Google não consegue
suspender multa por descumprir ordem judicial.
Publicado
por Superior
Tribunal de Justiça
FONTE:
JUS BRASIL
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou
pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google Brasil Internet Ltda., que
buscava suspender decisão do Conselho Recursal do Rio de Janeiro que determinou
o pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais.
A Google
alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente
da Corte entendeu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o
perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.
Alegações
Na
reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por
descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que
divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.
A ação
original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de
procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de
sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados
no YouTube.
A Google
argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por
descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços
diferentes dos que foram informados inicialmente.
Defende
que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de cumprimento
de sentença, o comando da sentença exequenda.
De acordo
com a Google, não há que se falar em descumprimento da sentença ou, menos
ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à coisa julgada,
impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se mostra teratológico".
A empresa
sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do
bem da obrigação principal, decisão que seria desproporcional e divergente do
entendimento sedimentado pelo STJ.
Requisitos
ausentes
Ao negar
o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a situação não
autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, não
se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal
ou abusiva.
Com
efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por parte do
eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e aos artigos 128 e 468 do Código
de Processo Civil, conforme argumenta a reclamante, disse.
A
existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo presidente
do STJ. Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a
concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria
o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de
prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido,
irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à
reclamante.
A
reclamação, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, será apreciada pela
Segunda Seção do STJ.
Publicado
por Superior
Tribunal de Justiça
Criado
pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a
corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal..
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