Total de visualizações de página

quinta-feira, 1 de maio de 2014

APPLE BRASIL É CONDENADA EM PROCESSO QUE A ACUSA DE TER FEITO “OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA” COM O IPHONE 3G

Apple Brasil é condenada em processo que a acusa de ter feito “obsolescência programada” com o iPhone 3G

Publicado por Luiz Paulo Pinho - 4 dias atrás

Recentemente divulgamos no MacMagazine um caso judicial importante para donos de iPhones comprados no exterior. Como sabemos, oficialmente os iPhones 5s/5c comercializados nos Estados Unidos e em alguns outros países não contam com garantia aqui no Brasil. Contudo, a justiça brasileira afirmou que Apple é obrigada a dar garantia a iPhones comprados no exterior[1].
Nesta semana, outro caso envolvendo a Apple foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Neste, a Maçã foi condenada a ressarcir um consumidor que teve seu iPhone inutilizado por conta de atualizações que não eram mais compatíveis com o modelo do aparelho.
O iPhone em questão é um 3G, com o iOS 4.2.1 instalado. O problema, de acordo com a dona do aparelho, é que diversos aplicativos pararam de funcionar por um simples motivo: ele não suportava a versão 4.3 do sistema — que trouxe diversos recursos como o Compartilhamento Familiar, aprimoramentos no AirPlay, Acesso Pessoal, entre outras coisas.
A alegação foi que a Apple não disponibilizou a atualização para que consumidores sejam forçados a comprar novos produtos, ou seja, a tal da “obsolescência programada”. Resultado: a Apple foi condenada a pagar R$1.500 em indenização — e a autora recorreu da decisão.
\
Eis as palavras do juiz Lucas Maltez Kachny, relator do processo:
Não se pode tolher o direito da ré em lançar novos produtos e novos programas, o que é inerente ao desenvolvimento tecnológico. Contudo, não é lícito à requerida deixar ao desamparo seus antigos clientes, mormente porque se trata de conduta que visa estimular/impelir o consumidor a adquirir um novo iPhone.
Ele ainda afirmou que se trata de prática abusiva, a qual lesa o direito do consumidor ao uso de seu aparelho antigo. No entanto, negou o pedido de ressarcimento por danos morais, destacando que o caso se tratava de descumprimento contratual.
Já o juiz Pedro Luiz Pozza, que acompanhou o relator, acrescentou que “a Apple trata o consumidor brasileiro como de segunda categoria, negando-se a reparar seus produtos e obrigando o consumidor a adquirir um novo”.
Nos EUA, o consumidor tem o direito de comprar um iPhone novo, dando o seu de geração anterior como parte do pagamento do preço.
Vale notar que a informação acimafoi retirada de um post do MacMagazine, conforme vocês podem ver no documento (acórdão) acima. Ele ainda destacou o fato de a empresa não permitir odowngradeno sistema uma vez que o usuário tenha atualizado para a última versão disponível do iOS.
Particularmente, discordo da decisão. Obsolescência programada existe, mas eu não vejo o caso acima se enquadrando nela. O iPhone 3G foi lançado pela Apple em junho de 2008, junto do iOS 2.0. A versão 4.3 do sistema operacional móvel da Apple foi lançada em março de 2011, ou seja, praticamente três anos depois da chegada do aparelho[2]! Sem dúvida nenhuma, a Apple é a fabricante que mais prolonga a vida útil dos seus smartphones e através de testes ela determina quando o hardware de um aparelho não é mais capaz de suportar determinado sistema operacional.
Além disso, a empresa implementou recentemente um recurso muito bacana que cobre justamente esses casos. Quando um aparelho deixa de ser compatível com uma determinada versão de um aplicativo, é possível baixar versões antigas dele — justamente para que o usuário não fique na mão e não deixe de usar um determinado app/serviço. Alguns desenvolvedores acabam limitando isso por questões técnicas e/ou de segurança, mas aí é algo natural.
Os dois motivos expostos acima, na minha opinião, matam a ideia de “má fé” da empresa. Sem contar que o aparelho continua funcionando para dezenas/centenas de outras funções como fazer ligações, navegar na internet, escutar músicas, etc., e que Revendedoras Autorizadas Apple já estão aceitando receber um iPhone antigo como parte do pagamento para um novo.
É claro que ela quer que usuários comprem novos aparelhos. 
É claro que iGadgets não são feitos para durar a vida inteira. Mas o cenário descrito no processo não se enquadra em obsolescência programada. Todavia, os juízes não enxergam a coisa dessa forma e cabe à Apple tentar reverter a situação.
Independentemente da “subjetividade” do assunto, uma coisa não podemos negar: casos como esse são importantes para abrir os olhos de consumidores e empresas, colocando a discussão em pauta novamente.

  1. A decisão foi válida para um caso específico. Contudo, ela abre precedente para que outras pessoas busquem esse direito na justiça.
  2. Imagine levar essa realidade para o mundo Android, onde aparelhos novinhos em folha rapidamente deixam de suportar uma nova versão do sistema operacional móvel do Google. Vai ser uma festa de processos — Samsung e outras fabricantes que se cuidem!

Fonte: http://macmagazine.com.br/2014/04/25/apple-brasilecondenada-em-processo-queaacusa-de-ter-feito-o...
Publicado por Luiz Paulo Pinho
Engenheiro formado pela UFBA em 2002, empreendedor desde sempre. Pessoa que acredita em fazer o bem e que luta por um país melhor.
FONTE:JUS BRASIL 


COMARCA DE PORTO ALEGRE
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
FORO CENTRAL
Processo nº: 001/3.12.0005991-0
Autora: LETÍCIA SOSTER ARROSI
Ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Data de publicação: 23 de abril de 2013
Juiz Leigo: Claudio Vinícius Tesainer Bonatto
Vistos, etc. ...
I – Relatório:
Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer,
cumulada com ação de cobrança e reparação por danos morais, onde diz a autora possuir um telefone modelo Iphone 3G, cuja versão é 4.2.1.
Diz que seu telefone sempre funcionou perfeitamente
mas, entretanto, ao viajar ao Uruguai, no final de 2012, percebeu que o aplicativo que mais utilizava, chamado “Watsapp” não estava mais funcionando.
Sustenta que ao retornar ao Brasil resolveu deletar o
aplicativo e adquiri-lo novamente junto à loja virtual da empresa-ré, chamada Apple Store, ao preço de U$ 0,99.
Relata que para sua surpresa não obteve sucesso na
compra pois para que este aplicativo voltasse a funcionar em seu aparelho, o mesmo deveria apresentar, no mínimo, o software IOS 4.3.
Salienta a autora que com o passar dos dias, também
percebeu que uma série de outros aplicativos como Mobo, Facebook, Facebook Messenger, Mercado Livre, Linkedin, Localização, Instagram, Windows Live, Big Bang Theory, etc., simplesmente não funcionaram mais pois necessitavam da versão 4.3. ou superior para operarem.
Aduz que atualização alguma é disponibilizada pela
empresa-ré para seu telefone e que esta através de total arbitrariedade, automaticamente, sem aviso prévio e sem que outro aparelho tenha sido oferecido para troca, tornou o aparelho Iphone 3G praticamente inútil para seus
usuários ao não disponibilizar a atualização do software para a versão 4.3.
Por fim, diz que a empresa-ré ao invés de disponibilizar a
atualização de softwares dos aparelhos, cria novos smartphones, forçando os consumidores a adquirir os modelos lançados no mercado.
É o breve relatório, embora dispensado por lei.
II – Fundamentação:
Primeiramente, por se tratar de lide envolvendo evidente
relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em face da
verossimilhança das alegações da autora.
Através da análise dos documentos de prova juntados
aos presentes autos pela autora (fls. 16 a 26), é plenamente possível de se concluir que esta possui um telefone modelo Iphone 3G e que tentou, através da loja virtual da empresa-ré atualizar seu telefone para a versão 4.3. ou superior a fim de que conseguisse voltar a utilizar os aplicativos mais acessados por ela.
Segundo o documento de fl. 16, a autora somente
conseguiu atualizar seu telefone para a versão 4.2.1., versão esta que continua sendo incompatível com uma série de aplicativos disponibilizados pela empresa ré, inclusive com aqueles mencionados pela autora em sua petição inicial.
Este Juiz-Leigo, a fim de sanar a controvérsia existente
no caso concreto, controvérsia esta que ainda não restou definitivamente esclarecida pela atual jurisprudência, manteve contato telefônico com a empresa SOMA Autorizada Apple, localizada na cidade de Porto Alegre (telefone nº 51 – 3012-6092), ocasião em que foi informado de que efetivamente, nem mesmo ela enquanto assistência técnica e nem o Serviço de Atendimento ao Cliente (0800)
da empresa-ré conseguiriam resolver o caso da autora, pois o telefone Iphone 3G está desatualizado, não existindo alternativa de atualização do mesmo, não restando outro caminho à autora que não seja a aquisição de um modelo superior (Iphone 4, Iphone 4S ou Iphone 5).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu
artigo 32, “caput” e parágrafo único, que analogicamente se entende aplicáveis ao caso concreto, é claro ao definir exatamente o seguinte:
“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Ora, ao que tudo indica e pela divulgação nos meios de
comunicação, o telefone Iphone 3G, ou seja, modelo idêntico ao que a autora possui foi comercializado por empresas de telefonia deste País até bem pouco
tempo por preços extremamente acessíveis, o que faz com que a empresa-ré, sem dúvida alguma, tenha que manter componentes (aqui incluídos os softwares
necessários para o funcionamento de aplicativos) enquanto o produto estiver sendo fabricado ou deverá manter por período razoável de tempo a oferta dos mesmos componentes.
Entende-se como período razoável de tempo no caso de um aparelho celular (smartphone) como o Iphone 3, período não inferior a 3 (três) anos, dadas as características e durabilidade do aparelho de alto padrão internacional.
Aparelho smartphone é um bem durável e dele se espera
uma fruição por período razoável, o que está, certamente, relacionado com a qualidade do produto adquirido. Os aparelhos smartphones tornam-se obsoletos muito rapidamente, em função de novas tecnologias, contudo, devem manter o funcionamento adequado dentro do modelo, da qualidade e funcionalidade que o modelo adquirido promete.
Certo que não se pode esperar que o produto dure
indefinidamente, mas também é certo que a inviabilidade de atualização de aplicativos do aparelho impossibilita seu uso.
Pois bem.
Em que pese a argumentação, não merece prosperar o
pedido da autora quanto à obrigação de fazer e nem mesmo quanto à cobrança de um aparelho de modelo novo (Iphone 4) – fl. 26.
Entretanto, com relação ao dano moral e a sua
indenização, importante salientar que estes são institutos jurídicos modernos decorrentes da evolução dos tempos, que vêm exigindo da sociedade uma busca constante ao respeito de valores pessoais que sempre devem ser
sobrepostos aos valores patrimoniais.
Esta, a propósito, é a vocação da ordem jurídica a partir
da Carta da República de 1988, tida como a “Constituição Cidadã”. Não é à toa que o seu artigo 1º, no inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana
como direito fundamental, dentre os demais elencados no mesmo artigo.
Em vista disso, a reparação pelos danos morais pleiteada
pela autora merece, sem dúvida alguma, prosperar, visto que afloram do contexto probatório dos presentes autos evidências concretas no sentido de se concluir
pelos prejuízos de ordem moral experimentados em razão de toda a frustração de expectativa, irresignação e desgaste físico e emocional da mesma visando a solução de um caso que deveria ser simples para a empresa-ré mas que, torno use impossível de ser solucionado pois somente com a aquisição de um novo produto poderá a autora ter acesso aos componentes (softwares) atualizados
fornecidos de forma paga ou gratuitamente pela empresa-ré.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, a sugestão de decisão é pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando-se a empresa-ré
a indenizar a autora, pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos, monetariamente, pelo IGP-M e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a presente decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência, em face do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se à apreciação do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz–Presidente do 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca
de Porto Alegre - RS, para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo
40 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se.
Porto Alegre, 16 de abril de 2013.
CLAUDIO VINÍCIUS TESAINER BONATTO
Juiz Leigo

Justiça retira guarda e poder familiar de mãe que jogou filho contra o pai

Justiça retira guarda e poder familiar de mãe que jogou filho contra o pai

Postado por: Nação Jurídica
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a perda do poder familiar de mulher acusada de influenciar negativamente o filho contra o próprio pai.

De acordo com o processo, a mãe manipulou a criança para que confirmasse abuso sexual cometido pelo pai - fato posteriormente desmentido pelo menor.

A mulher apelou da sentença, que concedeu de forma concomitante a guarda do filho aos tios paternos, e alegou que o diagnóstico acostado aos autos sobre seu suposto desequilíbrio emocional foi um equívoco.

Disse que fez a denúncia contra o ex-companheiro por excessiva preocupação em apurar a realidade dos fatos e responsabilizar eventuais culpados.

Segundo os relatórios psicológicos, a mãe não poupou a criança de exposição, além de pressioná-la constantemente para falar a “verdade”.

Não viu importância no atendimento psicológico, pois acreditava que, se não pressionasse o filho, este não falaria sobre os supostos abusos nas sessões.

O menino declarou que a presença da mãe lhe fazia mal e demonstrou ressentimento pelo fato de ter sido afastado do pai a contragosto.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, é arriscado retirar a guarda dos tios paternos, que amenizaram a dor causada pela compulsão materna em demonstrar a ocorrência do abuso.

A guarda, acrescentou, traz benefícios ao garoto, que junto da família substituta sentiu-se acolhido e protegido.

“As visitas devem ser estimuladas, até mesmo para possibilitar o resgate, tanto quanto possível, da relação desgastada”, completou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Prazo do IR termina hoje; mande INCOMPLETO PARA EVITAR MULTA

Prazo do IR termina hoje; mande incompleto para evitar multa

Publicado por Vooz - 9 horas atrás

Prazo do IR termina hoje mande incompleto para evitar multa

O prazo para declarar o Imposto de Renda está acabando: termina às 23h59 desta quarta-feira (30). Se você deixou para a última hora, como muitos brasileiros, é hora de correr.
Mesmo não tendo todas as informações necessárias em mãos, os especialistas recomendam que os contribuintes mandem a declaração ainda hoje para evitar a multa do Fisco que varia de R$ 165,74 a 20% do imposto devido.
Depois, em posse de todos os documentos e informações necessárias, o contribuinte deve fazer uma declaração retificadora para evitar a malha fina do Leão.
"Caso ainda falte alguma informação, providencie a entrega a declaração dentro do prazo para evitar a multa pela não entrega e a retifique assim que possível", afirmou a coordenadora de imposto de renda da H&R Block, Eliana Lopes.
A mesma recomendação foi feita pelo diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. "Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma [incompleta] não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina", disse ele.

Declaração retificadora
Após o fim do prazo do IR, porém, os contribuintes deverão fazer a declaração retificadora com "muito mais cuidado", disse Richard Domingos, da Confirp, pois, segundo ele, as chances de cair na malha fina "serão maiores".
"A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte; nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha fina", observou Domingos.
Segundo Eliana Lopes, da H&R Block, o contribuinte deve fazer o "download", do site da Receita Federal, do programa relativo ao ano-calendário correspondente (DIRPF) para fazer a declaração retificadora e pode apresentá-la pela internet através do programa de transmissão Receitanet.
"Importante mencionar que, após 30 de abril, o contribuinte não poderá alterar a opção de tributação escolhida na declaração original. Ou seja, não pode alterar de modelo simplificado para completo, ou vice-versa", acrescentou Eliana Lopes, da H&R Block.
 
fonte:  JUS B RASIL

Dez fatos interessantes sobre o curso e a carreira de Direito

Dez fatos interessantes sobre o curso e a carreira de Direito

Postado por: Nação Jurídica
















Para conhecer mais sobre a carreira e o curso de Direito, Thiago Marrara (professor de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto Universidade de São Paulo - USP), lista dez fatos interessantes sobre a área. Confira!
1. É preciso gostar de ler
O material de trabalho do estudante de Direito é a linguagem e as leis. É importante gostar de ler, escrever e de se aprimorar sempre. O Direito é dinâmico, justamente porque lida com a realidade e com as pessoas. É preciso se atualizar constantemente.

2. A escrita é importante
É preciso tomar cuidado para não se deixar influenciar pela imagem que o cinema passa sobre a profissão. Muitos filmes americanos com histórias em tribunais mostram o advogado falando sem parar, exaltado, mas isso é o modelo americano. No Brasil é diferente, tudo é muito escrito.

3. O Direito lida com o conflito
Outra característica importante do estudante é a combatividade, pois o Direito lida diretamente com o conflito; o trato com as pessoas e o gosto por questões de humanidades também contam.

4. O curso tem duração de cinco anos
Esse é o tempo que você levará, no mínimo, para se formar. Os cursos são diurnos ou noturnos na maioria das universidades, mas também podem ser integrais.

5. A maioria das disciplinas são teóricas
As aulas abordam questões de humanas, como Filosofia e Sociologia. Treina-se também a parte da oratória, com seminários onde estudantes apresentam um tema e exercitam fala e argumentação.

6. O estágio é obrigatório
Todo estudante precisa estagiar. Para ajudá-los, as universidades costumam ter convênio com fóruns, por exemplo, onde os alunos podem trabalhar.

7. Há diferentes caminhos depois da graduação
Se você quer seguir na área acadêmica, pode fazer mestrado e doutorado. Outro caminho são as especializações, cursos de um ano e meio de duração com conteúdo mais específico, como Direito Empresarial e Direito Econômico.

8. Só o diploma universitário não basta
Não se consegue ser advogado, juiz ou promotor apenas com o diploma da universidade. É preciso passar por provas, como da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e do Ministério Público (para quem quer ser promotor).

9. Várias carreiras só podem ser seguidas por quem cursou Direito
Advogado, procurador (o advogado de um município, estado ou da União), promotor de justiça, magistratura (juiz), delegado de polícia, tabelião e professor de Direito são áreas que exigem o diploma do curso. Já outras não são exclusivas, mas quem fez o curso tem uma boa base, como diplomata e administrador público.

10. Há demanda por professores
Com a criação de novas universidades e cursos de Direito, professores estão cada vez mais requisitados. Quem seguir a área acadêmica pode ter boas chances no mercado.

Fonte: guiadoestudante.abril.com.br

S.T.J. Abalo psicológico Unimed é condenada por negar uso de prótese importada

Abalo psicológico

Unimed é condenada por negar uso de prótese importada



A Unimed Pará de Minas (MG) foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8 mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o fornecimento de prótese ortopédica importada. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo com a relatora, a recusa injusta de cobertura agrava a situação do paciente que já se encontra a saúde debilitada.
No caso, a Unimed alegou que a prótese importada não poderia ser autorizada por existir similar nacional. Para o médico da paciente, porém, apenas a prótese importada seria recomendada, em razão do menor risco durante o procedimento e da reabilitação mais rápida da paciente.
Em primeiro grau, o juiz obrigou que a cirurgia fosse feita com o material importado e reconheceu a existência de dano moral pela conduta da Unimed. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou essa compensação. Diante dessa decisão, a paciente ingressou com recurso no STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera ilegal a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da cobertura provida pelos planos de saúde. A relatora complementou afirmando que a recusa injusta de cobertura não configura mero inadimplemento contratual por parte da operadora do plano.
“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a ministra.
A relatora considerou razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau e restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão ser aplicados desde a recusa da cobertura, e a correção monetária, desde a decisão do STJ. A Unimed ainda terá de arcar com custas integrais e honorários no valor de 10% da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.421.512
Fonte: CONJUR

Lava jato Prisão de ex-diretor da Petrobras é mantida pelo STJ

Lava jato

Prisão de ex-diretor da Petrobras é mantida pelo STJ


O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa não conseguiu cassar a prisão preventiva que cumpre há 40 dias, após ser alvo da operação lava jato, da Polícia Federal. A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu na última segunda-feira (28/4) novo pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa, por avaliar que não cabia a ela analisar solicitações que ainda não foram apreciadas pelas instâncias anteriores.
Os advogados sustentavam que, com o oferecimento de duas denúncias pelo Ministério Público Federal e com a apresentação do relatório final do inquérito policial, não haveria mais motivos que justificassem a prisão. A relatora do caso no STJ, porém, disse que a justificativa ainda não foi analisada pela Justiça Federal no Paraná, estado onde Paulo Roberto Costa está preso. O pedido nem terá o mérito julgado.
No dia 16 de abril, a ministra já havia negado o HC 292.654, com o argumento de que não poderia contradizer, em exame preliminar, as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pela necessidade da prisão. O processo ainda aguarda parecer do Ministério Público Federal para ter o mérito avaliado pela 5ª Turma do STJ.
O ex-diretor de Abastecimento da Petrobras foi transferido nesta semana à Penitenciária de Piraquara (PR) após a revista Consultor Jurídico ter divulgado que um bilhete escrito por ele relatava ameaças feitas por um agente da carceragem da PF em Curitiba, onde Costa estava preso. Ele teve o nome envolvido em operação que investiga suposto esquema de remessas ilegais e lavagem de dinheiro operado pelo doleiro Alberto Youssef.
A PF afirma que, em um e-mail usado por Youssef, foi recebida nota fiscal de um veículo em nome de Paulo Roberto Costa, no valor de R$ 250 mil. Por isso, a PF atribui indícios de pagamento de vantagem, o que poderia configurar crime de corrupção ativa. A prisão foi decretada após o juiz federal Sergio Fernando Moro ter avaliado que duas filhas e dois genros de Costa participaram da ocultação de provas, retirando do escritório dele grande quantidade de documentos enquanto a PF tentava conseguir a chave da sala.
A defesa alega não haver qualquer indício de que o cliente tenha cometido crimes contra o sistema financeiro nacional ou de lavagem de dinheiro. Diz ainda que a retirada de objetos do escritório não teve participação do cliente e que ele não poderia ser penalizado pela ação de seus familiares. O advogado Fernando Augusto Fernandes diz que entrou na última segunda-feira (28/4) com novo pedido de HC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
HC 293.091
FONTE: CONJUR

Taxa para emissão de carnê é inconstitucional, decide STF

Recurso Extraordinário

Taxa para emissão de carnê é inconstitucional, decide STF


O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter determinado a inconstitucionalidade da chamda taxa de expediente do município de Ouro Preto, o município apresentou recurso ao STF. A administração argumenta que a cobrança é possível, pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse da sociedade.
Sustentou ainda que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o poder público a instituir taxas pela utilização de serviços do estado.
Em sua decisão, Toffoli escreveu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração e constitui instrumento usado na arrecadação. “Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, acrescentou o relator. Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida também a repercussão geral da matéria.
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda com a decisão do Supremo. “Na espécie, emitir carnê onerando o contribuinte destoa da essência e característica do tributo, em que a hipótese de incidência não se coaduna em favor do contribuinte. Pelo contrário, a cobrança da taxa feita pelo município onera o contribuinte para favorecer um interesse exclusivo do ente estatal”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 789.218
FONTE: CONJUR