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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Jubileu de Prata Ministro Celso de Mello completa 25 anos de atuação no Supremo

Jubileu de Prata

Ministro Celso de Mello completa 25 anos de atuação no Supremo



Decano do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Celso de Mello Filho completa 25 anos de atuação na Corte neste domingo (17/8). Com isso, ele se torna o quinto ministro mais longevo da história do STF. 
O recordista de tempo é o ministro José Paulo Figueirôa Nabuco de Araújo (31 anos e 3 meses), ainda no Império. Já na República, estão Hermínio do Espírito Santo (29 anos e 11 meses ), seguido por André Cavalcanti (29 anos e 8 meses), que morreram no exercício do cargo. Completa a lista José Carlos Moreira Alves, que pontificou no STF por 27 anos e 10 meses (de 1975 a 2003).
Paulista de Tatuí, Celso de Mello é uma das raras unanimidades entre os que lá estão ou por que lá passaram. Seu excepcional conhecimento jurídico e o profundo embasamento técnico de seus votos são dois dos predicados mais citados como marca de sua judicatura. Essa característica o tornou referência pedagógica para magistrados e advogados, que chegam a usar seus parâmetros como se fossem súmulas.
Formado em Direito pela Universidade de São Paulo, Celso de Mello ingressou no Ministério Público em 1970 e atuou em Santos, Osasco, São José dos Campos, Cândido Mota, Palmital, Garça e São Paulo. Como a instituição era muito atrelada ao executivo, sofreu resistência por, durante o governo militar, abrir sindicâncias para investigar abusos policiais. Mesmo assim, foi indicado três vezes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para ocupar a vaga do Quinto destinada ao MP. Dentro da carreira, porém, chegou a procurador pouco antes de ocupar a cadeira de Rafael Mayer no STF.
Nomeado pelo presidente José Sarney dez meses depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ministro foi um dos artífices da guinada na jurisprudência do Supremo, que por muito tempo se deixou governar pelas Cartas anteriores. Tão jovem ministro quanto a nova Carta, Celso de Mello estabeleceu marcos importantes a respeito de garantias e direitos fundamentais. Entre 1997 e 1999, com 51 anos, foi o mais jovem ministro a presidir o STF desde sua fundação.
Garantista, o ministro também se notabilizou pelo apreço ao direito de defesa. Entre os exemplos está o voto que determinou a suspensão de processo em que não se havia permitido que os advogados fizessem perguntas ao outro réu do processo durante interrogatório. O caso envolvia o investidor russo Boris Berezovsky e o juiz Fausto de Sanctis, que foi repreendido.
Uma outra bronca foi endereçada recentemente ao juiz federal Sérgio Moro. O Supremo julgava um Habeas Corpus de um réu que teve a pena executada por ele após julgar prejudicado um recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. Para Celso de Mello a decisão era “destituída de qualquer ortodoxia processual”. “O magistrado federal de primeira instância procedeu a uma conduta de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal”, disse em seu voto.
Nesse quarto de século de atuação no STF, Celso de Mello ainda instituiu que comissões parlamentares de inquérito devem seguir o devido processo legal e que as minorias podem instalar CPIs, mesmo contra a vontade da maioria governista. O ministro também não se preocupou em frustrar quem tentava impedir as candidaturas de políticos pelo simples fato de responderem a processo judicial.
Na julgamento, em 2008, ele lembrou que a Lei Complementar 5, de 1970, aprovada no governo Médici, proibia que qualquer pessoa  concorressem a cargos eletivos pelo simples fato de ter contra si denuncia recebida pela Justiça. Ao demonstrar que a medida poderia ressuscitar um instrumento de perseguição política, Celso de Mello inspirou a Lei de Ficha Limpa a prever, ao menos, que exista uma condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado.
O mais recente exemplo da resistência de Celso de Mello aos clamores populares está prestes a completar um ano. O Supremo discutia a admissão de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, e por um capricho regimental coube ao decano desempatar a questão.
Não foi insignificante a pressão da mídia e da opinião pública para que Celso de Mello votasse contra a admissão dos recursos. O ministro não se intimidou e admitiu os embargos. Com a decisão, 12 réus garantiram o direito de ter parte de suas condenações revista pela corte. Com uma nova composição, o Plenário acabou por decidir, em fevereiro, que os réus não formaram quadrilha.
Em seu voto pela admissão dos infringentes, Celso de Mello disse que juízes “não se podem deixar contaminar por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar a manifestação de juízes e tribunais. Estar-se-ia a negar a acusados o direito fundamental a um julgamento justo. Constituiria manifesta ofensa ao que proclama a Constituição e ao que garantem os tratados internacionais".
Se naquela ocasião o voto de Celso de Mello surpreendeu quem se limitava a nutrir a expectativa de um desfecho diferente, observadores mais atentos do Judiciário já sabiam o que esperar. O próprio ministro já havia dito que os Embargos Infringentes eram previstos pelo Regimento Interno do STF e não foram, portanto, suprimidos pela Lei 8.038/1990 — invocada pelo relator Joaquim Barbosa para fundamentar a rejeição aos recursos.
Não foi a primeira vez que o ministro manteve-se fiel a seus posicionamentos. Em voto que levou duas horas para ser lido, em 2007, Celso de Mello conduziu seus pares a decidir que os votos recebidos nas eleições proporcionais pertencem ao partido, não ao candidato. Na ocasião, o ministro afirmou que a infidelidade partidária deforma o resultado das urnas. Dezoito anos, pouco depois de ingressar na Corte, ele foi voto vencido em julgamento semelhante.
Relator da ação que garantiu a organização da Marcha da Maconha, em 2011, o ministro argumentou que mais do que o uso e consumo de substâncias proibidas, naquela ocasião estava em jogo a reafirmação de dois direitos fundamentais: a livre expressão do pensamento e o direito de reunião. Em seu voto, ressaltou o papel contramajoritário do Supremo, a quem cabe assegurar que as minorias possam defender suas ideias posições, mesmo que elas sejam inaceitáveis para a maioria.
No histórico julgamento de 2008 que liberou, de forma unânime, as pesquisas com células-tronco embrionárias, Celso de Mello recorreu à história para reafirmar a necessidade da separação entre Estado e Igreja. Queria uma liberação irrestrita e protagonizou acalorado debate com o ministro Cezar Peluso, que tinha ressalvas.
Em 2009, o Tribunal Penal Internacional (TPI) encaminhou pela primeira vez ao governo brasileiro um pedido de prisão de um chefe de estado: Omar al Bashir, presidente do Sudão. No exercício da presidência do Supremo, Celso de Mello elaborou um despacho de 19 páginas pedindo manifestação da Procuradoria Geral da República. Não sem abordar aspectos ainda não considerados sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro dos termos do Estatuto de Roma, que criou o TPI.
Intelectual aplicado, Celso de Mello é a antítese do invencionismo que, ao sabor das circunstâncias, propõe ideias mirabolantes a bem de “inovar” o Direito. Sua produção no Supremo é um desafio a quem queira buscar contradições. De seus bem fundamentados votos como relator, foram raríssimos os casos de divergências que permanecerem de pé.

Se a Constituição de 1988 movimentou o Judiciário com uma explosão de direitos a ponto de inspirar intervenções capazes de renegá-la, é com mesma Carta que o ministro Celso de Mello posiciona-se como um de seus mais sólidos intérpretes.
FONTE: CONJUR

Liberdade de Imprensa Luiz Fux suspende liminar que mandava retirar publicação de blog da revista Veja

Liberdade de Imprensa

Luiz Fux suspende liminar que mandava retirar publicação de blog da revista Veja




O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux suspendeu decisão liminar que determinava a retirada de notícia veiculada no blog Radar On-line, do jornalista Lauro Jardim, hospedado no portal da revista Veja. De acordo com o ministro, a decisão contrariou o julgamento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, quando se declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal.
“A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada”, escreveu Fux, em referência ao julgamento da ADPF 130. Dessa forma, o ministro suspendeu a liminar da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro até o julgamento de mérito da reclamação.
A decisão do ministro, proferida nesta sexta-feira (15/8), atendeu os argumentos da Reclamação ajuizada no STF. A defesa da revista, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados, sustentou que Jardim e a Abril não tiveram a oportunidade de “demonstrar a licitude da reportagem, seja em razão da veracidade dos fatos de incontestável interesse público divulgados, seja pela legitimidade da crítica contida na matéria publicada”. Além disso, apontou a contrariedade ao julgamento da ADPF 130.
A liminar da 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro determinou a retirada, no prazo de 24 horas, da notícia intitulada “A batalha da indenização”, e de qualquer outra notícia ofensiva ao autor da ação de reparação de danos, sob pena de multa diária de R$500. A liminar ainda impedia o jornalista e a Abril de “autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor”, também sob pena de multa, neste caso no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
FONTE: Revista Consultor Jurídico,

Direitos e Código de Defesa do Consumidor

Direitos e Código de Defesa do Consumidor

Princípio da Boa-fé, Princípio de Transparência e Princípio da Vulnerabilidade.



Publicado por Roberta Moura -

Introito

O Código de Defesa do ConsumidorCDC da referida Lei nº. 8.708 de 11 de setembro de 1990, não surgiu por mero acaso, tão pouco decorreu de um simples projeto, é a concretização de uma longa evolução.
Com concepção e formação como um código, o CDC é um sistema de regras de direito unidas de forma lógica, que se compreende em todos princípios cardiais do referido, todos conceitos fundamentais com suas normas e cláusulas gerais, para facilitação de interpretação e aplicação.

 

Princípio da Boa-Fé

É estabelecido no plano constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana sendo como o mais relevante, que é consagrado como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de direito em seu art. , III da CF.
Onde a boa-fé na conhecida lição de Cláudia Lima Marques é:

“Significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: O cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5. Ed., Revista dos Tribunais, p. 216).
Tendo por seu esteio o comportamento ético adequado, com elevado padrão de conduta, tomando como seu paradigma, um contrato honrado, leal e honesto. A boa-fé deve ser considerada assim em todas as relações jurídicas de consumo, devendo informar, cuidar, cooperar e ser leal, ainda que não inscritos deverão estar presentes, devendo ser expresso no propósito contratual.

O art. 422 do Novo Código Civil, diz que:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”
Devendo-se assim valer o contrato de uma conduta ética antes, durante e após sua celebração, entre os envolvidos na relação contratual; impondo-se também o comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente esperada nas relações contratuais.

 

Princípio da Transparência

“Bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, art. CDC, filiando-se assim a boa-fé que se necessita em qualquer relação contratual, sendo assim uma derivação concretizadora ou subprincípio.
Ocorre que o significado desta é a clareza, nitidez, precisão e sinceridade, levando a transparência na relação que se assume ou assumida resguardando para que os direitos, obrigações e restrições.

 

Princípio da Vulnerabilidade

Expressa no art. , I do CDC é que estabelece que a própria vulnerabilidade do consumidor é o seu esteio para o referido direito, se faz presente então as palavras de João Batista de Almeida, essa é a espinha dorsal da proteção do consumidor, sobre o que se assenta toda filosofia do movimento. Reconhecendo-se a desigualdade existente, busca-se estabelecer uma igualdade real; diante do consumidor participar apenas na última etapa sendo o consumo, pode ser ofendido, ferido, lesado em sua integridade física, moral e psicológica, tanto quanto na econômica, no mecanismo que vem desde o processo produtivo.
Por Roberta Albenia Moura Ferreira
FONTE: JUS BRASIL

sábado, 16 de agosto de 2014

Lei que impede revista íntima em SP é sancionada

Lei que impede revista íntima em SP é sancionada

Com sanção de Alckmin, prisões estão proibidas de submeter os visitantes a procedimentos invasivos. 























Fonte | Estado de S. Paulo -

FONTE: JORNAL JURID


A lei que impede a revista íntima no sistema penitenciário de São Paulo foi sancionada nesta quarta-feira, 13, pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).

Com 190 mil presos em São Paulo, os familiares sofriam com humilhações nos dias de visita. A partir de agora, as prisões estão proibidas de submeter os visitantes a procedimentos invasivos.

A revista havia sido adotada nos presídios sob a justificativa de impedir a entrada de objetos como armas, drogas e celulares. O governo tem até 180 dias para regulamentar a lei por meio de um decreto.

Um dos pontos citados na lei é a substituição da revista íntima manual por equipamentos como scanners corporais ou aparelhos de raio X.

"Sei que há estruturas antigas que podem acabar prejudicando a adaptação, mas, pelas informações que temos, essa questão nunca foi um problema. A demora foi apenas política", afirma Rafael Custódio, coordenador do Programa de Justiça da Conectas (organização internacional de direitos humanos).

Conforme o governo, a substituição precisa passar por aprovação de orçamento.

Cotas raciais Mandado de Segurança não pode questionar lei em tese, aponta STF.

Cotas raciais

Mandado de Segurança não pode questionar lei em tese, aponta STF.

 





O Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese, conforme prevê a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a ministra da corte Cármen Lúcia negou seguimento a Mandado de Segurança no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pedia reserva de 20% das vagas para pardos e negros em concursos públicos do Legislativo e do Judiciário da União.

“Não cabe Mandado de Segurança, individual ou coletivo, contra lei em tese, dado que a lei e, de resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta características de generalidade, impessoalidade e abstração, não tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo”, escreveu Cármen Lúcia, relatora da ação.
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União — ou seja, no âmbito do Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, Cármen Lúcia ressalta que a Constituição define ação específica, que não pode ser substituída pelo MS. Acrescentou que o instituto não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A relatora afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
MS 33.072

Norma derrubada TV por assinatura não precisa oferecer benefício novo a cliente antigo

Norma derrubada

TV por assinatura não precisa oferecer benefício novo a cliente antigo.






Decisão da Justiça Federal desobriga empresas de televisão por assinatura de cumprir alguns itens estabelecidos pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, como oferecer a clientes antigos mesmos benefícios ofertados para atrair novos consumidores.
A decisão liminar, proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, beneficia apenas as companhias associadas à Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, como NET, Sky e Claro TV. Em nota, a Anatel, que aprovou o regulamento, afirmou que irá recorrer para defender a legalidade das normas.

Entre as normas derrubadas está a obrigatoriedade de que planos de serviços, quando incluídos na oferta conjunta de serviços de telecomunicações, sejam reajustados na mesma data, como previsto no artigo 55.

Na semana passada, a juíza federal substituta da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Célia Regina Ody Bernardes, decidiu manter a vigência de todos os itens do regulamento, acatando recurso da Advocacia-Geral da União. Anteriormente, uma medida liminar havia favorecido a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp). Com informações da Agência Brasil.
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Conselho Federal da OAB se torna órgão consultivo especial da ONU

Conselho Federal da OAB se torna órgão consultivo especial da ONU

Representantes da Ordem poderão atuar como observadores em reuniões públicas do Conselho Econômico e Social e de seus órgãos subsidiários

Fonte | OAB -

 

O Conselho Federal da OAB foi reconhecido pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) como entidade de status consultivo especial daquela instituição. A partir de agora a OAB poderá, entre outros privilégios, designar representantes oficiais para participar de eventos, conferências e atividades na sede das Nações Unidas em Nova Iorque,  além dos escritórios em Genebra (Suíça) e Viena (Áustria).

Além disso, os representantes da Ordem poderão atuar como observadores em reuniões públicas do Conselho Econômico e Social e de seus órgãos subsidiários, da Assembleia Geral, do Conselho de Direitos Humanos e de outros órgãos intergovernamentais da ONU com poder decisório.

Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, trata-se da ratificação do trabalho que o Conselho Federal vem realizando nas mais variadas frentes. “Somos, antes de qualquer coisa, representantes legais dos anseios do cidadão brasileiro. O reconhecimento nos deixa bastante honrados e com a certeza de estarmos trilhando o caminho correto”, comemora. 

O status consultivo especial também permite à OAB apresentar, por escrito, declarações relevantes ao trabalho do Conselho Econômico e Social da ONU, em assuntos nos quais a Ordem tenha competência especial. Ocasionalmente e mediante autorização, a OAB também poderá realizar sustentações e apresentações orais.
FONTE: JORNAL JURID