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segunda-feira, 7 de julho de 2014

TJ-SP condena Editora Abril e jornalista por vincular jogador do Corinthians a tráfico de drogas

TJ-SP condena Editora Abril e jornalista por vincular jogador do Corinthians a tráfico de drogas

TJ-SP condena Editora Abril e jornalista por vincular jogador do Corinthians a tráfico de drogas
A Editora Abril e o jornalista André Rizek foram condenados a indenizar um ex-jogador do time de aspirantes do Corinthians em R$ 50 mil por danos morais. A reportagem associou o nome do jogador a suposto tráfico de drogas e consumo de entorpecentes. A condenação partiu da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O ex-jogador alegou que a notícia prejudicou sua carreira. O pedido de indenização foi acatado pelo juiz Bruno Paes em primeira instância, mas negou o pedido de reparação por dano material. De acordo Straforini, a demissão do atleta não teve relação com a publicação e sim por motivos de ordem técnicas e táticas. “A matéria jornalística é grave e imputa falsamente o crime de tráfico de drogas ao autor. Notória a humilhação e constrangimento suportados por quem tem publicada, em revista de grande circulação, grave acusação como esta”, concluiu o juiz. O magistrado fixou o valor de R$ 50 mil de indenização por dano moral. As partes apelaram da sentença. O autor da ação pleiteava indenização de R$ 300 mil e os réus, a redução do valor. O desembargador Hamilton Elliot Akel, ao analisar o recurso, manteve a sentença e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Câmara. Ainda cabe recurso nos tribunais superiores.
FONTE: BAHIA NOTICIAS -JUSTIÇA

TJ-SP inocenta fazendeiro acusado de estupro por entender que adolescente era prostituta

TJ-SP inocenta fazendeiro acusado de estupro por entender que adolescente era prostituta

TJ-SP inocenta fazendeiro acusado de estupro por entender que adolescente era prostituta
Um fazendeiro de Pindorama, interior de São Paulo, foi inocentado da acusação de estupro contra uma menina de 13 anos. Ele foi preso em flagrante ao fazer sexo com a garota. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entenderam que a menina era prostituta e, por isso, o acusado teria sido levado ao erro sobre sua idade. O caso corre em segredo de Justiça e ainda cabe recurso. O Ministério Público de São Paulo deve recorrer da decisão. A decisão foi criticada por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. O fazendeiro atualmente tem 79 anos. Ele foi preso em 2011, com duas meninas: uma de 14 anos e outra de 13, dentro de sua caminhonete, em um canavial na zona rural de Pindorama. As garotas receberam entre R$ 30 e R$ 50 pelo programa. A conjunção carnal foi comprovada com a menina de 13 anos. Ele ficou preso por 40 dias, mas foi libertado e não voltou mais à prisão. Em primeira instância, o réu foi absolvido da acusação de favorecimento à prostituição e foi condenado a oito anos por estupro de vulnerável. O MP recorreu da absolvição. A 1ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ-SP absolveu o fazendeiro dos dois crimes.
 
FOTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apesar de reconhecer o caráter da presunção de violência para o crime de estupro de menores de 14 anos, o relator do caso acolheu os argumentos da defesa de que o fazendeiro foi levado ao erro pela menina por ser garota de programa e por sua experiência sexual anterior. “Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólica”, afirmou o acórdão. A presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Míriam Maria José dos Santos, afirmou que o fazendeiro deveria ser punido por ter cometido um crime de violação dos direitos da criança e adolescente. “Houve exploração sexual de menor, o que é crime hediondo e ele deveria ter sido condenado”, afirmou. Para Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a decisão do TJ é uma “espécie de licença para exploração sexual das crianças e adolescentes”. “A partir de agora em São Paulo qualquer abusador sexual pode explorar sexualmente crianças e adolescentes e justificar que não sabia que eram menores de idade”, afirmou Ariel de Castro Alves, fundador da Comissão Especial da Criança da OAB. De acordo com o Conselho Tutelar da cidade, as adolescentes não eram garotas de programa e sim usuárias de drogas.
FONTE: BAHIA NOTICIAS- JUSTIÇA

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Danos morais- Blogueiro é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a Ali Kamel

Danos morais

Blogueiro é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a Ali Kamel

O Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro manteve, nesta terça-feira (1°/7), por unanimidade, a condenação ao blogueiro Willians de Barros, do site Cloaca News, que terá de pagar R$ 50 mil ao diretor geral de jornalismo e esportes da TV Globo, Ali Kamel, como indenização por danos morais.
A quantia será corrigida monetariamente e juros serão acrescidos. Willians divulgou em 2009, em seu site, notícia de que Kamel (foto) fora ator pornô na juventude. O diretor da Globo provou com documentos oficiais sobre o filme que sequer havia um ator pornô com o mesmo nome.
A decisão foi da 4ª Câmara Cível, e dela participaram os desembargadores Sidney Hartung Buarque, Reinaldo Pinto Alberto Filho e Paulo Mauricio Pereira. O "senhor Cloaca", como Willians se autointitula, ainda pode recorrer ao STJ.
Histórico
Em setembro de 2013, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, havia condenado Willians ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a Kamel.

Para ela, houve excesso no direito de informar da parte do blogueiro. A juíza apontou que o ator pornô em questão sequer adotava o mesmo nome do jornalista, mas, sim Alex Kamel. "A maliciosa distorção de indicação do nome do ator pornô tem como exclusiva finalidade traçar vínculo entre ele e o autor, como se homônimos fossem. E isto para atribuir ao ora autor a realização do filme pornô", escreveu.
Na decisão, Simone diferenciou a liberdade de imprensa do sensacionalismo — que não tem por objetivo a informação, “mas sim entretenimento de mau gosto decorrente de abuso de direito que visa atacar pessoas públicas e notórias. É o que aqui ocorre”, afirmou.
Processo 0428252-91.2010.8.19.0001

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 03 de julho de 2014, 15:01h

TJ condena juiz que exigia da vítima joias, relógios, roupas de grife e até 13º de propina

TJ condena juiz que exigia da vítima joias, relógios, roupas de grife e até 13º de propina

Pena é de 8 anos e 4 meses de prisão por 177 crimes de concussão.

ACIMA FOTO DO JUIZ GERSINO DONIZETE PRADO 

Fonte | Estado de S. Paulo - e JORNAL  JURID

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quarta feira, 2, a uma pena de 8 anos e 4 meses de prisão em regime fechado o juiz Gersino Donizete do Prado, acusado de crime de concussão (extorsão por funcionário público) por 177 vezes contra um empresário de Santo André, região do ABC paulista.

Para não converter em falência uma recuperação judicial, segundo a Procuradoria Geral de Justiça, Gersino exigiu dinheiro e presentes no valor que somaram cerca de R$ 500 mil. Na ocasião, ele exercia a titularidade da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

A sequência de extorsões arrastou-se por mais de 3 anos, entre 2008 e 2011, segundo denúncia da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a denúncia, o magistrado recebia pagamentos mensais de até R$ 20 mil.

Além de dinheiro, ele exigiu da vítima gargantilha de ouro, relógios das marcas Rolex e Bvlgari.

A joia, cravejada de esmeraldas, foi adquirida pelo valor de R$ 11,5 mil. Segundo a ação, o próprio juiz foi à joalheria e escolheu a peça de seu gosto. No dia seguinte, o empresário foi à joalheria e pagou. O joalheiro contou que entregou a encomenda no prédio onde o juiz mora.

O relógio Rolex custou R$ 20 mil. O Bvlgari saiu mais em conta para a vítima, R$ 12,9 mil. Gersino assistiu a seu próprio julgamento. Mesmo condenado ele saiu da Corte direto para casa porque pode recorrer em liberdade.

A condenação de Gersino foi imposta por unanimidade pelo Órgão Especial do TJ. O colegiado é formado por 25 desembargadores, 12 eleitos por seus pares, 12 mais antigos e o presidente da Corte.

O relator foi o desembargador José Carlos Xavier de Aquino. O desembargador presidente, José Renato Nalini, não votou – o presidente só vota em caso de desempate.

O juiz Gersino Donizete do Prado foi denunciado em 2011 ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A vítima é o empresário José Roberto Ferreira Rivello, da Fris Molducar – Frisos e Molduras para Carros Ltda. A empresa atravessava crise financeira e estava em processo de recuperação judicial.

José Roberto, testemunha de acusação, detalhou a forma utilizada pelo juiz para os atos ilícitos. Como administrador da empresa em recuperação judicial, reunia-se com o réu ao menos duas vezes por semana, “a fim de pagar as malfadadas propinas exigidas, as quais começaram nos idos de 2008 com a importância semanal de R$ 1 mil, passando posteriormente para a quantia de R$ 2 mil e, por fim, chegou ao montante de R$ 4 mil semanais”.

A testemunha contou que “os pagamentos foram efetuados no interior do Hotel Mercure e do Fran’s Café, ambos da cidade de Santo André, e dentro da própria 7.ª Vara Cível de São Bernardo, da qual o acusado era juiz titular”.

José Roberto afirmou, ainda, que o juiz exigira até o pagamento de 13.º salário da propina, no valor de R$ 20 mil.

Apesar do achaque continuado, a empresa em recuperação “apresentou leve melhora”, o que estimulou o magistrado a exigir mais. Em janeiro de 2011, Gersino pediu R$ 52 mil.

Em seu voto, o relator José Carlos Xavier de Aquino demonstrou perplexidade com a conduta do juiz. “Ao que parece, diante das facilidades encontradas, a concussão veio em cascata, posto que também foram exigidas três canetas da marca Mont Blanc, um notebook Sony Vaio, uma mala Louis Vuitton, ternos Brooksfield, um aparelho celular modelo Iphone, shampus de cabelo que custavam quinhentos reais a unidade, além de custear o conserto de rodas de seu automóvel e pagar uma homenagem na Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.”

Gersino negou a prática dos ilícitos. Mas a investigação, segundo avaliação do relator, “desmente literalmente” o juiz acusado.

Em sua defesa, Gersino admitiu “apenas encontros casuais” com José Roberto. A análise das ligações telefônicas mostra que em período de 1215 dias, o juiz conversou 1080 vezes com Miguel Campi, “pessoa que aproximou acusado e vítima”, e também fez ligações para a própria empresa, “ou seja, uma ligação por dia”.

O relator transcreveu em seu voto trecho da obra “Ética geral e profissional”, do desembargador José Renato Nalini. “Os juízes devem ser considerados pelas partes pessoas confiáveis, merecedoras de respeito e crédito, pois integram um estamento diferenciado na estrutura estatal. Espera-se, de cada juiz, seja fiel à normativa de regência de sua conduta, sobretudo em relação aos preceitos éticos subordinantes de seu comportamento.”

Ainda segundo Nalini. “Por isso é que as falhas cometidas pelos juízes despertam interesse peculiar e são divulgadas com certa ênfase pela mídia. Tais infrações não atingem exclusivamente o infrator. Contaminam toda a magistratura e a veiculação do ato isolado se faz como se ele fora conduta rotineira de todos os integrantes da carreira.”

Xavier de Aquino, relator, foi categórico. “Verifica-se que o acusado é juiz de direito, circunstância esta que será alçada na pedra de toque do critério de valorização da reprovabilidade de sua conduta, daí porque deve ser considerada na aferição de sua culpabilidade, na medida em que não se concebe que alguém que exerce a nobre função de dar a cada um o que é seu com igualdade, viole o consectário da moralidade que norteia a atividade jurisdicional e macule a toga, praticando crimes ao invés de reprimi-los.”

O relator sustenta que o juiz réu “de uma só vez” feriu o artigo 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (“procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”), bem como o artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, “circunstâncias que justificam a elevação da pena base prevista no artigo 316, do Código Repressivo”.

COM A PALAVRA, A DEFESA

O criminalista José Luís Oliveira Lima, que defende o juiz Gersino Donizete do Prado, declarou. “Respeito a decisão do Tribunal de Justiça, mas tenho um outro olhar sobre o processo. Entendo que todas as provas produzidas na ação penal levavam ao decreto absolutório.”

Oliveira Lima disse que vai aguardar a publicação do acórdão para interpor os recursos cabíveis. Na sustentação oral que fez durante o julgamento, o criminalista refutou todas as acusações ao magistrado. “O doutor Gersino Donizete do Prado sempre negou todos os fatos a ele atribuídos.”

Ação Penal nº 0146570-72.2011.8.26.0000

REDE SOCIAL Mulher é condenada por criar perfil falso

Mulher é condenada por criar perfil falso

Vítima afirma que página trazia informações ofensivas a seu respeito.

 


Fonte | TJMG - E JORNAL JURID


A criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a servidora pública municipal X.M.C.B. a indenizar a servidora estadual M.T.A.M., por danos morais, em R$ 8 mil. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro.

 Em 20 de setembro de 2012, M. ajuizou ação contra X. por ter descoberto um perfil falso dela na rede social Orkut. Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal.

 Segundo a vítima, X. se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros, o que causou abalo à honra de M. A ofendida ainda argumentou que X. utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos. 

 X. se defendeu alegando que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Por essa razão, a acusada declarou que não há como comprovar que ela praticou o delito, já que uma rede sem fio envolve diversas máquinas e um grupo de pessoas pode ter o mesmo protocolo de comunicação de dados.

 A juíza Roberta Fonseca, porém, entendeu que a diligência realizada foi suficiente para provar que X. foi responsável pela criação e pela manutenção do falso perfil e fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. A decisão saiu em setembro de 2013.

 Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Entretanto, o relator, desembargador Batista de Abreu, rejeitou ambos os recursos. Ele entendeu que o valor fixado em Primeira Instância é razoável e confirmou os fundamentos da sentença da comarca de Sacramento. Segundo o magistrado, ficou comprovada a autoria do delito. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 105691200257170012014565442

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego



Princpio da insignificncia no se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego
Publicado por Wagner Francesco -
FONTE: JUS BRASIL


Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego.
O processo em questão, que recebeu o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP, diz respeito ao fato de réu que recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.
A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal. E o Ministério Público Federal argumentou que ao ato praticado pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais:
Afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração.
É importante compreendermos que o fato de não existir anotação de contrato de trabalho na CTPS não afasta a tipificação do crime de estelionato praticado pelo agente que, de fato, mantém vínculo laboral e faz o saque do Seguro Desemprego.
Seguro Desemprego é uma conquista dos trabalhadores, um benefício muito importante. Não banalizemos nossos direitos, não sejamos irresponsáveis com nossos deveres.
Para saber mais sobre o seguro desemprego, clique aqui e aqui.
Publicado por Wagner Francesco

Cerceamento de defesa- Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia

Cerceamento de defesa

Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia.




A inscrição do advogado para a sustentação oral é mero procedimento previsto nos regimentos internos das cortes para que o defensor tenha preferência no julgamento. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acrescentando que, se uma das partes for impedida de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado cerceamento do direto de defesa.
A turma, assim, anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que impediu a empresa Monstesiro Empreendimentos de se defender por falta de inscrição. A corte catarinense deverá promover novo julgamento.
O relator da ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, citou decisões anteriores do tribunal em que o mesmo entendimento foi aplicado, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais de julho de 2013 (RR 131000-35.2005.5.03.0004).
“Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2582-64.2011.5.12.0054


Medida inconstitucional

OAB-DF questiona cerceamento de sustentação oral no TJ-DF



A Ordem dos Advogados do Distrito Federal encaminhou ofício ao corregedor do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Lecir Manoel da Luz, solicitando providências imediatas em relação ao cerceamento em sustentação oral na corte. O documento foi assinado pelo o presidente da OAB-DF e presidente da Comissão de Prerrogativas, Ibaneis Rocha, tendo em vista o não atendimento dos pedidos da OAB-DF, formulados ainda em 2013.
O pedido é consequência das reclamações de advogados de que a 3ª Turma Cível do TJ-DF passou a limitar, por ordem de chegada e em número restritivo de quatro processos, o direito de sustentações orais durante as sessões de julgamento.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Também, o Código de Processo Civil assegura que “nas sessões de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
Ainda, o Regimento Interno do TJ-DF concede o direito ao advogado de sustentar oralmente, sem qualquer limitação de processos em pauta de julgamento. A jurisprudência das Cortes Superiores permite ao advogado a nulidade dos julgamentos quando é preterido o direito de fazer sustentação oral.
“Encaminho pedido de providência urgente no sentido de assegurar aos advogados o direito de sustentar oralmente nas sessões de julgamento da 3ª Turma Cível do TJ-DF, uma vez que a prerrogativa profissional do advogado não pode estar condicionada à avaliação subjetiva da turma, de forma a afrontar o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal”, diz o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Distrito Federal.