por exemplo, por quantas vezes você leitor, já se dirigiu ao cinema, clube, festa, balada, teatro e afins, ou ainda foi assistir a um jogo de futebol no estádio e na hora de adquirir seu ingresso foi surpreendido com o valor integral e, ao questionar sobre a meia entrada, esta lhe foi negada sob a justificativa da inexistência daquele direito para aquela situação especifica, ou, ainda, porque acabaram os respectivos lotes? 

O fornecedor tem o dever de reduzir o preço quando solicitado pelo sujeito ou será uma cortesia, uma condição comercial, proporcionada a alguns de forma distinta e discriminada?

A aqueles que acompanham sites jurídicos já devem ter se deparado com a seguinte frase publicada nos meios sociais; “um direito não é aquilo que alguém deve te dar, é o que ninguém pode te negar, por isso chamam-se Direitos e não favores”, esta sentença se encaixa perfeitamente neste contexto, uma vez que possuímos leis sobre esta matéria que quase ninguém respeita, e por se tratar de pequenos preços se paga o valor integral, sem posterior reclamação, evitando desta forma estresses, aborrecimentos, etc. Por outro lado, acaba por estimular esta conduta na vida em sociedade, fazendo "perecer" um direito por não exerce-lo no dia a dia.

A saber, possuímos atualmente em nosso ordenamento jurídico as seguintes leis/decretos:

  • Lei 7.844/92 e Decreto 35.606/92: Concedem meio entrada para estudantes em estabelecimentos de diversões, eventos culturais, esportivos e de lazer. 
  • Lei Federal 10.741/03, Estatuto do Idoso: Concede às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o preço normal do ingresso em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer;
  • Lei Estadual 10.858/01, alterada pela Lei 14.729/12: Concede meia entrada em estabelecimentos que proporcionem lazer e cultura, praças desportivas e similares; aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite; 
  • Lei Municipal 12.975/00: Dispõe sobre meia entrada para portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pelo governo municipal.
                                                                     Fonte: Fundação Procon.
Dito isto, o que fazer para se contornar a situação e penalizar as empresas que se recusam a redução do valor do ingresso a metade do preço?  Se tratando do abatimento do valor do ingresso ante a entrega de 1 (um) kilo de alimento não perecível, caberia tal direito sobre o valor remanescente?  

As respostas para as perguntas são positivas,ou seja, não deverá haver oposição ao pagamento de metade do valor do ingresso quando solicitado pelo consumidor devidamente precavido do documento, e em resposta a primeira pergunta, para se contornar a situação é pagar o preço integral, guardar o cupom fiscal e se dirigir ao PROCON  de sua cidade, exigir a restituição do que foi pago em excesso, apenas ressaltando que atualmente existem formas de efetuar a reclamação online no site do Procon, verifique em seu município se disponibilizam esta opção a você. 

As penalidades aplicadas a estes fornecedores poderão ser desde multas até a suspensão do alvará de funcionamento por descumprimento da ordem legal.

Por isso pratique este direito, ande com os documentos que comprovem sua situação (carteirinhas de estudante e doador atualizados, RG e CPF para os maiores de 60 anos, e carteira funcional emitida pela secretaria de educação aos professores), e aproveite o melhor da vida.

“Mais Médicos”: Menos Direitos

 

“Mais Médicos”: Menos Direitos



Assim que anunciou a vinda de 4.000 médicos cubanos para atuar nos grotões do Brasil, a presidente Dilma Rousseff sabia que ia comprar uma briga, que já vinha se acentuando, com uma das classes de profissionais mais tradicionais da sociedade. Se o problema não era a falta de médicos formados aqui no país, mas, sim, “apenas” uma infraestrutura deplorável nos hospitais e postos de saúde, foram abertas vagas, num verdadeiro despiste para os desavisados, para que os formados no Brasil se candidatassem a ir para os lugares mais remotos para “dar saúde” à população. Como poucos se candidataram, estaria aí a prova que o PT precisava de que faltavam, sim, médicos.
Ao transformar a Medicina – e não a Saúde Pública, que fique claro, pois o médico não trabalha sozinho, precisa de outros profissionais, como enfermeiros, e de estrutura para realizar exames e diagnosticar doenças – na prioridade nacional, em que a contratação de tais profissionais tomou um caráter urgente e emergencial, sem causa aparente, o governo simplesmente deixou de lado os direitos trabalhistas de quem se envolvesse no Programa. Envolto na crescente popularidade que o Programa prometia ter junto às classes menos abastadas, anunciou novamente a vinda de milhares de médicos cubanos (pois já havia desistido uma primeira vez, ou melhor, recuado estrategicamente) num convênio esdrúxulo com o governo de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde – que, vale ressaltar, já havia sido acordado no início do corrente ano. 
Os termos do acordo são de que o Brasil irá repassar o valor referente ao salário de R$ 10.000 por médico para o governo de Cuba, através da OPAS e os Castros se responsabilizarão a pagar seus médicos de acordo com o que sua solidariedade momentânea se dispuser. Para o jurista Ives Gandra Martins:
“o tratamento diferencial fere drasticamente o princípio da isonomia constitucional (artigo 5.º, caput e inciso I) e a legislação trabalhista, pois médicos exercendo a mesma função não poderão ter salários diversos. O inciso XXX do artigo 7.º da Constituição federal também proíbe a distinção de remuneração no exercício de função.”
O Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, por sua vez, declarou que os médicos cubanos seguirão a legislação do país deles. Porém, a jurisprudência é pacífica quanto à lei brasileira ser aplicável a profissionais estrangeiros trabalhando em solo nacional. Segundo a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho: 
“A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação”
E aí reside o grande entrave jurídico da questão: tais médicos serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ou pelo Estatuto do Servidor Público Federal? Justiça do Trabalho ou Justiça Federal? Há quem diga que, por ter ocorrido uma terceirização irregular – não comprovada -, eles seriam celetistas, ou seja, teriam todos os direitos trabalhistas de um empregado de empresa privada (ou de uma empresa pública ou sociedade de economia mista), porém, em analogia aos próprios médicos brasileiros, eles são servidores públicos contratados do Ministério da Saúde, órgão federal. Como então seriam CLTistas?
Esta é uma pergunta que só será respondida de fato com os primeiros julgamentos das reclamações que ocorrerem no desenrolar do Programa do governo. A princípio, tais profissionais se enquadram na categoria de Estatutários com Contrato Nulo, por não terem sido aprovados em concurso público, tendo somente alguns direitos abarcados pela Justiça do Trabalho, como a diferença salarial em relação ao piso da categoria para os médicos cubanos, que irão receber proventos menores que os outros contratados.
Inclusive, é como servidor federal que o governo trata os outros médicos do Programa em tela, pois se baseia no seu Estatuto para exigir a devolução da Ajuda de Custo no valor do triplo do salário, caso algum médico desista do Programa, prática que seria vedada caso fosse aplicasse a CLT.
Difícil é algum destes cubanos procurar algum direito na Justiça brasileira, pois além de se subjugarem à ditadura castrista, ao fazerem isso, estariam sujeitos a uma extradição - punição já anunciada pelo governo petista, mesmo sendo totalmente irregular caso realizada, pois tal instituto pressupõe suspeita de infração criminal. E aí fica a dúvida: se o acesso constitucional à Justiça fica ameaçado por uma extradição irregular, não estariam tais cubanos aprisionados juridicamente, em condição análoga à escravidão? Vale a pena atentar contra a dignidade da pessoa humana, ainda que estrangeiro, para satisfazer uma necessidade – não comprovada – da população brasileira? Ou seria o Programa Mais Médicos apenas uma necessidade política e eleitoreira?
Dr. Italo Gomes é Advogado em Bacabal-MA. Bacharel em Direito pela UNINOVAFAPI-PI e Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Instituto Verbo Jurídico-RS.
Fonte JusBrasil

terça-feira, 29 de outubro de 2013

FALTA DE NOÇÃO: Empresa é condenada por controlar ida ao banheiro. COMPORTAMENTO DEGRADANTE

Empresa é condenada por controlar ida ao banheiro

Uma empresa de logística terá de pagar R$ 10 mil a um ex-funcionário por exigir preenchimento de formulário para autorizar a sua ida ao banheiro. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa a indenização por danos morais, pois, no entendimento do colegiado, adotou conduta que violou a dignidade do trabalhador. O acórdão reverte decisões de primeira e segunda instâncias, que negaram provimento à reclamação do empregado.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, da Constituição Federal. 
Formulário e vistoria
Segundo a ação, o processo que o funcionário tinha de se submeter antes de ir ao banheiro demorava cerca de 20 minutos. Além da necessidade do formulário assinado, a empresa exigia vistoria em detector de metais e passagem por catraca. O conferente prestou serviços para a empresa durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH". Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização — no caso, a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
Poder limitado
Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.

Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: CONJUR

TJ-SP fixa multa ilimitada a banco ITAU por débitos não autorizados em conta-corrente

Fonte Nação Jurídica
O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou multa ilimitada ao banco Itaú caso continue a fazer débitos automáticos na conta de um cliente que contratou empréstimos mediante "coação irresistível". E essa multa terá caráter ilimitado e, se for o caso, deverá ser dividida entre o cliente e a União para evitar o enriquecimento fácil.

A decisão é da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e reformou o pedido do correntista. Ele queria uma medida de antecipação de tutela para não ter de pagar os débitos automáticos, mas o TJ decidiu por uma medida cautelar com obrigação de não fazer, ou astreinte.

A câmara seguiu o voto do relator, desembargador Luiz Sabbato. O Itaú buscava a anulação da obrigação de fazer ou não fazer imposta na medida cautelar. Entretanto, por entender que a manutenção da decisão não causa prejuízo às partes, o TJ-SP manteve o comando judicial, não como tutela antecipada, mas como cautela substitutiva.

Em seu voto, Luiz Sabbato explica que as astreintes são multas pecuniárias com o objetivo de assegurar que as decisões judiciárias sejam cumpridas e foram inseridas no Código de Processo Civil com caráter indenizatório. “O novo dispositivo processual não visou assegurar compensação ao prejudicado pela postergação, limitando-se a assegurar, claramente, 'o resultado prático equivalente ao do adimplemento'”.

Mas Sabbato argumenta que, apesar da eficiência, é difícil aplicar um valor que seja ao mesmo tempo intimidante a ponto de compelir uma parte a fazer (ou não fazer, como é o caso), mas não tão alto a ponto de enriquecer a outra parte. “A fixação pífia não levará o banco à ruína e a fixação exacerbada pode levar o ofendido ao fácil enriquecimento”, explica.

Divisão das astreintes

Para evitar este enriquecimento, Sabbato afirma que é importante definir a titularidade do crédito, porém, para ele, há uma lacuna na lei nesse ponto. “A lei é lacunosa. O artigo 461 absorveu da França a modalidade coercitiva de exigir respeito à jurisdição comprometendo o patrimônio da parte recalcitrante, mas não clarificou em seu próprio corpo o destino dos recursos financeiros produzidos com a jurisdição”.

Por isso, inspirado no direito francês, o juiz conclui que as astreintes devem ter seus recursos destinados às administrações públicas. “No Brasil, portanto, devem destinar-se para melhor estruturar a jurisdição, através dos agentes políticos do Poder Judiciário”, explica apontando que a destinação da multa à administração é também aplicada em Portugal.

O desembargador cita também decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão que propôs divisão igualitária entre o Rio Grande do Sul e a autora de uma ação. Grande do Sul e a autora. “Para Salomão, as astreintes não poderiam servir de enriquecimento ilícito para o credor, mas tampouco perder seu caráter de coercitividade frente à parte relutante em cumprir a decisão judicial”, afirma Sabbato.

Valor ilimitado

No caso específico, o desembargador considerou a coação financeira é a única forma de fazer com que o banco cumpra a decisão judicial. “No caso, a quantia diária de R$ 100 é, indiscutivelmente, pífia nos termos do novel dispositivo, mas pode alcançar valor significativo e verdadeiramente intimidante se a desobediência perdurar para encontrar limitação, apenas, quando a recalcitrância ultrapassar o razoável e for considerada prejuízo em face do potencial econômico do infrator”, diz.

O relator da ação alega em seu voto que a fixação de astreintes ilimitadas evitaria muitos abusos, inclusive de instituições financeiras. Ele explica que os bancos tem a prática de fazer cobranças em contas inativas, porém poucos correntistas buscam a Justiça e quando conseguem danos morais as condenações são inferiores à vantagem obtida pelos bancos na prática.

“Com essas considerações, fica mantida a segurança concedida não como antecipação, mas como cautela, sujeito o agravante às astreintes sem limitação, ou melhor, com a limitação que o infrator entender razoável para cumprir a obrigação sem prejuízo do seu potencial econômico”, conclui.

Fonte: Conjur

CNJ anula ato do TJ/RJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça

Benefício

CNJ anula ato do TJ/RJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça


FONTE MIGALHAS 3236 
Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o CNJ julgou procedente um pedido de providências e dois PCAs movidos no órgão para anular o ato do TJ/RJ que vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.
Os três processos, julgados em conjunto pelo plenário, foram interpostos por cidadãos contrários ao ato normativo 17/09 do TJ/RJ, alterado posteriormente pelo ato normativo 12/11. Pela norma, "a gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência".
Nos processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à gratuidade. O tribunal, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.
Ao analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia do CNJ recorreu à legislação sobre o tema existente. Ele lembrou que a lei 1.060/50, garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
O conselheiro ainda ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo próprio CNJ, por meio da resolução 35/07, que estabelece que para a obtenção da gratuidade tratada na lei 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogados constituídos.
Segundo Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato normativo do tribunal fluminense. "O ato normativo do TJRJ desconsidera a declaração de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado. Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou mais exigências para o exercício de um direito", afirmou o conselheiro.
Ao julgar procedentes os pedidos para anular o ato normativo, o conselheiro determinou que o TJ/RJ edite nova regulamentação da matéria, no prazo de 60 dias.
  • Processos: 0002872-61.2013.2.00.0000,
0002680-31.2013.2.00.0000
0003018-05.2013.2.00.0000
Confira a íntegra da decisão.

DE NOVO???? Justiça suspende obra de Belo Monte ESTA É A ENÉSIMA VEZ.

Justiça suspende obra de Belo Monte



 
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FONTE JUSBRASIL
As obras da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, serão paralisadas mais uma vez, depois de decisão tomada na tarde de ontem pelo desembargador Antônio Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Caso não atenda a determinação judicial, o consórcio Norte Energia, responsável pela construção bilionária no Rio Xingu, pagará multa diária de R$ 500 mil. 
Em decisão individual, à qual o Estado de Minas teve acesso com exclusividade, o desembargador acata denúncias do Ministério Público Federal (MPF), que questiona a viabilidade ambiental do principal projeto energético do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC). “Estão atropelando a legislação e fazendo o que querem em Belo Monte”, alerta o magistrado.
 Este mês, a construção da hidrelétrica Teles Pires, na divisa entre Mato Grosso e Pará, também foi paralisada por ordem da 5ª Turma do TRF da 1ª Região. Com isso, as obras dos dois maiores projetos de geração de energia do país estão atualmente suspensas por questionamentos ambientais na Justiça. Ambas as decisões podem ser revertidas no Supremo Tribunal Federal (STF). 
A decisão sobre Belo Monte proíbe repasses de qualquer tipo de recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao consórcio Norte Energia até que todas as medidas preventivas do ponto de vista ambiental – e prometidas pelas empresas – sejam cumpridas. “Não se pode permitir o uso do dinheiro público com o projeto dessa forma”, diz Prudente.  Segundo a decisão do desembargador, entre as pendências – que já resultaram em multa de R$ 7 milhões por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – estão a ausência de programas de educação ambiental, de monitoramento dos aspectos socioeconômicos e da conservação da fauna aquática. Terra de ninguém Não é a primeira vez que Belo Monte tem as obras de execução suspensas judicialmente. “Ninguém é contra as hidrelétricas, o progresso do país ou o PAC. Mas essas empresas têm que cumprir a legislação ambiental brasileira, só isso. É uma questão de soberania. Do contrário, atestaremos que somos terra de ninguém. E o mundo inteiro está de olho nessa usina”, comenta Prudente.
Ao EM, o desembargador acusou o consórcio Norte Energia de não fazer o dever de casa e, nas palavras dele, “seguir empurrando com a barriga” as exigências necessárias para continuar as obras. “Ocorre que, à luz da legislação de regência, sem o cumprimento das condicionantes, não há qualquer possibilidade de se conceder licença de instalação”, discorre ele, na decisao de 24 páginas. A obra de Belo Monte é alvo de protestos também dos índios que vivem às margens do Rio Xingu. Em maio, um grupo deles invadiu o canteiro de obras da usina.
O investimento previsto em Belo Monte é de R$ 25,8 bilhões. A previsão é que o projeto seja concluído em 2019, com capacidade de gerar 11.223 MW de energia elétrica. Se isso ocorrer, será a terceira maior usina do mundo, atrás apenas de Itaipu e Três Gargantas, na China. “O poder econômico em torno do projeto é grande. Por isso, eles continuam”, completa o magistrado.  O consórcio Norte Energia não havia sido notificado até o fechamento desta edição, mas informou que “as obrigações e os compromissos da empresa estão sendo rigorosamente cumpridos”. O BNDES e o Ibama também não tinham recebido a decisão até o fim da tarde de ontem e, portanto, não se pronunciaram sobre o assunto.
Fonte: www.em.com.br