Benefício
CNJ anula ato do TJ/RJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça
Para
obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais,
basta a apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o
CNJ julgou procedente um pedido de providências e dois PCAs movidos no
órgão para anular o ato do TJ/RJ que vinculava a concessão do benefício à
entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos
termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.
Os três processos,
julgados em conjunto pelo plenário, foram interpostos por cidadãos
contrários ao ato normativo 17/09 do TJ/RJ, alterado posteriormente pelo
ato normativo 12/11. Pela norma, "a gratuidade de justiça na
prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de
insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do
interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do
requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou
de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de
renda familiar e declaração da hipossuficiência".
Nos processos, os
cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à
gratuidade. O tribunal, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A
corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a
fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer
critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.
Ao analisar os casos, o
conselheiro Saulo Casali Bahia do CNJ recorreu à legislação sobre o tema
existente. Ele lembrou que a lei 1.060/50,
garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples
afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado.
O conselheiro ainda ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo próprio CNJ, por meio da resolução 35/07,
que estabelece que para a obtenção da gratuidade tratada na lei
11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não
possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam
assistidos por advogados constituídos.
Segundo Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato normativo do tribunal fluminense. "O
ato normativo do TJRJ desconsidera a declaração de pobreza como
instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do
interessado. Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda
que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou mais
exigências para o exercício de um direito", afirmou o conselheiro.
Ao
julgar procedentes os pedidos para anular o ato normativo, o
conselheiro determinou que o TJ/RJ edite nova regulamentação da matéria,
no prazo de 60 dias.
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Processos: 0002872-61.2013.2.00.0000,
0002680-31.2013.2.00.00000003018-05.2013.2.00.0000
Confira a íntegra da decisão.
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