Direito de propriedade
Penhora não ocorre se quem comprou bem desconhece ação
O
 comprador de um imóvel que deveria ser penhorado não pode perder o bem 
se desconhecia ações judiciais contra o antigo proprietário. Para a 
definição de fraude de execução, é “imprescindível” que exista prova de 
conhecimento por parte do comprador, conforme decisão unânime da 7ª 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado considerou 
inconstitucional determinação contrária do Tribunal Regional do Trabalho
 da 2ª Região (SP), por violação do direito de propriedade.
O
 caso julgado teve início quando uma empresa de São Paulo sofreu uma 
ação trabalhista, em 2003. Na fase de execução, verificou-se a falta de 
bens em nome da companhia. Foi decretada então a penhora de um 
apartamento que pertencera a um de seus sócios. No entanto, o bem já 
havia sido vendido a um terceiro na época da decisão.
O
 novo dono do imóvel pediu a desconstituição da penhora, que foi aceita 
pelo juízo de primeiro grau. Mas a 4ª Turma do TRT-2 entendeu que o 
ex-sócio da empresa agiu de má-fé ao vender o imóvel, por ter 
conhecimento da ação. “Não há dúvidas de que a alienação do único bem 
pertencente ao sócio após o início da execução caracteriza fraude de 
execução”, escreveu o relator Sérgio Winnik.
“A 
decisão era absurda, pois o TRT fundamentou-se apenas na eventual má-fé 
do vendedor sem levar em consideração o princípio da boa-fé do 
comprador, que adquiriu o imóvel sem ter sequer a ciência de uma ação 
trabalhista contra o proprietário”, afirma o advogado Luciano Barcellos,
 associado do Rocha e Barcellos. “Entramos então com Embargos de 
Declaração, também negado pelo Tribunal da 2ª Região, e continuamos 
recorrendo.
No TST, o ministro Vieira de Mello 
Filho avaliou que a execução fora instaurada contra a empresa e só se 
voltou contra uma pessoa física após a venda do apartamento. “Logo, 
nesse contexto, constata-se a boa-fé dos terceiros-embargantes, que nada
 constataram contra a pessoa do ex-sócio da empresa, na ocasião da 
aquisição do imóvel.” Mesmo que houvesse fraude por parte do ex-sócio, 
seria “imprescindível a prova no sentido de que o adquirente do bem 
tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou 
de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação”, 
escreveu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão.
2539-93.2010.5.02.0005
2539-93.2010.5.02.0005
 
 
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