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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Cigarros paraguaios Juiz aplica insignificância para dívida menor que R$ 20 mil em descaminho

Cigarros paraguaios

Juiz aplica insignificância para dívida menor que R$ 20 mil em descaminho.



Cabe a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20 mil, montante estipulado como piso para execução fiscal pela Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. 
Com esse entendimento, o juiz convocado Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher que vendia cigarros contrabandeados do Paraguai. 
A mercadoria foi apreendida por policiais e encaminhada para a Receita Federal. Segundo o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, os produtos foram avaliadas em US$ 1.783 (cerca de R$ 3 mil). O Fisco estimou os tributos federais devidos (imposto de importação, IPI, PIS e Cofins) em R$ 11,8 mil.
O magistrado apontou que o Código Penal, em seu artigo 334, define o crime de descaminho como o ato de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Na decisão, o juiz aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo é inferior a R$ 20 mil, conforme disposto na Portaria MF 75/12.
“De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida”, conclui a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0002237-49.2013.4.03.6105
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Revisão de contrato CARTÃO DE CRÉDITO Cobrar taxa de juros maior que fixada pelo mercado é prática abusiva

Revisão de contrato

Cobrar taxa de juros maior que fixada pelo mercado é prática abusiva.





Cobrar taxa de juros maior do que as fixadas pelo mercado e superior à adotada como parâmetro pelo Banco Central é prática abusiva. 
Com esse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de cartão de crédito ajuizado por um cliente de banco.
Fleury negou apelação interposta pela instituição financeira e entendeu que houve prática abusiva de cobrança de juros acima da média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e da cláusula de vencimento antecipado, que obrigava o pagamento imediato em caso de inadimplência.
Segundo o juiz, as taxas de juros mensais cobradas pela instituição bancária nas faturas do cartão de crédito oscilavam entre 15,99% e 17,99% ao mês, valores superiores ao utilizado como parâmetro de dados do Banco Central, que são de 48,64% ao ano. “Inegável, portanto, a abusividade da pactuação”, resumiu.

O juiz também avaliou que o banco não informava o percentual de juros cobrados ao ano, destacando apenas os valores mensais. No que diz respeito à cláusula que prevê o vencimento antecipado da fatura, o juiz entendeu pela ilegalidade, já que foi imposta ao cliente desvantagem em relação à instituição financeira. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Ficha Limpa já enquadra quase 200 candidaturas

Ficha Limpa já enquadra quase 200 candidaturas.

Das 414 candidaturas questionadas até agora pelo MP, 198 referem-se a concorrentes que não preenchem requisitos

Fonte | Estado de S. Paulo e JORNAL JURID

Pelo menos 198 candidaturas foram impugnadas pelas procuradorias regionais eleitorais com base em artigos da Lei da Ficha Limpa. É quase a metade das 414 candidaturas questionadas até esta segunda-feira, 14, pelo Ministério Público, de um total de 10 mil analisadas.

Os números podem ser ainda maiores porque apenas 13 dos 27 Estados cumpriram os prazos previstos pela legislação. Mato Grosso do Sul (89 pedidos), Rio Grande do Norte (86) e Acre (41) lideram entre os Estados com mais ações. Os motivos mais frequentes para a impugnação foram a rejeição de contas por órgãos colegiados e condenações prévias, principalmente por abuso de poder econômico.

Esse é o primeiro balanço de pedidos de impugnação. Em muitos Estados, as análises ainda não começaram. Dos três maiores colégios eleitorais do País, apenas o Rio divulgou os seus dados nesta segunda. A Procuradoria Regional Eleitoral do Estado impugnou o registro da candidatura do ex-prefeito Cesar Maia (DEM) ao Senado.

Não constam neste levantamento os dados referentes a São Paulo e Minas Gerais. Só no domingo passado o TRE paulista publicou um edital com a relação parcial dos candidatos. O tribunal informou que o atraso se deve ao volume - mais de 3 ,3 mil candidaturas - e a análise detalhada de cada requerimento.

No Tocantins, três candidatos ao governo foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral do Estado, inclusive o líder nas pesquisas, o ex-governador Marcelo Miranda (PMDB). Os outros dois são Ataídes de Oliveira, do PROS, e Joaquim Rocha, do PSOL.

No Mato Grosso, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado pediu a impugnação do candidato do PSD ao governo, José Geraldo Riva. Ele chegou a ser preso em maio pela Operação Ararath, da Polícia Federal, que investigava crimes contra o sistema financeiro no Estado.

Decisões judiciais. Segundo o órgão, o candidato possui quatro decisões judiciais colegiadas de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Para o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), porém, esse número é muito maior. De acordo com o movimento, Riva acumula “mais de um a centena de processos de improbidade administrativa”.

Os citados têm até sete dias para contestar a impugnação das procuradorias.

Esta é a primeira vez em que a lei da Ficha Limpa incide sobre as eleições majoritárias (para presidente, governadores, senadores e deputados). 
Em 2012, nas eleições para prefeitos e vereadores, 1.200 pessoas foram impedidas de concorrer porque foram enquadrados na lei de iniciativa popular, segundo a Procuradoria-Geral da República.

Para o juiz Márlon Reis, um dos articuladores da Lei da Ficha Limpa, os números deste ano poderão ser menores, mas são mais representativos. “Não dá para comparar. Em 2012 teve quase meio milhão de candidatos, mas este ano não há cargo baixo em disputa, o que torna o número representativo”, disse.

terça-feira, 15 de julho de 2014

STJ Ex-juiz não consegue indenização de emissora que o chamou de "Lalau"



STJ

Ex-juiz não consegue indenização de emissora que o chamou de "Lalau"

Não há comprovação de que a alcunha tenha sido criada pela emissora.
sexta-feira, 11 de julho de 2014




O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto teve negado pedido para que o STJ examinasse recurso contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ação contra a TV Ômega.
Em dezembro de 2000, o apresentador do programa “Rede Fama” veiculou reportagem humorística sobre superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção da sede do TRT/SP, que na época era presidido por Santos Neto. O ex-juiz foi chamado de “ladrão” e citado em músicas pelo apelido de “Lalau”.
Ao negar o recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto e deve ser relativizada quando colidir com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos ou ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, não ocorre ofensa à honra do cidadão quando, no exercício do direito fundamental da liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e de interesse público, principalmente no caso de atividade investigativa.
O relator ressaltou que é obrigação da imprensa averiguar a veracidade das notícias apuradas antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito de imagem da pessoa investigada.
Para Buzzi, o TJ/SP adotou o entendimento do STJ para se manifestar sobre a inexistência de dano moral no caso, pois as afirmações apontadas como ofensivas não decorreram de criação fantasiosa dos comunicadores. Os magistrados consideraram que a reportagem em questão apenas narrou de forma humorística os atos criminosos praticados pelo ex-juiz.
A decisão do TJ, mantida pelo ministro Marco Buzzi, concluiu que não há no processo comprovação de que a alcunha “Lalau” – um dos motivos da indignação do ex-juiz – tenha sido criada pela emissora ou mesmo pelo apresentador do programa.
Aliás, diversas músicas foram criadas na ocasião para ilustrar os atos praticados pelo então juiz de direito, pelos quais inclusive foi condenado.”
  • Processo relacionado : AREsp 147.136
    FONTE: MIGALHAS 3407

TST- Faxineira não tem vínculo reconhecido com pessoa para qual trabalhou por quase 20 anos


TST

Faxineira não tem vínculo reconhecido com pessoa para qual trabalhou por quase 20 anos

De acordo com TST, não ficou comprovado o requisito da continuidade, necessário para a caracterização do vínculo.
segunda-feira, 14 de julho de 2014


FONTE:MIGALHAS 3407
A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 1ª região que reconheceu o vínculo empregatício de uma faxineira que prestou serviços por quase 20 anos para uma mesma família. De acordo com os ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade, necessário para a caracterização do vínculo.
No processo, a faxineira alegou que trabalhou para a família de um porteiro de um condomínio em Niterói/RJ de 1990 até 2009, duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.
O porteiro, em contestação, afirmou que não tinha condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento, o juízo de 1º grau reconheceu a existência de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT.
Em recurso de revista ao TST, o porteiro argumentou que a faxineira não comprovou a prestação de serviço continuada. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.
"Diante do quadro apresentado pelo Regional, não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", afirmou a relatora. "No caso vertente, está-se diante da figura da diarista."
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Venda de calçados semelhantes por empresas distintas não configura concorrência desleal

Venda de calçados semelhantes por empresas distintas não configura concorrência desleal

Embora existam semelhanças entre os dois calçados, características não seriam suficientes para causar confusão ao consumidor.

domingo, 13 de julho de 2014




A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou recurso proposto pela fabricante do tênis "Conga", que alegava violação de registro de marca por parte de concorrente. A autora afirmava que a empresa ré teria comercializado produto como se fosse o original, com a intenção de confundir os consumidores.
Para o relator do caso, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, embora existam semelhanças entre os dois calçados, não ficou comprovado que tais características seriam suficientes para causar confusão ao consumidor. Ele destacou que a perita utilizou critérios de comparação e diferenciação e analisou as formas plásticas, solado, costuras, cadarços, acabamento etc, e, em todos eles, entendeu pela distinção entre os dois tênis.
"Cabe salientar que o produto da requerida possui qualidade inferior ao da autora, e a marca 'Conga' não possui nenhuma referência (...) Correta a sentença apelada, ao entender que as alegadas semelhanças entre os calçados não geram violação ao produto original nem provocam confusão no consumidor ou concorrência desleal".
Confira a íntegra da decisão.
fonte: MIGALHAS

Trabalhista Recurso criado no PJe sem assinatura digital não é conhecido por apócrifo.



Trabalhista

Recurso criado no PJe sem assinatura digital não é conhecido por apócrifo.

 

Decisão é da 9ª turma do TRT da 3ª região.
segunda-feira, 14 de julho de 2014



FONTE: MIGALHAS 3407:
A 9ª turma do TRT da 3ª região considerou apócrifo um recurso ordinário protocolizado no sistema do PJe, já que, após criar a petição de recurso, o advogado deixou de assiná-la digitalmente.
O desembargador João Bosco Pinto Lara considerou que o fato acarreta a exclusão automática do documento do sistema do PJe-JT, nos termos dos esclarecimentos contidos no documento elaborado pelos técnicos do processo judicial eletrônico de MG.
Consta no Log do banco de dados que, no dia 12/6/13 o advogado criou documento chamado "Recurso Ordinário" , mas não o assinou. Daí, o sistema entendeu que se tratava de uma minuta, ainda passível de edição e, por isso, a petição de recurso não foi regularmente processada. O caminho, equivocado, percorrido pelo usuário foi detalhadamente registrado no relatório técnico:
Ainda segundo os registros do log, no dia 27/6/13 o mesmo usuário acessou a tela de Detalhes do Processo e foi ate a aba "Anexar petições ou documentos". O PJe exibiu a ele no editor de textos o documento "Recurso Ordinário", pois, por não estar assinado, o sistema entendia que este documento ainda era uma minuta passível de edição.
"Inferimos que o usuário acionou o botão 'Remover', pois sua intenção era criar o documento 'Dilação de Prazo'. Ao clicar no botão 'Remover', o PJe (após pedir a confirmação da exclusão) removeu o documento. Mais uma vez, o sistema entendeu que ainda se tratava de uma minuta, já que não estava assinado. Logo a seguir, foi criado o documento 'Dilação de prazo' (ID=564000) e assinado pelo usuário".
Assim, a turma entendeu configurada a hipótese de recurso apócrifo, a teor da OJ 120 da SDI-I do TST. Em consequência da decisão da turma, o recurso adesivo interposto pelo reclamante também não pôde ser analisado, já que este, sendo recurso acessório, segue a sorte do principal.
  • Processo : 0010401-94.2013.5.03.0163