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terça-feira, 1 de julho de 2014

Aposentadoria Polêmicas marcaram a passagem do ministro JB no STF e CNJ



Aposentadoria

Polêmicas marcaram a passagem do ministro JB no STF e CNJ

Discussões com colegas e causídicos foram comuns em 11 anos.
terça-feira, 1º de julho de 2014






A aposentadoria do ministro JB reaviva a lembrança de diversas polêmicas nas quais o ministro se envolveu enquanto integrante do STF.

Mensalão
Durante o julgamento da famigerada AP 470, Barbosa ganhou notoriedade enquanto relator da ação, tendo sido responsável por conduzir a condenação de 25 dos 38 réus. No julgamento, contudo, diversos foram os atritos com os advogados dos réus.
O mais recente envolveu o advogado de José Genoino. Luiz Fernando Pacheco foi retirado do plenário do STF no dia 11/6 por seguranças ao pedir a palavra e questionar o motivo pelo qual o recurso do réu não estava na pauta do plenário.
O ministro JB perguntou se o advogado iria pautar o Supremo. Após um breve bate-boca, o ministro pediu aos seguranças que retirassem Pacheco do plenário. O advogado foi acompanhado pelos seguranças até a saída. Logo depois do ocorrido, o ministro Joaquim Barbosa deixou o plenário e o restante da sessão foi presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski.

STF



Joaquim Barbosa bateu boca com os colegas em diversas oportunidades – com o ministro Gilmar Mendes, enquanto este era presidente da Corte, o ministro Marco Aurélio e o ministro Lewandowski.
Até mesmo a classe dos magistrados não escapou do temperamento do ministro - este acusou entidades de juízes de atuarem de forma "sorrateira" ao apoiar a criação de quatro novos TRFs.
Em março de 2013, JB chamou de “palhaço” e mandou “chafurdar no lixo” um repórter do Estadão ao ser abordado na saída em sessão do CNJ. 
Acompanhe o áudio da conversa que transcorreu entre o ministro e o jornalista Felipe Recondo.

Também em 2013, uma declaração do ministro JB causou indignação da classe advocatícias. Durante sessão do CNJ, Barbosa disse, em tom de piada, que a maioria dos profissionais dessa categoria acorda "lá pelas 11h da manhã".
FONTE: MIGALHAS 3398


Porem quem dormiu no exercício da função foi ele.

DIREITO DO CONSUMIDOR Após negar tratamento a idoso, plano de saúde deve cobrir custos

Após negar tratamento a idoso, plano de saúde deve cobrir custos



FONTE: TJMG Decisão | 12.06.2014

A Justiça condenou a empresa Admédico a pagar o tratamento de um cliente, após esta ter negado a cobertura porque o plano de saúde contratado se encontrava no prazo de carência. O aposentado W.F. acionou o plano ao precisar ser internado em 2010 em decorrência de uma trombose. A decisão é da juíza auxiliar da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernanda Baeta Vicente.

W. afirma que deu entrada em caráter de urgência no hospital Semper, em Belo Horizonte, no dia 31 de outubro de 2010, sendo diagnosticado o quadro de trombose venal profunda. O médico que realizou o atendimento solicitou a internação imediata do paciente, com então 74 anos, uma vez que o quadro era gravíssimo.

Ainda de acordo com o paciente, ele teve que esperar cerca de dez horas no setor de observação do pronto atendimento do hospital, aguardando a autorização do plano de saúde para que os procedimentos necessários começassem. No fim da noite, foi noticiada à família do paciente que o plano não havia autorizado a internação, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência.

No entanto, o paciente não poderia ficar sem ser internado. A Admédico disse que apenas poderiam dar uma senha ao idoso, e que ele poderia permanecer em observação até que conseguissem um leito em um hospital do SUS.

Contudo, devido ao grave estado de W., o médico responsável não liberou sua saída do hospital, alegando risco de agravamento do quadro, porque poderia ocorrer embolia pulmonar.

Diante dos fatos, o idoso continuou em observação por cerca de 24 horas, até ser acomodado em um apartamento, mas ainda aguardando transferência para o SUS, o que só não ocorreu em razão de uma liminar deferida pela Justiça para que o paciente continuasse no hospital. De acordo com o paciente, essa ocorrência causou-lhe um grande abalo emocional, além de ansiedade, prejudicando a sua recuperação.

Segundo o plano de saúde, o contrato foi firmado em 6 de outubro 2010, e o paciente, internado no final daquele mês, sendo que o período de carência apenas se encerraria em abril de 2011, justificando assim a não cobertura do atendimento.

Porém, o mesmo contrato previa que, em casos de urgência e emergência, haveria um período de carência de 24 horas. A partir dessa cláusula, a magistrada entendeu que o paciente deveria ter recebido a cobertura do plano de saúde.

Desta forma, a juíza Fernanda Baeta decidiu pela obrigação da empresa em pagar o tratamento do idoso. Ele, porém, não fez o pedido de reparação por danos morais, não possibilitando assim o pagamento da indenização.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Confira o andamento deste processo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123

Trabalhista Estabilidade provisória se estende para guardião do filho de mãe falecida



Trabalhista

Estabilidade provisória se estende para guardião do filho de mãe falecida

LC 146/14, publicada em edição extra do DOU, trouxe nova regra sobre a estabilidade provisória da gestante no caso do seu falecimento.
segunda-feira, 30 de junho de 2014








 


















A LC 146/14, publicada em edição extra do DOU, trouxe nova regra sobre a estabilidade provisória da gestante no caso do seu falecimento: agora, a estabilidade provisória da gestante, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho.
Desta forma, durante o período da estabilidade (até cinco meses após o parto) fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que detenha a guarda da criança.
A proposta que deu origem à lei (PLC 62/09), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no plenário do Senado no início deste mês.
Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança.
______________
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
FONTE: MIGALHAS 3397

Repercussão geral STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia



Repercussão geral

STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

Corte seguiu manifestação do relator, ministro Teori, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa.
sábado, 28 de junho de 2014



O STF, por meio de seu plenário virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no ARExt 791.932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. Os ministros seguiram a manifestação do relator, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O TST entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da lei 9.472/97, que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a súmula vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da CF). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Rcl 16.636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da CF.
Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.
  • Processo relacionado : ARExt 791.932
    Fonte: MIGALHAS 3397

Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h (TJ/RS)

Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h (TJ/RS). 






A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil. Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos morais havia sido negada.

Caso

O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.
O Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.

Recurso

O relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70049110950

Mabel Tibes da Silva
Publicado por Mabel Tibes da Silva
Especialista em Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela. Pós-Graduada em Direito Processual Civil, com ênfase no novo Código...
Fonte: Jus Brasil

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Traição Amante não tem dever de indenizar esposa traída

Traição

Amante não tem dever de indenizar esposa traída

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.



 



















A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.
Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao TJ.
No entendimento da desembargadora relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.
A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.
_________
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO ENTRE EX-MARIDO E AMANTE. INEXISTENTE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A traição, por si só, bem como as conseqüências dela oriundas, não geram o dever de indenizar.
2. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a indenização por abalo moral entre cônjuges ou conviventes quando há cometimento de ilícito penal um contra o outro, mas não quando apenas há infração aos deveres matrimoniais.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2011.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por R.M.L. na ação indenizatória que moveu em desfavor de N.R.F., contra sentença (fls. 57-60) que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Em suas razões recursais (fls. 64-74), a parte autora sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Disse que atualmente encontra-se depressiva e ansiosa em função do adultério. Discorreu acerca do ato ilícito e da proteção à família como um valor consagrado pela Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo total provimento do apelo.
Com contrarrazões às fls. 78-83, subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 05.08.2011 (fl. 84).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Eminentes Colegas!
A parte autora alega, na inicial, que sofreu forte abalo moral em decorrência da conduta da ré e do seu ex-marido. Disse que a relação extraconjugal entre ambos causou-lhe forte angústia, sendo que, atualmente, sente-se depressiva e ansiosa.
A pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau.
Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.
No caso concreto, tenho que a sentença de 1º grau de lavra do Magistrado Régis Adil Bertolini, bem analisou a questão, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
“ (...) Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse passo, conquanto a manutenção de relação extraconjugal entre o ex-marido da autora e a ré seja fato incontroverso – porquanto não impugnado de forma específica, consoante determina o artigo 302 do Código de Processo Civil -, não se podendo negar, ademais, o sofrimento experimentado pela demandante e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, a pretensão esposada na inicial não merece guarida.
Isso ocorre porque a conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento - assim como os demais contratos - tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A presente demanda, todavia, foi movida contra terceira pessoa, que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres reciprocamente assumidos pela autora e seu ex-marido/companheiro – nomeadamente o da fidelidade -, nem pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
Nesse sentido, parte do voto proferido pela Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº X, na qual se discutiu questão sobremaneira semelhante à presente:
“Com efeito, considero que não existe no ordenamento jurídico nacional o dever legal de fidelidade a ser observado pelo terceiro estranho a relação conjugal. A propósito, transcrevo bem colocada observação feita pelo eminente Desembargador Cabral da Silva: 'A vida em comum impõe restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento, sendo inconteste que os cônjuges possuem o dever jurídico de fidelidade mútua. Em que pese o alto grau de reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento, diante dos cânones legais, qualquer ilícito por parte do apelante. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice no adultério perpetrado.' O fundamento legal da responsabilidade civil deve residir numa obrigação criada por contrato ou Lei. Notadamente, a hipótese controvertida não se refere a nenhuma modalidade contratual. Em contrapartida, nosso Direito não contempla nenhuma regra legal que imponha ao terceiro o dever de não se relacionar com a pessoa casada. Portanto, em se tratando de uma relação matrimonial, julgo que os deveres de lealdade, fidelidade e sinceridade recíprocos são exigíveis apenas dos cônjuges entre si. E isto encontra fundamento legal nas regras inscritas nos arts. 1.556, e 1.724, do Código Civil Brasileiro de 2002” (Grifado pelo subscritor).
Em outras palavras, não se vislumbra, no caso, a presença do requisito da culpa jurídica, definida como a violação de dever legal preexistente.
Não foi outra, aliás, a conclusão a que chegou o Min. Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial nº 1.122.547 – MG. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado em questão:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1122547/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009)”
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil – qual seja, a culpa -, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TJRS:
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. CULPA. PROVA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE, EMBORA ADMITIDO PELO SISTEMA JURÍDICO. É remansoso o entendimento de que descabe a discussão da culpa para a investigação do responsável pela erosão da sociedade conjugal. A vitimização de um dos cônjuges não produz qualquer seqüela prática, seja quanto à guarda dos filhos, partilha de bens ou alimentos, apenas objetivando a satisfação pessoal, mesmo por que difícil definir o verdadeiro responsável pela deterioração da arquitetura matrimonial, não sendo razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto. A análise dos restos de um consórcio amoroso, pelo Judiciário, não deve levar à degradação pública de um dos parceiros, pois os fatos íntimos que caracterizam o casamento se abrigam na preservação da dignidade humana, princípio solar que sustenta o ordenamento nacional. Embora o sistema jurídico não seja avesso à possibilidade de reparação por danos morais na separação ou no divórcio, a pretensão encontra óbice quando se expurga a discussão da culpa pelo dissídio, e quando os acontecimentos apontados como desabonatórios aconteceram depois da separação fática, requisito que dissolve os deveres do casamento, entre os quais o da fidelidade. Não há dor, aflição ou angústia para indenizar quando não se perquire a culpa ou se define o responsável pelo abalo do edifício conjugal. Apelação desprovida. (Apelação Cível NºX Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)
CASAMENTO. SEPARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL.. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA EX-COMPANHEIRA CONTRA O VARÃO. DESCABIMENTO. NAS RELAÇÕES FAMILIARES É COMUM A OCORRÊNCIA DE MÁGOAS E RESSENTIMENTOS, SENTIMENTOS QUE CAUSAM DOR, MAS QUE NÃO CARACTERIZAM UM ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº X, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/06/2010)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL E FILHO FORA DO CASAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A doutrina e a jurisprudência admitem a indenização por dano moral no casamento e na união estável em face do cometimento de ilícito penal de um cônjuge ou companheiro contra o outro, mas não em razão da infração aos deveres matrimoniais. Assim, a traição e a geração de um filho fora do casamento, por si só, não acarretam o dever de indenização por dano moral. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº X, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/07/2009)
Dessa forma, em que pese a autora alegue que tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre seu ex-marido e a ré, tenho que tal aborrecimento é caracterizado como um mero dissabor.
Como já mencionado, a traição, por si só, não é passível de indenização, assim como as conseqüências dela advindas.
Nessa linha, segue trecho da Apelação Cível nº X, julgada pelo Ilustre Relator Rui Portanova, em 16.12.2010:
(...) Difícil, contudo, definir o verdadeiro responsável pela deterioração matrimonial. Logo, não se mostra razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto.
Enfim, o fato narrado nos autos de que o demandado tenha sido o responsável pela humilhação da autora, bem como pela ruptura do convívio não ficou comprovado. O contexto fático de dor e sofrimento, caracterizador do dano moral não está presente aqui, razão pela qual o apelo vai improvido.”
Dito isso, entendo que no caso dos autos, a dor emocional é inerente e inevitável, frente à própria ruptura, não podendo, entretanto, dar ensejo à indenização.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com a Relatora.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº X, Comarca de Santa Maria: "DESPROVERAM AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RÉGIS ADIL BERTOLINI 
 FONTE: Migalhas 3395
 

Dever de fidelidade Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Dever de fidelidade

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Para 10ª câmara Cível do TJ/MG, o ex-marido teve o dever de fidelidade violado.





Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª câmara Cível do TJ/MG a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que seu filho mais novo era de outro homem.
O homem alegou que ao procurar documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA do menino, comprovando que na verdade era filho de outro homem. Requereu danos morais pela "infração do sagrado dever conjugal da fidelidade" e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.
A mulher afirmou que se relacionou com o verdadeiro pai de seu filho quando estava separada do ex-marido. Ressalta que quando retomou seu casamento e seu filho nasceu, o ex-marido registrou a criança, mesmo sabendo que ela teve outro relacionamento. A juíza da 1ª vara Cível de Ubá entendeu que não houve prova de infidelidade, já que a mulher estava separada do ex-marido na época em que ocorreu a concepção.
De acordo com o TJ, ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator do processo, entendeu que a mulher causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil".
"Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral". O número do processo e a decisão não são divulgados para preservar as partes. 
FONTE:MIGALHAS 3395