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quarta-feira, 5 de março de 2014

Ministro nega liminar em revisão criminal ajuizada por Natan Donadon




Publicado por Supremo Tribunal Federal   
  FONTE: JUS  BRASIL
 

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 396. O ministro, contudo, admitiu o trâmite da revisão e pediu ao Ministério Público Federal que se manifeste sobre o pedido.

Donadon, que cumpre pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha e peculato. O acórdão condenatório transitou em julgado em junho de 2013, depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado e afirmou a natureza protelatória do recurso.

Na revisão criminal, ele requereu a concessão de liminar, para ser posto em liberdade, e no mérito a anulação do julgamento da AP 396, alegando que os elementos instrutórios da denúncia teriam sido obtidos a partir de inquérito civil, o que configuraria violação à competência dos tribunais. Aponta ainda que teria havido desrespeito ao princípio do juiz natural, pelo fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após ter renunciado ao mandato.

Ao analisar de forma preliminar o caso, o ministro disse entender que os fundamentos da revisão criminal foram rechaçados na decisão condenatória, tornando a presente revisão um autêntico recurso. Assim, embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com transitado em julgado, frisou o relator.

O ministro explicou que os fundamentos lançados na revisão foram tratados, inclusive, nos dois embargos de declaração opostos pela defesa contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP 396. Por outro lado, ele destacou que o reexame da causa é justamente a razão de ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal definida.

Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, mas admitiu o curso da revisão criminal, uma vez que foram atendidos, em princípio, os requisitos formais da ação, conforme prevê o Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Por fim, o ministro abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal, para emitir parecer sobre o pedido.

Condenados do MENSALÃO pelo STF ainda têm direito à revisão criminal do processo.


Condenados do MENSALÃO pelo STF ainda têm direito à revisão criminal do processo.

Réus absolvidos de quadrilha podem pedir revisão de outras penas.

Fonte | Estado de S. Paulo  e Jornal Jurid



O julgamento dos embargos infringentes, recursos que podem reverter condenações, representa o fim do andamento do processo do mensalão do PT no Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda resta uma última possibilidade para os condenados tentarem reverter as penas impostas pela Corte: a revisão criminal, uma nova ação que poderá ser apresentada individualmente por cada condenado.

Nesta quinta-feira (27), durante o julgamento dos embargos infringentes, o STF decidiu, por maioria de votos, absolver do crime de formação de quadrilha o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-presidente do partido José Genoino, dois ex-dirigentes do Banco Rural – Kátia Rabello e José Roberto Salgado –, além de Marcos Valério e seus dois ex-sócios. No dia 13 de marco, serão analisados mais três recursos em relação ao crime de lavagem de dinheiro e, em tese, o processo do mensalão ficaria ser encerrado.

A absolvição no crime de formação de quadrilha não altera as condenações dos réus do mensalão pelos demais crimes. Dirceu, Delúbio e Genoino cumprem pena por corrupção ativa. Os ex-dirigentes do Banco Rural estão presos por lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas. O núcleo de Valério cumpre pena por corrupção ativa, peculato e lavagem – Ramon e Valério foram punidos também por evasão.

Em relação a esses crimes, para os quais não cabem mais recursos no processo do mensalão, os condenados poderiam entrar com revisão criminal.

A revisão criminal só pode ser apresentada quando não cabe mais nenhum recurso contra a condenação. Segundo Thiago Bottino, professor de Direito Penal da FGV Direito, esse tipo de processo só pode ser apresentado em quatro circunstâncias: quando há comprovação da existência de documentos falsos no processo; se surgir uma nova prova que possa determinar a absolvição; nas ocasiões em que a punição foi imposta contrariamente à lei; ou na hipótese de, posteriormente, o tribunal mudar de entendimento com relação a uma decisão anterior.

Apesar de reconhecer que qualquer condenado pode entrar com a revisão criminal, Bottino destacou que se trata de uma ação que deve necessariamente seguir os requisitos mínimos.

"Não é uma ação tão comum porque precisa se enquadrar às hipóteses [...] Não adianta dizer que há novas provas, precisa demonstrar, colher depoimentos e mostrar que há testemunhas com versões diferentes", explica o professor.

No momento em que uma ação de revisão criminal é protocolada no Supremo, o processo é distribuído automaticamente pelo sistema de informática do tribunal para algum dos ministros do tribunal relatar. Apenas o presidente da Corte fica de fora do sorteio virtual. Cabe ao magistrado escolhido para ser o relator analisar se a ação preenche os requisitos mínimos previsto em lei.

Revisão de Donadon

Condenado pelo Supremo a mais de 13 anos de prisão em uma ação penal que analisou suspeitas de corrupção em Rondônia, o ex-deputado Natan Donadon protocolou na última terça (25) uma ação de revisão criminal na corte para tentar obter a anulação da condenação.

A ação argumenta que houve ilegalidade no processo, desde a decisão de julgar o parlamentar em 2010, quando ele já havia renunciado ao cargo, até a fixação da pena, mais elevada que a de outros acusados que responderam pelos mesmos fatos na Justiça comum.

Atividade ilícita -Trabalhar para o jogo do bicho não gera vínculo.

Atividade ilícita

Trabalhar para o jogo do bicho não gera vínculo.

Atuar em atividade ilícita não dá direito a benefícios da legislação trabalhista, como seguro-desemprego e FGTS, já que o contrato é considerado nulo. 
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedidos apresentados por uma mulher que trabalhava com o jogo do bicho em Pernambuco. O colegiado reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que havia reconhecido direitos trabalhistas.
A autora estava grávida de sete meses e trabalhava como vendedora de loteria em uma banca que comercializava bilhetes do jogo do bicho. Demitida sem justa causa, ela pleiteava o pagamento das férias e do 13º, entre outras solicitações. Mesmo reconhecendo a ilicitude da atividade, o TRT avaliou que o trabalho deveria ser reconhecido e pago.
“O judiciário trabalhista não pode considerar que houve ‘contaminação' da prestação de serviços do trabalhador pela ilicitude da atividade do empreendedor e deve, sempre que instado, reconhecer o vínculo de emprego, conferindo ao empregado todos os direitos decorrentes da legislação vigente”, diz o acórdão.
Os proprietários da banca, porém, recorreram ao TST com o argumento de que a relação de emprego é nula em decorrência do serviço prestado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inafastável a ilicitude do objeto do contrato de trabalho. Ele afirmou ser pacífica a jurisprudência da corte sobre o tema. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-421-90.2010.5.06.0181

fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CUIDADO, SEU E-MAIL É CORPORATIVO ?? Big Brother empresarial Empresa pode monitorar e-mail corporativo de empregado


Big Brother empresarial

Empresa pode monitorar e-mail corporativo de empregado.

O monitoramento de e-mails por parte dos empregadores é prática cada vez mais comum no mundo empresarial e merece especial atenção da doutrina, sobretudo diante do várias lides em que são requeridas indenizações por danos morais decorrentes da violação à privacidade do empregado. Trata-se, mais do que uma questão meramente teórica, de uma realidade no mundo contencioso. Mas afinal, o empregador tem o direito de monitorar os e-mails de seus colaboradores?
Fundamentos da controvérsia
Com o desenvolvimento da internet e a globalização, o e-mail se tornou ferramenta indispensável ao bom andamento das empresas, que criaram e-mails corporativos que, no mundo virtual, substituíam as antigas cartas em papel timbrado. Pesquisas indicam que 2014 começa com um fluxo de cerca de 244 milhões de e-mails vinculados a empresas, com expectativa de chegar a 300 milhões ao final do ano.
Tal explosão do uso de e-mails e abandono das cartas em papel timbrado foi motivado pela facilidade e agilidade, indispensáveis ao ambiente corporativo moderno. Seguiu, também, a tendência de desmaterialização e de atuação corporativa sustentável, princípios basilares de uma era que abandona o desenvolvimentismo puro e abraça um desenvolvimento sustentável e ecológico.
A migração do papel para o email ainda enfrenta a resistência de alguns, mais apegados ao tato e ao carimbo, mas é inegável a tendência pela virtualização, como atestam a ainda incipiente estruturação do processo eletrônico (lei 11.419/2006), a disseminação de equipamentos eletrônicos que substituem os papéis (como os e-books) e a criação de mecanismos digitais de autenticação de documentos, que substituem com idêntico valor legal as assinaturas manuais.
Paralelamente, o boom econômico popularizou os computadores pessoais, e o foco do e-mail foi migrando dos objetivos públicos estratégicos (que remontam à sua gênese, na corrida tecnológica da Guerra Fria) a uma forma de correspondência entre particulares.
A junção destas duas linhas evolutivas criou a controvérsia, já que trabalhadores passaram a ser, simultaneamente, titulares de e-mails de uso pessoal e de uso corporativo. De um lado, alocavam-se os e-mails genericamente na esfera do direito individual à privacidade e à intimidade. Divergindo, outra corrente separava os e-mails em pessoais e corporativos, um compondo o direito à privacidade e à intimidade e outro compondo o direito de propriedade do empregador, submetidos ao seu poder diretivo.
A controvérsia se firma, assim, em duas correntes: os que julgam quaisquer e-mails protegidos contra fiscalização e os que permitem a fiscalização, pelo empregador, do email corporativo, mas não do e-mail pessoal.

O que diz a lei
A Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Eis o argumento que levou parte dos juristas a alocar os e-mails, indistintamente, como parte da “correspondência inviolável”.

Já a corrente antagônica, atualmente majoritária, vê uma barreira separando a vida profissional da estritamente privada. Agindo o trabalhador em nome da empresa para a qual entrega sua força de trabalho, extrapolaria a esfera de sua vida privada.
Isso sugere que a inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à correspondência de uso pessoal, sob a qual não cabem ingerências, mesmo se acessada pelo trabalhador em computador pertencente à empresa e durante o horário de expediente. Já os e-mails corporativos, considerados ferramentas de trabalho, não se inserem na vida privada do usuário.

Além do fundamento lógico, há outros de ordem legal. O mesmo artigo 5º consagra o direito à propriedade (caput) e à inviolabilidade da imagem (inciso X). O artigo 932, III, do Código Civil, por sua vez, obriga o empregador a reparar danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Assim, sendo o e-mail corporativo propriedade do empregador e considerados os riscos de violação à imagem da empresa pelo seu uso inadequado e a responsabilidade objetiva da empresa perante os atos de seus empregados, é preciso retirar os e-mails corporativos do âmbito da vida privada.

A jurisprudência trabalhista, orientada pelo Princípio Protetivo e pela presunção de hipossuficiência do trabalhador, por certo tempo relutou em adotar a divisão entre e-mails pessoais e profissionais.
Contudo, um importante Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho publicado em 10/06/2005 (RR61300-23.2000.5.10.0013), com relatoria do ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que há de se separar os e-mails pessoais (protegidos pela Constituição, em seu artigo 5º, incisos V, X, XII e LVI) dose-mails corporativos.

O monitoramento de e-mail corporativo é, assim, perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da ferramenta.
Costuma-se, assim, sugerir às empresas que constem dos contratos de trabalho cláusula expressa em que dá ciência do caráter eminentemente profissional dos e-mails corporativos e de sua sujeição a monitoramentos de rotina.

É também aconselhável às empresas que se obstem de promover monitoramentos direcionados e injustificados, pois tal conduta, apesar de lícita, gera o risco de alegação de discriminação ou perseguição de trabalhadores, que ensejaria indenização por outro motivo, diferente da violação da privacidade. Fiscalizações genéricas e impessoais (ou, se direcionadas a um colaborador específico, motivadas por suspeita razoavelmente justificada) são mais adequadas, mormente em um ambiente jurídico que costuma generalizar a má-fé e encarar indistintamente as empresas com olhares suspeitos

Direito à imagem Homem será indenizado por comercial que não autorizou-

Direito à imagem

Homem será indenizado por comercial que não autorizou

 

O direito à imagem do indivíduo, previsto na Constituição, é de uso restrito e sua utilização por terceiro depende de autorização expressa. O uso da imagem sem a autorização caracteriza abuso e pode acarretar o pagamento de indenização. Este foi o entendimento adotado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma empresa por utilizar sem a devida autorização a imagem de um homem em propaganda veiculada na televisão e no YouTube. Segundo a decisão, o autor da ação receberá R$ 5 mil pelos danos morais.
Segundo a petição inicial, o homem tinha contrato de trabalho com uma empresa de recreação infantil, mas atuava em uma empresa de turismo. Em março de 2010, esta empresa resolveu divulgar seu novo parque aquático, retirando o recreador das atividades e o encaminhando ao parque aquático para brincar com o neto do proprietário. Resistente a participar das filmagens, o que teria desagradado ao proprietário do empreendimento, o homem disse não ter sido informado sobre a veiculação da peça na internet e na televisão aberta.
A propaganda foi ao ar e, posteriormente, o recreador afirmou ter sido vítima de críticas. A empresa de turismo alegou não ser parte legítima, pois o homem era contratado da empresa de recreação. Segundo a dona do parque aquático, o uso da imagem não acarreta danos morais e as críticas são simples aborrecimentos. Apesar disso, em 1ª instância, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. Isso motivou recursos das duas partes ao TJ-MG, com a empresa pedindo sua absolvição por entender que a veiculação do comercial seria de interesse social e o recreador solicitando a majoração da indenização.
De acordo com o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, provada a veiculação do comercial, caberia à empresa apresentar a autorização do homem para a exposição de sua imagem, o que não ocorreu. Citando o fato de o gerente-geral da empresa admitir que não houve a informação sobre a veiculação da peça, o desembargador defendeu a indenização, por entender que houve violação do artigo 5º, X, da Constituição, que torna invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Para ele, houve abuso do direito à imagem do cidadão, que é de uso restrito, por parte da empresa ao “veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”. Por outro lado, sem comprovação de que o comercial “tenha ocasionado maiores repercussões no patrimônio imaterial” do recreador, Amorim Siqueira manteve o valor da indenização em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão.

Conduta antijurídica" Advocacia critica ataque do MPF a diretores do Google. VIDE NOSSA OPINIÃO AO FINAL DO ARTIGO

Conduta antijurídica"

Advocacia critica ataque do MPF a diretores do Google.















FONTE: CONJUR
A atitude do Ministério Público Federal de São Paulo ao denunciar os diretores jurídicos do Google pelo crime de desobediência após a empresa não cumprir ordens de enviar dados de usuários chamou a atenção da advocacia no país. Para advogados, a medida fere as prerrogativas dos profissionais, ao tentar responsabilizá-los por uma atitude da empresa em que trabalham. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende entrar em contato com os acusados para que eles, “se entenderem conveniente", formalizem pedido para a intervenção da entidade em seu favor, segundo José Luis Wagner, procurador nacional de defesa das prerrogativas da Ordem.
O MPF pediu a abertura de uma ação penal contra Fabiana Siviero e André Zanatta — que não são diretores estatutários da empresa — porque, segundo o órgão, eles tiveram “conduta omissa” por o Google deixar de cumprir ordens judiciais relativas à apuração de divulgação de pornografia infantil por usuários da rede social Orkut. A denúncia é assinada pelas procuradoras da República Adriana Scordamaglia e Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva. 
A denúncia do Ministério Público diz respeito ao descumprimento de 14 ordens para fornecimento de dados por parte do Google, conforme apurou a revista Consultor Jurídico. No entanto, desde 2008, mais de 8 mil ordens do mesmo tipo foram cumpridas. A empresa afirma cumprir todas as ordens “que estão ao seu alcance”, uma vez que há questões técnicas e tecnológicas envolvidas.
A base para a contagem é 2008 porque foi nesse ano que o Google assinou um Termo de Ajustamento de Conduta segundo o qual deve notificar a Justiça sobre a publicação de qualquer material ilícito, além de preservar em seus servidores os conteúdos necessários à investigação do crime por um prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. Desde então, mais de 18 mil usuários com conteúdo impróprio foram reportados à Justiça.
A tentativa de responsabilizar pessoalmente os advogados Fabiana Siviero e André Zanatta “é flagrantemente antijurídica, e revela preconceito e desconhecimento com relação ao papel do advogado nas relações empresariais e com relação ao Poder Judiciário”, afirma o conselheiro federal da OAB Wadih Damous (foto). Ele explica que não cabe ao advogado, ainda que ocupe a posição de diretor jurídico, a responsabilidade por dar cumprimento a decisões judiciais.

Possível perseguição
O fato de a denúncia se basear em 14 decisões supostamente não atendidas, de um total de milhares acatadas, ainda segundo Damous, “faz presumir que se esteja diante de algum tipo de perseguição”. 

O presidente da OAB de Santa Catarina, Tullo Cavallazzi Filho,faz coro. Ele conta que o MP tem oferecido denúncia contra advogados, assistentes ou assessores jurídicos que elaborem ou assinem pareceres “cujo teor simplesmente desagrada ou não se coaduna com teses do Ministério Público”. Isso é, para Cavallazzi, uma forma de pressão que viola a liberdade do exercício profissional e deve ser repelida pela OAB e pelo Poder Judiciário.
A acusação contra os diretores jurídicos do Google é insubsistente também na opinião do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB de São Paulo, Ricardo Toledo Santos Filho. Isso porque o trabalho do advogado é, basicamente, receber informações e retransmiti-las. “Não é o advogado que vai lá e deleta o arquivo que não é fornecido”, pontua. Por isso, não se pode atribuir ao advogado “algo funcional e material de cumprir algo que não seja da alçada dele”. Ainda é preciso observar, diz ele, as questões técnicas envolvidas, pois não se pode cobrar o cumprimento de ordens impossíveis de serem cumpridas.
Santos Filho Classifica como “lamentável” o fato de haver certa frequência nas tentativas do Ministério Público de “arrastar para o banco dos réus” advogados que exercem atividade licita. Em 2013, conta, a comissão que ele preside deu assistência a mais de 170 advogados e, se houver pedido dos profissionais do Google, sendo cabível, a comissão atuará novamente.

Outro ponto questionado é o fato de a empresa ter firmado um TAC — que nem foi assinado pelos advogados em questão — e o MP tentar responsabilizar os profissionais pessoalmente. “Não faz sentido”, reclama Fernanda Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro. Segundo ela, o caso é “esdrúxulo”.

Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia concorda. “Em tese e sem acesso à íntegra dos autos e da denúncia, os advogados em questão jamais poderiam responder por crime de desobediência se não estavam à frente da gestão da empresa, sem poderes, portanto, para determinar que se adotasse ou se deixasse de adotar as providências no sentido de revelar os dados de usuários de redes sociais.”
Pare ele, ao proceder desta maneira, o Ministério Público Federal estaria adotando conduta absolutamente ilegal, que decorre, lamentavelmente, da total incompreensão acerca do papel do advogado e de seu exercício profissional.
Procurado pela ConJur, o Ministério Público Federal de São Paulo não quis dar explicações sobre o caso.

NOSSA OPINIÃO
É RECORRENTE A POSTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FORÇAR PROCEDIMENTOS ATÉ DESNECESSÁRIOS DE FORMA A JUSTIFICAR "SERVIÇO" PELOS PROMOTORES. SENTI ESTA PRESSÃO QUANDO EU ERA CHEFE JURÍDICO DE UMA ENTIDADE DE CLASSE. 

FORÇARAM UM TAC SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM CUMPRIDOS RELATIVAMENTE A COMPORTAMENTO DE BANCO DE DADOS, DE REGISTROS BAIXAS E CANCELAMENTOS. FUI FIRME EM NÃO ACEITAR POR DOIS MOTIVOS: 

PRIMEIRO- SERIA UM TRUNFO POLÍTICO DO MP DE PROCEDIMENTOS QUE JÁ VINHAM SENDO FEITOS DE FORMA CORRETA PORTANTO DESNECESSÁRIO O PRETENDIDO TAC. 

SEGUNDO- PORQUE O PRÓPRIO REGULAMENTO DO SERVIÇO ERA ANALISADO  ANUALMENTE POR CENTENAS DE ADVOGADO DE TODO O BRASIL E ESSA COMUNIDADE DE ADVOGADOS CERTAMENTE JAMAIS COMETERIAM ERROS COLETIVOS.

QUANTO A CONDUTA DO PRESENTE CASO O MPF DE FATO FERE AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS POSTO QUE NÃO SÃO ELES QUE EXECUTAM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E MAIS, NÃO PODEM FORÇAR AS EMPRESAS A AGIREM COM RAPIDEZ QUE O FATO PARECE MOSTRAR SER. DIGO ISTO NA QUALIDADE DE DELEGADO DE PRERROGATIVAS DA OAB-MG  E DEIXO AQUI A MINHA  SOLIDARIEDADE AOS COLEGAS DO GOOGLE.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH E
DELEGADO DE PRERROGATIVAS DA OAB-MG
   

Caso Beatriz Abagge Supremo manda STJ julgar HC parado há quase três anos -BRIGA INTERNA ENTRE PODERES DO JUDICIÁRIO ????

Caso Beatriz Abagge

Supremo manda STJ julgar HC parado há quase três anos.


A demora em apreciar Habeas Corpus passados mais de dois anos da data em que a Procuradoria Geral da República ofereceu parecer final caracteriza evidente constrangimento ilegal. A tese foi adotada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue logo um HC apresentado por Beatriz Abagge, condenada a mais de 21 anos de prisão pela morte de um menino em ritual de magia negra em Guaratuba (PR), no início dos anos 1990.
A decisão unânime, publicada nesta quinta-feira (27/2), obriga o STJ a avaliar o pedido até a décima sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem. O colegiado avaliou o caso após os advogados Luciano Borges e Samir Mattar Assad, defensores de Beatriz, reclamarem do longo prazo sem resposta.
Mas a 2ª Turma negou tentativa da defesa de conseguir um salvo-conduto do Supremo para manter a ré em liberdade até o julgamento no STJ. Segundo o relator do pedido, ministro Ricardo Lewandowski, “o exame dessa matéria por esta corte implicaria em indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF”.
Longa jornada
No HC 206.854, paralisado no STJ desde julho de 2011, os advogados tentam anular pedido de desaforamento do Tribunal do Júri após a realização de um primeiro julgamento, no qual a paciente foi absolvida. A solicitação foi feita em 23 de maio daquele ano. O ministro Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJ-CE), então relator, negou liminar e determinou que fosse ouvido o Ministério Público Federal.

O parecer foi entregue em 15 de julho de 2011. No ano seguinte, quando Rodrigues voltou ao seu tribunal de origem, o processo foi distribuído à ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada do TJ-PE), que não proferiu nenhuma decisão nos autos. Em dezembro de 2013, o caso foi parar no gabinete do ministro Sebastião Reis Júnior, com quem os autos permaneciam sem indicação de data provável para julgamento.
“Entendo que a delonga para o julgamento do writ naquela Corte Superior, que, ressalte-se, já foi redistribuído por três vezes, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pela paciente”, avaliou Lewandowski.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 119.908