Direitos e Código de Defesa do Consumidor
Princípio da Boa-fé, Princípio de Transparência e Princípio da Vulnerabilidade.
Publicado por Roberta Moura -
Introito
O Código de Defesa do Consumidor – CDC
da referida Lei nº. 8.708 de 11 de setembro de 1990, não surgiu por
mero acaso, tão pouco decorreu de um simples projeto, é a concretização
de uma longa evolução.
Com concepção e formação como um código, o CDC
é um sistema de regras de direito unidas de forma lógica, que se
compreende em todos princípios cardiais do referido, todos conceitos
fundamentais com suas normas e cláusulas gerais, para facilitação de
interpretação e aplicação.
Princípio da Boa-Fé
É estabelecido no plano constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana sendo como o mais relevante, que é consagrado como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de direito em seu art. 1º, III da CF.
Onde a boa-fé na conhecida lição de Cláudia Lima Marques é:
“Significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: O cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5. Ed., Revista dos Tribunais, p. 216).
Tendo
por seu esteio o comportamento ético adequado, com elevado padrão de
conduta, tomando como seu paradigma, um contrato honrado, leal e
honesto. A boa-fé deve ser considerada assim em todas as relações
jurídicas de consumo, devendo informar, cuidar, cooperar e ser leal,
ainda que não inscritos deverão estar presentes, devendo ser expresso no
propósito contratual.
O art. 422 do Novo Código Civil, diz que:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”
Devendo-se
assim valer o contrato de uma conduta ética antes, durante e após sua
celebração, entre os envolvidos na relação contratual; impondo-se também
o comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente
esperada nas relações contratuais.
Princípio da Transparência
“Bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, art. 4º CDC,
filiando-se assim a boa-fé que se necessita em qualquer relação
contratual, sendo assim uma derivação concretizadora ou subprincípio.
Ocorre
que o significado desta é a clareza, nitidez, precisão e sinceridade,
levando a transparência na relação que se assume ou assumida
resguardando para que os direitos, obrigações e restrições.
Princípio da Vulnerabilidade
Expressa no art. 4º, I do CDC
é que estabelece que a própria vulnerabilidade do consumidor é o seu
esteio para o referido direito, se faz presente então as palavras de
João Batista de Almeida, essa é a espinha dorsal da proteção do
consumidor, sobre o que se assenta toda filosofia do movimento.
Reconhecendo-se a desigualdade existente, busca-se estabelecer uma
igualdade real; diante do consumidor participar apenas na última etapa
sendo o consumo, pode ser ofendido, ferido, lesado em sua integridade
física, moral e psicológica, tanto quanto na econômica, no mecanismo que
vem desde o processo produtivo.
Por Roberta Albenia Moura Ferreira
FONTE: JUS BRASIL
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