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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CASO LALAU - TRT-2 cassa aposentadoria de Nicolau dos Santos Neto

Sem mesada

TRT-2 cassa aposentadoria de Nicolau dos Santos Neto

  
















A aposentadoria do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto foi cassada pelo plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão se deu na última segunda-feira (9/12) em processo administrativo — em segredo de Justiça — movido contra o ex-juiz no tribunal.
Nicolau havia sido aposentado no TRT-2 após ser condenado por desviar dinheiro que deveria ser utilizado na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo na década de 1990. Além de desvio de verbas, o juiz também foi condenado por lavagem de dinheiro e improbidade administrativa.
Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal emitiu a certidão de trânsito em julgado referente à primeira condenação definitiva do ex-juiz, pelo crime de lavagem de dinheiro. É a primeira ação encerrada referente aos processos judiciais desencadeados com as denúncias de desvio de dinheiro público ocorrido durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo nos anos 1990. Deste modo, não há mais como recorrer da decisão, cabendo agora sua execução definitiva.
No caso com trânsito em julgado, Nicolau dos Santos foi condenado à pena de nove anos de prisão, além da perda de bens e de multa de R$ 600 mil. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal em 2000. Ele ainda é réu em outras ações envolvendo as denúncias de irregularidades na construção do fórum trabalhista em São Paulo.
Em novembro, por exemplo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou as condenações do ex-juiz, do ex-senador Luiz Estêvão e de outros réus, incluindo pessoas físicas e jurídicas, pelo desvio de quase R$ 170 milhões da construção do fórum trabalhista. Os desembargadores analisaram duas ações civis públicas por improbidade administrativa contra os réus, que terão de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil e danos morais.
A construção do Fórum Trabalhista de São Paulo gerou desembolsos de R$ 235 milhões dos cofres públicos. De acordo com a prova pericial, porém, as obras somaram R$ 66 milhões, além do valor utilizado para a aquisição do terreno em que foi erguido o prédio. Em 2001, o Tribunal de Contas da União confirmou o desvio de R$ 170 milhões, em valores da época.
Nicolau foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a penas que, somadas, resultam em 48 anos de prisão. Desse total, 14 anos já prescreveram. As penas prescritas têm relação com a prática dos crimes de estelionato e evasão de divisas.

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Postado por: Nação Jurídica
Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental 

A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.

Aprovada lei que proíbe colégios de pedir aos pais material escolar de uso coletivo

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA
A presidente Dilma Rousseff sancionou  a lei que proíbe as escolas de incluírem na lista de material escolar de cada aluno itens de uso coletivo. Os colégios também estão proibidos de cobrar pagamento adicional para cobrir esses custos. Segundo o texto aprovado anteriormente no Senado, os gastos com material escolar de uso coletivo deverão ser sempre considerados no cálculo do valor das anuidades.

O texto da lei não exemplifica que produtos são considerados de uso comum. Por isso, orienta Leila Cordeiro, assessora técnica do Procon de São Paulo, os pais que tiverem dúvidas devem procurar a escola. Mas itens como álcool, giz e papel para impressão estão vetados.

— O colégio tem que esclarecer as dúvidas, quando for solicitado. E se o responsável não obtiver uma resposta, deve procurar o Procon — explicou Leila.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

CASAL ADOTA JOVEM DEFUNTO PARA RECEBER O DPVAT

Casal adota jovem post mortem após comprovar exercício do poder familiar


 
NOVA FORMULA DE RECEBER ESTE SEGURO

Fonte JusBrasil

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um casal que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.
Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas para irem ao encontro dos anseios sociais.
Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado, maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.047022-1).

Saiba o que não é direito do consumidor

Saiba o que não é direito do consumidor

Postado por: Nação Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
As festividades do fim do ano se aproximam e as lojas começam a ficar lotadas. Mas a preocupação dos lojistas é com a pós-venda, quando passam as datas e os consumidores desejam trocar os produtos que lhe foram presenteados, por não serem do seu tamanho ou não terem gostado. Apesar da máxima segundo a qual “o cliente tem sempre a razão”, há determinadas ações que o vendedor não é obrigado a realizar, especialmente quando a troca solicitada pelo consumidor tenha a ver com aspectos meramente exteriores do produto, perceptíveis por este no ato da compra (cor, modelo, tamanho, etc).

Por isso orienta-se, sempre, que no ato da compra as questões exteriores do produto, que por lei não obrigam o lojista à troca, sejam ressalvadas por escrito na nota fiscal como motivadoras de eventual necessidade de troca, pois é justamente neste momento (ato da compra) que o consumidor detém maior poder de persuação e de imposição da sua vontade. Passado este momento sem que haja menção escrita na nota fiscal, o lojista somente fica obrigado à reparação ou substituição do produto nos casos de víci0s não aparentes, não perceptíveis no ato da aquisição do produto e que serão detectados pelo consumidor somente quando for utilizar o produto.

A troca de presentes, por exemplo, é uma cortesia que as lojas oferecem para fidelizar o cliente, mas a lei afirma que o lojista só é obrigado a trocar se o produto apresentar problemas. A exceção é para compras na internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, por qualquer motivo, em até sete dias após o recebimento – é o conhecido “direito de arrependimento”, previsto na lei 8.078/90, artigo 49

A exigência de troca imediata de produtos também é normatizada pela lei. A empresa tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso o prazo não seja cumprido, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A aplicação do artigo 18 da lei regulamenta que só deve ser feita de imediato caso o produto seja considerado essencial ou o problema apresentado impossibilite seu uso.

Nessa lista também entra o pagamento de compras com cheque. Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Porém, o comerciante precisa deixar isso claro, com aviso visível em seu estabelecimento.  
No entanto, se o fornecedor decidir aceitar esse tipo de pagamento, deve aceitar de todos os consumidores, respeitando sua própria política de crédito, além de não poder fazer limitação de valor.

Quando se trata de direito do consumidor, nem tudo que é praticado no comércio é estabelecido pela legislação. Muitas práticas são apenas costumes, usadas ao longo do tempo, para atrair clientes. 
Os consumidores precisam estar atentos a isso e se informarem antes de adquirir um produto ou serviço, porque há praticas de relações de consumo que a lei não obriga o fornecedor a fazer, e desse modo impossibilita o consumidor de uma reclamação posterior

Em cartilha, deputado faz acusações a Barbosa

Em cartilha, deputado faz acusações a Barbosa

João Paulo Cunha acusa ministro do Supremo de usar a Justiça apenas quando lhe interessa

Agência Estado
 
 
Deputado acusa ministro Joaquim Barbosa em cartilha de usar "seletivamente" as informações Fellipe Sampaio/06.06.2013/STF
 
Uma cartilha intitulada   "A Verdade -    Nada mais  que a verdade",   de autoria  do  deputado  João Paulo  Cunha (PT-SP), acusa o presidente do STF   (Supremo Tribunal Federal)    relator do processo  do  mensalão, Joaquim Barbosa,  de usar a Justiça apenas quando lhe interessa.

Ex-presidente da Câmara, condenado a 9 anos e 4 meses de prisão no processo do mensalão, Cunha distribuirá a publicação de 56 páginas  nesta  quarta-feira   (11), após pronunciamento no plenário da Câmara,   no qual porá à disposição a quebra de seus sigilos bancários e fiscais.

O discurso de Cunha ocorrerá dois dias antes do ato de desagravo aos condenados  do  mensalão,   promovido pelo  5.º  Congresso  do   PT,  em Brasília.  O  deputado afirma que não vai renunciar ao mandato, como fez seu colega José Genoino (SP), ex-presidente do PT.

Joaquim Barbosa pressiona juiz que define execução de penas
 

Genoino, de ex-guerrilheiro e político influente a mensaleiro preso
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Um dos trechos da cartilha a ser divulgada pelo ex-presidente da Câmara diz que Barbosa usa "seletivamente" as informações. "Não busca, assim, a verdade e a justiça, usando quando lhe interessa as informações para condenar. Quando as provas são a favor dos réus ele as despreza", observa. O texto, obtido pelo Estado, afirma, ainda, que o juiz "não é um agente político".

"Seria próprio de sua função um certo recato e o anonimato, pois ele não deve disputar a opinião pública nem submeter seus atos ao julgamento popular", afirma a cartilha, assinada pelo "coletivo" do mandato de Cunha. "No presente caso vários ministros passaram a emitir opinião sobre tudo, exorbitando de suas funções. Não se fez justiça. Condenou-se sem provas e também contra as provas."

O deputado que presidiu a Câmara entre 2003 e 2005, no primeiro mandato do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado pelo Supremo pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato. Ele tenta agora, por meio de recursos chamados embargos infringentes, derrubar a condenação por lavagem de dinheiro, o que possibilitaria cumprir a pena em regime semiaberto.

Em conversas reservadas, Cunha diz que provará não ter enriquecido ilicitamente nem usado parentes como "laranjas" ao longo de sua trajetória como parlamentar.
Fonte: R7

Laudo da polícia civil não tem validade, decide TJ gaúcho

Imparcialidade necessária

Laudo da polícia civil não tem validade, decide TJ gaúcho

Laudo feito e apresentado por policiais civis nomeados pelo delegado responsável pela investigação de crime é nulo, pois compromete a imparcialidade que se exige da perícia. O argumento levou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parcialmente sentença condenatória proferida na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. A perícia, portanto, deveria ter sido feita por órgão próprio — no caso, o Instituto Geral de Perícias do RS, equivalente à polícia técnico-científica do estado.
O réu, condenado por furto de uma motosserra, teve a pena aumentada em função da qualificadora de rompimento de obstáculo, atestado pela sua confissão e em documento assinado por dois policiais civis nomeados pelo delegado de polícia responsável pela investigação. Por conta da nulidade do lado, o agravante foi excluído da pena, reduzida de 1 ano e 2 meses para 9 meses de prisão.
O relator da Apelação, desembargador Francesco Conti, escreveu no acórdão que não poderia aplicar ao caso o princípio da insignificância, mas acolheu o pedido de afastamento da qualificadora feito pela defesa. Segundo Conti, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, para o fim de reconhecimento da materialidade qualificadora. É o que diz os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
‘‘Acerca do laudo pericial, Francisco Ramos Méndez preleciona que os peritos são nomeados sob a análise de seus conhecimentos específicos, prescindindo-se de sua relação com os fatos. Por isso, deve-se optar por nomear pessoas tituladas, ou seja, com diploma de curso superior. Ademais, acrescenta que a perícia somente é digna de fé quando imparcial e independente’’, arrematou, desclassificando a conduta para furto simples. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de outubro.
A denúncia
Conforme inquérito policial, o fato ocorreu em março de 2012, na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. Aproveitando-se da falta de vigilância no local, o réu quebrou dois vidros da residência e tentou furtar uma serra elétrica, avaliada em R$ 500.

O delito não se consumou porque uma testemunha presenciou tudo e chamou a polícia, que prendeu o homem em flagrante. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo), combinado com os artigos 61, inciso I (reincidência), e 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal. Quando foi preso, o réu já acumulava duas condenações com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio. 
A sentença
Com base nas provas anexadas aos autos, na confissão do denunciado e no relato de testemunhas, o juiz de Direito Carlos Eduardo Lima Pinto ficou convencido da autoria e da materialidade do delito. A qualificadora do rompimento de obstáculo, observou, foi comprovada, não apenas pelo auto de constatação como pela confissão do réu.

Assim, o magistrado julgou procedente a denúncia do MP. Condenou o réu à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa — à razão de um décimo do salário-mínimo cada dia-multa. ‘‘Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência e a existência de outras duas condenações, atestando que tal substituição se mostraria insuficiente como reprimenda’’, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.