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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Enriquecimento ilícito Servidor condenado por improbidade deve perder todos os cargos que ocupa- CONTRARIAMENTE, NA DEMISSÃO DE JUIZ ELE É APOSENTADO COM SEUS GANHOS.

Enriquecimento ilícito

Servidor condenado por improbidade deve perder todos os cargos que ocupa










A perda da função pública se estende a todos os cargos que o condenado ocupa na administração, e não se aplica somente àquele em que se deram os atos de improbidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou uma professora concursada à perda do seu cargo na rede municipal de ensino de Caçador (SC).
De acordo com o processo, a professora apropriou-se de verba de um programa de erradicação do trabalho infantil enquanto ocupava o cargo de coordenadora da secretaria de Bem-Estar Social do município. O juízo de primeira instância a condenou por enriquecimento ilícito, mas não a penalizou com a perda da função pública, porque ela já havia deixado o cargo, embora continuasse como servidora.
Autor da denúncia, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF-4 para que ela também perdesse o cargo de professora. O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator na corte regional, disse que não existe qualquer previsão legal para que a sanção de perda da função pública seja aplicada exclusivamente no cargo em que as irregularidades foram praticadas.  
O relator citou precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2009, da relatoria da ministra Eliana Calmon: "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível".
Segundo a denúncia,  a servidora apropriou-se de R$ 2,7 mil, verba federal destinada à promoção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), sob responsabilidade da secretaria municipal. Ela preencheu recibos de pagamento do benefício em nome de pessoas sequer cadastradas no programa. Para tanto, se utilizou de documentos de terceiros, que haviam sido extraviados e estavam sob a guarda da secretaria.
O MPF a denunciou pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92: "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função pública" — ou seja, enriquecimento ilícito em prejuízo do erário federal.
Sem objeto
O juiz substituto Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, da 1ª Vara Federal de Caçador, afirmou ter sido demonstrado que, ao incorporar verba pública ao seu patrimônio pessoal, a ré enriqueceu ilicitamente. Para atingir seu objetivo, disse, valeu-se das facilidades do cargo que ocupava e da relação de confiança que mantinha com os demais servidores.

Assim, a servidora foi condenada a pagar multa civil por ato de improbidade administrativa no percentual de 30% do valor originário do dano já reparado. Ela também foi proibida de exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança, em todas as esferas do Poder Público, inclusive na administração indireta ou em entidade subvencionada.
"Quanto à perda do cargo público, a parte ré já não mais o ocupa. A prática dos atos imorais se deu no exercício da função de coordenadora da secretaria de Bem Estar-Social, cuja atividade, segundo informação dos autos, deixou de ser exercida pela parte ré em dezembro/2005. Logo, sem objeto a pena’’, afirmava a sentença, que foi derrubada no TRF-4. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão.

NOSSA OPINIÃO:DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
Contrariamente no caso de juízes, eles são simplesmente aposentados a "bem do serviço público" com seu salário (prêmio) É o corporativismo da justiça para com o seus pares  bandidos. Temos que mudar isto. UM EXEMPLO  TÍPICO É O JUIZ PAULO GERALDO DE OLIVEIRA DE MEDINA.
ROBERTO HORTA ADV EM BELO HORIZONTE

Demandas da classe AMB, Ajufe e Anamatra criticam CNJ e pedem mais participação dos magistrados


Demandas da classe

AMB, Ajufe e Anamatra criticam CNJ e pedem mais participação dos magistrados.




A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgaram nota nesta quarta-feira (18/6) para criticar uma série de decisões do Conselho Nacional de Justiça, entre elas  a revisão da Resolução 70, na última segunda-feira (16/6). As entidades classificam as decisões de “discriminatórias, antidemocráticas e antiassociativas”.

O documento aponta que desde 2009 era determinada a participação efetiva de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, não só na elaboração, mas na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos. Entretanto, as entidades apontam que isso foi suprimido com a alteração normativa.
As entidades afirmam essa postura “têm um patrocínio ideológico infeliz e o mesmo viés que inspira centenariamente a cultura do centralismo administrativo burocrático”. Elas pedem que o CNJ recue das medidas adotadas e as reconheçam como parceiras do conselho.
Na nota, as entidades também se queixam das restrições às propostas apresentadas por elas para a adoção de uma política de valorização da jurisdição de primeiro grau. O documento aponta que foram limitadas a participação e o voto dos magistrados que viessem a ser indicados pelas entidades para compor comissões e núcleos gestores das iniciativas que dizem respeito à lotação de pessoal e a reorientação das prioridades do orçamento. 

Assinam a nota João Ricardo dos Santos Costa (presidente da AMB), Paulo Luiz Schmidt (presidente da Anamatra) e Antônio César Bochenek (presidente da Ajufe). 
Clique aqui para ler a nota assinada pelas três entidades

quinta-feira, 19 de junho de 2014

As facilidades do divórcio extrajudicial.

As facilidades do divórcio extrajudicial.

FONTE: JUS BRASIL
Publicado por Ramon Favero - 2 horas atrás
 

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A lei nº 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico brasileiro vigente à época e trouxe para a sociedade a imensa facilidade de se efetuar o divórcio por meio extrajudicial, ou seja, no cartório.
Antes o processo de divórcio somente poderia ser feito via judicial, o que culminava num processo custoso e demorado para as partes, que deveriam esperar 2 (dois) anos da separação para que pudessem efetuar, então, a conversão em divórcio.
Hoje é tudo mais rápido e prático, e costumo dizer que é bem mais difícil casar do que obter o divórcio, o qual pode ser alcançado em menos de 60 (sessenta) dias.
Voltando ao objetivo do artigo, deixaremos logo abaixo um “passoapasso” para que os cônjuges consigam obter êxito no divórcio extrajudicial. Sim, pois o presente artigo não visa formalidades, mas demonstrar na prática como funciona esta modalidade de divórcio.
É importante deixar claro quais são os requisitos para que se faça o divórcio pela via extrajudicial. Tais requisitos foram trazidos no bojo da lei nº 11.441/2007 que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.124-A, cujo teor segue abaixo:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Seguem abaixo, portanto, os requisitos para que consiga o divórcio extrajudicial, ou administrativo, como também pode ser chamado:
  • Consensualidade entre os cônjuges: ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial, devendo a dissensão ser levada ao exame do Poder Judiciário;
  • Ausência de filhos menores ou incapazes: os cônjuges não podem ter filhos menores ou incapazes (seja qual idade for), pois se tiverem o divórcio somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja vista que se faz necessária a oitiva do Ministério Público;
  • Obrigatoriedade da presença de advogado: apesar de ser feito via cartório de notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um deles, ficando à critério dos cônjuges a escolha. É de suma importância a presença do advogado, pois alertará as partes sobre seus direitos, além de fazer a verificação da Escritura Pública elaborada pelo tabelião que deverá ser feita de acordo com a lei vigente. Veja que no § 2º do art. 1.124-A do CPC o tabelião só estará autorizado legalmente a lavrar a Escritura se as partes estiverem assistidas por advogado!
Estes são os principais requisitos para que se proceda com o divórcio extrajudicial, entretanto há detalhes que devem ser cumpridos também.
Veja que o art. 1.124-A do CPC diz que na Escritura Pública de Divórcio Consensual deverão constar disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Conclui-se, portanto, que é imprescindível que o tabelião faça constar na Escritura Pública:
  • Descrição dos bens comuns (comprovado por documentação que deverá ser levada ao ato);
  • Disposição acerca da divisão de tais bens (se houver partilha de bens deverá ser recolhido o imposto eventualmente devido). Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD;
  • Regulamentação da pensão alimentícia que poderá ser disposto do modo que bem convir aos cônjuges (podem até mesmo se obrigar a dar pensão, renunciá-la ou somente dispensá-la);
  • Disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro e até mesmo manter o nome de casado.
Vistos, pois, os requisitos para elaboração da Escritura Pública de Divórcio, é importante verificar mais deslindes constantes do art. 1124-A do CPC.
A norma contida no § 1º do art. 1124-A do CPC é clara ao dizer que a escritura não depende de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Portanto, assim que a Escritura estiver pronta, as partes deverão se dirigir, munidos da Escritura, ao cartório de registro de imóveis para colocarem os bens imóveis em seus respectivos nomes, ao DETRAN, caso possuam veículo, para efetuar a transferência do veículo e ainda ao registro civil, para alterarem seus nomes caso assim tenha preferido.
É de suma importância a disposição do § 3º do art. 1.124-A do CPC, pois abre às pessoas que se declararem pobres na forma da lei (geralmente são pessoas carentes) a possibilidade de se divorciarem extrajudicialmente sem que lhes pese no bolso. Entretanto, alguns cartórios podem negar essa gratuidade, devendo as partes procurarem um advogado de sua confiança para resolver a situação e defender os seus interesses.
Vale ressaltar que, ainda que as partes já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, elas poderão desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial, desde que preencham os requisitos acima elencados.
São os seguintes os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial:
Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
  • Descrição da partilha dos bens;
  • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
O divórcio extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas, independe do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento.
Veja, prezado leitor, que a facilidade é grande na realização do divórcio extrajudicial, devendo as partes preencherem poucos requisitos constantes da lei.
Nos próximos artigos falaremos sobre o procedimento facilitado do inventário extrajudicial, que, assim como o divórcio extrajudicial, é bem mais rápido e barato para as partes.
Até mais,
DR. RAMON FÁVERO
Advogado

Falar mal da empresa no Facebook gera demisão por justa causa

Falar mal da empresa no Facebook gera demisão por justa causa

Postado por: Nação Jurídica
A 3ª turma do TRT da 15ª região reconheceu a demissão por justa causa de trabalhador que publicou ofensas no Facebook contra superiores e contra a própria empregadora, empresa do ramo de telecomunicações. A dispensa também teria sido motivada por agressões verbais praticadas contra cliente da reclamada no curso do atendimento no call center.
A questão foi levada à Corte regional após decisão de 1º grau reverter a justa causa aplicada ao empregado, por considerar a penalidade desproporcional. A juíza Andrea Guelfi Cunha, relatora, ponderou que, em que pese declaração de que antes do fato não houve nenhum outro problema em relação ao trabalho do atendente, tal fato, por si só, não retira o atributo da proporcionalidade na punição aplicada pela empresa.
"As reiteradas injúrias foram devidamente documentadas através de ata notarial de constatação de site, lavrada pela Oficial do 3º Ofício de Notas de Piracicaba/SP, cujo conteúdo, de tão grosseiro e chulo, sequer merece transcrição."
Para a magistrada, as faltas cometidas pelo empregado na rede social já bastariam para a caracterização da justa causa, mas "o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que se extrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendo novamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada".
O advogado Henrique C. Ferreira Santos, do escritório Ferreira Santos Advogados Associados S/C Ltda., atuou na causa em favor da empregadora.
Fonte: TRT - 15º Região

Homem que fingia ser advogado é condenado por usar documento falso

Homem que fingia ser advogado é condenado por usar documento falso

Postado por: Nação Jurídica
Um homem que se passava por advogado no interior paulista foi condenado a oito anos e dois meses de prisão, além de ter de pagar 70 dias-multa, por ter protocolado ao menos sete ações na Justiça Federal e cobrado honorários advocatícios, “mediante artifício e ardil”.

A vantagem financeira foi de R$ 650, segundo a sentença. Para o juiz federal Luiz Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, os autos comprovam que ele cometeu estelionato e crime por uso de documento falso.

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da denúncia, o réu atuou irregularmente entre 2010 e 2011 em ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de conseguir benefícios previdenciários. Ele era estudante de Direito na época, conforme a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Marília, e falsificava a assinatura de um advogado, com quem dividia o aluguel de um espaço na cidade.

Ao ser ouvido durante o processo, o réu confessou a prática e disse ter desistido da faculdade, depois das acusações, por vergonha. A defesa, porém, tentou desqualificar a denúncia, alegando que a procuradoria não havia demonstrado qual documento teria sido falsificado e que o delito de estelionato não estaria configurado, por inexistência de qualquer prejuízo patrimonial ou vantagem indevida.

Mas o juiz rejeitou os argumentos e condenou o falso profissional à prisão em regime inicial fechado. Ele pode recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Cada dia-multa fixada ao réu corresponde a um trigésimo do salário mínimo na época dos fatos. Ele ainda terá de devolver o dinheiro recebido irregularmente de duas vítimas (R$ 350 e R$ 300, em valores corrigidos).

Fonte: Ministério Público Federal - SP