Big Brother empresarial
Empresa pode monitorar e-mail corporativo de empregado.
O
 monitoramento de e-mails por parte dos empregadores é prática cada vez 
mais comum no mundo empresarial e merece especial atenção da doutrina, 
sobretudo diante do várias lides em que são requeridas indenizações por 
danos morais decorrentes da violação à privacidade do empregado. 
Trata-se, mais do que uma questão meramente teórica, de uma realidade no
 mundo contencioso. Mas afinal, o empregador tem o direito de monitorar 
os e-mails de seus colaboradores?
Fundamentos da controvérsia
Com o desenvolvimento da internet e a globalização, o e-mail se tornou ferramenta indispensável ao bom andamento das empresas, que criaram e-mails corporativos que, no mundo virtual, substituíam as antigas cartas em papel timbrado. Pesquisas indicam que 2014 começa com um fluxo de cerca de 244 milhões de e-mails vinculados a empresas, com expectativa de chegar a 300 milhões ao final do ano.
Com o desenvolvimento da internet e a globalização, o e-mail se tornou ferramenta indispensável ao bom andamento das empresas, que criaram e-mails corporativos que, no mundo virtual, substituíam as antigas cartas em papel timbrado. Pesquisas indicam que 2014 começa com um fluxo de cerca de 244 milhões de e-mails vinculados a empresas, com expectativa de chegar a 300 milhões ao final do ano.
Tal explosão do uso de e-mails
 e abandono das cartas em papel timbrado foi motivado pela facilidade e 
agilidade, indispensáveis ao ambiente corporativo moderno. Seguiu, 
também, a tendência de desmaterialização e de atuação corporativa 
sustentável, princípios basilares de uma era que abandona o 
desenvolvimentismo puro e abraça um desenvolvimento sustentável e 
ecológico.
A migração do papel para o email ainda enfrenta a 
resistência de alguns, mais apegados ao tato e ao carimbo, mas é 
inegável a tendência pela virtualização, como atestam a ainda 
incipiente estruturação do processo eletrônico (lei 11.419/2006), a 
disseminação de equipamentos eletrônicos que substituem os papéis (como 
os e-books) e a criação de mecanismos digitais de autenticação 
de documentos, que substituem com idêntico valor legal as assinaturas 
manuais.
Paralelamente, o boom econômico popularizou os computadores pessoais, e o foco do e-mail
 foi migrando dos objetivos públicos estratégicos (que remontam à sua 
gênese, na corrida tecnológica da Guerra Fria) a uma forma de 
correspondência entre particulares.
A junção destas duas linhas evolutivas criou a controvérsia, já que trabalhadores passaram a ser, simultaneamente, titulares de e-mails de uso pessoal e de uso corporativo. De um lado, alocavam-se os e-mails genericamente na esfera do direito individual à privacidade e à intimidade. Divergindo, outra corrente separava os e-mails
 em pessoais e corporativos, um compondo o direito à privacidade e à 
intimidade e outro compondo o direito de propriedade do empregador, 
submetidos ao seu poder diretivo.
A controvérsia se firma, assim, em duas correntes: os que julgam quaisquer e-mails protegidos contra fiscalização e os que permitem a fiscalização, pelo empregador, do email corporativo, mas não do e-mail pessoal.
O que diz a lei
A Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Eis o argumento que levou parte dos juristas a alocar os e-mails, indistintamente, como parte da “correspondência inviolável”.
A Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Eis o argumento que levou parte dos juristas a alocar os e-mails, indistintamente, como parte da “correspondência inviolável”.
Já
 a corrente antagônica, atualmente majoritária, vê uma barreira 
separando a vida profissional da estritamente privada. Agindo o 
trabalhador em nome da empresa para a qual entrega sua força de 
trabalho, extrapolaria a esfera de sua vida privada.
Isso sugere 
que a inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à 
correspondência de uso pessoal, sob a qual não cabem ingerências, mesmo 
se acessada pelo trabalhador em computador pertencente à empresa e 
durante o horário de expediente. Já os e-mails corporativos, considerados ferramentas de trabalho, não se inserem na vida privada do usuário.
Além do fundamento lógico, há outros de ordem legal. O mesmo artigo 5º consagra o direito à propriedade (caput)
 e à inviolabilidade da imagem (inciso X). O artigo 932, III, do Código 
Civil, por sua vez, obriga o empregador a reparar danos causados por 
seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Assim, sendo o e-mail corporativo
 propriedade do empregador e considerados os riscos de violação à imagem
 da empresa pelo seu uso inadequado e a responsabilidade objetiva da 
empresa perante os atos de seus empregados, é preciso retirar os e-mails corporativos do âmbito da vida privada.
A
 jurisprudência trabalhista, orientada pelo Princípio Protetivo e pela 
presunção de hipossuficiência do trabalhador, por certo tempo relutou em
 adotar a divisão entre e-mails pessoais e profissionais.
Contudo,
 um importante Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho 
publicado em 10/06/2005 (RR61300-23.2000.5.10.0013), com relatoria do 
ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que há de se separar os e-mails pessoais (protegidos pela Constituição, em seu artigo 5º, incisos V, X, XII e LVI) dose-mails corporativos.
O monitoramento de e-mail corporativo
 é, assim, perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de 
comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da 
ferramenta.
Costuma-se, assim, sugerir às empresas que constem dos
 contratos de trabalho cláusula expressa em que dá ciência do caráter 
eminentemente profissional dos e-mails corporativos e de sua sujeição a 
monitoramentos de rotina.
É também aconselhável às empresas que se
 obstem de promover monitoramentos direcionados e injustificados, pois 
tal conduta, apesar de lícita, gera o risco de alegação de discriminação
 ou perseguição de trabalhadores, que ensejaria indenização por outro 
motivo, diferente da violação da privacidade. Fiscalizações genéricas e 
impessoais (ou, se direcionadas a um colaborador específico, motivadas 
por suspeita razoavelmente justificada) são mais adequadas, mormente em 
um ambiente jurídico que costuma generalizar a má-fé e encarar 
indistintamente as empresas com olhares suspeitos
 
 
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