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terça-feira, 1 de julho de 2014

Repercussão geral STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia



Repercussão geral

STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

Corte seguiu manifestação do relator, ministro Teori, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa.
sábado, 28 de junho de 2014



O STF, por meio de seu plenário virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no ARExt 791.932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. Os ministros seguiram a manifestação do relator, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O TST entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da lei 9.472/97, que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a súmula vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da CF). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Rcl 16.636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da CF.
Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.
  • Processo relacionado : ARExt 791.932
    Fonte: MIGALHAS 3397

Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h (TJ/RS)

Banco condenado por saques indevidos em terminal 24h (TJ/RS). 






A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil. Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos morais havia sido negada.

Caso

O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.
O Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.

Recurso

O relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70049110950

Mabel Tibes da Silva
Publicado por Mabel Tibes da Silva
Especialista em Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela. Pós-Graduada em Direito Processual Civil, com ênfase no novo Código...
Fonte: Jus Brasil

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Traição Amante não tem dever de indenizar esposa traída

Traição

Amante não tem dever de indenizar esposa traída

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.



 



















A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença negando pedido de indenização por dano moral interposto por esposa contra a amante do ex-marido. Para a câmara, o dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.
Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao TJ.
No entendimento da desembargadora relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.
A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.
_________
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO ENTRE EX-MARIDO E AMANTE. INEXISTENTE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A traição, por si só, bem como as conseqüências dela oriundas, não geram o dever de indenizar.
2. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a indenização por abalo moral entre cônjuges ou conviventes quando há cometimento de ilícito penal um contra o outro, mas não quando apenas há infração aos deveres matrimoniais.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2011.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por R.M.L. na ação indenizatória que moveu em desfavor de N.R.F., contra sentença (fls. 57-60) que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Em suas razões recursais (fls. 64-74), a parte autora sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Disse que atualmente encontra-se depressiva e ansiosa em função do adultério. Discorreu acerca do ato ilícito e da proteção à família como um valor consagrado pela Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo total provimento do apelo.
Com contrarrazões às fls. 78-83, subiram os autos a este Tribunal, e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 05.08.2011 (fl. 84).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Eminentes Colegas!
A parte autora alega, na inicial, que sofreu forte abalo moral em decorrência da conduta da ré e do seu ex-marido. Disse que a relação extraconjugal entre ambos causou-lhe forte angústia, sendo que, atualmente, sente-se depressiva e ansiosa.
A pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau.
Inicialmente, ressalto que, evidentemente, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, independentemente do fato motivados. Entretanto, entendo que tais sentimentos são fatos da vida.
No caso concreto, tenho que a sentença de 1º grau de lavra do Magistrado Régis Adil Bertolini, bem analisou a questão, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
“ (...) Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse passo, conquanto a manutenção de relação extraconjugal entre o ex-marido da autora e a ré seja fato incontroverso – porquanto não impugnado de forma específica, consoante determina o artigo 302 do Código de Processo Civil -, não se podendo negar, ademais, o sofrimento experimentado pela demandante e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, a pretensão esposada na inicial não merece guarida.
Isso ocorre porque a conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento - assim como os demais contratos - tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A presente demanda, todavia, foi movida contra terceira pessoa, que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres reciprocamente assumidos pela autora e seu ex-marido/companheiro – nomeadamente o da fidelidade -, nem pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
Nesse sentido, parte do voto proferido pela Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº X, na qual se discutiu questão sobremaneira semelhante à presente:
“Com efeito, considero que não existe no ordenamento jurídico nacional o dever legal de fidelidade a ser observado pelo terceiro estranho a relação conjugal. A propósito, transcrevo bem colocada observação feita pelo eminente Desembargador Cabral da Silva: 'A vida em comum impõe restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento, sendo inconteste que os cônjuges possuem o dever jurídico de fidelidade mútua. Em que pese o alto grau de reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento, diante dos cânones legais, qualquer ilícito por parte do apelante. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice no adultério perpetrado.' O fundamento legal da responsabilidade civil deve residir numa obrigação criada por contrato ou Lei. Notadamente, a hipótese controvertida não se refere a nenhuma modalidade contratual. Em contrapartida, nosso Direito não contempla nenhuma regra legal que imponha ao terceiro o dever de não se relacionar com a pessoa casada. Portanto, em se tratando de uma relação matrimonial, julgo que os deveres de lealdade, fidelidade e sinceridade recíprocos são exigíveis apenas dos cônjuges entre si. E isto encontra fundamento legal nas regras inscritas nos arts. 1.556, e 1.724, do Código Civil Brasileiro de 2002” (Grifado pelo subscritor).
Em outras palavras, não se vislumbra, no caso, a presença do requisito da culpa jurídica, definida como a violação de dever legal preexistente.
Não foi outra, aliás, a conclusão a que chegou o Min. Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial nº 1.122.547 – MG. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado em questão:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1122547/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009)”
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil – qual seja, a culpa -, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TJRS:
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. CULPA. PROVA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE, EMBORA ADMITIDO PELO SISTEMA JURÍDICO. É remansoso o entendimento de que descabe a discussão da culpa para a investigação do responsável pela erosão da sociedade conjugal. A vitimização de um dos cônjuges não produz qualquer seqüela prática, seja quanto à guarda dos filhos, partilha de bens ou alimentos, apenas objetivando a satisfação pessoal, mesmo por que difícil definir o verdadeiro responsável pela deterioração da arquitetura matrimonial, não sendo razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto. A análise dos restos de um consórcio amoroso, pelo Judiciário, não deve levar à degradação pública de um dos parceiros, pois os fatos íntimos que caracterizam o casamento se abrigam na preservação da dignidade humana, princípio solar que sustenta o ordenamento nacional. Embora o sistema jurídico não seja avesso à possibilidade de reparação por danos morais na separação ou no divórcio, a pretensão encontra óbice quando se expurga a discussão da culpa pelo dissídio, e quando os acontecimentos apontados como desabonatórios aconteceram depois da separação fática, requisito que dissolve os deveres do casamento, entre os quais o da fidelidade. Não há dor, aflição ou angústia para indenizar quando não se perquire a culpa ou se define o responsável pelo abalo do edifício conjugal. Apelação desprovida. (Apelação Cível NºX Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 02/04/2003)
CASAMENTO. SEPARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL.. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA EX-COMPANHEIRA CONTRA O VARÃO. DESCABIMENTO. NAS RELAÇÕES FAMILIARES É COMUM A OCORRÊNCIA DE MÁGOAS E RESSENTIMENTOS, SENTIMENTOS QUE CAUSAM DOR, MAS QUE NÃO CARACTERIZAM UM ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº X, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/06/2010)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL E FILHO FORA DO CASAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. A doutrina e a jurisprudência admitem a indenização por dano moral no casamento e na união estável em face do cometimento de ilícito penal de um cônjuge ou companheiro contra o outro, mas não em razão da infração aos deveres matrimoniais. Assim, a traição e a geração de um filho fora do casamento, por si só, não acarretam o dever de indenização por dano moral. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº X, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/07/2009)
Dessa forma, em que pese a autora alegue que tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre seu ex-marido e a ré, tenho que tal aborrecimento é caracterizado como um mero dissabor.
Como já mencionado, a traição, por si só, não é passível de indenização, assim como as conseqüências dela advindas.
Nessa linha, segue trecho da Apelação Cível nº X, julgada pelo Ilustre Relator Rui Portanova, em 16.12.2010:
(...) Difícil, contudo, definir o verdadeiro responsável pela deterioração matrimonial. Logo, não se mostra razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto.
Enfim, o fato narrado nos autos de que o demandado tenha sido o responsável pela humilhação da autora, bem como pela ruptura do convívio não ficou comprovado. O contexto fático de dor e sofrimento, caracterizador do dano moral não está presente aqui, razão pela qual o apelo vai improvido.”
Dito isso, entendo que no caso dos autos, a dor emocional é inerente e inevitável, frente à própria ruptura, não podendo, entretanto, dar ensejo à indenização.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com a Relatora.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº X, Comarca de Santa Maria: "DESPROVERAM AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RÉGIS ADIL BERTOLINI 
 FONTE: Migalhas 3395
 

Dever de fidelidade Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Dever de fidelidade

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro

Para 10ª câmara Cível do TJ/MG, o ex-marido teve o dever de fidelidade violado.





Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª câmara Cível do TJ/MG a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que seu filho mais novo era de outro homem.
O homem alegou que ao procurar documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA do menino, comprovando que na verdade era filho de outro homem. Requereu danos morais pela "infração do sagrado dever conjugal da fidelidade" e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.
A mulher afirmou que se relacionou com o verdadeiro pai de seu filho quando estava separada do ex-marido. Ressalta que quando retomou seu casamento e seu filho nasceu, o ex-marido registrou a criança, mesmo sabendo que ela teve outro relacionamento. A juíza da 1ª vara Cível de Ubá entendeu que não houve prova de infidelidade, já que a mulher estava separada do ex-marido na época em que ocorreu a concepção.
De acordo com o TJ, ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator do processo, entendeu que a mulher causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil".
"Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral". O número do processo e a decisão não são divulgados para preservar as partes. 
FONTE:MIGALHAS 3395

Veto ao coelho Playboy é proibida de vender edição com capa de ex-affair de Neymar

Veto ao coelho

Playboy é proibida de vender edição com capa de ex-affair de Neymar

Revista usou indevidamente a imagem do jogador, cujos direitos pertencem apenas à NR Sports, empresa dos pais do craque.
quinta-feira, 26 de junho de 2014





 









 A Playboy está proibida de vender sua edição de junho, que traz na capa Patrícia Jordane, apontada como ex-affair de Neymar. Na decisão, a juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 3ª vara Cível de SP, considerou que a publicação usou indevidamente a imagem do jogador, cujos direitos de uso e divulgação pertencem apenas à NR Sports, empresa dos pais do craque.
A capa da revista traz a modelo com o título "A morena que encantou Neymar" estampado. De acordo com nota publicada no site oficial do atleta, "a editora, além de divulgar uma mentira sobre a vida pessoal do Neymar Jr, utilizou indevidamente o seu nome, ou seja, sem a autorização da NR SPORTS".
Além da suspensão imediata da edição e venda de novos exemplares da revista, a magistrada determinou à Abril que tire de circulação todos os exemplares com o uso do nome do atleta sem a devida autorização. Também foi proibida a veiculação de qualquer meio publicitário relativo à edição do mês de junho, com o nome de Neymar.
Em caso de descumprimento da decisão, a editora ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$10 mil, limitada a R$ 100mil.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
fonte: MIGALHAS 3395

Mensalão STF autoriza trabalho externo a Dirceu e afasta exigência de cumprimento de 1/6 da pena

Mensalão

STF autoriza trabalho externo a Dirceu e afasta exigência de cumprimento de 1/6 da pena

Barroso decidirá monocraticamente sobre pedidos de Delúbio Soares, Rogério Tolentino e Romeu Queiroz.
quinta-feira, 26 de junho de 2014

O plenário do STF deu provimento a recurso de José Dirceu e autorizou a realização de trabalho externo, afastando a exigência de cumprimento de 1/6 da pena a que foi condenado para concessão do benefício ao preso em regime semiaberto.
Os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do advogado Rogério Tolentino e do ex-deputado Romeu Queiroz também estavam pautados na sessão desta quarta-feira, 25, com pedidos semelhantes, mas foi delegado ao relator, ministro Barroso, deliberar monocraticamente sobre estes casos.
O voto do novo relator do mensalão abordou em primeiro lugar o entendimento de JB referente ao artigo 37 da LEP, segundo o qual o trabalho externo depende do cumprimento de um sexto da pena. Condenado na AP 470 a 7 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção ativa, Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.
Segundo Barroso, o entendimento predominante nos tribunais locais e no STJ é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. "A negação do trabalho externo para reintroduzir a exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário."
Voto vencido
O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão, o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro afirmou acompanhar o relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório de advocacia mencionado.
  • Processo relacionado: EP 2
Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.
FONTE: MIGALHAS 3395

Mensalão STF nega prisão domiciliar a José Genoino

Mensalão

STF nega prisão domiciliar a José Genoino

Na ocasião, Barroso determinou que o juízo da vara de Execuções Penais do DF restitua os autos a ele no dia 25/8 para decisão acerca da progressão do regime semiaberto para o aberto.
quarta-feira, 25 de junho de 2014

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 25, o plenário do STF negou provimento ao agravo regimental do ex-presidente do PT José Genoino contra decisão que indeferiu pedido de conversão de regime semiaberto para prisão domiciliar e determinou seu retorno ao sistema prisional do DF, para o cumprimento da pena de quatro anos e oito meses de reclusão a que foi condenado na AP 470.
Tendo em vista que o mensaleiro terá cumprido 1/6 da pena no próximo dia 24/8, na ocasião, o novo relator da AP 470 e de todas as execuções penais a ela relacionadas, ministro Barroso, determinou ao juízo da vara de Execuções Penais do DF que restitua os autos a ele no dia 25/8 para decisão acerca da progressão do regime semiaberto para o aberto.
Histórico
Preso em novembro de 2013, Genoino iniciou o cumprimento de sua pena no Complexo Penitenciário da Papuda, mas devido a problema de saúde obteve direito a prisão domiciliar provisória. Em razão de novos laudos médicos apresentados, entretanto, o petista voltou ao cárcere em maio deste ano, por decisão do ministro JB, então relator do processo.
A defesa recorreu ao plenário do Supremo alegando que Genoino sofre de cardiopatia grave e que necessita de cuidados específicos aos quais não pode ter acesso no sistema penitenciário do DF.
Tratamento igualitário
Em seu voto, Barroso destacou que "caso emblemático como esse, não é o ambiente para adequação, para inovações ou exceções" e que, em função da repercussão da decisão sobre a execução penal em todo o país, seus fundamentos e consequências deveriam ser universalizáveis.
Em observância ao critério imposto, o relator observou que, de acordo com informações prestadas pelo juízo da vara de Execuções Penais do DF, há numerosos outros internos acometidos por enfermidades igual ou maior, sem o benefício pleiteado pelo petista.
Conforme relatório, cumprem pena regularmente no sistema prisional local, 306 hipertensos, 16 cardiopatas, 10 com câncer, 56 com diabetes, 65 com HIV. Além disso, existem 11 presos devidamente internados e pelo menos 8 com doenças graves nas unidade prisionais. "As pessoas ricas ou pobres podem não ter igualdade perante a vida, mas devem tê-la perante a lei."
"Preocupante [a situação do agravante], não é ela adversa da de centenas de outros detentos. Em rigor, há muitos deles em situação mais delicada ou dramática."
  • Processo relacionado: EP 1
Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.
FONTE: migalhas  3395