Apple Brasil é condenada em processo que a acusa de ter feito “obsolescência programada” com o iPhone 3G
Publicado por Luiz Paulo Pinho - 4 dias atrás
Nesta semana, outro caso envolvendo a Apple foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Neste, a Maçã foi condenada a ressarcir um consumidor que teve seu iPhone inutilizado por conta de atualizações que não eram mais compatíveis com o modelo do aparelho.
O iPhone em questão é um 3G, com o iOS 4.2.1 instalado. O problema, de acordo com a dona do aparelho, é que diversos aplicativos pararam de funcionar por um simples motivo: ele não suportava a versão 4.3 do sistema — que trouxe diversos recursos como o Compartilhamento Familiar, aprimoramentos no AirPlay, Acesso Pessoal, entre outras coisas.
A alegação foi que a Apple não disponibilizou a atualização para que consumidores sejam forçados a comprar novos produtos, ou seja, a tal da “obsolescência programada”. Resultado: a Apple foi condenada a pagar R$1.500 em indenização — e a autora recorreu da decisão.
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Eis as palavras do juiz Lucas Maltez Kachny, relator do processo:
Não se pode tolher o direito da ré em lançar novos produtos e novos programas, o que é inerente ao desenvolvimento tecnológico. Contudo, não é lícito à requerida deixar ao desamparo seus antigos clientes, mormente porque se trata de conduta que visa estimular/impelir o consumidor a adquirir um novo iPhone.Ele ainda afirmou que se trata de prática abusiva, a qual lesa o direito do consumidor ao uso de seu aparelho antigo. No entanto, negou o pedido de ressarcimento por danos morais, destacando que o caso se tratava de descumprimento contratual.
Já o juiz Pedro Luiz Pozza, que acompanhou o relator, acrescentou que “a Apple trata o consumidor brasileiro como de segunda categoria, negando-se a reparar seus produtos e obrigando o consumidor a adquirir um novo”.
Nos EUA, o consumidor tem o direito de comprar um iPhone novo, dando o seu de geração anterior como parte do pagamento do preço.Vale notar que a informação acimafoi retirada de um post do MacMagazine, conforme vocês podem ver no documento (acórdão) acima. Ele ainda destacou o fato de a empresa não permitir odowngradeno sistema uma vez que o usuário tenha atualizado para a última versão disponível do iOS.
Particularmente, discordo da decisão. Obsolescência programada existe, mas eu não vejo o caso acima se enquadrando nela. O iPhone 3G foi lançado pela Apple em junho de 2008, junto do iOS 2.0. A versão 4.3 do sistema operacional móvel da Apple foi lançada em março de 2011, ou seja, praticamente três anos depois da chegada do aparelho[2]! Sem dúvida nenhuma, a Apple é a fabricante que mais prolonga a vida útil dos seus smartphones e através de testes ela determina quando o hardware de um aparelho não é mais capaz de suportar determinado sistema operacional.
Além disso, a empresa implementou recentemente um recurso muito bacana que cobre justamente esses casos. Quando um aparelho deixa de ser compatível com uma determinada versão de um aplicativo, é possível baixar versões antigas dele — justamente para que o usuário não fique na mão e não deixe de usar um determinado app/serviço. Alguns desenvolvedores acabam limitando isso por questões técnicas e/ou de segurança, mas aí é algo natural.
Os dois motivos expostos acima, na minha opinião, matam a ideia de “má fé” da empresa. Sem contar que o aparelho continua funcionando para dezenas/centenas de outras funções como fazer ligações, navegar na internet, escutar músicas, etc., e que Revendedoras Autorizadas Apple já estão aceitando receber um iPhone antigo como parte do pagamento para um novo.
É claro que ela quer que usuários comprem novos aparelhos.
É claro que iGadgets não são feitos para durar a vida inteira. Mas o cenário descrito no processo não se enquadra em obsolescência programada. Todavia, os juízes não enxergam a coisa dessa forma e cabe à Apple tentar reverter a situação.
Independentemente da “subjetividade” do assunto, uma coisa não podemos negar: casos como esse são importantes para abrir os olhos de consumidores e empresas, colocando a discussão em pauta novamente.
- A decisão foi válida para um caso específico. Contudo, ela abre precedente para que outras pessoas busquem esse direito na justiça. ↩
- Imagine levar essa realidade para o mundo Android, onde aparelhos novinhos em folha rapidamente deixam de suportar uma nova versão do sistema operacional móvel do Google. Vai ser uma festa de processos — Samsung e outras fabricantes que se cuidem! ↩
Fonte: http://macmagazine.com.br/2014/04/25/apple-brasilecondenada-em-processo-queaacusa-de-ter-feito-o...
COMARCA DE PORTO ALEGRE
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
FORO CENTRAL
Processo nº: 001/3.12.0005991-0
Autora: LETÍCIA SOSTER ARROSI
Ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Data de publicação: 23 de abril de 2013
Juiz Leigo: Claudio Vinícius Tesainer Bonatto
Vistos, etc. ...
I – Relatório:
Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer,
cumulada com ação de cobrança e reparação por danos morais, onde diz a autora possuir um telefone modelo Iphone 3G, cuja versão é 4.2.1.
Diz que seu telefone sempre funcionou perfeitamente
mas, entretanto, ao viajar ao Uruguai, no final de 2012, percebeu que o aplicativo que mais utilizava, chamado “Watsapp” não estava mais funcionando.
Sustenta que ao retornar ao Brasil resolveu deletar o
aplicativo e adquiri-lo novamente junto à loja virtual da empresa-ré, chamada Apple Store, ao preço de U$ 0,99.
Relata que para sua surpresa não obteve sucesso na
compra pois para que este aplicativo voltasse a funcionar em seu aparelho, o mesmo deveria apresentar, no mínimo, o software IOS 4.3.
Salienta a autora que com o passar dos dias, também
percebeu que uma série de outros aplicativos como Mobo, Facebook, Facebook Messenger, Mercado Livre, Linkedin, Localização, Instagram, Windows Live, Big Bang Theory, etc., simplesmente não funcionaram mais pois necessitavam da versão 4.3. ou superior para operarem.
Aduz que atualização alguma é disponibilizada pela
empresa-ré para seu telefone e que esta através de total arbitrariedade, automaticamente, sem aviso prévio e sem que outro aparelho tenha sido oferecido para troca, tornou o aparelho Iphone 3G praticamente inútil para seus
usuários ao não disponibilizar a atualização do software para a versão 4.3.
Por fim, diz que a empresa-ré ao invés de disponibilizar a
atualização de softwares dos aparelhos, cria novos smartphones, forçando os consumidores a adquirir os modelos lançados no mercado.
É o breve relatório, embora dispensado por lei.
II – Fundamentação:
Primeiramente, por se tratar de lide envolvendo evidente
relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em face da
verossimilhança das alegações da autora.
Através da análise dos documentos de prova juntados
aos presentes autos pela autora (fls. 16 a 26), é plenamente possível de se concluir que esta possui um telefone modelo Iphone 3G e que tentou, através da loja virtual da empresa-ré atualizar seu telefone para a versão 4.3. ou superior a fim de que conseguisse voltar a utilizar os aplicativos mais acessados por ela.
Segundo o documento de fl. 16, a autora somente
conseguiu atualizar seu telefone para a versão 4.2.1., versão esta que continua sendo incompatível com uma série de aplicativos disponibilizados pela empresa ré, inclusive com aqueles mencionados pela autora em sua petição inicial.
Este Juiz-Leigo, a fim de sanar a controvérsia existente
no caso concreto, controvérsia esta que ainda não restou definitivamente esclarecida pela atual jurisprudência, manteve contato telefônico com a empresa SOMA Autorizada Apple, localizada na cidade de Porto Alegre (telefone nº 51 – 3012-6092), ocasião em que foi informado de que efetivamente, nem mesmo ela enquanto assistência técnica e nem o Serviço de Atendimento ao Cliente (0800)
da empresa-ré conseguiriam resolver o caso da autora, pois o telefone Iphone 3G está desatualizado, não existindo alternativa de atualização do mesmo, não restando outro caminho à autora que não seja a aquisição de um modelo superior (Iphone 4, Iphone 4S ou Iphone 5).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu
artigo 32, “caput” e parágrafo único, que analogicamente se entende aplicáveis ao caso concreto, é claro ao definir exatamente o seguinte:
“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Ora, ao que tudo indica e pela divulgação nos meios de
comunicação, o telefone Iphone 3G, ou seja, modelo idêntico ao que a autora possui foi comercializado por empresas de telefonia deste País até bem pouco
tempo por preços extremamente acessíveis, o que faz com que a empresa-ré, sem dúvida alguma, tenha que manter componentes (aqui incluídos os softwares
necessários para o funcionamento de aplicativos) enquanto o produto estiver sendo fabricado ou deverá manter por período razoável de tempo a oferta dos mesmos componentes.
Entende-se como período razoável de tempo no caso de um aparelho celular (smartphone) como o Iphone 3, período não inferior a 3 (três) anos, dadas as características e durabilidade do aparelho de alto padrão internacional.
Aparelho smartphone é um bem durável e dele se espera
uma fruição por período razoável, o que está, certamente, relacionado com a qualidade do produto adquirido. Os aparelhos smartphones tornam-se obsoletos muito rapidamente, em função de novas tecnologias, contudo, devem manter o funcionamento adequado dentro do modelo, da qualidade e funcionalidade que o modelo adquirido promete.
Certo que não se pode esperar que o produto dure
indefinidamente, mas também é certo que a inviabilidade de atualização de aplicativos do aparelho impossibilita seu uso.
Pois bem.
Em que pese a argumentação, não merece prosperar o
pedido da autora quanto à obrigação de fazer e nem mesmo quanto à cobrança de um aparelho de modelo novo (Iphone 4) – fl. 26.
Entretanto, com relação ao dano moral e a sua
indenização, importante salientar que estes são institutos jurídicos modernos decorrentes da evolução dos tempos, que vêm exigindo da sociedade uma busca constante ao respeito de valores pessoais que sempre devem ser
sobrepostos aos valores patrimoniais.
Esta, a propósito, é a vocação da ordem jurídica a partir
da Carta da República de 1988, tida como a “Constituição Cidadã”. Não é à toa que o seu artigo 1º, no inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana
como direito fundamental, dentre os demais elencados no mesmo artigo.
Em vista disso, a reparação pelos danos morais pleiteada
pela autora merece, sem dúvida alguma, prosperar, visto que afloram do contexto probatório dos presentes autos evidências concretas no sentido de se concluir
pelos prejuízos de ordem moral experimentados em razão de toda a frustração de expectativa, irresignação e desgaste físico e emocional da mesma visando a solução de um caso que deveria ser simples para a empresa-ré mas que, torno use impossível de ser solucionado pois somente com a aquisição de um novo produto poderá a autora ter acesso aos componentes (softwares) atualizados
fornecidos de forma paga ou gratuitamente pela empresa-ré.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, a sugestão de decisão é pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando-se a empresa-ré
a indenizar a autora, pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos, monetariamente, pelo IGP-M e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a presente decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência, em face do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se à apreciação do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz–Presidente do 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca
de Porto Alegre - RS, para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo
40 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se.
Porto Alegre, 16 de abril de 2013.
CLAUDIO VINÍCIUS TESAINER BONATTO
Juiz Leigo
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
FORO CENTRAL
Processo nº: 001/3.12.0005991-0
Autora: LETÍCIA SOSTER ARROSI
Ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Data de publicação: 23 de abril de 2013
Juiz Leigo: Claudio Vinícius Tesainer Bonatto
Vistos, etc. ...
I – Relatório:
Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer,
cumulada com ação de cobrança e reparação por danos morais, onde diz a autora possuir um telefone modelo Iphone 3G, cuja versão é 4.2.1.
Diz que seu telefone sempre funcionou perfeitamente
mas, entretanto, ao viajar ao Uruguai, no final de 2012, percebeu que o aplicativo que mais utilizava, chamado “Watsapp” não estava mais funcionando.
Sustenta que ao retornar ao Brasil resolveu deletar o
aplicativo e adquiri-lo novamente junto à loja virtual da empresa-ré, chamada Apple Store, ao preço de U$ 0,99.
Relata que para sua surpresa não obteve sucesso na
compra pois para que este aplicativo voltasse a funcionar em seu aparelho, o mesmo deveria apresentar, no mínimo, o software IOS 4.3.
Salienta a autora que com o passar dos dias, também
percebeu que uma série de outros aplicativos como Mobo, Facebook, Facebook Messenger, Mercado Livre, Linkedin, Localização, Instagram, Windows Live, Big Bang Theory, etc., simplesmente não funcionaram mais pois necessitavam da versão 4.3. ou superior para operarem.
Aduz que atualização alguma é disponibilizada pela
empresa-ré para seu telefone e que esta através de total arbitrariedade, automaticamente, sem aviso prévio e sem que outro aparelho tenha sido oferecido para troca, tornou o aparelho Iphone 3G praticamente inútil para seus
usuários ao não disponibilizar a atualização do software para a versão 4.3.
Por fim, diz que a empresa-ré ao invés de disponibilizar a
atualização de softwares dos aparelhos, cria novos smartphones, forçando os consumidores a adquirir os modelos lançados no mercado.
É o breve relatório, embora dispensado por lei.
II – Fundamentação:
Primeiramente, por se tratar de lide envolvendo evidente
relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em face da
verossimilhança das alegações da autora.
Através da análise dos documentos de prova juntados
aos presentes autos pela autora (fls. 16 a 26), é plenamente possível de se concluir que esta possui um telefone modelo Iphone 3G e que tentou, através da loja virtual da empresa-ré atualizar seu telefone para a versão 4.3. ou superior a fim de que conseguisse voltar a utilizar os aplicativos mais acessados por ela.
Segundo o documento de fl. 16, a autora somente
conseguiu atualizar seu telefone para a versão 4.2.1., versão esta que continua sendo incompatível com uma série de aplicativos disponibilizados pela empresa ré, inclusive com aqueles mencionados pela autora em sua petição inicial.
Este Juiz-Leigo, a fim de sanar a controvérsia existente
no caso concreto, controvérsia esta que ainda não restou definitivamente esclarecida pela atual jurisprudência, manteve contato telefônico com a empresa SOMA Autorizada Apple, localizada na cidade de Porto Alegre (telefone nº 51 – 3012-6092), ocasião em que foi informado de que efetivamente, nem mesmo ela enquanto assistência técnica e nem o Serviço de Atendimento ao Cliente (0800)
da empresa-ré conseguiriam resolver o caso da autora, pois o telefone Iphone 3G está desatualizado, não existindo alternativa de atualização do mesmo, não restando outro caminho à autora que não seja a aquisição de um modelo superior (Iphone 4, Iphone 4S ou Iphone 5).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu
artigo 32, “caput” e parágrafo único, que analogicamente se entende aplicáveis ao caso concreto, é claro ao definir exatamente o seguinte:
“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Ora, ao que tudo indica e pela divulgação nos meios de
comunicação, o telefone Iphone 3G, ou seja, modelo idêntico ao que a autora possui foi comercializado por empresas de telefonia deste País até bem pouco
tempo por preços extremamente acessíveis, o que faz com que a empresa-ré, sem dúvida alguma, tenha que manter componentes (aqui incluídos os softwares
necessários para o funcionamento de aplicativos) enquanto o produto estiver sendo fabricado ou deverá manter por período razoável de tempo a oferta dos mesmos componentes.
Entende-se como período razoável de tempo no caso de um aparelho celular (smartphone) como o Iphone 3, período não inferior a 3 (três) anos, dadas as características e durabilidade do aparelho de alto padrão internacional.
Aparelho smartphone é um bem durável e dele se espera
uma fruição por período razoável, o que está, certamente, relacionado com a qualidade do produto adquirido. Os aparelhos smartphones tornam-se obsoletos muito rapidamente, em função de novas tecnologias, contudo, devem manter o funcionamento adequado dentro do modelo, da qualidade e funcionalidade que o modelo adquirido promete.
Certo que não se pode esperar que o produto dure
indefinidamente, mas também é certo que a inviabilidade de atualização de aplicativos do aparelho impossibilita seu uso.
Pois bem.
Em que pese a argumentação, não merece prosperar o
pedido da autora quanto à obrigação de fazer e nem mesmo quanto à cobrança de um aparelho de modelo novo (Iphone 4) – fl. 26.
Entretanto, com relação ao dano moral e a sua
indenização, importante salientar que estes são institutos jurídicos modernos decorrentes da evolução dos tempos, que vêm exigindo da sociedade uma busca constante ao respeito de valores pessoais que sempre devem ser
sobrepostos aos valores patrimoniais.
Esta, a propósito, é a vocação da ordem jurídica a partir
da Carta da República de 1988, tida como a “Constituição Cidadã”. Não é à toa que o seu artigo 1º, no inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana
como direito fundamental, dentre os demais elencados no mesmo artigo.
Em vista disso, a reparação pelos danos morais pleiteada
pela autora merece, sem dúvida alguma, prosperar, visto que afloram do contexto probatório dos presentes autos evidências concretas no sentido de se concluir
pelos prejuízos de ordem moral experimentados em razão de toda a frustração de expectativa, irresignação e desgaste físico e emocional da mesma visando a solução de um caso que deveria ser simples para a empresa-ré mas que, torno use impossível de ser solucionado pois somente com a aquisição de um novo produto poderá a autora ter acesso aos componentes (softwares) atualizados
fornecidos de forma paga ou gratuitamente pela empresa-ré.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, a sugestão de decisão é pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando-se a empresa-ré
a indenizar a autora, pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos, monetariamente, pelo IGP-M e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a presente decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência, em face do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se à apreciação do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz–Presidente do 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca
de Porto Alegre - RS, para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo
40 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se.
Porto Alegre, 16 de abril de 2013.
CLAUDIO VINÍCIUS TESAINER BONATTO
Juiz Leigo
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