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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Marido é condenado por estuprar mulher.

Marido é condenado por estuprar mulher

Matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade

Fonte | TJGO - Sexta Feira, 01 de Agosto de 2014




A juíza Ângela Cristina Leão da comarca de Goianira, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. Segundo a magistrada explicou em sentença, o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não pode recorrer em liberdade.

Consta dos autos que pessoas próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para depreciar e constranger a vítima.

Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento, a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral. Com o casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o matrimônio não torna a mulher objeto”.

Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”.

Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, se corroborada pelas demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina.
Fonte: Jornal Jurid

Advogados protestam por melhorias no PJe

Advogados protestam por melhorias no PJe.

 


Enquanto o Conselho Nacional de Justiça não esclarecer as causas da instabilidade do sistema, os advogados devem continuar questionando e lutando por melhorias


Fonte | OAB - RJ


Advogados do Rio de Janeiro protestaram nesta quinta-feira (31) por melhorias no sistema de peticionamento eletrônico utilizado na Justiça do Trabalho naquele Estado. Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o PJe tem apresentado instabilidade e dificultado o trabalho no Poder Judiciário. Os advogados reuniram-se em frente à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no centro do Rio.

Segundo o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, advocacia sabe que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) é uma das ferramentas capazes de minimizar um dos maiores problemas do sistema judicial brasileiro: a morosidade. “No entanto, implantado de forma açodada, sem a necessária maturação do sistema, ou mesmo a unificação da plataforma, o PJe tem se mostrado muitas vezes ineficiente, excludente e inseguro. São comuns, por exemplo, os relatos de instabilidade no sistema, que impedem que os advogados possam peticionar ao longo de horas, indo na contramão daquele que deveria ser o maior trunfo do seu funcionamento”, afirma.

Luiz Cláudio Allemand, membro do Comitê Gestor do PJe no CNJ e presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB, diz que, enquanto o Conselho Nacional de Justiça não esclarecer as causas da instabilidade do sistema, os advogados devem continuar questionando e lutando por melhorias. “Não somos contra o PJe, só queremos correções no sistema. Também exigimos transparência no processo. É irresponsável o que estão fazendo com a Justiça. Enquanto o sistema não melhora, é necessário que se aceite petições em papel. A Justiça não pode parar porque o sistema do CNJ não está funcionando”, criticou.

FONTE:JORNAL JURID

Comentários

comentário SILVIO CAMPOS - Advogado | 01/08/2014 às 17:49 | Responder a este comentário
Pelo menos até onde eu conheço, o que se tem disponibilizado aos advogados definitivamente não é de boa qualidade. Não consubstancia avanço no sentido de uma prestação jurisdicional efetivamente melhor, que é o que, no fundo, precisamos. Nada amigável, complicado, a meu ver, inimaginável que o julgador examine, de fato, a sequência de eventos da forma em que se acha posta.
A meu sentir, ainda precisamos avançar muito no sentido de formatar algo que realmente substitua o processo físico com ganhos de qualidade, celeridade, segurança e eficiência.
Ninguém em sã consciência poderá dizer que estamos, pelo menos, no início desse estágio e, principalmente que opera o Direito

Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual

Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual

Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado

Fonte | STJ - Sexta Feira, 01 de Agosto de 2014




A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal.


A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.


De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.


Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.


Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União.
FONTE:JORNAL JURID


Processo nº  REsp 1319118

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Qual a regulamentação sobre horas extras?


Qual a regulamentação sobre horas extras?


O post de hoje é de autoria  da GRR Advogados, empresa no segmento jurídico, especializada em Reclamações Trabalhistas e Ações contra Bancos. Ele chegou até blog,  por intermédio da  WSI , uma consultoria de marketing digital canadense atuante também no Brasil.
Então, vamos ao post….
martelo

Entre as reclamações trabalhistas mais comuns no Brasil, o pagamento inadequado de horas extras é uma das mais frequentes. As horas a mais de expediente realizadas pelos trabalhadores com registro em carteira caracterizam horas extras e devem ser pagas pelo empregador de acordo com a legislação vigente. Atualmente, ela impõe a quantidade máxima de horas extras que podem ser realizadas em um dia e também a forma de remuneração diferenciada que deve ser adotada pelo empregador.
Segundo o artigo 59 da CLT “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Essas horas complementares devem ser pagas ou monitoradas em um banco de horas, desde que previamente acordado com o funcionário. O pagamento deve contemplar um adicional de no mínimo 50% sobre o valor normalmente pago por hora trabalhada nos dias úteis e 100% aos finais de semana e feriados.
O direito a prestar e receber horas extras está vedado aos trabalhadores que exerçam jornada de trabalho parcial, ou seja, que não perfazem mais de 20 (vinte) horas semanais, segundo a CLT.

Direitos dos bancários

No caso dos trabalhadores de instituições financeiras vale ressaltar que a legislação diferenciada sobre a jornada de trabalho não impede a realização de horas extras e sua consequente remuneração, exceto em cargos de confiança. O expediente regular de um bancário é composto de 6 (seis) horas diárias e pode estender-se segundo a legislação comum, ou seja, 2 (duas) horas adicionais.
A exceção prevista para cargos ditos de confiança gera muito debate e dilemas na Justiça do Trabalho, uma vez que a nomenclatura do cargo do empregado por si só não reflete um cargo de confiança. Cargo de confiança é aquele no qual o empregado é responsável por uma equipe ou pela tomada de decisões, interferindo diretamente em diversas situações.
Em casos de descumprimento da legislação trabalhista, o empregado deve procurar um advogado trabalhista e recolher provas acerca do assunto, para então ajuizar uma ação, que pode resultar em acordo com os empregadores ou em processo, que pode levar anos para ser resolvido.
FONTE:FALANDO EM DIREITO FERNANDA PASSINI 

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens 

FONTE: NAÇÃO JURÍDICA

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião.

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.

Fonte: TJ-SC

STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

 

Postado por: Editor NJ- FONTE : NAÇÃO JURÍDICA
A fidelidade é parte do dever de respeito e lealdade entre os companheiros, ainda que não seja requisito expresso na legislação para configuração da união estável. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o reconhecimento de união estável porque o homem mantinha outro relacionamento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido de uma mulher de reconhecer a união por entender que o relacionamento dela com o homem, já morto, teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

No recurso, a autora da ação afirmou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o homem de julho de 2007 até a morte dele, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do morto, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até morte dele.

A ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, apontou que a discussão é para definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo morto, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram demonstrados nos autos.

A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade — que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo — para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

Poligamia estável

Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o morto mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.

Fonte: STJ

Valor exorbitante De ofício, juiz reduz astreinte (multa) de banco de R$ 1 milhão para R$ 30 mil


Valor exorbitante

De ofício, juiz reduz astreinte de
banco de R$ 1 milhão para R$ 30 mil






















Sem que houvesse qualquer contestação sobre o valor a ser executado, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Niquelândia (GO), diminuiu de R$ 1 milhão para R$ 30 mil multa arbitrada contra o banco Panamericano por não cumprir uma decisão judicial. De acordo com o juiz, o valor executado pelo cliente é exorbitante e causaria enriquecimento ilícito.

"O artigo 461, § 6º c/c 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da constatação de exorbitância do quantum fixado no título executivo, confere ao juiz a prerrogativa de reduzir o valor das astreintes", justificou o juiz.
De acordo com o processo, um cliente da instituição financeira ajuizou a ação contra os débitos que estavam sendo feitos em sua conta mensalmente, de R$ 225,50. Ele, então, pediu a devolução da quantia e uma indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a Justiça de Goiás determinou que o banco parasse de fazer os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros legais e correção, e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil por danos morais. 
Como a ação foi protocolada em 2009 e o banco não cumpriu a determinação, os valores com correção monetária ficaram em torno de R$ 1 milhão.
Após o cliente pedir a execução das astreintes, o juiz decidiu, mesmo sem nenhuma contestação por parte do banco, diminuir o valor de R$ 1 milhão para R$ 30 mil. 
Em sua justificativa, o juiz afirmou que as astreintes são colocadas à disposição do juiz para dar maior efetividade às suas decisões. De acordo com ele, a medida tem cunho coercitivo para compelir a parte a cumprir a determinação judicial sob pena de pagar as multas caso não o faça.
No caso, como o valor da execução ultrapassava o valor pedido incialmente no processo (R$ 40 mil) o juiz entendeu que isso causaria enriquecimento ilícito e determinou a redução da execução para R$ 30 mil.
"In casu, tenho por demasiadamente excessivo o valor apontado pelo exequente, podendo, inclusive, gerar enriquecimento injustificado. Ante o exposto, estando à salvo da preclusão o  valor da multa cominatória e podendo ser reduzida de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante enriquecimento desmedido, reduzo as astreintes para o valor de R$ 30 mil", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR


  Significados de Astreinte :

Por (SP) em 15-10-2008
Penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido
Se a obrigação for fungível, ou seja, se puder ser executada por terceiro, será livre ao credor optar pelo terceiro a custa do devedor originário, sem prejuízo da indenização cabível. Nessa hipótese o credor buscará autorização perante o juiz, sendo permitido pela lei, que em caso de urgência o próprio credor poderá executar a obrigação sem intervenção do poder judiciário. Admite-se a aplicação de multa diária astreinte (penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistindo numa prestação que se integra ao montante devido), de natureza inibitória podendo ainda na hipótese de descumprimento ser cumulada com perdas e danos, de natureza ressarcitória.