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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

7 Direitos do Consumidor na Hora de Viajar

7 Direitos do Consumidor na Hora de Viajar

Postado por: Nação Jurídica \
As festas de final de ano vão chegando e com elas as férias e as viagens e o consumidor tem que ficar atento e tomar alguns cuidados para evitar problemas.  Portanto, apresentamos aqui sete dicas para evitar transtornos e aproveitar a viagem melhor.

01. Ofertas de viagens em sites de compra coletiva e o direito do consumidor

Quem não gosta de passear e gastar menos da metade do preço? É tentador! Mas antes de se aventurar a comprar um pacote turístico com aéreo e hotel, é preciso verificar algumas informações.

Às vezes nem sempre é suficiente ligar para a agência de viagens e confirmar o pacote. É importante checar com conhecidos ou amigos que já usaram os serviços do fornecedor a qualidade destes. Outra dica para o consumidor é verificar se o prestador não tem reclamações em sites de queixas na internet mesmo, ou no PROCON. Neste último caso, fique atento aos motivos das reclamações, pois se uma boa parte deste é por descumprimento de contrato, não fique achando que com você vai ser diferente, ao contrário, a tendência é que seja igual.

02. Compras direto com a agência de turismo e o direito do consumidor

Comprar direto na agência física, ou seja, em uma loja não virtual, pode dá a falsa sensação de que não vai haver nenhum problema. Grande engano! É mais comum do que se pode imaginar vôos e hotéis não reservados. Para evitar tais situações, a dica para o consumidor é sempre ligar para o hotel e checar as reservas e, com o localizador das passagens, confirmar junto a companhia aérea.

03. Pacotes de viagens e o direito do consumidor

O direito do consumidor é ter o pacote adquirido descrito em detalhes, discriminando: o meio de transporte, se aéreo, marítimo ou terrestre; o nome da companhia; o horário de embarque da ida e da volta; se existe traslado na chegada; o nome e a categoria do hotel; o padrão de conforto do quarto e se o serviço contratado inclui alguma refeição. Muitos pacotes também incluem passeios, que devem estar discriminados, especialmente quanto à localidade a ser visitada; o horário de saída e a sua duração e se incluem ou não refeições e bebidas.

04. Alteração de vôos e o direito do consumidor

Algumas vezes a companhia aérea, unilateralmente, altera o horário e a data do vôo e isso pode significar mais gastos, com diárias adicionais, ou perda de um tempo que você com para poder passear um pouco mais. Neste caso, a solução para o consumidor é mais simples do que se pode imaginar. Se você não concorda com a alteração, ligue para a companhia aérea e informe que você não está de acordo com a
mudança e eles lhe recolocaram no voo original.

05. Documentos para viagens e o direito do consumidor

Outra coisa que pode ser uma dor de cabeça é a não observância dos documentos necessários para viagem.

- Vôos nacionais – em viagens dentro do país, pode-se usar qualquer documento oficial com foto, tais como identidade, passaporte, carteira de habilitação ou carteira profissional.

- Vôos internacionais – em viagens para fora do Brasil, tem-se que observar as exigências do país para onde se vai, tais como:

* Mercosul – exige passaporte ou identidade somente;

* Europa – como a entrada se dá por Portugal, exige-se o passaporte;

* Estados Unidos da América – tem que ter passaporte com visto válido.

- Viagens com criança – se você é o pai ou a mãe desacompanhado do outro pode viajar dentro do país livremente, mas se o voo é internacional, tem que pegar junto a Polícia Federal uma autorização especial. Se o menor vai viajar com outra pessoa, independente do parentesco, precisa de autorização sempre, sendo que para viagens internacionais, a esta é emitida pela Polícia Federal.

06. Check-in e embarque e o direito do consumidor

Consumidor! Fique atento para o horário dos check-in: vôos nacionais deve-se chegar ao aeroporto com uma hora de antecedência e em vôos internacionais a antecedência deve ser de duas horas. Essa exigência não é porque a companhia aérea quer te ver no aeroporto parado e sem fazer nada, mas sim por uma de logística de organização e acomodação de bagagem e passageiros a fim de que o voo saia no horário. No caso de vôos internacionais, tem que considerar o tempo para fazer a imigração e, caso queira, para passar no free shop, pois ninguém quer perder o vôo estando dentro do aeroporto!

07. Roubo de bagagens e o direito do consumidor

Malas prontas, tudo checado e verificado, bagagem despachada, e agora?

Casos de perda e extravio de bagagem não dependem do consumidor, pois isso ocorre quando o dono da bagagem não está presente, mas em algumas situações o que ocorre é o roubo da mala durante o desembarque. É certo que, em qualquer que seja a situação – perda, extravio ou roubo – o direito do consumidor diz que a companhia aérea é responsável e tem o dever de te indenizar, mas o estresse e perder dia ou dias da sua viagem para comprar roupa nova não está nos planos de ninguém, por isso a dica é sinalize a bagagem, coloque fitas, adesivos, o que puder para identificar a sua mala. Outra coisa, se vai envolver a bagagem com plástico, e o mesmo não é transparente, deixe para identificar após a embalagem.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Google não deve retirar de busca links de acusações de tortura na ditadura

Google não deve retirar de busca links de acusações de tortura na ditadura

A 3ª câmara de Privado do TJ/SP julgou improcedente ação da empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda, pleiteando que fossem retirados do Google Search todos os resultados que vinculassem o nome do proprietário da empresa a acusações de torturador nos tempos da ditadura militar no Brasil.
O juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do Google.
O TJ reformou parcialmente a sentença, acolhendo os argumentos do provedor de que não poderia ser responsabilizado pela retirada dos conteúdos. O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, ponderou que "o acesso à informação, do qual não pode ser tolhida a sociedade desmotivadamente, se sobrepõe ainda mais no caso em tela visto que há envolvimento de questões relativas a importante momento histórico do país".
Salles explicou ainda que, mesmo que fosse acolhido o pedido da empresa, as publicações continuariam na internet e em outros sites de busca.
O advogado Ricardo Maffeis Martins, da banca Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, sustentou oralmente pelo Google.
  • Processo : 0132165-85.2012.8.26.0100
Confira a decisão.
FONTE: migalhas 3260

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

Postado por: Nação Jurídica
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão.

Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJ-SP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em Habeas Corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.

Fonte: STJ

Black Friday ou Black Fraude? Os direitos dos consumidores

Black Friday ou Black Fraude? Os direitos dos consumidores


Que fomos catequizados e que adoramos copiar o que vem do estrangeiro é fato conhecido. Passamos dezenas de anos fazendo isso e continuamos; somos copiadores vorazes, inclusive de leis que não nos dizem respeito – como é o caso exemplar do regime dotal do casamento, copiado da Europa e introduzido no vetusto Código Civil de 1916. Estamos a todo vapor com o halloween, que serve para empanturrar nossas crianças de açucares e gorduras. E, claro, chegamos à 4ª. edição do Black Friday.
Como se sabe, o termo foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro após o feriado de Ação de Graças. Por lá, todo ano, o volume de vendas é muito alto, pois os descontos são realmente verdadeiros e os empresários norte-americanos querem se livrar do estoque antigo e, no lugar, colocar as novas mercadorias para as vendas do período natalino que se inicia.
Mas, como não poderia deixar de ser, até agora nosso Brazilian Black Friday tem sido mais uma espécie de Brazilian Black Fraude.
Só no ano passado foram dezenas de denúncias contra as enganações perpetradas por muitos comerciantes, que usaram uma tática antiga: aumentar o preço na véspera ou alguns dias antes e depois aplicar um desconto para chegar no mesmo preço anterior (Aliás, prática essa que é adotada também nas liquidações sazonais que por aqui se faz). Os abusos foram tamanhos que, neste ano, os Procons estão em alerta e algumas empresas passaram a fazer anúncios dizendo que elas juram que os descontos são para valer!
Aumentar preços num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar no mesmo preço, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou liquidação é publicidade enganosa, prevista no § 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, e também caracteriza o crime de publicidade enganosa prevista no art. 67 e o crime de informação falsa ou enganosa tipificada no art. 66, ambos também do CDC.
De todo modo, como a maior parte das vendas será feita via web, aponto a seguir, para lembrar, as regras vigentes do CDC para as operações e também as do decreto presidencial que regulamentou o comércio eletrônico

O comércio eletrônico

O decreto 7.962, de 15 de março de 2013, baixado pela presidenta da República fixou uma série de regras para o comércio eletrônico.
Direitos básicos que já estavam fixados no CDC
O art. 1º do Decreto deixa claro que são direitos dos consumidores na contratação de compras via Internet:
a) O fornecimento de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor;
b) O atendimento facilitado ao consumidor; e
c) O respeito ao direito de arrependimento.
São determinações desnecessárias, eis que tudo isso e muito mais está estabelecido no CDC incontestavelmente. De todo modo, ajuda a fixar as determinações.
A oferta eletrônica
O art. 2º do Decreto determina que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) O nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
b) O endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato;
c) As características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
d) A discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
e) As condições integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
f) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Garantia de atendimento facilitado ao consumidor
O Decreto determina que, para garantir o atendimento facilitado ao consumidor, o fornecedor deverá:
a) apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos.
Não nos esqueçamos da regra do § 4º do art. 54 do CDC, que determina que as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, e que o art. 46 diz que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
b) fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
c) confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
d) disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
e) manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
f) confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelomesmo meio empregado por ele;
g) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Anoto que o fornecedor tem cinco dias para encaminhar resposta ao consumidor sobre as demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato
  • Desistência do negócio: prazo de 7 dias
O CDC estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor. A intenção da lei é proteger o consumidor nesse tipo de transação para evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade ou do pessoal do telemarketing sem que o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado. E, claro, no presente caso dessa suposta excelente promoção, pela pressão que a mídia e a publicidade exercem.
Esse prazo garantido pela lei é de sete dias e chama-se prazo de reflexão.
Se nesses sete dias o consumidor se arrepender da compra, pode desistir pura e simplesmente. O arrependimento não precisa ser justificado. Não é preciso dar qualquer satisfação do porquê da desistência. Basta desistir.
A contagem do prazo dos sete dias inicia-se quando do recebimento do produto.
Existem fornecedores que oferecem prazos maiores de arrependimento: dez, quinze e até trinta dias. Nesses casos, o prazo de reflexão fica automaticamente ampliado de sete para dez, quinze, trinta etc., conforme for a oferta.
E, visando dar eficácia ao contido no art. 49, o decreto 7.962 referido trouxe para o sistema uma série de outras determinações específicas. Numa delas (art. 5º “caput”), reforça que o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. E n'outra (§ 1º do mesmo art. 5º) disciplina aquilo que já estava inserido como garantia no CDC: que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
Uma boa novidade trazida pelo Decreto é a determinação de que o fornecedor envie ao consumidor a confirmação do recebimento da desistência imediatamente após a manifestação do arrependimento (§ 4º, art. 5º).
  • Forma de pagamento não interfere no prazo
A forma de pagamento não tem nenhuma implicação com o direito de arrependimento. Não importa como o pagamento do preço será feito:
à vista ou parcelado com cartão de crédito;
a prazo através de boletos ou avisos bancários;
através de cheque contra a entrega da mercadoria;
no caixa do posto dos correios;
após a prestação de serviço ou mensalmente, trimensalmente etc.
Em todos esses casos ou em qualquer outro, a desistência se operará da mesma maneira.
  • Devolução do que foi pago
Feita a desistência, qualquer importância que eventualmente já tenha sido paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão etc.) deve ser devolvida em valores atualizados. Se, por exemplo, foi feita a autorização para débitos parcelados no cartão de crédito e apenas o primeiro (do ato da compra) tenha sido lançado, este tem que ser devolvido em dinheiro ou lançado como crédito no cartão e os demais têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão de crédito.
Realço que sou daqueles que sempre defendeu essa posição, que inclusive acabou sendo adotada em decisões judiciais. E o Decreto 7.962 citado pôs uma pá de cal numa eventual discussão que pudesse existir. Diz a norma que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (§ 2º do art. 5º).
E mais: que o exercício desse direito deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à administradora do cartão de crédito, banco ou instituição financeira, para que:
a) a transação não seja lançada na fatura ou conta do consumidor; ou
b) que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura ou conta já tenha sido realizado (§ 3º e incisos I e II do mesmo art. 5º).
Consumismo
Só para terminar, quando surgem essas mega promoções, gosto sempre de citar a história de meu amigo Outrem Ego. Certo dia, sua esposa chegou em casa e anunciou que fizera uma economia de R$ 1.000,00 em compras. Ela fora numa liquidação com descontos de 50% nos preços e comprou produtos que antes teriam custado R$ 2.000,00. Ao ver os produtos meu amigo disse: "Na verdade, você não economizou um mil reais; você gastou um mil reais! Nós não precisávamos de nada do que foi comprado".

É isso. Descontos são bons... Se precisamos do produto!
FONTE:MIGALHAS  3259

Teses de poupadores são questionáveis, diz a Folha

Estabilização da economia

Teses de poupadores são questionáveis, diz a Folha

*Editorial publicado pelo jornal Folha de S.Paulo nesta quinta-feira (28/11).

A definição virá, se enfim vier, apenas no ano que vem. Mas ao menos o plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar ações sobre a correção da poupança em quatro planos de estabilização da economia, de 1987 a 1991 (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2).
Na prática, estão em jogo processos de cerca de 400 mil poupadores que alegam ter perdido dinheiro com as mudanças nas regras de correção dos saldos; os bancos teriam, de forma inapropriada, embolsado a diferença entre a reposição devida e a efetuada.
São teses questionáveis, para dizer o mínimo. Implementados pelo governo — e não pelo sistema financeiro —, os planos econômicos pretendiam interromper o exasperante ciclo de reajuste de preços.
Adequou-se, nesse intuito, a correção monetária à brusca redução da inflação, preservando o poder de compra e o equilíbrio dos contratos. Sem isso, os poupadores (todos os credores, na verdade) seriam remunerados de acordo com taxas anteriores aos planos, muito superiores ao novo padrão inflacionário. Teriam ganhos repentinos e indevidos — difícil chamar isso de direito adquirido.
Os bancos, por sua vez, foram (e são) obrigados por lei a repassar 65% daqueles valores ao financiamento da casa própria. Ou seja, ainda que tivesse havido correção menor do que a devida, a maior parte desse "lucro" teria sido dividida com os mutuários, beneficiados por dívida também menor. Serão chamados a pagar a diferença?
De resto, como os bancos somente seguiram diretrizes oficiais, será natural que, caso percam a ação, tentem repassar a fatura ao governo federal. Impactos negativos nas contas públicas, já cambaleantes, teriam efeitos em toda a sociedade, na forma de mais impostos ou serviços públicos ainda piores.
Nem é essa, a rigor, a consequência mais sombria. Estima-se que as indenizações, somadas, possam chegar a R$ 150 bilhões. O montante equivale a cerca de 50% do patrimônio dos cinco maiores bancos do país (Banco do Brasil, Caixa, Bradesco, Itaú e Santander). Uma erosão de tal monta do capital bancário provocaria colapso de crédito e tumulto financeiro.
Verdade que, pelos cálculos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as perdas do sistema bancário seriam mais singelas, da ordem de R$ 18 bilhões. Seria inegavelmente menor, mas ainda assim relevante, a ameaça a ser suportada por toda a sociedade; não estariam superadas, no entanto, as objeções de fundo.
Em qualquer caso, a própria disparidade entre os valores é mais um testemunho da insegurança que prevalece nesse caso. Passou da hora de o Supremo Tribunal Federal encerrar a controvérsia, com uma decisão que não traga instabilidade ao país mais de 20 anos depois.

NOSSA OPINIÃO:
NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O SUPREMO DECIDE POLITICAMENTE, JÁ FEZ ISTO EM DIVERSAS SITUAÇÕES PASSADAS. PORTANTO, !!!!!!!!!!!   

Petistas presos são heróis, diz partido no Rio



Petistas presos são heróis, diz partido no Rio





















Rio - A cerimônia de posse do novo presidente do diretório estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) do Rio de Janeiro, Washington Quaquá, foi marcada por um ato de desagravo aos petistas presos por envolvimento no caso do mensalão. Condenados na Ação Penal 470.
 
O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente José Genoino e o ex-tesoureiro Delúbio Soares tiveram mandados de prisão expedido no último dia 15, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que eles deveriam começar a cumprir a pena pelos crimes imediatamente, e foram encarcerados na Papuda, em Brasília. Por problemas de saúde, Genoino está em prisão domiciliar provisória, aguardando decisão da Justiça sobre sua eventual volta ao cárcere.
 
Na solenidade, realizada na manhã deste sábado, 30, Quaquá, que é prefeito de Maricá (RJ), disse que atacar os petistas presos seria o mesmo que atacar os membros do partido e os 40 milhões de brasileiros que saíram da pobreza durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
 
Durante o ato, os condenados pelo mensalão ainda foram chamados de "heróis" e saudados com palmas, enquanto o STF foi alvo de palavras de ordem. Os militantes que participavam da posse de Quaquá também foram convidados a sair em defesa dos petistas condenados. A deputada federal Benedita da Silva, que também disputava o pleito e perdeu a votação para Quaquá, pediu aplausos e orações aos condenados.
 
"Os nossos companheiros só poderão suportar a prisão se tiverem a nossa solidariedade. Graças a Deus eles não conseguiram algemar nossos companheiros e botá-los no camburão", disse.
 
Benedita ainda atacou a mídia e afirmou que não se trata de lidar com a Justiça, mas sim com a injustiça, uma vez que Genoino estaria "morrendo na cadeia".
 
Na última terça-feira, uma junta convocada pelo STF e composta por médicos da Universidade de Brasília (UnB) informou que o deputado não sofre de cardiopatia grave e, por isso, não precisaria permanecer em casa para cuidar da doença.
 
O laudo também apontou que o mal-estar de Genoino se deveu à situação de estresse emocional. Desde que o deputado foi preso, familiares e colegas de partido têm destacado a saúde frágil de Genoino para tentar conquistar a prisão domiciliar.
 
O pré-candidato do PT ao governo do Rio, o senador Lindbergh Farias, não compareceu à cerimônia, que ocorreu na sede do Sindicato dos Bancários, no centro do Rio.

FONTE: Portal do Holanda


Candidatura de JB ao Palácio do Planalto divide eleitores e siglas

Eleições 2014

Candidatura de JB ao Palácio do Planalto divide eleitores e siglas


O ministro JB, presidente do STF, divide eleitores e siglas caso se candidate ao Palácio do Planalto em 2014. Enquanto pesquisa do Instituto Datafolha aponta JB, em um dos cenários, com 15% da intenção de votos - numericamente em segundo lugar -, enquete do Estadão revela que 16 das 32 legendas do Brasil não filiariam o presidente do STF para a disputa do Planalto em 2014.
Siglas
Na enquete promovida pelo jornal O Estado de S.Paulo, as siglas PTC, PMN, PRP, PRTB, PHS, PEN e PT do B foram os únicos que responderam que filiariam JB para lançá-lo candidato à presidência em 2014. O PT não quis responder à enquete. Confira o resultado (clique para ampliar):
Por ser magistrado, o prazo de JB para entrar em uma legenda não foi encerrado em 5/10. Ele poderá se filiar a um partido político até seis meses antes da eleição, no dia 5 de abril de 2014.
Datafolha
O Instituto Datafolha entrevistou 4.557 pessoas em 194 municípios nos dias 28 e 29/11. A margem de erro máxima é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos. O presidente do STF foi testado em um dos cenários. Confira o placar:
  • Dilma Rousseff - 44%
  • JB - 15%
  • Aécio Neves - 14%
  • Eduardo Campos - 9%
Reações
Veja depoimentos de políticos sobre candidatura de JB ao Palácio do Planalto:
- "Primeiro, ele precisa procurar o partido no Rio (seu domicílio eleitoral) e se filiar. Só depois é que pode apresentar a postulação de uma eventual candidatura na convenção. O PMDB tem 2,5 milhões de filiados. Se o ministro se filiar, será mais um." Senador Valdir Raupp, presidente interino do PMDB
- "Se o ministro quiser entrar no partido, teremos de reunir a Executiva para tomar uma decisão". Deputado Eduardo Sciarra, líder do PSD e primeiro secretário do partido
- "Esse é um ato de vontade pessoal. Como o Joaquim Barbosa não se manifestou, não dá para ficar falando sobre isso." Carlos Lupi, presidente do PDT
- "No PR não. Deus me livre." Senador Alfredo Nascimento, presidente da sigla
- "No PP, não." Senador Ciro Nogueira, presidente do partido
- "O PT não faz comentários sobre esse assunto." Rui Falcão, presidente do partido
- "Não me parece que o Joaquim Barbosa tenha alguma afinidade com os comunistas." Deputada Luciana Santos, vice-presidente do governista PC do B e futura presidente nacional da legenda
- "Não". Marcos Pereira, presidente do PRB
- "O ministro cumpre um papel como presidente do STF que honra os brasileiros. Nosso respeito pelo ministro é tão grande que nem sequer aventamos essa hipótese." Aécio Neves, presidente do PSDB
- "Essa filiação para uma candidatura não nos interessa." Deputado Roberto Freire, presidente do PPS
FONTE: Migalhas  3260