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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago A PEDIDO DA "ANATELES " ou melhor ANATEL

Crédito

STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago


As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados pelos usuários do serviço pré-pago. A decisão foi dada pelo presidente do STJ, ministro Felix Fischer, a pedido da Anatel.

A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel, mas havia sido suspensa por decisão do TRF da 1ª região, tomada em ação civil pública.
Entenda o caso
O MPF ajuizou ação civil pública para anular cláusulas de contratos dos usuários de celular pré-pago que estabelecem a perda de créditos após prazo fixado pelas operadoras. Esta possibilidade é regulamentada pela resolução Anatel 477/07.
O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido do MP, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a 5ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso, por entender que a Agência não pode extrapolar os limites da legislação de regência, "a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".
A Anatel então entrou com pedido de suspensão de liminar e sentença, junto à Procuradoria Federal Especializada, por entender demonstrado o risco de lesão a diversos interesses públicos, "notadamente à ordem e à economia públicas".
Em seu pedido, a Procuradoria Federal Especializada afirmou que os créditos devem ter, necessariamente, prazos de validade para evitar aumento de preços ao consumidor e para preservar o modelo de negócio pré-pago, cujo sucesso permitiu a massificação desse serviço de telecomunicações em benefício de milhões de brasileiros.
De acordo com a Anatel, sem um prazo de validade para os créditos haveria risco de aumento de preços aos usuários em geral, uma vez que as prestadoras teriam que repassar a todos os seus clientes os gastos necessários para manter eternamente linhas ativas deficitárias.
Decisão
Ao analisar os argumentos, o ministro Felix Fischer deferiu o pedido de suspensão da decisão do TRF da 1ª região e restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na JF.
Para o ministro a indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. De acordo com seu entendimento, "existe racionalidade na previsão de prazos" e a regulação pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação aos direitos do consumidor, à isonomia ou à propriedade privada.
  • Processo relacionado: SL 1.818
Veja a íntegra da decisão.
FONTE: MIGALHAS 3240 

Associação Criminosa FICOU MELHOR DEFINIDA PENALMENTE, MAS A PENA diminuiu PODE?

Associação Criminosa

 
Publicado por Rogério Cury -

42
Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.
Ademais, houve importante alteração no tipo penal em estudo, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de participantes exigidos para a formação do tipo, ou seja, no mínimo, 3 pessoas
Diante da redução número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.
Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. , da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional
Em que pese a crítica,  vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida, que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos ternos do art. , XL, CF e art. , CP..
Fonte JusBrasil

Pais de Sandra Gomide não conseguem majorar indenização contra Pimenta Neves

Danos morais

Pais de Sandra Gomide não conseguem majorar indenização contra Pimenta Neves

FONTE MIGALHAS 3239

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 FONTE0

A 3ª turma do STJ rejeitou pedido de majoração de indenização por danos morais formulado por João Florentino Gomide e Leonilda Paziam Florentino, pais de Sandra Florentino Gomide, assassinada em agosto de 2000 pelo jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves.
O casal recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/SP, que havia majorado o valor da indenização de R$ 83 mil para R$ 110 mil para cada um dos autores, em ação de indenização movida contra Pimenta Neves. Além do aumento da indenização devida, eles requereram a majoração da verba honorária.
Citando vários precedentes, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no STJ, ressaltou que o tribunal tem reexaminado o montante fixado como verba indenizatória pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso, em que foi arbitrada indenização no valor de R$ 110 mil para cada um dos pais.
Honorários
Sobre o pedido de majoração dos honorários de advogado, o relator consignou em seu voto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser possível, por meio de REsp, a revisão dos critérios de Justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, já que tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da súmula 7 do tribunal.
O ministro enfatizou que tal análise só é admitida nas hipóteses em que o valor se mostra manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que também não se verifica no caso julgado, em que os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação.
Confira a íntegra do acórdão.

Liberdade de Expressão e Biografias PARTE 1

Liberdade de Expressão e Biografias PARTE 01

Manuel Alceu Affonso Ferreira


 FONTE MIGALHAS 3239
"Felizmente, no mundo inteiro, a biografia autorizada é a exceção, não a regra. Porque, se assim não fosse, os herdeiros de Napoleão poderiam exigir que sua história fosse expurgada de Waterloo e Santa Helena; os de Oscar Wilde exigiriam que se omitisse o seu caso com Lord Alfred Douglas, sua prisão no cárcere de Reading e sua triste morte em Paris; os de Tiradentes proibiriam que se contasse que ele foi condenado, enforcado e esquartejado. Em todos esses casos, não teríamos a História, mas uma versão postiça, maquiada e emasculada."1

É coisa antiga, quase carcomida, a lição jurídica em torno das chamadas "biografias não-autorizadas", isto é, aquelas não previamente licenciadas pelos biografados, ou por seus sucessores. Controvérsia, essa, à qual o Código Civil Brasileiro de 2002 adicionou poderosos ingredientes quando, querendo repercutir a tutela outorgada pela Constituição Federal aos direitos da personalidade2, dispôs que, salvo permitidas, "a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas... se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais..." e, mais, que "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."3

Todavia, consignadas vênias aos discordantes, não se pretenda enxergar, nesses preceitos do Direito Privado Positivo, arrimos idôneos capazes de impedir a biografia desautorizada.

Isto, por vários motivos, sendo o primeiro deles, já que do tema tratamos, aquele ligado à biografia do principal formulador da legislação codificada de 2002. Soa ofensivo increpar, a um intelectual da envergadura do saudosíssimo professor Miguel Reale, o escopo que, estrabicamente, certos desavisados extraíram dos mencionados comandos do Código Civil, por isso sustentando coibida, graças à nova lei, a lavratura de biografias independentes. Suposição dessa espécie equivaleria a, com amazônico desrespeito à sua ilustre memória, ignorar tudo quanto o emérito jurista idealizou e construiu ao longo de uma vida inteira dedicada à Filosofia, à Ciência Jurídica, à Academia e à Literatura.
Noutras palavras, inaceitável será outorgar, aos aludidos dispositivos, leitura não somente desterrada, mas antes disto antagônica aos conceitos maiores que lhes ditam a inteligência e a aplicação, quais sejam, as normas principiológicas postas na lei magna da República.
Na etimologia grega, "biografia" traduz a vida transcrita (bios, vida, + graphia, escrita). Daí porque o biográfo jamais poderá assumir a roupagem de um panegerista ao qual incumba o discurso exclusivamente laudatório, quiçá asséptico, estranho aos sentimentos, às virtudes e aos vícios, em suma, às características do biografado, sejam elas quais forem, ou hajam sido.

A tarefa do verdadeiro biográfo não é a de defender, perante tribunais eclesiásticos, um munus sanctificandi que conduza à beatificação daquele cuja vida retrata. Nesse gênero literário, o autor lança-se à narrativa factual e contextual do seu investigado, perscrutando-lhe as grandezas e as fraquezas, os méritos e os defeitos, bem assim as atitudes que, a despeito da valoração favorável ou negativa, servem para comprovar a congênita falibilidade subjacente à sua condição humana.

E para que tal possa ser executado, naquilo que significante à obra de seu personagem, o biógrafo não apenas pode, como necessita e deve adentrar-lhe as intimidades. Exatamente por isso, as "biografias fascinam" e "sua impressionante resistência ao longo dos séculos, como gênero literário e como fonte historiográfica, é prova disso. Sua adaptabilidade aos momentos históricos demonstra sua utilidade como instrumento de compreensão do mundo humano e dos seres que o integram – os indivíduos."4

Esse componente integrador da missão biográfica e, consequentemente, do nexo entre a pessoa notória e a sua privacidade, ficou evidenciado pelo desembargador carioca João Wehbi Dib em saboroso voto proferido ao julgar, a partir do livro "Estrela Solitária", de Ruy Castro, determinado pleito das filhas do jogador "Garrincha", ali biografado: "Historiadores e biográfos consagrados não ocultaram a epilepsia de Machado de Assis, Júlio Cesar e Dostoiewsky; o alcoolismo de Edgard Allan Poe, Vinicius de Moraes e Joaõ Saldanha; o homossexualismo de Alexandre O Grande, Verlaine, Rembrandt e Oscar Wilde; os assassinatos perpetrados por reis, imperadores e presidentes...;os suicídios da Rainha Cleópatra, dos escritores Stepahn Zweig e Ernest Hemingway e do pai da aviação, Santos Dumont; os eventos das chamadas cortesãs Ana Jacinta, conhecida como Dona Beja do Araxá, e Laurinda Santos Lobo, que encantava as noites do bairro de Santa Tereza, que são as Violetta Valéry brasileiras...".5
 
1ª  parte 
A segunda parte será publicada amanhã devido a extenção doi excelente parecer

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Lojas Americanas é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias



Lojas Americanas é condenada por obrigar empregados a descarregar mercadorias

TRT - 12ª Região - SC - 17/10/2013
Os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenaram a Lojas Americanas S.A. ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. Os empregados da empresa - tanto homens como mulheres -, embora contratados para outras funções, eram obrigados a realizar serviço de descarga de mercadorias, empregando o uso de força física, independente do peso e tamanho das caixas.

Segundo o MPT, foi feita tentativa de resolver a questão por meio de diálogo, mas a Americanas se negou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta e corrigir o procedimento lesivo aos direitos dos trabalhadores.

Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.

Inquérito civil promovido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprovou a denúncia. Durante a inspeção local, a auditora fiscal do trabalho que lavrou auto de infração presenciou a ordem sendo dada aos empregados, para que fizessem a descarga de mercadorias.

Gerentes, caixas, supervisores, auxiliares de loja, qualquer função era requisitada, já que a empresa não mantinha em seu quadro de funcionários pessoal específico para a atividade. Um supervisor administrativo relatou à auditora que esta é uma prática comum em todas as lojas do grupo.

Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento lesivo praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores, diz a decisão.

O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador e a empresa ainda pode recorrer da decisão.
Fonte site www.jurisway.org.br.

 

 


ADIn

Titularidade de honorários é questionada no STF

MIGALHAS 3239
A Anustel - Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular propôs ADIn no STF para questionar dispositivos do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) sobre a titularidade dos honorários: se pertencem ao advogado ou à parte. Na petição, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto e tece críticas aos causídicos, afirmando que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética".
Conforme consta no documento, é "absurdo" o art. 23 do estatuto, que dispõe que os "honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado". De acordo com a Anusel, o dispositivo vai de encontro às garantias insculpidas nos incisos II e III do art. 1º, bem ao disposto no caput do art. 5º, ambos da da CF.
Segundo alega a associação, a Ordem "se finge de morta" quanto a sua finalidade de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Citando diversos juristas, precedentes jurisprudenciais, o site wikipedia e um texto de "autoria desconhecida" retirado da internet, intitulado "Fim dos Advogados", o advogado responsável pela causa afirma que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética". Alega ainda que ensinamento do jurista Humberto Theodoro Junior demonstra, "à saciedade, a verdadeira apropriação indébita praticada pelos advogados, e o que pior, aprovada por lei, quando tal prática permite um enriquecimento sem causa contra a sociedade".
De acordo com o subscritor da petição, "devem os honorários sucumbenciais se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, porque, se assim não for", "estar-se-á enriquecendo ilicitamente advogados inescrupulosos, que se aproveitam do corporativismo que levou o Congresso Nacional e a Presidência da República a dar vigência ao artigo 23 da Lei 8.906/94, o que, com efeito, foi uma IMORALIDADE do Legislador".
  • Processo relacionado: ADIn 5.055
NOSSO ENTENDIMENTO SOBRE E MATÉRIA:

DECISÕES DO STJ E DO STF
A questão sobre a natureza alimentar da verba honorária não é pacífica, há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, solucionada no Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, no recurso especial protocolado com o nº E-470407.
Nesse considerou-se que, tanto os créditos oriundos de sucumbência, quanto os créditos oriundos de contrato entre cliente e advogado guardam essa mesma natureza alimentar. Aliás, não poderia ser entendido de outra forma, já que toda espécie de remuneração do advogado tem essa natureza.
De tal modo, os advogados devem pugnar forte para a manutenção dessa natureza alimentar da verba honorária quer sucumbencial, quer contratual.
Segundo Carlos Roberto Faleiros Diniz
De acordo Roberto Horta

ESTE É O VAI E VOLTA DA USINA DE BELO MONTE Justiça Federal determina retomada das obras da usina de Belo Monte

Justiça Federal determina retomada das obras da usina de Belo Monte
 
A decisão atendeu a pedido da AGU. A paralisação deveu-se a ação do MPF sobre a emissão de licença parcial da obra
Agência Brasil - 30/10/2013 - 17h02
O presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Mário César Ribeiro, determinou nesta terça-feira (30/10) a retomada das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
O presidente atendeu pedido da AGU (Advocacia-Geral da União). As obras foram paralisadas por decisão do desembargador Antonio Souza Prudente, do TRF-1, na segunda-feira (28/10).
Na decisão que paralisou as obras, o desembargador considerou procedente uma ação do MPF (Ministério Público Federal), ajuizada em 2011, que questionava a emissão de licença parcial para os canteiros de obras da usina, contrária a pareceres técnicos do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Segundo o MPF, a licença foi concedida sem que as condicionantes da fase anterior, da licença prévia, fossem cumpridas.
Ao atender ao pedido de liberação feito pela AGU, o presidente do TRF-1 entendeu que a decisão do ex-presidente do tribunal Olindo Menezes, que liberou as obras em 2011, deve ser mantida. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da suspensão de liminar, que permanece hígida e intangível”, disse o presidente.
Em nota divulgada hoje, a Norte Energia, empresa responsável pela construção da usina, informou que as obras não foram interrompidas, pois estavam respaldadas pela decisão do presidente do tribunal.
Justiça Federal determina retomada das obras da usina de Belo Monte
A decisão atendeu a pedido da AGU. A paralisação deveu-se a ação do MPF sobre a emissão de licença parcial da obra
Agência Brasil - 30/10/2013 - 17h02
O presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Mário César Ribeiro, determinou nesta terça-feira (30/10) a retomada das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
O presidente atendeu pedido da AGU (Advocacia-Geral da União). As obras foram paralisadas por decisão do desembargador Antonio Souza Prudente, do TRF-1, na segunda-feira (28/10).
Na decisão que paralisou as obras, o desembargador considerou procedente uma ação do MPF (Ministério Público Federal), ajuizada em 2011, que questionava a emissão de licença parcial para os canteiros de obras da usina, contrária a pareceres técnicos do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Segundo o MPF, a licença foi concedida sem que as condicionantes da fase anterior, da licença prévia, fossem cumpridas.
Ao atender ao pedido de liberação feito pela AGU, o presidente do TRF-1 entendeu que a decisão do ex-presidente do tribunal Olindo Menezes, que liberou as obras em 2011, deve ser mantida. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da suspensão de liminar, que permanece hígida e intangível”, disse o presidente.
Em nota divulgada hoje, a Norte Energia, empresa responsável pela construção da usina, informou que as obras não foram interrompidas, pois estavam respaldadas pela decisão do presidente do tribunal.
FONTE: ULTIMA INSTÂNCIA