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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Homicídio praticado por um dos gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade

Homicídio praticado por gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade



FONTE: JUS BRASIL
HOMICDIO PRATICADO POR GMEOS XIFPAGOS UMA SOLUO JURDICA FRENTE IMPUNIBILIDADE
Uma das grandes controvérsias doutrinárias hoje no ordenamento jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no homicídio praticado por xifópagos (ou irmãossiameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para um caso concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados.
Na maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim, lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime.
Todavia, como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena, prevista no art. , XLVI da Constituição Federal. Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras de Zaffaroni:

"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado."
Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o agente ativo do delito ora agravado. Foi o que previu o inciso XLV do art. da CF, dizendo:

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Destarte, se ambos os irmãos conjugados consentem para a prática do homicídio, os dois deverão ser condenados a cumprir a pena de reclusão incidido no concurso de pessoas. Mas, e se a prática do crime ocorre sem o consenso do outro irmão, como se daria o procedimento de punir?
Entende o doutrinador Bento de Faria que a decisão deve ser proferida em favor da liberdade. Em sentido contrário, Flávio Monteiro de Barros entende que haverá uma sentença condenatória, mas o cumprimento da pena ficará suspensa até a prescrição do crime ou até que o outro irmão seja agente ativo de outro, eventual e posterior, crime praticado.
Com a devida vênia aos autores, o acusado não poderia ficar impune por tamanha bárbarie, já que tirar a vida de alguém merece total repreensão do Estado. Assim, para que não haja impunidade ou encarceramento indevido do outro irmão conjugado, o melhor seria adequar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Isto seria assim porque se um irmão atuou sem o consentimento do outro, este teria o dever de evitar, de algum modo, que o crime se consumasse. Um exemplo hipotético, anunciar em voz alta a vontade do irmão ou outro meio possível para a intervenção do dolo.
Logo, um inocente não deve ser encarcerado no sistema prisional brasileiro, pois este, como já é sabido, é um ótimo meio de fazer um inocente se tornar bandido, diante a impossibilidade de ressocialização do condenado. Portanto, a prisão domiciliar seria uma maneira de não deixar o gêmeo, autor do crime, ficar impune e debochar da eficácia do Estado-Lei e nem o outro, inocente, à mercê do sistema prisional brasileiro.

Referências:
NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo, RT, 2008.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal - Parte General, p. 138.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código Penal. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1940.
SALGADO, Gisele Mascarelli. Os irmãos xifópagos e a teoria do Direito penal: uma discussão pela Filosofia do Direito. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9642#_ftn9. Acesso em: 6 set. 2013.
PATRÍCIA, Karlla. Irmãos siameses ou gêmeos xifópagos. < http://diariodebiologia.com/2010/04/irmaos-siameses-ou-gemeos-xipofagos/> acesso em: 6 set. 2013.

A regulamentação do casamento entre pessoas do mesmo sexo após a histórica decisão do STF

A regulamentação do casamento entre pessoas do mesmo sexo após a histórica decisão do STF.

 


FONTE: JUS BRASIL
Em princípio, é necessário pontuar que o primeiro projeto de lei que trata da união civil entre pessoas do mesmo sexo (Parceria Civil Registrada- PCR) no Brasil, foi apresentado pela então Deputada Marta Suplicy em 1995. Porém, até o momento não existe uma legislação aprovada. O que aconteceu recentemente foi o reconhecimento pelo nosso Pretório Excelso da união entre as referidas pessoas. Esvaziando desse modo, o controle, que até então vinha sendo exercido pelo Judiciário do país, de ações acerca do tema em cerne, em face do vazio legal.
O Estado da Bahia juntamente com mais dois Estados da Federação, em compasso com o entendimento do STF, antecipou-se, e através do Provimento Conjunto n.º 12/2012 do CGJ (Corregedoria Geral de Justiça) / CCI (Corregedoria das Comarcas do Interior), determinou que a partir dia 26 de novembro de 2012, casais do mesmo sexo poderão se casar em qualquer Cartório do Estado da Bahia, sendo o terceiro estado a reconhecer o casamento gay no Brasil e o primeiro estado a regulamentar oficialmente a decisão histórica. Atualmente, na maioria dos Estados, os casais gays precisam entrar com ações ou pedidos na Justiça para conseguirem casar ou passarem antes pela união estável para depois pedirem a conversão em casamento.
Não podemos deixar de reconhecer que atualmente os homossexuais estão desprovidos de meios legais que sejam capazes de garantir determinados direitos com máxima efetividade, sendo vítimas de um vazio legal para o respeito de uma considerável gama de direitos civis, já que o instrumento correto para a institucionalização do casamento homoafetivo deveria partir em um primeiro plano de uma proposta de uma Emenda à Constituição atribuindo o mesmo tratamento, já previsto, no Novo Código Civil para o casamento entre pessoas heterossexuais.
Desse modo, não haveria necessidade da criação de uma nova Lei, haja vista que ela já existe e é perfeitamente compatível com esse novo tipo de casamento, sendo bastante uma interpretação conforme a Constituição art. 266 da CF/88 e à realidade concreta há muito apresentada.
Não há como vendar os olhos e deixar esta parcela da população, que cresce cada vez mais e continua sendo estigmatizada, marginalizada e desprovida de meios para exercitar seus direitos, até que haja toda uma mudança de pensamento social, no sentido de inclusão dos homossexuais e de aceitação das mais variadas formas de unidades familiares, já que a extensão de tal instituto do casamento a essas pessoas promove um maior exercício da cidadania.
Até o lúcido julgamento do STF, as uniões homossexuais eram colocadas à margem do ordenamento jurídico nacional, sendo consideradas simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações, e não pelo Direito de Família.
Contudo, a decisão do STF, interpretando a Constituição Federal de acordo aos princípios da dignidade da pessoa, da igualdade e da liberdade, bem como a realidade social, legitimou um fato social que há muito tempo já vinha ocorrendo.
Imperioso asseverar ainda que as uniões homossexuais, frise-se, há muito já faz parte da realidade social, inegavelmente gerando efeitos civis como qualquer outra união entre heterossexuais, razão pela qual devem ser resguardadas pelo ordenamento jurídico através da aplicação analógica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que rege os direitos e deveres inerentes a entidade familiar, seja ela formado por héteros ou homossexuais.
Referências:

Publicado por Danilo Machado Bastos
Natural de Irecê - BA. Concluiu o Curso de Direito na UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL. Pós-Graduando em Ciências...

Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial



Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial.

FONTE: JUS BRASIL
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google Brasil Internet Ltda., que buscava suspender decisão do Conselho Recursal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais.


A Google alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente da Corte entendeu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.

Alegações

Na reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.

A ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados no YouTube.

A Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.

Defende que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de cumprimento de sentença, o comando da sentença exequenda.

De acordo com a Google, não há que se falar em descumprimento da sentença ou, menos ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à coisa julgada, impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se mostra teratológico".

A empresa sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do bem da obrigação principal, decisão que seria desproporcional e divergente do entendimento sedimentado pelo STJ.

Requisitos ausentes

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, não se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal ou abusiva.

Com efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por parte do eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e aos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil, conforme argumenta a reclamante, disse.

A existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo presidente do STJ. Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à reclamante.

A reclamação, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, será apreciada pela Segunda Seção do STJ.




Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal..


Responsabilidade civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos.



Responsabilidade civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos.
 

Publicado por George Vieira Santos
 
FONTE JUS BRASIL

Normalmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente se confronta com bilhetes ou cupons com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Após ler "o aviso’ o cliente dá uma olhada no interior de seu veículo para ver se não está ficando para trás nenhum objeto de valor e segue seu caminho.


Surge então o seguinte questionamento: 

Até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?


A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:


" A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento ".


A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa.

A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

Interessa ressaltar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.

George Vieira Santos

Publicado por George Vieira Santos

Graduação: Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU - 2011 Pós Graduação: Faculdade Damásio de Jesus - 2012 Idiomas: Inglês e..