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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial



Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial.

FONTE: JUS BRASIL
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google Brasil Internet Ltda., que buscava suspender decisão do Conselho Recursal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais.


A Google alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente da Corte entendeu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.

Alegações

Na reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.

A ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados no YouTube.

A Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.

Defende que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de cumprimento de sentença, o comando da sentença exequenda.

De acordo com a Google, não há que se falar em descumprimento da sentença ou, menos ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à coisa julgada, impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se mostra teratológico".

A empresa sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do bem da obrigação principal, decisão que seria desproporcional e divergente do entendimento sedimentado pelo STJ.

Requisitos ausentes

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, não se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal ou abusiva.

Com efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por parte do eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e aos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil, conforme argumenta a reclamante, disse.

A existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo presidente do STJ. Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à reclamante.

A reclamação, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, será apreciada pela Segunda Seção do STJ.




Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal..


Responsabilidade civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos.



Responsabilidade civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos.
 

Publicado por George Vieira Santos
 
FONTE JUS BRASIL

Normalmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente se confronta com bilhetes ou cupons com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Após ler "o aviso’ o cliente dá uma olhada no interior de seu veículo para ver se não está ficando para trás nenhum objeto de valor e segue seu caminho.


Surge então o seguinte questionamento: 

Até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?


A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:


" A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento ".


A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa.

A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

Interessa ressaltar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.

George Vieira Santos

Publicado por George Vieira Santos

Graduação: Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU - 2011 Pós Graduação: Faculdade Damásio de Jesus - 2012 Idiomas: Inglês e..

DESCASO DOS BANDOS DO MENSALÃO CHEGAM AO ABSURDO- João Paulo ANTES DA PRISÃO DE ONTEM almoça em tenda montada em frente ao STF

João Paulo almoça em tenda montada em frente ao STF

João Paulo na tenda montada por manifestantes em frente ao STF - Ed Ferreira/Estadão

Parlamentar visitou acampamento de manifestantes contrários ao julgamento do mensalão


Eduardo Bresciani - FONTE O Estado de S. Paulo
À espera da expedição do mandado de prisão por sua condenação no processo do mensalão, o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) almoçou nesta segunda-feira, 3, em uma tenda montada em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) por manifestantes ligados ao PT que protestam contra a detenção dos condenados e pedem a anulação do julgamento. O deputado afirmou que fará todos os recursos possíveis à condenação. Ele não quis dizer se deixará o mandato quando for preso, mas ressaltou receber a solidariedade de outros parlamentares.
Ed Ferreira/Estadão
João Paulo na tenda montada por manifestantes em frente ao STF

"De ontem para hoje a quantidade de telefonemas que recebi de deputados me conforta demais, mas eu não poderia afirmar o que aconteceria (em um processo de cassação) porque não sei", disse o deputado. "

(A renúncia) é um assunto que não está colocado e eu prefiro não dizer", afirmou. Nesta segunda, o STF retomou as atividades e há expectativa de que o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, determina a prisão do parlamentar nos próximos dias.

O deputado diz que a visita aos manifestantes não foi uma "provocação" ao Supremo. 
"Os ministros do Supremo sabem que não sou de provocar ninguém", 
disse. "Fico feliz que tem um grupo de brasileiros que são solidários e essa solidariedade conforta", complementou.

João Paulo disse que pedirá revisão criminal e vai recorrer a organismos internacionais. 
"Tudo que estiver ao nosso alcance nós vamos utilizar, quer seja revisão, quer seja a busca a organismos internacionais, que se não for para rever, seja pelo menos para tomar conhecimento de que houve uma injustiça no Brasil, um processo permeado pela disputa política, um julgamento de exceção".
O deputado afirmou que, quando for preso, pedirá para estudar e trabalhar. Não deu detalhes sobre o emprego, mas afirmou que pretende concluir o curso de Direito (está no último ano) e cursar Letras, ainda que à distância.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Sistema prisional Lewandowski propõe possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva.

Sistema prisional

Lewandowski propõe mudanças na aplicação de medidas cautelares

Proposta objetiva contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros.

Com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros, o presidente em exercício do STF, ministro Lewandowski, apresentou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, uma proposta de reforma do CPP.
A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva.
O texto altera os artigos 310 e 312 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras. Veja abaixo:
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentedamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – aplicar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas neste Código; ou (inciso acrescentado)
III – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312  deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (inciso remunerado)
IV – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (inciso remunerado)
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decretp-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento  a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (antigo parágrafo único)

§ 2ª A prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
§ 1º A prisão preventiva somente será decretada se outras medidas cautelares revelarem-se insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente, devendo o juiz fundamentar a eventual ineficácia delas nos elementos do caso concreto.  (parágrafo acrescentado)
§ 2ª A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (antigo parágrafo único)."

Cultura do encarceramento
O ministro Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no país. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.
Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira, 29, “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski.

Medida extrema
O ministro da Justiça disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, "deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou.
Cardozo lembrou que a criação de um grupo de trabalho para tratar da questão de superpopulação carcerária, como discutido na reunião de quarta-feira, é algo que nunca se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o tema como uma questão de Estado.
  • Veja a íntegra da proposta.
    FONTE: MIGALHAS 3301 

    NOSSA OPINIÃO: MAIS UMA VEZ NO BRASIL AS SOLUÇÕES SÃO PALIATIVAS AO INVÉS DE IRAM NAS CAUSAS VÃO NAS CONSEQUÊNCIAS E DEIXAM DE  CONSTRUIR MAIS PRISÕES, COM ISTO, PROCURAM DEIXAR BANDIDOS SOLTOS, O RISCO É SEU E NÃO DAS AUTORIDADES QUE TÊM  SEGURANÇAS E CARROS BLINDADOS.  
    SE ESTA SOLUÇÃO NÃO FUNCIONAR PROVAVELMENTE IRÃO SUGERIR  QUE CADA CIDADÃO ANDE COM OS R$10,00 DO ASSALTO. O BANDIDO BATE UM CARIMBO EM UM DOC. QUE ACOMPANHA  O DINHEIRO DO ASSALTO LIVRANDO VOCÊ DE  NOVO ASSALTO. ASSIM AS PRISÕES FICAM MAIS VAZIAS, O BANDIDO TRANQUI-LO PODENDO FATURAR SEM SER PRESO. 
    ROBERTO HORTA ADV. EM B H

VERGONHA NACIONAL Em ano de Copa e eleições, Congresso terá cinco meses de atividade


Em ano de Copa e eleições, deputados e senadores retornam das férias nesta semana para iniciar um ano em que, eles próprios reconhecem, o Congresso não terá muito mais do que cerca de cinco meses de trabalho no total.
Apesar da pauta de votações estar recheada de projetos polêmicos, os congressistas –que têm 55 dias de recesso formal no ano– devem esvaziar Câmara e Senado nas semanas da Copa (junho e julho) e nos três meses que antecedem as eleições (agosto, setembro e outubro), o chamado "recesso branco".

Os temas que aguardam votação vão desde a criação de uma espécie de "Constituição" para a internet, passando pela renegociação das dívidas dos Estados e municípios e por mudanças no Código Tributário do país.

Pelo roteiro traçado, os congressistas vão ter quatro meses para votações no primeiro semestre e um mês após as eleições de outubro.

A expectativa é de que o Congresso comece a se esvaziar no fim de maio, quando os deputados vão se dividir entre as convenções partidárias para oficializar os candidatos das eleições e a Copa.

Para concorrer à reeleição, disputar a Presidência ou os governos estaduais, deputados e senadores não precisam se licenciar do cargo e continuam recebendo o salário de R$ 26,7 mil, além das verbas relativas ao mandato.

"As convenções vão cair no meio da Copa e a campanha começa para valer a partir daí", disse o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM). O líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ), reforçou o discurso. "O processo eleitoral faz com que o ano fique mais curto. São quatro meses de trabalho contínuo e apertado."

A Câmara, inclusive, vai aproveitar o segundo semestre para reformar o plenário da Casa. Nessa época, as votações pontuais, geralmente de matérias de consenso, serão realizadas no auditório.

Alguns líderes de bancada admitem reservadamente que a tendência é de que, diante de tanta divergência sobre os projetos em pauta, a produção do Legislativo acabe enfraquecida.
Fonte: Nação Jurídica

Plano de saúde deve fornecer medicamento a seus clientes

Posted: 02 Feb 2014 06:58 PM PST
O perigo de risco à saúde de pacientes mediante à negativa de oferta de um medicamento fez a Justiça de São Paulo conceder liminar obrigando que a empresa Amil forneça o produto para qualquer cliente com prescrição médica. O juiz Sergio da Costa Leite, da 33ª Vara Cível da capital, determinou que nenhum novo contrato da operadora de planos de saúde pode excluir a cobertura do medicamento Faslodex.

O magistrado também suspendeu efeitos de quaisquer cláusulas de contratos em vigor que impeçam o fornecimento, sob pena de multa de R$ 20 mil por segurado. Segundo o Ministério Público, a empresa vinha descumprindo uma decisão judicial que a obrigava a dar o remédio a uma paciente que apresentava carcinoma (câncer) com metástase óssea (quando células cancerígenas se espalham pelo sistema sanguíneo e linfático).
Conforme a ação civil pública, a ré justificou na fase de inquérito que o medicamento receitado pelo médico é indicado para tratamento de câncer de mama em pacientes que estejam na pós-menopausa, e não para metástase óssea, cujo uso estaria em fase experimental. O Ministério Público procurou a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, cujo parecer apontou a possibilidade de aplicação do Faslodex em pacientes com metástase.
Além da liminar, a ação pede no mérito que a Amil informe o nome de todos os consumidores que tiveram negada a cobertura do produto e pague indenização a essas pessoas por danos patrimoniais e morais. Segundo o portal IG, cada dose do Faslodex custa em média R$ 3 mil.
Fonte: Nação Jurídica

Shoppings paulistas conseguem autorização da Justiça para vetar "rolezinho"

Decisão

Shoppings paulistas conseguem autorização da Justiça para vetar "rolezinho"

Desembargador Rômolo Russo, da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que os shoppings centers são locais inadequados para o "encontro de multidão".
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014








 

   O desembargador Rômolo Russo, da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, proibiu a realização de "rolezinhos" nos shoppings Aricanduva, Mauá Plaza, Penha e Taboão, localizados na capital paulista, por entender que shoppings centers são locais inadequados para o "encontro de multidão".
Marcados para os dias 1º e 2, os "rolezinhos" reuniriam cerca de 800 pessoas, de acordo com os eventos criados no Facebook. "Os shoppings, em seu espaço interno (corredores e lojas) não têm condições materiais de receber nenhuma multidão, nem mesmo movimentos multitudinários", destacou Russo.
Apesar de não considerar o "rolezinho" ilegal, o magistrado considerou que o encontro de "uma gama indeterminada de pessoas" nos mesmos horários e locais compromete a razoabilidade do direito de reunião pacífica, previsto na CF/88. "Daí submerge, com naturalidade, a colisão de direitos constitucionais e garantias individuais, qual seja o direito de ir e vir dos 'rolezeiros' e o direito de ir e vir dos não 'rolezeiros'", ponderou.
Segundo o julgador, a decisão pretende garantir a segurança de todos, "a bem da paz social", de modo a impedir uma nova tragédia, como a da boate Kiss, "ainda mais porque a experiência mostra que são poucas as saídas de emergência e que normalmente não há rotas de fuga".
Os shoppings foram proibidos de vetar a entrada indiscriminada de jovens nos estabelecimentos e usar a força em caso de repreensão.