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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Marcas similares no mesmo mercado prejudicam o consumidor

Indução a erro

Marcas similares no mesmo mercado prejudicam o consumidor

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Quando duas marcas estabelecidas disputam o mesmo mercado, com signos quase idênticos, o consumidor é que sai prejudicado, pois pode tomar uma pela outra, o que é condenável à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, veda o registro de marca que possa causar confusão ou associação com outra assemelhada.
Esta é a síntese do entendimento acolhido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão do dia 11 de dezembro, ao confirmar integralmente sentença que manteve a anulação de duas marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as marcas ‘‘Ecopiso’’ e ‘‘Ecofloor’’ em muito se parecem com ‘‘Eucapiso’’ e ‘‘Eucafloor’’, da tradicional empresa Eucatex, que havia conseguido anular, administrativamente, as marcas da concorrente no INPI.
A relatora da Apelação, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Agravo Regimental relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, de 7 de dezembro de 2009: ‘‘De acordo com o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, deve ser afastada a utilização de nomes idênticos ou semelhantes por estabelecimentos comerciais integrantes do mesmo setor mercadológico, para se evitar a confusão por parte do consumidor na hora da aquisição do produto ou serviço’’.
O caso
Assoalhos Ecopiso Ltda EPP, que trabalha com pisos de madeira maciça, requereu junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em agosto de 1998, o registro das marcas Ecopiso e Ecofloor. Em decisão publicada em 15 de maio de 2007, o INPI deferiu o pedido.

Em função deste deferimento, a Eucatex S/A. Ind. e Com. apresentou oposição, justificando que, anteriormente, formulara pedido de registro das marcas Eucapiso e Eucafloor. Sustentou que a similitude nos signos empregados poderia causar confusão ou associação com a sua marca, como prevê as disposições do artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). A empresa trabalha com pisos laminados.
O INPI acolheu o pedido de nulidade interposto pela Eucatex, determinando, por consequência, que a Assoalhos Ecopiso cessasse o uso de suas marcas a partir de fevereiro de 2013.
Sentindo-se lesada, a Ecopiso ajuizou ação ordinária contra o INPI e a Eucatex, visando à desconstituição daquela decisão. Em síntese, alegou que a utilização do signo ‘‘Eco’’ remete à ideia de sustentabilidade ambiental, enquanto ‘‘Euca’’ deriva de nome empresarial. Ainda: que as expressões ‘‘Piso’’ e ‘‘Floor’’ são signos de caráter genérico, não abrangido pela proteção conferida no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96.
A sentença
A juíza substituta Giovanna Mayer, da 5ª. Vara Federal de Curitiba, reconheceu, inicialmente, que as marcas das empresas litigantes designam produtos inseridos no mesmo nicho de mercado. Ou seja, tratam-se de pisos utilizados na construção civil, o que não se modifica pelo fato de um ser de madeira maciça e o outro laminado.

Após tecer considerações sobre a Lei da Propriedade Industrial, afirmou que a proteção de marca atende dupla finalidade: atender ao direito fundamental à propriedade (conforme o artigo 5º., inciso XXII, da Constituição) e tutelar os interesses do consumidor.
Para a magistrada, consumidor tem o direito de escolher os produtos que irá comprar e, inequivocamente, a marca tende a ser fator de relevo na sua escolha. A proteção conferida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 6º, o põe a salvo da publicidade enganosa e lhe garante o direito à informação adequada e clara sobre os produtos que irá adquirir.
‘‘Ainda que a marca, em si, não se confunda propriamente com a questão da publicidade do produto, ela acaba atingindo o consumidor de maneira semelhante. A publicidade desperta nele o desejo/necessidade, e a marca pode vir a canalizar tal desejo/necessidade para um produto específico’’, escreveu na sentença.
A julgadora entendeu, seguindo este raciocínio, que a questão da marca se vincula ao tema da informação correta ao consumidor. É que se a marca de um produto, pela similitude, tem o condão de evocar no consumidor as informações que ele possui a respeito de outro produto, de marca diversa, então a informação o induz a erro.
‘‘A semelhança fonética entre as primeiras e as segundas [marcas] é indisfarçável. Mesmo a grafia das palavras é em tudo assemelhado nas duas marcas, sendo evidente que elas são suscetíveis de causar confusão ou associação com marca alheia’’, concluiu.
Como desfecho, ela entendeu que a permanência de ambas as marcas no mercado pode levar o consumidor a invocar as qualidades de uma quando diante dos produtos da outra -- e vice-versa. Logo, julgou a demanda improcedente.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Lei 9.279/96.

FONTE: CONJUR

Proteste ajuda a questionar 3G das Operadoras de telefinia movel e irrita advocacia

Proteste ajuda a questionar 3G e irrita advocacia

 













 

“Você que está insatisfeito com o serviço 3G da sua operadora, descubra como reivindicar uma indenização de até R$ 13.500,00.”  A mensagem é vista por qualquer pessoa que abra o site da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, a Proteste. O banner, que é sobreposto à página inicial, faz parte da campanha Em Busca do 3G Perdido, e provocou muitas críticas da advocacia, com os profissionais afirmando que o anúncio representa captação ilegal de clientes e venda de serviços jurídicos. A associação também anuncia seus serviços no Metrô de São Paulo e oferece a mesma prática em e-mails enviados a cidadãos. O banner no site informa também o telefone de contato da Proteste e garante que a associação tem “uma equipe pronta para te orientar”.
A reportagem da revista Consultor Jurídico entrou em contato com o telemarketing da Proteste sobre os problemas com o 3G, e recebeu da atendente a informação de que, para “reivindicar uma indenização de R$ 13,5 mil”, é preciso filiar-se. E por três parcelas de R$ 17 no primeiro ano, e três parcelas de R$ 64 a partir do segundo ano. Por este valor, o filiado recebe uma petição pronta, e só precisa entrar com a demanda no Juizado Especial Cível. Após a reportagem afirmar que não tem qualquer tipo de problema com o 3G da operadora, a atendente insiste: “Mas alguém da sua família deve ter, e a gente manda a petição no nome dessa pessoa, se você se filiar”.
O advogado da associação, Weberth Costa, afirma que a Proteste é uma associação devidamente instituída, sem fins lucrativos, com o objetivo de defesa do consumidor e levantar a oposição ao abuso de poder econômico nas relações de consumo. A finalidade é buscada de duas formas diferentes, segundo ele. A primeira é a propositura de Ações Civis Públicas, procedimento que não ocorre com a internet, mas é adotado em relação a bancos, ao setor de energia elétrica e até mesmo em caso de atrasos em voos. A outra opção é a atuação individual, já que “a Proteste faz mediação extrajudicial para defender os associados”.
Assim, um contato do cidadão leva à intermediação de acordo com os prestadores de serviços, por exemplo, aponta Weberth Costa. Contando com cerca de 300 mil associados, a Proteste depende do pagamento das anuidades para se manter, cita o advogado. Quando questionado sobre a campanha envolvendo o 3G e a alegação de que trata-se de captação de clientes, ele nega e explica que “isso é uma orientação com um documento específico”, já que a associação não representa seus associados de forma individual.
Weberth Costa garante que “não é serviço jurídico, é serviço técnico de consultoria”, pois o cidadão “tem que juntar documentos e protocolar. A partidr dessa entrega, a Proteste não faz acompanhamento judicial. Não é patrona nem nada. Cabe ao associado fazer esse acompanhamento, não há cobrança de honorário advocatício, verbas ou algo que se assemelhe. São ações de JEC, para casos que não necessitam de advogados”. Por fim, ele garante que “a ação processual que é privativa do advogado, a gente não faz”, e classifica a petição inicial para demandas em juizados especiais cíveis como “não muito formal”, sendo possível até apresentar um pedido oral.
Prática nociva
Thiago Vezzi, membro da comissão de Direito do Consumidor da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, critica a prática e classifica a atitude da Proteste de “estímulo à judicialização da relação de consumo”. Para ele, ao incitar o consumidor a entrar com a demanda, a Proteste acaba estimulando casos mesmo quando não há um problema. Outro ponto criticado por ele é a definição de um valor para a indenização, pois isso deve ter ocorrido com um ou outro cidadão, em causas com “algum tipo de prejuízo comprovado”.

O valor, afirma Vezzi, é calculado com base “no prejuízo que você apurou”, o que fica mais difícil quando o cidadão é estimulado a entrar com uma ação. De acordo com o especialista, a associação promove a advocacia irregular, “estimulando ações judiciais e conflitos entre empresa e consumidor” quando a preocupação maior deveria ser com a educação na relação de consumo. Criticando a necessidade de filiação para que o cidadão tenha acesso à petição, Thiago Vezzi afirma que a Proteste “está vendendo um serviço jurídico”.
Em relação ao envio de e-mails para os associados, o membro da comissão da OAB-SP diz que mais de 280 mil pessoas receberam a mensagem, e aponta que todos os consumidores, atualmente, se queixam de seus serviços. No entanto, para ele, a Proteste deve mostrar o estudo em que baseou o valor da indenização, ou entrar com uma ação ou promover uma campanha em prol dos associados e da sociedade em geral, “mas não convocar consumidores para pagar mensalidade a ela para ter acesso à petição inicial”.
Procurado pela reportagem, o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, garante que não conhecia a associação, mas nem por isso evita as críticas. Segundo ele, a entidade “oferece serviço jurídico de uma maneira absolutamente inapropriada, e a seccional paulista está estudando uma notificação para tirar o site do ar e até se for o caso adotar medidas judiciais em relação para que não haja prejuízo ao cidadão”. De acordo com o procurador geral da OAB-RJ, Luiz Gustavo Bichara, a tática da Proteste prejudica os profissionais “e, evidentemente você pode imaginar que quem oferece um trabalho de graça não vai fazer uma coisa de qualidade”. Ele garante que, após o encerramento do recesso do Judiciário, será apresentada uma ação para evitar que a prática continue.
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista, Carlos José Santos da Silva cita diversos julgamentos do TED em demandas parecidas. A ementa do processo E-4.314/2013, por exemplo, informa que “sociedades sem possibilidade de registro na OAB (tais como empresas de auditoria, seguradores, imobiliárias, sindicatos) não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia nem contratar advogados para prestar serviços advocatícios para seus clientes”. Já no julgamento do processo E-3.961/2010, foi definido que “empresas de consultoria e de prestação de serviços, cujo objeto não seja exclusivamente o da advocacia e consultoria jurídica, não podem pactuar "contrato de honorários advocatícios" com seus clientes, e os advogados que fazem parte do seu departamento jurídico devem prestar serviços unicamente para a defesa dos interesses da empresa, nunca em beneficio de seus clientes”.
Outro caso mencionado por ele é o processo E-3.576/2008. A emenda aponta que “associação comercial que promove a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e, aos advogados vinculados, as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela, angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional”. Além disso, de acordo com a decisão do TED, “o exercício da advocacia, por meio da oferta de serviço jurídico promovida por Associação Comercial aos seus associados ou potenciais associados, como um dos elementos para a filiação, resultará em concorrência desleal do advogado vinculado a esta modalidade de oferta perante os demais colegas, diante da inequívoca captação de causas, clientes e, ainda, com a abonação da associação comercial, a facilitação ao exercício profissional a não inscritos”.
Fonte: Conjur

PANCADÃO SONORO Decreto regulamenta lei que proíbe emissão de som alto por carros nas ruas de SP

Ruídos sonoros

Decreto regulamenta lei que proíbe emissão de som alto por carros nas ruas de SP




 
O prefeito de SP, Fernando Haddad, regulamentou a lei 15.777/13, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados. O decreto 54.734/13 foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 31.
De acordo com a norma, os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.
O descumprimento das disposições da lei e do decreto acarretará a aplicação de multa de R$ 1 mil, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 dias.
Veja a íntegra do decreto.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Ministro do STF, DIAS TOFFOLI mantém corte de supersalários do senado.

Ministro do STF mantém corte de supersalários do senado

Publicado por Caldeirão Político

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira um pedido de liminar de servidores do Legislativo e manteve o corte nos supersalários de funcionários do Senado Federal.
Toffoli indeferiu um pedido feito pelo Sindilegis, que representa os funcionários do Legislativo federal. A entidade questionava uma decisão do Tribunal de Contas da União que, além de determinar o corte nos vencimentos que ultrapassavam o teto constitucional 28.000 reais , ordenou a devolução do dinheiro recebido indevidamente. O sindicato afirma que horas extras e gratificações pelo exercício de cargos de chefia estão fora do limite constitucional.
Sem se aprofundar no mérito da discussão sobre os supersalários, o ministro Dias Toffoli afirmou que a concessão da liminar poderia prejudicar os cofres públicos. "É necessário aguardar o trâmite natural da ação para o exame das teses jurídicas ali debatidas", afirmou.
A auditoria do TCU que motivou o fim dos pagamentos irregulares identificou 464 servidores do Senado que recebiam acima do teto constitucional. A estimativa é que, mantido o corte, ocorra uma economia de 3,3 bilhões de reais em cinco anos.

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Voto democrático é voto facultativo EU APOIO ESTA IDÉIA E VOCÊ ?????

Voto democrático é voto facultativo

 

Instituído em 1932 pelo Código Eleitoral, tornando-se norma constitucional em 1934, o voto obrigatório até hoje persiste no Brasil, tendo completado 81 anos de existência.
Nas Américas o voto também é obrigatório na Bolívia, Argentina, Equador, Honduras, Panamá, Peru, Paraguai, Costa Rica, República Dominicana e Uruguai.
No resto do mundo, além dos países acima mencionados, o voto é obrigatório na Angola, Áustria, Austrália, Chipre, Egito, Grécia, Luxemburgo, República de Nauru, Filipinas, Ruanda, Singapura, Turquia, Bélgica, Ilhas Fiji e Tailândia.
Nos demais países, ou o voto é facultativo ou não há eleições.[1]
Nesse universo temático, interessante é perceber que quase 42% dos 26 (vinte seis) casos mundiais de votação obrigatória ocorrem no continente americano e que mesmo em Cuba o voto é facultativo.
Ainda que o Brasil não esteja isolado na obrigatoriedade do voto, pois até mesmo notáveis democracias como Bélgica, Áustria e Austrália assim também o fazem, forçoso é constatar que há muito o voto no Brasil deveria ser facultativo.
Não há argumento a favor do voto obrigatório que fique em pé diante da própria natureza do libertário ato de votar, que traz na sua essência um ato de vontade independente, autônomo, livre de amarras.
Por isso mesmo causa estranheza a recente deliberação da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal que ao analisar a proposta de Emenda à Constituição 55/2012, rejeitou-a por 16 votos a 6, com o epidérmico argumento de que o voto é um dever do cidadão, devendo comparecer à urna para manifestar a sua vontade, mesmo que seja para anular o voto ou votar em branco.
Confundiu os nobres senadores da república o dever sóciopolítico do ato de votar — um ato de consciência cívica —, com a obrigatoriedade jurídica imposta aos eleitores para que compareçam à sessão eleitoral no dia do pleito.
Essa distinção é com propriedade explicada por José Afonso da Silva:
“...o voto é um direito público subjetivo, uma função social (função da soberania popular na democracia representativa) e um dever, ao mesmo tempo. Dever jurídico ou dever social? Não resta dúvida de que é um dever social, dever político, pois, ‘sendo necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos, como é da essência do regime representativo, o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto’. Esse dever sóciopolítico do voto independe de sua obrigatoriedade jurídica. Ocorre também onde o voto seja facultativo. Mas, como simples dever social e político, seu descumprimento não gera sanção jurídica, evidentemente.”[2]
Aqueles que são favoráveis ao voto obrigatório argumentam ainda que o voto facultativo não deve ser acolhido pois colocaria em risco a representação democrática, uma vez que haveria um elevado índice de eleitores faltosos com a sua implantação e isso deslegitimaria o resultado das urnas.
Para combater essa afirmação trazemos à baila o exemplo da maior democracia do mundo, o Estados Unidos da América. Lá, nas eleições ocorridas em 2002, 2006 e 2010 os índices de comparecimento de eleitores foi respectivamente de 45%, 47% e 41%. Mas nem por isso se ousou dizer que essas eleições estariam maculadas de invalidez por não terem comparecido às urnas ao menos 50% dos eleitores registrados.[3]
Outro exemplo é o Chile, onde desde 2012 o voto passou a ser facultativo e no segundo turno das eleições presidenciais, realizadas recentemente em 15 de dezembro de 2013 apenas 42% dos 13,5 milhões de eleitores compareceram às urnas. Desse universo de votos a candidata eleita, Michelle Bachelet Jeria, obteve 3,4 milhões de votos, o que representa tão-somente 25,18% de todo o eleitorado chileno. Mas quem ousaria dizer que as eleições chilenas não produziram um resultado legítimo?[4]
Quer nos parecer que a existência do voto obrigatório no Brasil representa antes a manifestação dos interesses próprios e inconfessáveis de diversos atores políticos, que veem os eleitores como uma massa inerme e de fácil convencimento, do que um gesto altivo e zeloso que almeje o aprimoramento da democracia nacional.
O octogenário voto obrigatório em solo brasileiro há muito deveria estar abolido, mas, infelizmente, não é esse o desejo da maioria dos parlamentares que ao defenderem a sua continuidade, sempre com muito denodo e afinco, argumentam estarem buscando o melhor para a nação.
Voto democrático é voto espontâneo, voto livre, voto facultativo!
(DESTAQUES NOSSOS)

[1]Fonte: http://aceproject.org/epic-en/CDTable?question=LF004#b, acessado em 28 de novembro de 2013.
[2] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 36ª Edição, Malheiros, 2013, página 361.
[3] Fonte: http://www.idea.int/vt/countryview.cfm?id=231, acessado em 28 de novembro de 2013.
[4] Fonte: http://www.eleccionservel.cl/ELECCIONES2013/vistaPaisSegundaVuelta, acessado em 16 de dezembro de 2013.
Wanderson Bezerra de Azevedo é bacharel em direito pela Universidade Católica Dom Bosco-UCDB, analista judiciário do TRE-MS e mestre em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa.

FONTE: Revista Consultor Jurídico