Lei 21.043/13
Dispõe
sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta dispositivo à
Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma
individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo
estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou
atentatório contra a mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Cabe ao Estado promover a igualdade entre os gêneros, bem como prevenir,
coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a
mulher.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o
procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos
ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar ou manter
pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que
se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou
pela adoção de política para compensar condições desiguais e alcançar
igualdade de tratamento.
Art. 2°
Para atendimento do disposto nesta Lei, serão instituídos planos,
programas e ações administrativas com os seguintes objetivos:
I -
combater o sexismo, o patriarcalismo, os assédios moral e sexual, a
linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a
mulher;
II - incluir a perspectiva de gênero nas políticas públicas relacionadas com as mulheres;
III - amparar
mulheres e homens no exercício compartilhado e equilibrado de suas
responsabilidades familiares, garantindo-lhes o direito às condições
básicas para o desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - combater a dupla jornada de trabalho feminina e seus efeitos nocivos.
Art. 3°
As ações assecuratórias do princípio da igualdade entre mulheres e
homens incidirão sobre os processos seletivos e sobre os critérios de
avaliação, formação e capacitação, inclusive sobre aqueles relativos ao
acesso ou ao exercício de cargos e funções públicas, vedada qualquer
forma de preterimento e discriminação.
Art. 4°
As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação
das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão
de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de
tratamento e a igualdade de oportunidades.
§ 1°
Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a
obrigação de levar em conta, em qualquer decisão, a forma como são
atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de modo a
evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva
entre os gêneros.
§ 2°
Considera-se corresponsabilidade, no que tange à questão de gênero, o
dever de compartilhar as obrigações de maneira equânime, entre mulheres e
homens, tanto na esfera privada, que abrange tarefas domésticas e
familiares, quanto na vida pública e social.
§ 3° Para a consecução do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I -
equalização das oportunidades por meio de políticas que, suprindo
necessidades das mulheres no que se refere a sua vida pessoal e a suas
responsabilidades familiares, facilitem seu acesso e sua permanência no
mercado de trabalho;
II -
promoção da formação e da capacitação das mulheres por meio de programas
que incluam a perspectiva de gênero e favoreçam seu acesso e sua
permanência no mercado de trabalho;
III -
incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário,
com vistas à garantia de igualdade de oportunidades entre os gêneros.
Art. 5° O
Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que
se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas
voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para
empregados e empregadas.
Parágrafo único.
O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de
prática favorável à isonomia de gênero, tanto na gestão de pessoal
quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos
agraciados para:
I - fins informativos e publicitários;
II - obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.
Art. 6° Fica acrescentado à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, o seguinte art. 4°-A:
“Art.
4°-A Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, será respeitada a
igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor
organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas
de formação, de temas relacionados à isonomia de gênero, com vistas à
criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir
valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.”.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da
Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
José Silva Soares