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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Muito trabalho Ex-juiz que disse ter assinado guias sem ler é absolvido da acusação de peculato (MAIS UM CASO DE CORPORATIVISMO DO JUDICIÁRIO COM SEUS PARES)

Muito trabalho

Ex-juiz que disse ter assinado guias sem ler é absolvido da acusação de peculato




Embora o volume de serviço não seja boa justificativa para um juiz deixar de ler guias liberando saques de contas judiciais, a ausência de provas de que ele se apropriou de valores impede que seja incriminado. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver o ex-juiz Júlio César Afonso Cuginotti, que havia sido condenado em primeira instância a dois anos e quatro meses de reclusão.
Cuginotti, que atuava na 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), e um ex-diretor do 4º Ofício Cível da mesma comarca haviam sido acusados de retirar indevidamente R$ 2.527,40 e R$ 2.641 de uma conta ligada a um processo de falência. Outro réu, Carlos Antônio Fernandes, confessou ter feito os saques para pagar contas pessoais e resolver dificuldades financeiras, segundo os autos. Ele disse ter colocado mandados falsos em meio a papéis que deveriam ser assinados por Cuginotti.
O ex-juiz (foto) afirmou que assinou os documentos sem perceber a irregularidade e confiando no chefe do cartório. Ele disse não ter verificado o nome do beneficiário em razão do “elevado número de guias” que assinava todos os dias e do acúmulo de serviço, tendo descoberto o problema após receber visita da Corregedoria Geral de Justiça.
Ambos foram condenados ao mesmo período de reclusão por peculato, concurso material e concurso de pessoas, mas recorreram da sentença. O desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator do caso no TJ-SP, negou o pedido de Fernandes, por entender que a confissão judicial “é elemento importantíssimo de prova, que somente pode ser afastada por circunstâncias excepcionais que tornem duvidoso seu valor, o que não há nos autos”. Ele aumentou a pena em sete meses.
Falta de cautela
No caso do ex-juiz, o relator disse que a verificação de quem é o beneficiário de guias consiste em cautela “indispensável a um magistrado”. Apesar disso, avaliou não ter sido demonstrado dolo de se apropriar do valor. “Para a condenação criminal, (...) exige-se certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito”.
Em outros processos, Cuginotti também foi acusado de ter sacado valores de um espólio e de ter recebido verbas irregulares da Prefeitura de Olímpia (SP), para gastos com combustíveis e moradia. Ele chegou a ser afastado em 2001 pela corregedoria do TJ-SP, e pediu exoneração em meio às acusações, passando a atuar como advogado. 
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0038902-75.2002.8.26.0576
FONTE: CONJUR

Alguns comentários de leitores




Sempre haverá um motorista;um assessor, ou um ascensorista

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
É A REGRA NESTE PAÍS. Na contramão do conceito de responsabilidade, aqui quem tem a obrigação legal de delegar poderes; de mando e fiscalização, sempre se esquivará, sob a pueril alegação de ter sido "enganado" pelos seus comandados. Na esfera pública/política, essa tese é muito bem vinda (a exemplo do Mensalão) acolhida e quase sempre aceita sem problemas. Isso, é claro, exclui a administração privada onde tal defesa além de não colar, ainda se constitui em agravante já que quem manda, exatamente o faz para coibir desmandos dos subalternos e por isso mesmo é melhor remunerado e tem privilégios inerentes ao cargo, ou seja, é responsável pelos atos daqueles á quem dá as ordens, seus subordinados, e em face dos quais, ele, o 'chefe', deve exercer incondicional, regular e eficiente controle, um dos motivos, aliás, que justificam a sua função. No Judiciário, igualmente, o uso desse discurso infantil também não foge á regra. Um juiz é "absolvido", premiado pela própria incúria (para dizer o mínimo) por não ter lido o que assinou; ou por ter assinado uma sentença que não prolatou ou ainda por ter autorizado o levantamento de importâncias sem verificar em nome de quem elas se destinariam e daí por diante. O belo exemplo dado pelo Judiciário no julgamento de um de seus pares, que vem "de encontro" ao vaticinado e comezinho princípio de que "à ninguém é dado descumprir as leis, sob alegação do seu desconhecimento", sendo eles (os juízes) exatamente aqueles que devem fazer com que isso se efetive.Pelo visto, no caso de incoerência entre com o decidido e o dogma, aplicar-se-á o dito popular que reza o seguinte: "FAÇA O QUE EU MANDO E NÃO SE META NO QUE EU FAÇO" . Parágrafo único: Revogam-se as disposições em contrário.

Que novidade...

Valdir (Advogado Autônomo - Financeiro)
Nossa, mas que novidade: o juiz assinou sem ler! Para os leigos e os não acostumados nas lides contenciosas, esse é o fato mais comum no dia-a-dia do Judiciário, bastando ver o número de estultices declinadas em decisões totalmente absurdas e que certamente foram "montadas" pelo Cartório e postas na mesa (processo já aberto na página correspondente) para que sua excelência aponha sua assinatura. Eles assinam numa velocidade espantosa, sem ao menos saber do que se trata. Aí vêm os Tribunais e dizem que o advogado "recorre demais", razão das Cortes estarem entupidas de processos desnecessários.

Não, ele é juiz.

Lauro Soares de Souza Neto, advogado em Marília-SP (Advogado Autônomo - Criminal)
Para o contexto da ação penal - em que pese emocionados entendimentos em contrário - ele é juiz. Praticou o ato como juiz. O que mostra que alguns juízes são seres humanos e erram. Nem todos são assim....alguns vivem no Olimpo, viajando na maionese......deslumbrados, achando que o poder deles extrapola os autos, onde atuam como agentes do Estado....

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges

Fonte | TRF da 1ª Região - Quarta Feira, 03 de Setembro de 2014




Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa, a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes. Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia.

A SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo, razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do paciente.

O MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende.

Decisão

Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais”, diz a decisão.

Entretanto, o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória. “É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza.

O relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira.

Processo nº 0001445-39.2006.4.01.3311
FONTE: JORNAL JURID

BANALIZAÇÃO DA VIDA. - Supremo nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes

Supremo nega habeas corpus a empresário denunciado por extração ilegal de diamantes

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes

Fonte | STF - Quarta Feira, 03 de Setembro de 2014




Em sessão realizada nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, indeferiu Habeas Corpus (HC 119813) impetrado em favor do empresário A.L.C.A., denunciado por crimes envolvendo extração ilegal de diamantes na divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O caso


O empresário é acusado pelos crimes de receptação qualificada (artigos 180, parágrafo 1º), contrabando ou descaminho com uso de transporte aéreo (artigo 334, caput e parágrafo 3º), uso de documento falso (artigo 304) e quadrilha ou bando (artigo 288), todos previstos no Código Penal, além de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, artigo 22) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, inciso IV e parágrafo 1º, inciso I).

De acordo com os autos, em 2005 a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (MPF) investigavam a prática de extração ilegal de diamantes no Rio Grande, nas proximidades do lago da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, na divisa de SP e MG. O MPF requereu a interceptação das comunicações telefônicas de três investigados, que foi autorizada pelo juiz de primeiro grau. A conclusão do inquérito policial levou à denúncia do empresário, que seria responsável por receptar as pedras preciosas, extraídas ilegalmente, e revendê-las no Brasil e no exterior.

A defesa sustentou que a autorização para a interceptação telefônica seria ilegal, uma vez que o pedido foi feito ao juiz sem que houvesse documentos comprobatórios das alegações apresentadas para fundamentar o pleito.

Relator


Em voto apresentado em março deste ano, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 5º da Lei 9.296/1996, que regulamenta a matéria, prevê que o pedido de interceptação das comunicações telefônicas deve ser feita de forma fundamentada, e que a decisão do juiz que autoriza a quebra, e suas prorrogações, também deve estar devidamente embasada.

No caso, frisou o ministro, o juiz fundamentou sua decisão, assentando que todos os requisitos previstos na lei para que a medida fosse autorizada estavam atendidos. Ainda de acordo com o relator, a medida possibilitou a descoberta de provas, dando ensejo à apresentação da denúncia pelo MPF.

Após o ministro Teori Zavascki acompanhar o relator pelo indeferimento do HC, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Voto-vista


Em voto-vista apresentado hoje (2), o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e afirmou que a decisão do juiz que autorizou a quebra de sigilo telefônico “foi devidamente motivada, preenchendo todos os requisitos do diploma legal de regência”.

No que diz respeito à alegação da defesa quanto à ausência de documentos que demonstrem os fundamentos para o pedido da medida de interceptação telefônica, o ministro afirma que “não foi negado à defesa o aceso a esses documentos”. Disse ainda que essa matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores, “e seu exame por essa Corte configuraria dupla supressão de instância”.

O ministro Celso de Mello também acompanhou o voto do relator e destacou que “fundamentos apresentados [pela defesa] não foram demonstrados e nem justificam a pretendida concessão da ordem de habeas corpus”.
FONTE:  JORNAL JURID

NOSSA OPINIÃO:
Se o autor do crime acima, tivesse matado um cidadão e não fosse uma simples extração de diamantes e sendo o ASSASSINO  réu primário, com endereço fixo, os seus advogados conseguiriam facilmente um  habeas corpus.
Conclusão: A lei  brasileira  banaliza a vida, mas mantém  na cadeia que corta uma árvore o faz extração de pedras preciosas.
Entendo que, tais absurdos poderiam ser "corrigidos" pelo judiciário, que em muitos casos já "legislou" como o próprio S.T.F., no caso de casamento entre pessoas do mesmo sexo por não existir lei há época do fato.

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo entre pais


Regras para terceirização devem equilibrar obrigações trabalhistas com estímulo à atividade produtiva


Presidente da Fiems apresenta pesquisa da CNI mostrando que, sem terceirizar, mais da metade das indústrias brasileiras teria problemas.


sergio2Poucas empresas no mundo contemporâneo conseguem executar todas as etapas do processo produtivo. A produção, assim, passa a ser organizada em redes, com elos da cadeia sendo executados por empresas terceirizadas. Na indústria brasileira não é diferente. Segundo a Sondagem Especial: Terceirização 2014, realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com 2.330 empresas, sete em cada dez indústrias do país utilizam serviços terceirizados e seis em cada dez seriam afetadas negativamente caso fossem impedidas de terceirizar.
Os dados da pesquisa foram apresentados a empresários, especialistas e juristas no Seminário Terceirização e o STF: o que esperar?, realizado pela CNI, em parceria com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), nesta segunda-feira (1/9), em São Paulo. “A terceirização é uma ferramenta essencial para as empresas serem competitivas”, disse Sérgio Longen (foto), presidente da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Fiems), que apresentou a Sondagem.

INSEGURANÇA
Longen afirma que uma eventual proibição da tercerirização no Brasil poderia levar ao colapso de cadeias produtivas e ameaçar a sobrevivência das empresas e a manutenção de empregos. De acordo com a pesquisa da CNI, na indústria de transformação, por exemplo, 57,4% das empresas teriam a competitividade prejudicada ou teriam de paralisar uma ou mais linhas de produção se forem impedidas de terceirizar.
Para reverter a situação de insegurança jurídica atual, Longen defendeu a aprovação de regras claras e transparentes, que se pautem pelo equilíbrio entre as obrigações trabalhistas com o estímulo à atividade produtiva, em substituição à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define que não se pode terceirizar a chamada atividade fim da empresa. “A indústria é a favor da competitividade, portanto, é contrária à desproteção e à precarização do trabalho”, ressaltou.

RESPONSABILIDADE
O presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, lembrou que 75% das indústrias fiscalizam, de forma voluntária, se suas terceirizadas cumprem com as obrigações trabalhistas com seus funcionários, recolhendo as contribuições para o INSS e o FGTS. Paralelamente, 74% das empresas monitoram o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (SST) por parte das terceirizadas. Assim, reforçou Furlan, não se justifica a afirmação de que terceirizar significa “precarizar” as relações do trabalho. “O trabalhador precarizado é aquele que está entre os 40 milhões informais que existem no Brasil. São com esses que as instituições deveriam se preocupar”, disse no encerramento do seminário. (Fonte: Portal da Indústria)
Foto: Emiliano Hagge/FecomercioSP
FONTE:MACDATA NEWS

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo entre pais

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
A CCJ do Senado aprovou nesta terça-feira, 2, o PL 117/13, que altera o CC para tornar obrigatória a guarda compartilhada nos casos em que os pais não chegarem a um acordo. De acordo com o texto, a medida só será válida desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, a proposta especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. O PL fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.
Na justificativa, o parlamentar argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Alienação parental e Guarda compartilhada
Na CCJ, o projeto foi relatado pelo senador Valdir Raupp, que votou pela rejeição do substitutivo aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara.
Fomentando os debates legislativos, Migalhas fez chegar ao Congresso textos veiculados neste rotativo, em especial artigos da lavra do migalheiro Milton Córdova Junior.
Em texto sobre a alienação parental judicial, o advogado destaca que é impossível dissociar o assunto do tema "guarda compartilhada", que passou a ser a regra, instituída no art. 1.583, § 2º, CC, mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes".
"A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (com raríssimas exceções), muitas vezes em afronta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, CC, que trata da guarda pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la, inclusive que possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. Basta que supostamente 'não haja acordo entre as partes' para que essa condição seja transformada em fator de indução da existência de um 'clima não ameno' ou 'beligerância' entre as partes, abrindo caminho para uma guarda unilateral (que seria exceção)."
Após chegar às mãos do senador, os artigos o motivaram a assumir a relatoria do PL.
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Uso de tintura de cabelo. Reação colateral grave.

Fonte | Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Quarta Feira, 03 de Setembro de 2014



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - USO DE TINTURA DE CABELO - REAÇÃO COLATERAL GRAVE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 



Anexos

Arquivos Anexados


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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Procurador federal é condenado por racismo após ofensas na internet

Procurador federal é condenado por racismo após ofensas na internet

Postado por:NAÇÃO JURÍDICA
Dizer nas redes sociais odiar judeus, negros e nordestinos não é livre manifestação de pensamento, mas crime de racismo, mesmo que se alegue usar tom de brincadeira.
Assim entendeu a Justiça do Distrito Federal ao condenar um procurador federal que postou comentários em um fórum na internet intitulando-se "skinhead".
O juiz Fernando Messere, da 3ª Vara Criminal de Brasília, condenou o procurador Leonardo Lício do Couto. 
De acordo com os autos, em 2007, Leonardo Couto praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. O inquérito foi instaurado por requisição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público.
Na ocasião, o acusado teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". 
No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. De acordo com ele, foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas no concurso (para a Defensoria Pública).
No entanto, o juiz não acolheu a argumentação do procurador. Na sentença, Messere explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira. “Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89”.
Diante disso, o juiz condenou o Leonardo Couto à pena de dois anos de prisão e ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.
Para o promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, Thiago Pierobom, essa decisão é muito importante por alertar para as consequências criminais de postagens em redes sociais. "Não é aceitável que se tolerem expressões graves de discriminação e depois se tente justificá-las como atos de brincadeira. Não se brinca de racismo. É necessário criar um cordão sanitário contra todas as formas de discriminação", afirmou.
Fonte: TJ-DF
FONTE: NAÇÃO  JURÍDICA
NOSSA OPINIÃO:
DISCORDO DA SENTENÇA NA MEDIDA EM QUE, SE ALGUM DIZER QUE NÃO GOSTA DE DETERMINADA RAÇA OU MESMO QUE A ODEIA NÃO É CRIME E SIM EXTERNAR UMA OPINIÃO SEJA COM AMIGOS OU MESMO NA INTERNET. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME A OFENSA HÁ QUE SER PESSOAL E NÃO IMPESSOAL.

DISCRIMINAÇÃO É UM SUBSTANTIVO FEMININO QUE SIGNIFICA DISTINGUIR OU DIFERENCIAR. NO ENTANTO, O SENTIDO MAIS COMUM DESTA PALAVRA ABORDA A DISCRIMINAÇÃO COMO FENÔMENO SOCIOLÓGICO OU SEJA DISCRIMINAR ALGUMA PESSOA.
A DISCRIMINAÇÃO ACONTECE QUANDO HÁ UMA ATITUDE ADVERSA PERANTE UMA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA E DIFERENTE E DIRECIONADA A UMA PESSOA, QUE PODE SER DISCRIMINADA POR CAUSA DA SUA RAÇA, DO SEU GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, NACIONALIDADE, RELIGIÃO, SITUAÇÃO SOCIAL, ETC.
UMA ATITUDE DISCRIMINATÓRIA RESULTA NA DESTRUIÇÃO OU COMPROMETIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO, PREJUDICANDO UM INDIVÍDUO NO SEU CONTEXTO SOCIAL, CULTURAL, POLÍTICO OU ECONÔMICO, JAMAIS A UMA CATEGORIA VG. GAYS, NORDESTINOS, ERTC. ETC.
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL É DAS FORMAS MAIS FREQUENTES DE DISCRIMINAÇÃO, E CONSISTE NO ATO DE DIFERENCIAR, EXCLUIR E RESTRINGIR UMA PESSOA 9  E NÃO UM CATEGORIA, A OFENSA É PESSOAL E NÃO GENÉRICA, OU COMO QUER A SENTENÇA COM BASE EM UMA RAÇA, COR, ASCENDÊNCIA OU ETNIA. EXISTE TAMBÉM A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL (QUANDO UMA PESSOA É TRATADA DE FORMA DESIGUAL POR PERTENCER A UMA CLASSE SOCIAL DIFERENTE) E RELIGIOSA (QUANDO UMA PESSOA É MARGINALIZADA POR CAUSA DA SUA RELIGIÃO).

"TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI  ABAIXO
 É NO SENTIDO PESSOAL E NÃO DE UMA RAÇA OU ETNIA OU COMPORTAMENTO ETC."

DE ACORDO COM O ARTIGO 7 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948, "TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI E TÊM DIREITO, SEM QUALQUER DISTINÇÃO, A IGUAL PROTEÇÃO DA LEI. TODOS TÊM DIREITO A IGUAL PROTEÇÃO CONTRA QUALQUER DISCRIMINAÇÃO QUE VIOLE A PRESENTE DECLARAÇÃO E CONTRA QUALQUER INCITAMENTO A TAL DISCRIMINAÇÃO." 

ENFIM, PARA QUE EXISTA A DISCRIMINAÇÃO ELA HÁ QUE SER PESSOAL E JAMAIS GENÉRICA. REPITA-SE, A OFENSA É PESSOAL E NÃO GENERALIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RACISMO.
S.M.J. É O NOSSO ENTENDIMENTO
ROBERTO HORTA ADV. EM BH