Justiça Federal
Anac, Infraero e empresas devem pagar R$ 10 mi por caos em 2006.
Valor vai para fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos
A
 União Federal juntamente com a Anac, a Infraero e outras seis empresas 
de transporte aéreo foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$10
 mi pelos danos e transtornos causados por vários cancelamentos e 
atrasos de voos ocorridos em 2006. 
O valor será destinado a um fundo de reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos. A decisão é da 6ª vara Federal Cível de SP.
Em novembro de 
2006, o tempo de espera para embarque chegou a mais de 15 horas, sem que
 houvesse sido oferecido aos passageiros informações ou auxílios 
razoáveis como água e alimentação, sendo necessário que muitos dormissem
 no chão ou em cadeiras.
A ação foi proposta com os pedidos de reconhecimento da prevalência do CDC
 sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e para que fossem determinadas
 a obrigatoriedade de fornecimento de informações com antecedência sobre
 atrasos e horário previsto de saída dos voos; a prestação de 
assistência material a partir da primeira hora de atraso; e reparação 
integral e efetiva dos danos materiais e morais sofridos pelos 
consumidores, além de multa no caso de descumprimento no valor de R$1 
mil por passageiro. 
Para o juiz Federal
 João Batista Gonçalves, titular da vara, foi provada a má organização, 
administração, gerenciamento, fiscalização e prestação de serviço de 
transporte aéreo. 
“Os entes públicos são responsáveis em virtude da falta de organização, gerenciamento, administração e fiscalização em nível satisfatório do transporte aéreo e respectiva infra-estrutura aeroportuária, proporcionando condições técnicas para que o serviço possa ser prestado de maneira ordenada e eficiente. As empresas que operam linhas aéreas também o são em virtude de terem desrespeitado a incumbência de realizar o transporte com respeito ao consumidor, qualidade, obediência a horário e itinerário contratados.”
João Batista determinou 
que toda a fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido e praticado por 
qualquer um dos réus deve atender prevalentemente ao CDC, no que se 
revelar mais favorável aos usuários.
- 
Processo : 0028224-49.2006.403.6100
Veja a íntegra da decisão.
FONTRE: Migalhas 3409
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário