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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Lei proíbe produtos em formato de cigarro SERIA UMA CENSURA NOVA ? COMO NOS TEMPOS DA DITADURA?? LEIA E CONFIRA ESTE ABSURDO DO PT

Lei proíbe produtos em formato de cigarro


 













FONTE: MIGALHAS 3278
A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei 12.921/13, que proíbe a fabricação, comercialização, distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, que imitem a forma de cigarros ou similares destinados ao público infantojuvenil.
A multa por produto apreendido será de R$ 10 e, em caso de reincidência, o valor será dobrado. A norma foi publicada no DOU da última sexta-feira, 27, e entra em vigor no final de junho.

Confira a íntegra da lei.
___________
LEI Nº 12.921, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.


Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição
e a propaganda de produtos nacionais e importados,
de qualquer natureza, bem como embalagens, 
destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo 
a forma de cigarros e similares.
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - apreensão do produto;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192ºo da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
NOSSO ENTENDIMENTO:
VOCÊS SE LEMBRAM, PELO MENOS OS MAIS VELHOS SIM, QUANDO  A DITADURA IMPUNHA CENSURA PARA O CINEMAS, JORNAIS, REVISTAS, RÁDIO ETC.? PARECER QUE ESTÃO VOLTANDO SORRATEIRAMENTE COM A CENSURA NESTA LEI, POSTO QUE, É ALTAMENTE SUBJETIVO DIZER SE DETERMINADO PRODUTO TEM OU NÃO SEMELHANÇA AO  CIGARRO.
A QUEM RECORRER EM CASO DE DÚVIDA.?
SERÁ QUE O DECRETO REGULAMENTANDO A LEI IRÁ DIZER QUAL É O ÓRGÃO CENSOR??

sábado, 28 de dezembro de 2013

Saiba quais são os seus direitos, caso tenha problemas nos aeroportos

Saiba quais são os seus direitos, caso tenha problemas nos aeroportos.

FONTE JUSBRASIL

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Em casos de atraso, cancelamento ou até de interrupção de voos, os passageiros devem ter, entre os direitos assegurados, acesso à internet e alimentação.

Arrumar as malas, separar a passagem, fazer o check-in, ir para o aeroporto, entrar na aeronave e chegar ao destino. Provavelmente, seria um milagre se tudo fosse tão simples para os 16,4 milhões de brasileiros que vão encarar uma viagem no mês de dezembro para as festas de fim de ano, de acordo com a Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac).

Só ontem 64 voos atrasaram, 134 foram cancelados em todo Brasil. Desses, sete cancelados e seis atrasados foram em Salvador. Mas, se você não for sortudo o suficiente para chegar ao destino sem atraso, é possível reivindicar seus direitos. Seja lá qual for a companhia aérea contratada, em casos de atraso, cancelamento ou até de interrupção de voos, os passageiros devem ter, entre os direitos assegurados, acesso à internet e alimentação, segundo a Resolução nº 141/2010 da Anac.

Em qualquer uma das situações, a empresa deve comunicar imediatamente aos passageiros sobre a nova situação – incluindo o motivo e a previsão do horário de partida do voo atrasado ou do novo voo, por todos os meios de comunicação disponíveis. “A empresa deve comunicar de imediato, porque esse é um direito básico do consumidor. Ele deve ser avisado no balcão de atendimento, no aeroporto e até no próprio site, para que seja dada a mais ampla divulgação possível”, diz o advogado Filipe Vieira, assessor técnico do Procon. Além disso, as companhias aéreas sempre devem garantir a chamada assistência material – que são serviços para satisfazer as necessidades imediatadas dos passageiros, de uma forma gradativa. Ou seja: quem passar mais do que uma hora esperando já tem direito a facilidades de comunicação, como ligações telefônicas e acesso à internet.Direitos Quando o usuário passar mais do que duas horas aguardando pelo embarque, a companhia aérea também deve garantir alimentação adequada. Para completar, se o tempo for superior a quatro horas, os passageiros têm direito a receber acomodação em local adequado, bem como translado e hospedagem. “É preciso ter um certo padrão assegurado, com qualidade, com acomodação condizente com o preço que foi pago”, afirmou Vieira. E, assim, as compensações passam a ser somadas. Pela lei, a empresa só fica livre de oferecer serviço de hospedagem se o passageiro morar na cidade do aeroporto de origem do voo. Mas, ainda segundo o assessor técnico do Procon, se o problema tiver acontecido no aeroporto onde você estiver fazendo uma escala ou conexão, a companhia aérea deve oferecer uma segunda opção. Se você não quiser todas as compensações, enquanto aguarda, também pode completar a viagem através de outro meio de transporte ou em um voo de outra companhia. Isso porque nem sempre as compensações valem a pena.


Apesar de ter recebido a assistência da empresa Avianca, com café da manhã e almoço, o cantor Genard Melo, 28 anos, ficou incomodado com as quase seis horas de espera no saguão do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, no último domingo. O voo do músico, que seguiria para Recife, estava previsto para as 8h da manhã, mas só foi sair quase 14h. A justificativa da empresa foi que a aeronave que faria a viagem teve problemas técnicos e precisou ser trocada. “Eles só foram dar uma previsão exata de quando sairia lá pelo meio-dia. Foi um desrespeito”. No final, todo o roteiro planejado por Melo para a viagem acabou sendo afetado. “Ia sair para passear com meus pais quando chegasse, mas perdi a tarde toda”, disse. Fiscalização A Anac informou ao CORREIO que não existe um prazo limite para que os passageiros sejam reacomodados em um novo voo. No entanto, se o tempo for maior do que quatro horas, o usuário pode ser reembolsado ou viajar por outro meio de transporte ou companhia. Por outro lado, se o próprio passageiro quiser cancelar a viagem, por motivos pessoais, a empresa tem prazo de até 30 dias para fazer o reembolso. De acordo com a assessoria da Anac, se a empresa deixar de prestar assistência ao passageiro, pode pagar uma multa de R$ 4 mil até R$ 10 mil. “A empresa também será oficiada para prestar informações e comprovar a adoção dessas medidas em relação aos passageiros afetados”, informou o órgão, em nota. Mas e se mesmo depois de receber a assistência você ainda quiser fazer algum tipo de reclamação? Pois, é possível. “Ainda que receba o amparo legal da empresa, o consumidor que se sentir prejudicado pode recorrer aos órgãos de proteção, pedindo sua indenização por perdas e danos comprovados”, disse o assessor do Procon, Filipe Vieira. Nesse caso, anote aí: o número da Anac, que também acompanha essas demandas, é 0800 725 4445. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias.Receita Federal de olho nos voos para o exterior Os três aeroportos brasileiros que concentram o maior número de voos internacionais – Galeão (Rio de Janeiro), Guarulhos (São Paulo) e Brasília (DF) terão a fiscalização reforçada até março. A Receita Federal vai ampliar o número de funcionários nos três terminais: deve passar de 123 para 234, com um acréscimo de 111 novos funcionários até março. A Receita informou que as medidas adotadas ao longo de 2013, como a eliminação da Declaração de Bagagens Acompanhadas (DBA) para os passageiros sem bens a declarar, além da possibilidade de preencher a Declaração de Bens de Viajantes (DBV) por computadores, smartphones ou tablets, simplificaram o atendimento. Ainda segundo o órgão, a introdução de pagamento de taxas da alfândega com cartão de débito também tornou o recolhimento de tributos mais eficiente. Fonte: http://www.correio24horas.com.br/

Infidelidade não interfere nas regras de regime de bens no momento da separação

Infidelidade não interfere nas regras de regime de bens no momento da separação

FONTE:JUSBRASIL

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A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.
O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. 
No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.
No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação).
O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009) até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.
Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal. Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.
Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.
Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.
Não cabe mais recurso.
Processo: Segredo de Justiça

Súmula Vinculante 31 do S.T.F. NÃO CABE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Súmulas na Jurisprudência

Súmula Vinculante 31 do S.T.F.
 
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
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Precedentes Representativos
"Ementa: TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. 
A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." RE 116.121 (DJ 25.5.2001) - Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.
"EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. 
- Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina."
RE 446.003 AgR (DJ 4.8.2006) - Relator Ministro Celso de Mello - Segunda Turma.
Jurisprudência Destacada
● ISS e locação de bens móveis 
"Na espécie, o imposto, conforme a própria nomenclatura, considerado o figurino constitucional, pressupõe a prestação de serviços e não o contrato de locação. Em face do texto da Carta Federal, não se tem como assentar a incidência do tributo na espécie, porque falta o núcleo dessa incidência, que são os serviços. Observem-se os institutos em vigor tal como se contêm na legislação de regência. As definições de locação de serviços e locação de móveis vêm-nos do Código Civil.
Em síntese, há de prevalecer a definição de cada instituto, e somente a prestação de serviços, envolvido na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo em comento. Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, alfim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários."
AI 623.226 AgR (DJe 11.3.2011) - Relator Ministro Marco Aurélio - Primeira Turma.
"O recurso extraordinário do Município de São Paulo funda-se no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Sustenta a constitucionalidade do art. 78, §1º, da Lei municipal n.º 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alega que a Constituição, em seu art. 156, inciso III, usou a expressão 'serviços de qualquer natureza, dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, de modo a englobar operações de locação de bens móveis. (...)
Trago o presente leading case para apreciação do Tribunal Pleno e julgamento do mérito da questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida [AI 766.684]. (...)
Como relatado, o caso em tela versa sobre locação de filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados, situação em que não está envolvida prestação de serviço."
RE 626.706 (DJe 24.9.2010) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.
"EMENTA: (...) É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre locação de bens móveis.
A caracterização de parte da atividade como prestação de serviço não pode ser meramente pressuposta, dado que a constituição do crédito tributário é atividade administrativa plenamente vinculada, que não pode destoar do que permite a legislação (proibição do excesso da carga tributária) e o próprio quadro fático (motivação, contraditório e ampla defesa). (...)
Possibilidade de as autoridades fiscais exercerem as faculdades conferidas pela lei para aferirem quais receitas são oriundas da isolada locação de bens móveis."
AI 758.697 AgR (DJe 7.5.2010) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.
No mesmo sentido: RE 405.578 AgR (DJe 12.3.2013) - Relator Ministro Teori Zavascki - Segunda Turma; AI 588.891 AgR (DJe 6.9.2012) - Relator Ministro Dias Toffoli - Primeira Turma; AI 622.421 AgR (DJe 30.4.2010) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.
● ISS e locação de bens móveis concomitante com prestação de serviço 
"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 


1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 
2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 
3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento." ARE 656.709 AgR (DJe 8.3.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.
No mesmo sentido: RE 464.757 AgR (DJe 10.10.2011) - Relator Ministro Dias Toffoli - Decisão Monocrática; AI 835.863 (DJe 7.10.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

IPVA:ABUSOS E ABUSOS CONTRA O CIDADÃO

IPVA: abusos

Antonio Pessoa Cardoso


O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores surgiu através da EC 27, de 28/11/85, que conferiu aos Estados competência para criar o imposto. É substituto da TRU, instituída em 1980, sofrendo substanciais alterações, pois passou de taxa para imposto, do âmbito federal para estadual, de taxa para imposto.
Apesar da expressiva significação desse tributo, vez que atinge grande número de brasileiros e de valor bastante elevado, segunda maior arrecadação dos Estados, R$ 26.910 bilhões em 2012, não se tem emprestado maior atenção à sua cobrança, motivando abusos por parte do agente arrecadador, responsável pela prática de ilegalidades, como ocorre no campo tributário de maneira geral.
A inadimplência no pagamento do IPVA não pode implicar em apreensão do veículo e impedimento para expedição de licenciamento, da mesma forma que a inadimplência no caso do IPTU não conduz a apreensão do imóvel ou obstáculo para deferimento do alvará de licença para construção.
Apesar disso, o CTB, § único, art. 271, estabelece que a restituição dos veículos removidos somente acontecerá depois do pagamento das multas, taxas e despesas, em colisão direta com a CF que veda a utilização do "tributo com efeito de confisco"; desrespeita o CTN (LC 5.172/66), que não previu a existência nem a possibilidade de ser instituído esse imposto. Com efeito, a Constituição atual, art. 146, III, a) determina expressamente que cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre" "a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;".
A ação abusiva do Estado ainda viola princípios como a razoabilidade, fundamentalmente o fato de conceder a executoriedade para a cobrança de eventual crédito não inscrito na dívida ativa, providência indispensável para gozar de validade prévia para a exigibilidade de seu pagamento, conforme prevê a lei 6.830/80; desrespeita decisões do STF que assegura ser "vedado ao poder público criar medidas alternativas de cobrança de crédito tributário, que, diante da inadimplência do contribuinte, impeçam de forma desarrazoada e desproporcional o exercício de sua atividade profissional lícita…".
Esse posicionamento dos agentes estatais de submeter o contribuinte ao constrangimento de apreensão do carro e liberação somente depois de pago o valor do IPVA, além de outros abusos é manifesta aplicação da justiça com as próprias mãos, prática corrente na Idade Média.
A situação torna-se mais grave quando se sabe que alguns Estados chegam a inscrever o inadimplente no CADIN por dívidas, às vezes, prescritas ou inexistentes, a exemplo da cobrança do imposto sobre carro roubado. E o contribuinte, para evitar maiores dificuldades de contratação de advogado, morosidade da Justiça, prefere pagar, mesmo sabendo da arbitrariedade cometida.
A existência de dívida perante os órgãos públicos deve implicar no ajuizamento da ação cabível, através das procuradorias e departamentos jurídicos, mas nunca na apreensão arbitrária, na inscrição indevida em órgão de maus pagadores ou no impedimento da atividade do contribuinte.
O Estado, entretanto, através da arbitrariedade administrativa de seus governantes e sem que haja reação do contribuinte, que já se acostumou com tais abusos, autua, guincha, apreende, leiloa o veículo para apossar do valor da dívida.
Outra ilegalidade, que já se tornou comum, é o arbitramento aleatório do valor do veículo, obedecendo a tabela nacional que não representa a realidade do município e muito menos observa as peculiaridades de cada carro, a exemplo da depreciação, da desvalorização em virtude de batida para fixar o valor para efeito de cálculo; essa avaliação pode ser contestada, se o valor atribuído ao carro não condiz com o mercado, mas o cidadão também opta por pagar, porque sabe das dificuldades que terá no ajuizamento de ação judicial contra o Estado.
Outro questionamento reside na incidência do imposto somente sobre carros e motos, sem alcançar o bolso de todo cidadão que possui um veículo automotor, como é o caso da aeronave, do helicóptero, das lanchas e dos iates.
Sabe-se que o Brasil conta com a terceira maior frota de aviação do mundo, mas seus proprietários são beneficiados, porque não pagam IPVA. RJ, SP, AM e outros Estados obrigaram, através de leis, aos proprietários de aeronaves e embarcações, que, induvidosamente, são veículos automotores, a pagarem o IPVA, todavia, o STF entendeu ser inconstitucional as leis estaduais, sob o argumento de que esse imposto só é possível para quem possui veículos automotores terrestres, vinculando o imposto com a Taxa Rodoviária Única. Os doutrinadores entendem que houve confusão entre veículos terrestres e veículos automotores. Assim, até que haja definição sobre a PEC dos jatinhos o IPVA incide somente sobre carros e motos.
A PEC é de autoria do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que muito apropriadamente e depois do pronunciamento do STF, tornou-se necessária para reparar a injusta isenção dos proprietários de aeronaves e embarcações. O Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos estima a arrecadação de R$ 2,5 bilhões ao ano, caso seja aprovada referida EC.
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*Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior.

Lei mineira promove igualdade entre os gêneros (HOMENS E MULHERES)

Igualdade

Lei mineira promove igualdade entre os gêneros

FONTE: MIGALHAS 3277
A lei 21.043/13, que promove a igualdade entre os gêneros e estabelece formas para prevenir, coibir e eliminar a discriminação direta e indireta contra a mulher, foi publicada na última terça-feira, 23, no DO de MG.
A nova legislação ainda acrescenta dispositivos à lei 11.039/93, que impõe sanções a empresas nas quais sejam praticados atos vexatórios contra mulheres.
A matéria originou-se do PL 2.580/11, do deputado Pompílio Canavez. Na justificativa da redação do PL, está explícita a intenção de instituir, em MG, políticas públicas de equidade de gênero, com vista a coibir práticas discriminatórias nas relações de trabalho urbano e rural, bem como no âmbito dos entes de direito público externo, das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Para Pompílio Canavez, o objetivo é garantir que a inserção da mulher no mercado de trabalho ocorra em condições dignas, com respeito às especificidades femininas, inclusive no âmbito da administração pública.
A lei entrou em vigor a partir de sua publicação. Confira a íntegra.
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Lei 21.043/13
Dispõe sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta dispositivo à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Estado promover a igualdade entre os gêneros, bem como prevenir, coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar ou manter pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou pela adoção de política para compensar condições desiguais e alcançar igualdade de tratamento.
Art. 2° Para atendimento do disposto nesta Lei, serão instituídos planos, programas e ações administrativas com os seguintes objetivos:
I - combater o sexismo, o patriarcalismo, os assédios moral e sexual, a linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a mulher;
II - incluir a perspectiva de gênero nas políticas públicas relacionadas com as mulheres;
III - amparar mulheres e homens no exercício compartilhado e equilibrado de suas responsabilidades familiares, garantindo-lhes o direito às condições básicas para o desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - combater a dupla jornada de trabalho feminina e seus efeitos nocivos.
Art. 3° As ações assecuratórias do princípio da igualdade entre mulheres e homens incidirão sobre os processos seletivos e sobre os critérios de avaliação, formação e capacitação, inclusive sobre aqueles relativos ao acesso ou ao exercício de cargos e funções públicas, vedada qualquer forma de preterimento e discriminação.
Art. 4° As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento e a igualdade de oportunidades.
§ 1° Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a obrigação de levar em conta, em qualquer decisão, a forma como são atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de modo a evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva entre os gêneros.
§ 2° Considera-se corresponsabilidade, no que tange à questão de gênero, o dever de compartilhar as obrigações de maneira equânime, entre mulheres e homens, tanto na esfera privada, que abrange tarefas domésticas e familiares, quanto na vida pública e social.
§ 3° Para a consecução do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - equalização das oportunidades por meio de políticas que, suprindo necessidades das mulheres no que se refere a sua vida pessoal e a suas responsabilidades familiares, facilitem seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;
II - promoção da formação e da capacitação das mulheres por meio de programas que incluam a perspectiva de gênero e favoreçam seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;
III - incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário, com vistas à garantia de igualdade de oportunidades entre os gêneros.
Art. 5° O Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para empregados e empregadas.
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia de gênero, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para:
I - fins informativos e publicitários;
II - obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.
Art. 6° Fica acrescentado à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, o seguinte art. 4°-A:
“Art. 4°-A Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia de gênero, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.”.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
José Silva Soares