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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Recém-nascido morre após avó recusar transfusão de sangue NÃO AUTORIZADA PORQUE A AVÓ PERTENCE A SEITA TESTEMUNHO DE JEOVÁ

Fonte Nação Juridica
Um bebê recém-nascido morreu no setor de Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza (HGF) após a avó recusar que fosse realizada uma transfusão de sangue que poderia salvar a criança. Segundo Antônia Lima, promotora de Justiça de Defesa da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual (MPE), a avó da criança, que é Testemunha de Jeová, não autorizou a transfusão porque o procedimento médico vai de encontro à sua religião.

Assistentes sociais do HGF entraram em contato com o MPE pedindo intervenção no caso, entretanto, não houve tempo hábil para autorizar a transfusão de sangue. FOTO: José Leomar/Arquivo

A mãe, por ser uma adolescente de 15 anos, não poderia responder pela criança e tentava desde sexta-feira (20) convencer a avó a necessidade da transfusão de sangue, segundo informou a promotora Antônia Lima. Ainda de acordo com o MPE, a informação do óbito foi repassada à promotora às 11h desta segunda-feira (23). As causas que levaram o bebê ao HGF e data de entrada no hospítal ainda não foram divulgadas.

Nenhuma informação sobre o caso foi dada à Redação Web do Diário do Nordeste pelo HGF. Segundo o hospital, "devido a delicadeza do caso, qualquer informação sobre o estado de saúde dos pacientes, atendidos no HGF, apenas só podem ser repassadas com autorização prévia da família", ressaltando que "neste caso, especificamente, os parentes não autorizaram qualquer divulgação".

A promotora afirma que vai recomendar à Justiça que a avó da criança responda criminalmente pelo caso. "Nós entendemos que a avó, ao não permitir que a criança tomasse sangue assumiu o risco pela morte da criança, então já é um [homicídio] doloso", argumenta Antônia Lima.

Fonte: Diário do Nordeste
NOSSA OPINIÃO; 
CADEIA PARA A AVÓ QUE MISTURA RELIGIÃO COM VIDA HUMANA. RELIGIÕES QUE TEM ATITUDES TÃO RETRÓGRADAS COMO ESTA, DEVEM SER BANIDAS E TIDAS COMO MEIOS E OU FONTES DE ASSASSINATO. PREVISTOS NOS CÓDIGOS PENAIS DE TODOS OS PAÍSES.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH

REDE GLOBO É CODENADA POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTOI E RECORRE AO A S.T.F.

Matéria constitucional

Violação do direito ao esquecimento chega ao STF

Condenada a pagar R$ 50 mil por violar o direito ao esquecimento, a Rede Globo recorreu ao Supremo Tribunal Federal para que a corte avalie se a liberdade de expressão e de comunicação e outros princípios constitucionais foram desrespeitados com a decisão. A emissora foi responsabilizada em junho deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça — de forma inédita, segundo o tribunal — e protocolou pedido no STF em 10/12.
O caso chegou aos graus superiores depois que um serralheiro foi retratado pelo programa Linha Direta — Justiça como um dos envolvidos na chacina da Candelária, na qual oito jovens que dormiam na rua foram mortos no Rio, em 1993. O problema é que, quando o programa foi ao ar, em 2006, ele já havia sido absolvido da acusação por um tribunal do júri.
O homem, que negara entrevista à atração, disse que foi prejudicado com a exposição, perdendo “seu direito à paz, [ao] anonimato e [à] privacidade pessoal”. Ele relatou que não conseguiu mais emprego e teve de se mudar do local onde vivia, para não ser morto por “justiceiros”.
Já a Globo disse que o programa tratou de um acontecimento relevante e de interesse público, limitando-se a narrar fatos. O direito ao esquecimento, para a emissora, sobrepujaria seu direito de informar. Segundo a defesa, ocultar o nome do autor do processo e de outros inocentados pelo crime "seria o mesmo que deixar o programa jornalístico sem qualquer lógica, pois um dos mais relevantes aspectos que envolveram o crime foi justamente a conturbada e incompetente investigação promovida pela policia".
Afronta indireta
Em novembro deste ano, o vice-presidente do STJ, Gilson Dipp, negou recurso extraordinário da emissora contra a indenização determinada pela 4ª Turma. No entendimento do ministro, esse tipo de recurso não poderia ser admitido por falta de prequestionamento — ou seja, os dispositivos constitucionais tidos como violados não teriam sido abordados na decisão do colegiado.

Na ocasião, ele avaliou que o Supremo não deve julgar o caso, porque a discussão sobre danos morais demanda a análise de legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
ARE 789.246 (STF)

Meia entrada, direito ou favor? Saiba aqui o que fazer nesta situção.

Meia entrada, direito ou favor?

Publicado por Julio Mengue

Fonte:JusBrasil 
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Por incrível que pareça muitas pessoas acreditam que a meia entrada se destina apenas aos estudantes (até 18 anos), não cabendo aos universitários, idosos, doadores de sangue, etc. E pior, acreditam ainda que nem todos os estabelecimentos que exercem alguma prestação de serviço nas áreas de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer são obrigados a acatar este direito, se escusando ao pagamento da meia entrada mesmo ante a demonstração dos documentos pertinentes ao exercício deste direito, por exemplo, por quantas vezes você leitor, já se dirigiu ao cinema, clube, festa, balada, teatro e afins, ou ainda foi assistir a um jogo de futebol no estádio e na hora de adquirir seu ingresso foi surpreendido com o valor integral e, ao questionar sobre a meia entrada, esta lhe foi negada sob a justificativa da inexistência daquele direito para aquela situação especifica, ou, ainda, porque acabaram os respectivos lotes? 

O fornecedor tem o dever de reduzir o preço quando solicitado pelo sujeito ou será uma cortesia, uma condição comercial, proporcionada a alguns de forma distinta e discriminada?

A aqueles que acompanham sites jurídicos já devem ter se deparado com a seguinte frase publicada nos meios sociais; “um direito não é aquilo que alguém deve te dar, é o que ninguém pode te negar, por isso chamam-se Direitos e não favores”, esta sentença se encaixa perfeitamente neste contexto, uma vez que possuímos leis sobre esta matéria que quase ninguém respeita, e por se tratar de pequenos preços se paga o valor integral, sem posterior reclamação, evitando desta forma estresses, aborrecimentos, etc. Por outro lado, acaba por estimular esta conduta na vida em sociedade, fazendo "perecer" um direito por não exerce-lo no dia a dia.

A saber, possuímos atualmente em nosso ordenamento jurídico as seguintes leis/decretos:

  • Lei 7.844/92 e Decreto 35.606/92: Concedem meio entrada para estudantes em estabelecimentos de diversões, eventos culturais, esportivos e de lazer. 
  • Lei Federal 10.741/03, Estatuto do Idoso: Concede às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o preço normal do ingresso em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer;
  • Lei Estadual 10.858/01, alterada pela Lei 14.729/12: Concede meia entrada em estabelecimentos que proporcionem lazer e cultura, praças desportivas e similares; aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite; 
  • Lei Municipal 12.975/00: Dispõe sobre meia entrada para portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pelo governo municipal.
                                                                     Fonte: Fundação Procon.
Dito isto, o que fazer para se contornar a situação e penalizar as empresas que se recusam a redução do valor do ingresso a metade do preço?  Se tratando do abatimento do valor do ingresso ante a entrega de 1 (um) kilo de alimento não perecível, caberia tal direito sobre o valor remanescente?  

As respostas para as perguntas são positivas,ou seja, não deverá haver oposição ao pagamento de metade do valor do ingresso quando solicitado pelo consumidor devidamente precavido do documento, e em resposta a primeira pergunta, para se contornar a situação é pagar o preço integral, guardar o cupom fiscal e se dirigir ao PROCON  de sua cidade, exigir a restituição do que foi pago em excesso, apenas ressaltando que atualmente existem formas de efetuar a reclamação online no site do Procon, verifique em seu município se disponibilizam esta opção a você. 

As penalidades aplicadas a estes fornecedores poderão ser desde multas até a suspensão do alvará de funcionamento por descumprimento da ordem legal.

Por isso pratique este direito, ande com os documentos que comprovem sua situação (carteirinhas de estudante e doador atualizados, RG e CPF para os maiores de 60 anos, e carteira funcional emitida pela secretaria de educação aos professores), e aproveite o melhor da vida.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

A confiança que lesa a honra - Permitir-se ser fotografadas em situações íntimas

A confiança que lesa a honra



Publicado por Joyce Sombra
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Fonte:Notícias  JusBrasil


Permitir-se ser fotografadas em situações íntimas e comprometedoras está se tornando prática frequente para as adolescentes e mulheres, principais alvos da pornografia de revanche. Aquiescência entre partes nesse tipo de relação pode causar um dano irreparável para a vida delas, pois fotos e vídeos são compartilhados na velocidade da luz e em segundos, milhares de pessoas têm acesso a elas, e somente basta vir uma só vez para criar juízo de valor negativo acerca das adolescentes ou mulheres em questão.
Termos de baixo calão, pejorativos, ilícitos para se fazer referência à mulher ou adolescentes, que pratica sexo, ato que acontece desde os primórdios da humanidade. Imprescindível lembrar que, na maioria das vezes, o mercado consumidor de pornografia é comprado por aqueles que “apontam o dedo” e xingam as vítimas desse tipo de lesão, sem se incomodar com a integridade moral das agentes passivas que passaram a ser um “viral” na mídia social tendo sua própria imagem e honra lesadas.

De outra banda, a Constituição da República Federativa garante aos indivíduos a inviolabilidade dos Direitos da Personalidade, estes introduzidos no ordenamento jurídico por meio dos Direitos de 1ª geração, os chamados direitos individuais, direito á vida, á liberdade, á segurança, á privacidade entre outros, todos previstos no artigo da Carta Maior, conforme demonstra o referido artigo:
“Art. 5º X – são invioláveis á intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Malgrado às normas constitucionais garantidoras de direitos, os agentes que praticam esse tipo de conduta expondo fotos ou vídeos íntimos na internet de suas parceiras, se revestem de vendas nos olhos e ignoram o direito. Confiar não basta, expor a intimidade para os parceiros é algo que vai além da confiança, pois é a imagem, muitas vezes a honra e reputação da pessoa que está sendo expostas, o que pode vir a lesar muito a vítima.
A sociedade não compreende que as vítimas praticam algo comum, pois se aquilo que for praticado ficar “entre quatro paredes” que é normal entre um casal, todavia, se esse algo comum for exposto, a mulher será banida da sociedade, “moral” imposta. E seus algozes tratarão de exclui-la como se fosse um vírus capaz de destruir todo um planeta.

Contudo, só a responsabilidade civil para coibir esse tipo de conduta não basta, é necessário algo a mais, e como o ordenamento jurídico pátrio prevê a privação de liberdade como sanção maior a uma conduta contrária as leis, são imprescindíveis que esse tipo de conduta praticado pelo agente (autor da ação) seja punido com sua liberdade. Para o jubilo de muitos, e apesar dessa conduta ser algo novo na sociedade e principalmente no ordenamento jurídico já existe projeto de lei para punir o agente. Projeto este apresentado pelo Deputado Romário no qual esclarece algo importante e bastante notório: “Nossa sociedade julga as mulheres como se o sexo denegrisse a honra”.

O sexo não denigre a honra, o que denigre são os juízos de admissibilidade negativo acerca da pessoa que está sendo exposta. Sem mais delongas o que se espera que o referido projeto 6639/2013 criado pelo deputado Romário progrida e tenha rápida aplicabilidade juntamente com efetividade para punir de forma adequada os autores da pornografia de revanche.

Penhora não ocorre se quem comprou bem desconhece ação


Direito de propriedade

Penhora não ocorre se quem comprou bem desconhece ação

 

O comprador de um imóvel que deveria ser penhorado não pode perder o bem se desconhecia ações judiciais contra o antigo proprietário. Para a definição de fraude de execução, é “imprescindível” que exista prova de conhecimento por parte do comprador, conforme decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado considerou inconstitucional determinação contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por violação do direito de propriedade.
O caso julgado teve início quando uma empresa de São Paulo sofreu uma ação trabalhista, em 2003. Na fase de execução, verificou-se a falta de bens em nome da companhia. Foi decretada então a penhora de um apartamento que pertencera a um de seus sócios. No entanto, o bem já havia sido vendido a um terceiro na época da decisão.
O novo dono do imóvel pediu a desconstituição da penhora, que foi aceita pelo juízo de primeiro grau. Mas a 4ª Turma do TRT-2 entendeu que o ex-sócio da empresa agiu de má-fé ao vender o imóvel, por ter conhecimento da ação. “Não há dúvidas de que a alienação do único bem pertencente ao sócio após o início da execução caracteriza fraude de execução”, escreveu o relator Sérgio Winnik.
“A decisão era absurda, pois o TRT fundamentou-se apenas na eventual má-fé do vendedor sem levar em consideração o princípio da boa-fé do comprador, que adquiriu o imóvel sem ter sequer a ciência de uma ação trabalhista contra o proprietário”, afirma o advogado Luciano Barcellos, associado do Rocha e Barcellos. “Entramos então com Embargos de Declaração, também negado pelo Tribunal da 2ª Região, e continuamos recorrendo.

No TST, o ministro Vieira de Mello Filho avaliou que a execução fora instaurada contra a empresa e só se voltou contra uma pessoa física após a venda do apartamento. “Logo, nesse contexto, constata-se a boa-fé dos terceiros-embargantes, que nada constataram contra a pessoa do ex-sócio da empresa, na ocasião da aquisição do imóvel.” Mesmo que houvesse fraude por parte do ex-sócio, seria “imprescindível a prova no sentido de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação”, escreveu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão.
2539-93.2010.5.02.0005

domingo, 22 de dezembro de 2013

I N A C R E D I TÁ V E L A CUT pede anulação do julgamento do mensalão

CUT pede anulação do julgamento do mensalão

Central afirma que petistas são vítimas do autoritarismo e da obsessão por vingança do presidente do STF

Fonte | Exame - Sexta Feira, 20 de Dezembro de 2013


Cerca de cem pessoas participaram na noite desta quinta-feira, 19, de um ato no Rio, convocado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pedindo a anulação do julgamento do processo mensalão.

Vinte e cinco pessoas foram condenadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entre elas políticos do PT, como José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares.


Na nota de convocação para o protesto, a CUT-RJ diz que os petistas são "vítimas do autoritarismo e da obsessão por vingança do presidente do STF, Joaquim Barbosa".


A manifestação foi realizada na sede do Sindicato dos Bancários, no centro do Rio.


NOSSA OPINIÃO: QUANDO O QUARTEL GENERAL DOS BANDIDOS SENTE FALTA DE SEUS "CUMPAIERU" COMO  DIZ O CHEFÃO MOR, TENTAM FAZER DE TUDO, ATÉ PEDIDOS SEM NOÇÃO COMO ESTE.  

Comentários de Terceiros


comentário Ely T. Pascoal - advogado | 20/12/2013 às 18:10 | Responder a este comentário
E lamentavel a inversao dos fatos. Fico indignado com essa turma inconformada com a Justiça proferida na sentença do STF. Todos sabem e viram que o julgamento foi colegiado e não obra de uma so cabeça.
Ely T. Pascoal

comentário Ademar Rezende - advogado | 20/12/2013 às 21:17 | Responder a este comentário
Que pena, querem a todo custo inverter a cristalina realidade dos fatos. Querem fazer dos lobos uma manada de carneiros inocentes. O crime foi comprovado. Os criminosos tem que pagar pelos erros cometidos. Nada mais. Porque culpar o Min Joaquim Barbosa? Ele está no papel dele, como presidente da casa, Se fosse outro, as coisas estariam caminhando da mesma forma OU PIOR.

comentário Marcos Bernardes - Funcionário Público | 21/12/2013 às 09:58 | Responder a este comentário
Cresci vendo manifestações de justiça e luta pelos direitos trabalhistas promovidos pela CUT. Uma instituição, até então, séria e respeitada. Agora sou obrigado a ver através dos meios de comunicação a CUT pedindo a anulação do julgamento do processo mensalão? Que absurdo! Um ato legítimo e comprovadamente respeitado pelo devido processo legal não pode ser intitulado como "vítimas do autoritarismo e da obsessão por vingança do presidente do STF, Joaquim Barbosa". Meu desejo é que os representantes da CUT revisem seus conceitos e opiniões e continuem protegendo o cidadão de bem e não pessoas que foram condenadas e que precisam cumprir sua sentença como qualquer outro cidadão.

comentário ue o governo ir? unificar as duas policiais com uma s? cabe?a, para acabar - policial aposentado | 21/12/2013 às 10:23 | Responder a este comentário
No crime organizado quando os chefões ficam presos os subalternos ficam desesperados e tentam qualquer coisa para libertá-los, inclusive denominando-os de honestos. É uma piada.
Devemos sim extirpar da sociedade todos estes criminosos sem dó nem pena. Morte aos chefes do crime organizado, e olha tem um bocado de chefe lá em cima (governo)

comentário Adilson - Advogado | 21/12/2013 às 21:04 | Responder a este comentário
O que é que a CUT tem a ver com as condenações dos políticos envolvidos com o Mensalão? Qual o interesse da CUT na eventual absolvição dos corruptos condenados? Esse interesse deixa transparecer algo ainda mais podre: estariam os políticos condenados subsidiando a CUT com dinheiro arrecadado no mensalão? A alegação de que os condenados foram "vítimas do autoritarismo e da obsessão por vingança do presidente do STF, Joaquim Barbosa" é simplesmente esdrúxula e com isso querem fazer o povo acreditar que eles (os condenados) são todos inocentes, que nunca praticaram quaisquer atos criminosos e, portanto, são violentamente injustiçados!!! Penso que melhor seria a CUT promover manifestações na Praça do Vaticano, pedindo ao Papa a canonização dos "santos" que foram brutalmente sacrificados.
FONTE:  JORNAL JURID

Saiba como funciona o tribunal do júri

Saiba como funciona o tribunal do júri

Postado por: Nação Jurídica
O que é julgado?

O júri popular julga os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. São eles:

 
 
                                                - homicídio doloso
                                                - infanticídio
                                                - participação em suicídio
                                                - aborto



Quem pode ser jurado?

Podem alistar-se para participar de julgamentos os cidadãos maiores de 18 anos de 'notória idoneidade', ou seja, sem antecedentes criminais. A Justiça pode pedir a autoridades locais, associações e instituições de ensino que indiquem pessoas para exercer a função.

Por ano, são alistados de 800 a 1,5 mil jurados nas comarcas com mais de 1 milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes, e de 80 a 400 nas demais. É dessa relação que são sorteados os participantes de cada júri.

Quando convocado, o jurado não pode se recusar a compor o conselho de sentença, como é chamado o grupo de jurados. Se não aparecer para o julgamento ou se ausentar antes do fim sem justificativa, será multado no valor de um a 10 salários mínimos.


O jurado convocado não pode ter desconto de salário por faltar ao trabalho.


Como os jurados são escolhidos?

De 10 a 15 dias antes da reunião entre os jurados, o juiz realiza um sorteio para selecionar 25 pessoas previamente alistadas, do qual participam representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.

Para evitar a 'profissionalização' do jurado, são excluídos da lista os que tiverem participado do conselho de sentença nos últimos 12 meses. Os sorteados são convocados por correio ou outro meio para uma reunião.

Caso exista dúvida sobre a imparcialidade do grupo selecionado, as partes podem pedir que o julgamento seja transferido para outra comarca da mesma região, como nova seleção de jurados. O chamado desaforamento também pode ser determinado caso a comarca responsável esteja com excesso de serviço.


A instalação do júri

No dia do julgamento, devem comparecer ao tribunal os 25 jurados sorteados, assim como as testemunhas convocadas e o réu. Geralmente os juízes reservam assentos para a imprensa e o público em geral - se a procura é grande, são distribuídas senhas para ingresso no fórum.

Antes da formação do conselho de sentença, as testemunhas são recolhidas a um lugar onde não consigam ouvir os depoimentos das demais.

Se ao menos 15 jurados convocados comparecerem, são instalados os trabalhos. Caso contrário, são sorteados os suplentes e o julgamento é adiado.


A seleção dos jurados

Em uma urna, são colocados os nomes dos 25 jurados pré-selecionados. O juiz, então, retira sete cédulas para a formação do conselho de sentença. À medida que os nomes são anunciados, a defesa e o Ministério Público podem recusar três jurados cada. As partes não precisam motivar a recusa.

Uma vez sorteados, os jurados não podem mais se comunicar entre si ou com pessoas de fora, incluindo familiares, nem manifestar sua opinião sobre o caso julgado. Caso o silêncio não seja cumprido, eles podem ser excluídos do julgamento e multados.

Formado o conselho de sentença, o juiz que preside a sessão diz: 'Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.' Os jurados, chamados nominalmente pelo juiz, respondem: 'Assim o prometo'.


A ordem do júri

Os depoimentos começam pela vítima, se for possível. Depois, são ouvidas as testemunhas de acusação e, por último, as de defesa. Os jurados também podem, por intermédio do juiz, fazer perguntas à vítima e às testemunhas.

Os questionamentos às testemunhas de acusação são feitos, nesta ordem, pelo Ministério Público, assistente e defensor do acusado. Já as de defesa são inquiridas primeiro pelo advogado do réu, depois pelo promotor e, por último, pelo assistente.

As partes ainda podem pedir acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e esclarecimento dos peritos. Também pode ser solicitada a leitura de peças que se refiram às provas do processo.

O réu é interrogado

Após as testemunhas, o réu será interrogado, se estiver presente. Fazem perguntas, nesta ordem: Ministério Público, assistente e defesa. Os jurados também podem formular questões, por intermédio do juiz.

Não é permitido o uso de algemas no réu durante o período em que ele estiver no plenário. São exceções casos em que o dispositivo seja 'absolutamente necessário' para manter a ordem e a segurança dos presentes.


O confronto

Encerrados os depoimentos, é a vez do Ministério Público e do assistente fazerem a acusação. Depois, fala a defesa. Cada parte tem uma hora e 30 minutos para fazer a exposição. Depois disso, há uma hora para a réplica da acusação e mais uma hora para a tréplica da defesa. As duas partes podem abdicar da segunda fase de debates.

Não é permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido incluído nos autos do processo com antecedência de, no mínimo, três dias, para que a outra parte tenha conhecimento.

A decisão

Os jurados e o juiz se reúnem em uma sala secreta para decidir se o réu deve ser culpado ou absolvido. Por meio de cédulas 'sim' e 'não', o conselho de sentença responde a perguntas formuladas com base na materialidade do fato e na autoria ou participação do réu.

Caso mais de três jurados respondam afirmativamente, o juiz questiona se o jurado absolve o acusado. Se o conselho de sentença decidir pela condenação, é perguntado se há causa para a diminuição ou aumento da pena. Havendo mais de um crime ou mais de um réu, os quesitos são formulados em séries distintas.



O juiz define a pena

Em caso de condenação, o juiz que preside a sessão é responsável por fixar a pena-base, considerando os agravantes ou atenuantes. No caso de absolvição, ele mandará colocar o réu em liberdade, revogará as medidas restritivas decretadas e determinará medida de segurança cabível, se for o caso.

Após formular a sentença, o juiz faz a leitura no plenário do fórum, em frente ao réu, para todos os presentes.