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quinta-feira, 17 de julho de 2014

Restaurante será indenizado por difamação de empregado no Facebook

Restaurante será indenizado por difamação de empregado no Facebook

Postado por:Nação Jurídica
  
O restaurante Coco Bambu, em Brasília/DF, receberá indenização por danos morais de empregado que publicou, no Facebook, comentários que atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral.
Segundo o relator do caso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, 3ª turma do TRT da 10ª região, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
"Nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta."
Para o magistrado, a CF assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. "Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado."
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada pelo restaurante durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Contudo, depoimentos de testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
O Coco Bambu pediu à JT que punisse o trabalhador, com base no art. 315 do CPC. Na 1ª instância, a indenização a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. A 3ª turma, considerando a situação econômica do empregado – que está desempregado – decidiu reduzir a punição para R$ 1 mil.

Esforço próprio Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha


Esforço próprio

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha.





Os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, o casal se separou em 2000. Segundo a autora da ação, quatro meses depois, o marido adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela, então, moveu ação anulatória do ato jurídico, pedindo o bloqueio dos bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão — universal ou parcial —, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para impedir a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que há dissídio na jurisprudência da corte, mas destacou que o entendimento consolidado é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro disse não ter sido esse o caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 678790/PR

Revista Consultor Jurídico

Acusado de estupro OAB homenageará inocente mantido preso por três anos sem julgamento

Acusado de estupro

OAB homenageará inocente mantido preso por três anos sem julgamento.

FOTO DA VÍTIMA

 



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoverá um ato de desagravo em favor do ex-ajudante de pedreiro Heberson Lima de Oliveira, preso em 2003 pela Justiça do Amazonas sob a suspeita de ter estuprado uma menina de nove anos. Ele ficou encarcerado por três anos sem ter sido julgado. Foi liberado em 2006 após provar sua inocência.

O ato ocorrerá durante o Congresso Nacional 30 anos da Lei de Execução Penal, que será realizado nos dias 24 e 25 de julho, em Vitória. Heberton estará presente. A jornalista Nathalia Ziemkiewcz e a defensora pública Ilmair Faria Siqueira darão palestras no evento.

Repórter da revista IstoÉ, Nathalia contou a história de Heberton em abril de 2013. O caso fazia parte de reportagem sobre um relatório de peritos do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que expunha a precária situação carcerária do país.

Heberton foi violentado diversas vezes na prisão e acabou contraindo o vírus HIV. “Dona Socorro me contou que o filho estava vivo. Quer dizer, morto-vivo: não se tratava contra a doença, estava deprimido, usava drogas e dormia nas ruas da cidade. Jamais havia recebido qualquer indenização do Estado. Embora eu já tenha mergulhado em universos difíceis e conhecido gente sofrida, aquilo me parecia insuportável. Nesta noite, e em muitas outras, Heberson foi o responsável pela minha insônia”, escreveu Nathalia em uma carta publicada na internet. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico,

quarta-feira, 16 de julho de 2014

JUSTIÇA FEDERAL Anac, Infraero e empresas devem pagar R$ 10 milhões por caos em 2006



Justiça Federal

Anac, Infraero e empresas devem pagar R$ 10 mi por caos em 2006.


Valor vai para fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos




A União Federal juntamente com a Anac, a Infraero e outras seis empresas de transporte aéreo foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$10 mi pelos danos e transtornos causados por vários cancelamentos e atrasos de voos ocorridos em 2006.

O valor será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos. A decisão é da 6ª vara Federal Cível de SP.
Em novembro de 2006, o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem no chão ou em cadeiras.
A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do CDC sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e para que fossem determinadas a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre atrasos e horário previsto de saída dos voos; a prestação de assistência material a partir da primeira hora de atraso; e reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$1 mil por passageiro.
Para o juiz Federal João Batista Gonçalves, titular da vara, foi provada a má organização, administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de transporte aéreo. 
Os entes públicos são responsáveis em virtude da falta de organização, gerenciamento, administração e fiscalização em nível satisfatório do transporte aéreo e respectiva infra-estrutura aeroportuária, proporcionando condições técnicas para que o serviço possa ser prestado de maneira ordenada e eficiente. As empresas que operam linhas aéreas também o são em virtude de terem desrespeitado a incumbência de realizar o transporte com respeito ao consumidor, qualidade, obediência a horário e itinerário contratados.”
João Batista determinou que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao CDC, no que se revelar mais favorável aos usuários.
  • Processo : 0028224-49.2006.403.6100
FONTRE: Migalhas 3409

Publicidade Justiça tira do ar propaganda de Tiririca do site Bom Negócio

Publicidade

Justiça tira do ar propaganda de Tiririca do site Bom Negócio

Representação foi do partido do parlamentar.
quarta-feira, 16 de julho de 2014



A Justiça Eleitoral em SP determinou às emissoras de rádio e TV na noite desta terça-feira,15, que retirem do ar a propaganda do site “bomnegócio.com” estrelada pelo deputado Federal Tiririca. A decisão do juiz Cauduro Padin atende a uma representação do próprio partido do parlamentar, o PR.
O argumento do advogado do partido, Ricardo Vita Porto, é de que a peça, que também está circulando no Youtube, confere tratamento privilegiado ao parlamentar, que é candidato à reeleição neste ano. A medida busca prevenir a agremiação de uma eventual sanção da Justiça Eleitoral.
Na propaganda ele sugere ao personagem do comercial que deixe sua “mulher véia, nojenta".
Ricardo Vita Porto invoca o artigo 45 da lei 9.504/97, que proíbe as emissoras, a partir de 1º/7 do ano eleitoral, de dar tratamento privilegiado a algum candidato ou transmitir algum programa apresentado ou comentado pelo candidato em sua programação normal e noticiário.
O juiz Cauduro Padin acolheu os argumentos e deferiu a liminar.
Diante destes aspectos presentes se fazem os requisitos necessários à concessão da liminar que fica deferida devendo as emissoras de rádio e televisão serem notificadas a fim de observar a vedação e/ou suspensão de exibição da referida peça publicitária.”
FONTE: MIGALHAS 3409

Cigarros paraguaios Juiz aplica insignificância para dívida menor que R$ 20 mil em descaminho

Cigarros paraguaios

Juiz aplica insignificância para dívida menor que R$ 20 mil em descaminho.



Cabe a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20 mil, montante estipulado como piso para execução fiscal pela Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. 
Com esse entendimento, o juiz convocado Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática, aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher que vendia cigarros contrabandeados do Paraguai. 
A mercadoria foi apreendida por policiais e encaminhada para a Receita Federal. Segundo o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, os produtos foram avaliadas em US$ 1.783 (cerca de R$ 3 mil). O Fisco estimou os tributos federais devidos (imposto de importação, IPI, PIS e Cofins) em R$ 11,8 mil.
O magistrado apontou que o Código Penal, em seu artigo 334, define o crime de descaminho como o ato de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Na decisão, o juiz aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo é inferior a R$ 20 mil, conforme disposto na Portaria MF 75/12.
“De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida”, conclui a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0002237-49.2013.4.03.6105
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Revisão de contrato CARTÃO DE CRÉDITO Cobrar taxa de juros maior que fixada pelo mercado é prática abusiva

Revisão de contrato

Cobrar taxa de juros maior que fixada pelo mercado é prática abusiva.





Cobrar taxa de juros maior do que as fixadas pelo mercado e superior à adotada como parâmetro pelo Banco Central é prática abusiva. 
Com esse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de cartão de crédito ajuizado por um cliente de banco.
Fleury negou apelação interposta pela instituição financeira e entendeu que houve prática abusiva de cobrança de juros acima da média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e da cláusula de vencimento antecipado, que obrigava o pagamento imediato em caso de inadimplência.
Segundo o juiz, as taxas de juros mensais cobradas pela instituição bancária nas faturas do cartão de crédito oscilavam entre 15,99% e 17,99% ao mês, valores superiores ao utilizado como parâmetro de dados do Banco Central, que são de 48,64% ao ano. “Inegável, portanto, a abusividade da pactuação”, resumiu.

O juiz também avaliou que o banco não informava o percentual de juros cobrados ao ano, destacando apenas os valores mensais. No que diz respeito à cláusula que prevê o vencimento antecipado da fatura, o juiz entendeu pela ilegalidade, já que foi imposta ao cliente desvantagem em relação à instituição financeira. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
FONTE: Revista Consultor Jurídico