Sigilo
Banco indenizará por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal.
Violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que,
por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade
de dados, garantidos pela CF.
terça-feira, 22 de julho de 2014
Instituição
financeira deve indenizar cliente cuja companheira teve acesso a seus
dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. A 2ª turma
Cível do TJ/DF manteve condenação no valor de R$ 30 mil arbitrado pela
8ª vara da Fazenda Pública do DF.
O autor da ação contou
que sua companheira, por meio de uma funcionária da instituição, teve
acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram
dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Depois disso ele e a mulher se
separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar
medicação controlada.
"Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários."
O fato foi comprovado por meio de auditoria interna depois que o cliente reclamou no SAC. Na ocasião, o BRB comunicou: "Identificamos
acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi
demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição
financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela
segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos
clientes."
O autor ajuizou ação de
indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos. O BRB
defendeu que o comportamento "desleal" do autor, com suas idas para a
cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher,
motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do
sigilo bancário.
O juiz da 8ª vara da Fazenda Pública do DF entendeu que classificar "a
atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma
alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato
que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e
infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade
de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por
funcionário do réu."
Ao analisar recurso da instituição financeira, a turma manteve o mesmo entendimento de 1ª Instância. "A
violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é
apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados,
garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001,
em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o
sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse
passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma
inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação.
O dano moral é evidente."
Nenhum comentário:
Postar um comentário