Total de visualizações de página

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Justiça do Trabalho Aprovado PL que regulamenta processamento de recurso repetitivo na JT- LEI Nº 13.015, DE 21\ 06 \14.



Justiça do Trabalho.

Aprovado PL que regulamenta processamento de recurso repetitivo na JT

Caso não haja recurso, será procedida a redação final do texto, que será remetido à sanção presidencial.
quinta-feira, 5 de junho de 2014


Fonte: MIGALHAS 3413


Nesta quarta-feira, 4, a CCJ do Senado aprovou o PL 63/13, que dispõe sobre o processamento de recursos na JT. O texto, entre outras disposições, inclui dispositivos na CLT para dispor do processamento de recursos repetitivos e dos efeitos modificativos em sede de embargos de declaração.
De autoria do deputado Valtenir Pereira, a proposta foi protocolada na Câmara em 2011.O texto inicial teve como base redação aprovada pelo Órgão Especial do TST, que fortalece a uniformização jurisprudencial no âmbito dos TRTs, sem prejuízo do papel institucional atribuído ao TST de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional.
Após algumas alterações promovidas em razão de negociações feitas com diversas confederações, federações, associações e a OAB, a proposição foi aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago.
Na CCJ da Câmara, a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado. No Senado, tramitou pela CAS, tendo sido aprovado, em 2013, o relatório do senador Paulo Paim, com emenda de redação, que apenas corrigiu erro formal de escrita.
Na CCJ do Senado, recebeu o parecer favorável do senador Romero Jucá, relator, que foi aprovado em caráter terminativo. Para ele "essa é um matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".
A partir da publicação da aprovação no Diário do Senado, será aberto prazo de cinco dias úteis para a apresentação de recurso contra essa apreciação. Caso não haja recurso, será procedida a redação final do texto, que será remetido à sanção presidencial.

ABAIXO A LEI APROVADA 

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 22, a lei 13.015, que altera a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da JT.
A lei entra em vigor 60 dias após a publicação.
________________

LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 894. .....................................................................

.............................................................................................

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)

“Art. 896.

.........................................................

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

.....................................................

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)

“Art. 897-A. ..................................................................

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)

“Art. 899. ........................................................

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”

“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

Sigilo Banco indenizará por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal.



Sigilo

Banco indenizará por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal.

Violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela CF.
terça-feira, 22 de julho de 2014



Instituição financeira deve indenizar cliente cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação no valor de R$ 30 mil arbitrado pela 8ª vara da Fazenda Pública do DF.
O autor da ação contou que sua companheira, por meio de uma funcionária da instituição, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada.
"Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários."
O fato foi comprovado por meio de auditoria interna depois que o cliente reclamou no SAC. Na ocasião, o BRB comunicou: "Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes."
O autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos. O BRB defendeu que o comportamento "desleal" do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
O juiz da 8ª vara da Fazenda Pública do DF entendeu que classificar "a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu."
Ao analisar recurso da instituição financeira, a turma manteve o mesmo entendimento de 1ª Instância. "A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente."

Luiz Fux mata no peito para filha marcar gol

Luiz Fux mata no peito para filha marcar gol

Ministro Luiz Fux mata no peito e centra para a filha marcar gol, protagonizando o mais vergonhoso episódio da história recente da Justiça brasileira

FONTE: JUS BRASIL
Publicado por Pragmatismo Político


Luiz Fux mata no peito para filha marcar gol
Luiz Fux e a filha, Marianna Fux (Pragmatismo Político)

O Ministro Luiz Fux protagonizou o mais vergonhoso episódio da história recente da Justiça brasileira. Com seu "mato no peito" desnudou o jogo de interesses e de lisonja que cerca as nomeações para tribunais superiores.
Na nomeação, o que pesou foi a lisonja, a trapaça, os acordos com aliados influentes, de políticos federais e estaduais a nacionais a grandes escritórios de advocacia.
Sua nomeação - fundamentalmente política - alijou do cargo outro candidato que poderia ter sido Ministro por mérito. Adiou a indicação de Teori Zvaski e Luiz Roberto Barroso, impediu a nomeação de Lucia Valle ou Cesar Asfora, de outros candidatos que construíram sua reputação manifestando respeito permanente pelo poder judiciário e batalhando apenas pelo reconhecimento de seus pares.
Fux passou a encarnar o fura-fila, a malandragem explícita dos carreiristas. Passou a perna não apenas em Lula e Dirceu - ao prometer "matar no peito" - mas a outros candidatos ao cargo que se mantiveram dignos e distantes da politicagem rasteira.
Agora, a indicação de sua filha Mariana Fux para uma das vagas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro será o coroamento definitivo da pior politicagem, a exposição completa da pequenez dos conchavos de quem não respeita nem o país e muito menos o Poder Judiciário. E exposição da própria incapacidade do Judiciário, através de seus porta-vozes, de reagir contra a desmoralização do poder.
Uma moça de 32 anos, sem experiência jurídica, sem nenhuma obra relevante, candidata-se a um cargo vitalício em um Tribunal superior unicamente devido à capacidade de articulação política de seu pai. A OAB-Rio de Janeiro a coloca no topo da lista dos candidatos ao quinto constitucional.
Qual a contrapartida dessa manobra? A quem a OAB Rio serve, quando comete esse desatino?

Portal de Notícias
No ar desde setembro de 2009, Pragmatismo Político se consolidou como um dos maiores sites de notícias e opinião do Brasil. Caracterizado pela independência editorial, o espaço se destaca por disseminar informações de qualidade e fomentar debates e reflexões que estimulam o senso crítico — tudo com ...
=====================================
ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Carlos Alberto Araujo de Queiroz
16 votos

E agora me responda qualquer pessoa.
Estão ou não estão instigando a sociedade a ir para as ruas e pedir que os militares novamente tomem o Poder ?
Até onde chegaremos ?
O quanto será que a sociedade vai aguentar tamanhas atrocidades ? Sim... atrocidade sim, porque isto não tem outra definição do que está sendo feito com o povo brasileiro.
Eu não aguento mais !
Estou pensando seriamente em ir morar na selva amazônica, onde o que prevalece é a Lei da Selva.
Lá, pelo menos não vou ficar sabendo de nada o que acontece de podre neste submundo "civilizado" onde o Chefe do Executivo indica ministros que futuramente vão julgar causas do interesse daqueles que o nomearam, onde um Governador indica Conselheiro do Tribunal de Contas de seu Estado, exatamente pessoas que irão julgar suas prestações de contas, e no mesmo caminho um Prefeito indica Conselheiros dos Tribunais de Contas de seus municípios como ocorre nas grandes metrópoles.
Relembrando JÔ Soares...ME TIRA O TUBO !
Relembrando Boris Casoi... ISTO É UMA VERGONHA !
PRA MIM BASTA !!!


Alexandre Granells
Quem puder que se salve e saia deste país!! Hoje vejo que não tem mais jeito! Tente andar correto, na linha da lei! País de corruptos e sem moral, sem ética!!

Marcos W. de Britto
7 votos
Vergonha! Cadê o Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho???

Jânia Paula
1 voto
Não basta reclamar senhor Marcos, tem que falar na cara da OAB o que se pensa. A cúpula da OAB é tão néscia e tirana que não tem capacidade para compreender o quanto seus atos ofendem o Direito, a dignidade da Justiça e do povo brasileiro. Eu fiz, levei à ouvidoria da OAB (Conselho Federal e seccional RJ) e ao Governo do Rio (Executivo, Legislativo e Judiciário) a manifestação de indignação abaixo:

Boa noite,

Gostaria de compartilhar e registrar ao Governo do Rio de Janeiro (Executivo, Legislativo e Judiciário) a manifestação de indignação enviada a OAB (Conselho Federal e seccional RJ) sobre a indicação de Mariannna Fux ao TJRJ:

Gostaria de questionar a OAB sobre a indicação da filha do Ministro Lux Fux a uma vaga ao TJRJ. Segundo notícia vinculada na mídia, Marianna Fux foi colocada no topo da lista da OAB-Rio. Ainda segundo os jornais, Marianna Fux é uma advogada inexperiente, atuou em poucos processos e não tem nenhuma obra acadêmica publicada. A rejeição e manifestações de indignação quanto ao ato de indicação da OAB-RJ estão repercutindo tanto no meio jurídico quanto entre os jurisdicionados como se pode constatar, por exemplo, no site do Jusbrasil: http://pragmatismo.jusbrasil.com.br/noticias/128389014/luiz-fux-mata-no-peito-para-filha-marcar-gol?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Posto isto, gostaria de questionar ainda: não basta a cúpula da OAB ter se aliado aos interesses de alguns membros da magistratura para parlamentar o Judiciário, fraudar, prevaricar, chantagear, extorquir, furtar, agredir, ludibriar, cassar direitos civis dos jurisdicionados, subjugar e dificultar os trabalhos dos advogados éticos, excluir da classe jurídica os acadêmicos comprometidas com o Direito e com a dignidade humana, é necessário também a OAB colaborar para destruição do que resta da dignidade da Justiça brasileira?
Atenciosamente,

Lávyo Amorim Portela
6 votos
Parabéns OAB! Inútil! Sempre defende a corrupção e o lado errado da história! Que seja uma ótima juíza como o pai! Só na articulação política! Deprimente e enojador!

Jose Pedro Vilardi
2 votos
devia ter o nome de IAOB - INUTIL ordem dos advogados do brasil.

Mario Moro
4 votos
É... Basta ter Q.I(Quem Indicou) , bem elevado... e ser apadrinhado e agraciado , pelo Papai...
O Meu que me perdoe... mas eu adoraria ter um Paizão Assim também...

Daniel Itacaramby Spezia
3 votos
O problema do brasileiro é que, ao invés de sentir repulsa de certas atitudes, prefere sentir inveja.

Jose Pedro Vilardi
3 votos
Cá entre nós: O nosso judiciário está bem representado não é mesmo?
Luiz Fux, Lewandowski, Mello,
Cada dia que passa estes "senhores" aparecem no noticiário, e sempre tem coisa podre em volta.
Pior: Eles é que julgam em última instancia.
Pobre Brasil, pobre povo brasileiro...

Joao Paulo Montenegro de Souza
Infelizmente é a realidade colega. Tem tem Q.I. são agraciados.

Maria Luiza S o G Paes
E como se pode confiar que este Senhor usará de imparcialidade ao proferir voto em nossa Suprema Corte, se lhe cair no colo, como parte processual, algum de seus apadrinhados? Lamentável !!!

Milena Bolleli de Almeida
Desculpe-me a intromissão, mas o que se percebe não é mais o Q.I (quem indica), ms o P.D. (põe dentro).

Ananias Pinheiro da Silva
4 votos
Nessa guerra, eu entendo que o Fux não é tão culpado assim, uma vez que não foi ele quem assinou o decreto de posse. Ele usou, como eu usaria, sua influência e deu certo. Quem tinha que responder a um absurdo desses era a OAB-RIO e o TJ.RJ, já que a matéria diz que a moça não tem nenhuma experiência jurídica.

Jose Pedro Vilardi
6 votos
o que me causa estranheza é o senhor comentar estas mazelas neste site e ainda afirmar sem falta de pudor "Ele usou como EU USARIA......"
É mais um que se tem que tomar cuidado.

Cecilia Ml
6 votos
Sei que todos são dignos de defesa mas seu argumento envergonha não somente a classe, mas a sociedade, tão carente de bons exemplos.

Elias Marques Herculano
4 votos
Não é o fato de uma pessoa ser indecente a ponto de fazer o mesmo, que transforma uma coisa imoral em moral. Discordo do modo de pensar e agir. Não devemos fazer por nossos filhos o que de errado os outros fazem pelos seus. Também sabemos que quem é corrupto não o faz porque é para beneficiar um filho, faz porque isso está em seu seu caráter e na sua moral, deturpados. Uma desculpa que não podemos admitir.

Casamento x união estável Afinal, quais são as diferenças práticas?

Casamento x união estável

Afinal, quais são as diferenças práticas?


Publicado por Danielle Menezes -



Nos últimos tempos, muito se tem ouvido falar da União Estável desde que o termo concubinato, amaziados, entre outros, começou a cair em desuso.
A união prolongada entre homem e a mulher, sem casamento, foi vista durante longo período de forma preconceituosa, uma vez que a história do nosso País nos ensina que possuímos ascendentes extremamente religiosos e conservadores que não reconheciam tais relacionamentos sem a presença de toda a formalidade exigida por lei.
O Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. O grande passo, no entanto, foi dado pela atual Constituição Federal, ao proclamar, no artigo 226, parágrafo 3º:

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A partir daí a relação familiar nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento jurídico. Começando pela legislação previdenciária alguns direitos do companheiro ou companheira foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum. A medida em que a união estável começou a ser amplamente aceita pela sociedade, o Judiciário brasileiro passou a compreender que em que pese o grande formalismo que o Código Civil atribui ao casamento, certos direitos, principalmente os ligados ao regime de bens, deveriam ser analisados com cautela, sob o aspecto do "esforço comum" durante os anos de relacionamento, o que acabou gerando a Súmula 380 do STF "comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".
Recentemente, houve uma decisão da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos. Ainda de acordo com o Magistrado

"entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”
Mas, embora a decisão pareça ser totalmente inovadora, deve ser levado em consideração que no caso em tela, já existia a separação de fato, conforme ponderou o Desembargador

“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”.
Uma das características da união estável é a ausência de formalismo para a sua constituição. Enquanto o casamento é procedido de um processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades, a união estável, ao contrário, independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum. Ao contrário do que é amplamente divulgado pelo senso comum, o Código Civil de 2002 não exige período de convivência mínima para ser caracterizada união, os requisitos mais importantes são a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No campo pessoal, a lei reitera os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos como obrigação recíproca dos conviventes. Em face da equiparação do referido instituto ao casamento, aplicam-se lhe os mesmos princípios e normas atinentes a alimentos entre cônjuges. Em relação aos efeitos patrimoniais, o regime é o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1725).
É importante lembrar, que embora a união possa parecer mais vantajosa por não exigir tantos procedimentos para sua constituição, quando de sua dissolução pode virar uma dor de cabeça em decorrência das provas e por falta de documento constitutivo da ent. Idade familiar. A relação havida entre esposa e o marido é facilmente reconhecida, o de conviventes é mais trabalhoso. Portanto, embora não seja obrigatório é altamente recomendável que seja formalizado a constituição de união estável por meio de um contrato de convivência entre as partes, que servirá como marco de sua existência, além de propiciar a regulamentação do regime de bens.
Outro ponto importante, é em relação a sucessão hereditária. O Código Civil de 2002, preserva a meação, que não se confunde com herança, do companheiro, sobrevivente, em razão do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1725 do aludido diploma. No tocante à herança, os direitos sucessórios limitam-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Tais direitos sucessórios são, todavia, restritos a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, se concorrer com filhos comuns, ou à metade do que couber a cada um dos descendentes exclusivos do autor da herança, se somente com eles concorrer, ou a um terço daqueles bens se concorrer com outros parentes sucessíveis, como ascendentes, irmãos, sobrinhos, tios e primos do de cujus, ou à totalidade da herança, não havendo parentes sucessíveis (art. 1790, I a IV, CC). Desta forma, a legislação vigente restringe o direito hereditário aos bens adquiridos na constância da união estável e ainda coloca o companheiro para concorrer com os descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau. Um verdadeiro retrocesso em relação a Lei n. 8.971/94, quando o companheiro recebia toda a herança caso não houvesse descendente ou ascendente, que inclusive, é o que ocorre no caso do cônjuge.
Sendo assim, o casamento continua absoluto como a melhor forma de constituir família, em função do indiscutível reconhecimento jurídico. Não há duvidas sobre os direitos dos cônjuges, nem a existência do casamento que facilmente é comprovado com a certidão de casamento. Já na união estável que se parece com o casamento, mas não é, alguns empecilhos e dificuldades podem ser encontradas no dia a dia e, como vimos acima, principalmente em relação aos direitos sucessórios. Caso você esteja vivendo sob o regime da união estável, o mais recomendado é que busque um cartório e firme em documento tal situação. Segurança jurídica nunca é demais e levando-se em consideração a grande burocracia e o nível de rigor e formalismo que há no judiciário, um simples papel pode economizar muita dor de cabeça. O restante, na prática, não traz muitas dificuldades e não impede o casal de agir como se casados fossem, sendo dependentes em imposto de renda, INSS, planos de saúde e seguro de vida, tornando a escolha entre casamento ou apenas morar junto, mais uma questão pessoal relacionado ao que cada um acredita e busca em sua vida, do que uma decisão tomada em decorrência de cobranças da sociedade.
Danielle Menezes
sócia do escritório Andrade & Menezes Advocacia
Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, cursando o último semestre de pós graduação em Direito Imobiliário pela mesma instituição. Atuou em órgãos públicos como Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública, experiência em jurídicos de g...

FONTE: JUS BRASIL