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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Máquina asfixiada Solução para o Judiciário é mudar forma de trabalhar, dizem ministros

Máquina asfixiada

Solução para o Judiciário é mudar forma de trabalhar, dizem ministros




O Judiciário está asfixiado. Não há capacidade humana ou física capaz de atender à procura pela Justiça. Diante desse diagnóstico, ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça deram o receituário nesta sexta-feira (5/9), em evento na Academia Paulista de Letras Jurídicas. E o remédio é amargo: quem julga e quem ajuíza deve mudar sua forma de trabalhar.
Da parte da administração, é necessário gestão, como a criação de varas especializadas. Da parte dos juízes, é preciso passar a ser pragmático e obedecer à jurisprudência, além de controlar o que pode virar uma demanda repetitiva. Da parte do Ministério Público, se autoavaliar e parar de entrar com ações irracionais. Da dos advogados, preferir as ações coletivas em vez das individuais.  
Um dos que defendeu a ideia de pragmatismo dos julgadores foi o ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, um dos primeiros a falar no seminário “Justiça e Imprensa — Os caminhos da Justiça brasileira no século XXI: desafio e propostas”.
Ele apresentou duas soluções para os problemas. A primeira é aparelhar o Judiciário com pessoal, estrutura física e treinamento. A segunda é uma mudança de mentalidade. “É preciso que haja um consenso entre todos que operam o Direito. Precisamos ser pragmáticos e realistas”, afirmou, acrescentado ter “pena” do advogado novo que pensa em litigar — “ele vai sofrer”.
Para Reis Júnior, no entanto, o país não tem condições de implementar as mudanças no curto prazo.
O ministro também criticou a própria magistratura. “Hoje, falta harmonia no Judiciário. É inviável decidir a mesma questão 'n' vezes, questões já pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Isso é um contrassenso.” Os juízes precisam, segundo Reis Junior, pensar se sua forma de julgar está incentivando a litigância. “O Ministério Público também precisa parar com demandas irracionais. O STF não pode julgar roubo de galinha”, alfinetou.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também do STJ, que participou do evento, apontou que a grande questão a ser enfrentada pelas cortes são as demandas repetitivas.
Em sua fala, ele citou algumas “boas práticas gerenciais”, que possibilitam o enfrentamento do tema, como a criação, na primeira instância, de varas especializadas em demandas de massa e o incentivo a ações coletivas.
Acrescentou que sugeriu ao ministro Francisco Falcão, presidente do STJ, a criação de uma comissão especial de recursos repetitivos, para fazer um “trabalho de inteligência coordenado com os tribunais de segunda instância, fazendo a identificação precoce das demandas repetitivas”.
Velho e novo
Também integrante da mesa e homenageado do evento, o ministro Sidnei Beneti (foto), que recentemente se aposentou do STJ, se limitou a elencar problemas que o Judiciário deverá equacionar nos próximos anos. Algumas delas são: nova tecnologia processual, nova organização do Judiciário e nova sistematização ética dos protagonistas do Judiciário.

Presidente do painel, o ministro Dias Toffoli, do STF, afirmou que são inúmero os problemas do Judiciário, principalmente os que tratam das novas tecnologias e das novas formas de comunicação, como as redes sociais. Nesse contexto, diz, havendo mais contato humano, há mais conflito.
O ministro, então, citou uma questão que enfrenta como presidente do Tribunal Superior Eleitoral: a propaganda por esses novos meio. “É como aprender a nadar se jogando na água”.
Escala humana
Na mesma mesa, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, afirmou que dificilmente ouve falar sobre preocupações a respeito do juiz. “Não adianta nada termos um Judiciário perfeito se não tivermos juízes preparados como seres humanos para atuar nesse mesmo Judiciário.”

“[É preciso] sensibilidade, preocupação e saber que, embora estejam despachando com papéis, atrás deles há muita gente, que sofre e chora e espera do juiz a sensibilidade para a melhor solução, não para aplicar a lei, mas para fazer justiça”, acrescentou.
Para orientar-se, a magistratura deve poder contar com as corregedorias, segundo o desembargador Hamilton Elliot Akel, corregedor-geral de Justiça de São Paulo. “Para mim, corregedoria não tem a ver com corrigir, tem a ver com correger. A corregedoria é guardiã da ética dentro da magistratura, mas não só isso: temos que dar a orientação e a capacitação para que os juízes exerçam bem suas tarefas”, defendeu.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico


Comentários de leitores




Máquina asfixiada

PM-SC (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Bruno Lee sua notícia dá ampla visão do funcionamento do PJ brasileiro alimentando alta de taxa de congestionamento. Percebendo e sensível a isso, note artigo de minha autoria publicado em dois órgãos de divulgação jurídica:
MODELO DE GESTÃO JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL
 MADALENA, Pedro. Modelo de gestão judiciária na Justiça Estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3525, 24 fev. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23799.
 MADALENA, Pedro. Modelo de gestão judiciária na Justiça Estadual. Revista CEJ-Centro de estudos judiciários da justiça federal. Brasília, ano XVII, jan/abr.2013, n. 59, p. 30/41.

solução para judiciário

MAIA ROCHA (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Na verdade o judiciário precisa mudar e mudar para melhor. Primeiramente precisamos refletir sobre as seguintes questões:
Melhor gestão administrativa nos cartórios, padronização operacional, recursos humanos qualificados e promover capacitação do pessoal envolvidos com treinamentos específicos de acordo com a área de atuação.
Repercussão geral onde as instituições não são 100% confiáveis e algo muito complicado em um estado democrático de direito. O processo tem seus peculiaridades e suas particularidades, a repercussão geral não pratica a verdadeira justiça na forma como está sendo conduzida.
No direito o que é verdadeiro hoje, amanhã não podemos confirmar. Sendo assim não podemos cobrir o sol com a peneira. Pensem nisso... não vamos resolver o problema do judiciário com a possibilidade de sérios danos aqueles que geram recursos para o desenvolvimento da nação brasileira.

Será?

Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância)
Concordo que o Ministério Público deveria deixar de denunciar ladrões de galinha. Porém, para isso é preciso flexibilizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, conferindo um mínimo de discricionariedade ao MP para definir o que deve denunciar e o que pode arquivar.
Quanto à seguir jurisprudência, os senhores ministros deveriam eles mesmos começarem a dar o exemplo, construindo jurisprudência sólida e seguindo-a eles próprios. Quem sabe assim os magistrados da planície passem a fazer o mesm
o.

Compra no exterior Importação de bem de pequeno valor não pode ser tributada

Compra no exterior

Importação de bem de pequeno valor não pode ser tributada.






Com o crescimento econômico do país e o maior acesso a internet, os brasileiros criaram um novo hábito: fazer compras on line. Considerando o custo dos produtos nacionais, os sites estrangeiros ganharam espaço, comercializando produtos baratos e de boa qualidade.
É inegável que os preços de produtos em geral é mais atrativo em países como os Estados Unidos, sobretudo pela ausência do custo Brasil e da alta carga tributária que no Brasil incide sobre a renda, patrimônio, circulação e produção.
Com isso, o consumidor brasileiro descobriu uma nova forma de economizar: comprando em sites no exterior. No entanto, alguma cautela deve ser adotada, tendo em vista que na entrada do produto estrangeiro incide o imposto de importação, mesmo que a importação seja para uso próprio.
Ademais, com o objetivo de facilitar e simplificar essas operações de importação, foi criado pela União o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo DL 1.804/80, que se aplica no despacho aduaneiro de produtos recebidos do exterior por meio de remessas postais.  Frise-se que tal regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e  produtos de tabacaria. Vejamos:
“Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.”
Tal regime é simplificado e acelera o procedimento administrativo para liberação da mercadoria e, como se não bastasse, o Decreto em análise prevê a isenção do imposto de importação nas operações de valores inferiores a US$ 100:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Percebe-se que a isenção em análise já foi fixada pelo Decreto, que fora recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, cabendo ao poder regulamentar somente organizar a isenção, não podendo tratar de forma diversa o assunto que já foi abordado.
No entanto, foi editada a Portaria MF 156/99, para estabelecer requisitos e condições para a aplicação do referido Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo referido DL 1.804/80, que dispõe o seguinte:
Art. 1º, § 2º: “Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
Outrossim, o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 096/99, em disposição semelhante, prevê o seguinte:
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
De uma leitura simples, percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolam os limites previstos em lei.
 
Essa deu vergonha seu leão!

As normas em análise violam o ordenamento jurídico ao determinar que o valor para isenção seja de US$ 50 e que o envio se dê entre pessoas físicas, como remetente e destinatário.
O poder normativo da Administração Pública, não pode contrariar a lei, criando direitos ou limitações que não estejam previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXV, CRFB.
“Art.5º.(...)
II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
À Administração Pública existe a possibilidade de atuar com discricionariedade, que pode ser definida como a atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço.
Esse conceito, após uma longa evolução histórica, é interpretado com certas limitações no direito administrativo moderno. Gustavo Binembojm, em sua obra, discorre sobre o assunto:“(...
)um espaço decisório peculiar à Administração , não de escolhas puramente subjetivas, mas que se define pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração”.[1]
A discricionariedade administrativa não pode ser um manto para a prática de ilegalidades e arbitrariedades, como bem cita Andréas Krell:
“De fato, a orientação jurisprudencial, segundo a qual descabe ao Poder Judiciário invadir o mérito da decisão administrativa, acaba excluindo da apreciação judicial uma série de situações em que ela seria não apenas possível, como necessária e desejável.”[2]
Considerando a abusividade dos regulamentos aplicados pela Receita Federal do Brasil, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de sua inaplicabilidade:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Resta claro que a isenção aplica-se às mercadorias de até US$ 100, independentemente da remessa ter sido feita por pessoa física ou jurídica. 
Ademais, caso a produto tenha valor superior ao supra citado, aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
É importante destacar que se a remessa contiver presentes, o preço deverá ser declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares.
Poucos conhecem, mas há também isenção para medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados à pessoa física, mediante apresentação da receita médica para a respectiva liberação.
Por fim, mas não menos importante, os jornais, livros e periódicos impressos em papel não pagam impostos, tendo em vista estarem abrangidos pela imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Frise-se que tal posicionamento deve ser estendido aos livros eletrônicos e áudio livros, uma vez que o bem jurídico abrangido pela imunidade é a difusão da cultura, da informação e da educação, não importando o meio utilizado para tal.
Dúvidas surgem quanto ao pagamento do imposto. Na hipótese de utilização do serviço postal, para bens até US$ 500 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Já nos casos de remessa postal em valor superior a US$ 500, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Com isso, ao comprar produtos em um site estrangeiro, o adquirente deve calcular o valor do produto somados aos 60% de imposto de importação. Sabemos que ainda assim muitos produtos são mais baratos, mesmo pagando o referido imposto.
Todavia, muitas pessoas têm se aproveitado dessa situação de forma indevida, fracionando compras no exterior para o valor permanecer na faixa de isenção.
Tal situação não se caracteriza como planejamento tributário e sim como uma simulação que, em caso de fiscalização, resultará na incidência do imposto de importação e multa correspondente.
Tal regra está prevista no Decreto Lei em análise:
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Frise-se que planejamento tributário é a conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de afastar, reduzir ou postergar sua carga tributária. No caso citado, estamos diante de uma simulação, negócio jurídico nulo de acordo bom o código civil e vedado no direito tributário. Em outras palavras, caso a compra de um bem de valor superior a isenção ocorra de forma fracionada, somente para se aproveitar da isenção, o contribuinte estará praticando um ato de elusão.
Podemos utilizar como exemplo a figura de aeromodelos, ou aviões rádio controlados. Caso o importador adquira o produto pronto e requeira ao vendedor no exterior a remessa das peças separadas para o Brasil, com o único objetivo de não pagar tributos, o fisco deverá desconsiderar tal situação e exigir o tributo sobre o produto que de fato foi adquirido.
Como se pode ver, a importação de bens de pequeno valor pelo serviço postal é uma realidade e o contribuinte precisa exercer seu direito, não permitindo que a União abuse do direito de tributar e exija a importação nas remessas de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), ainda que feitas por pessoa jurídica situada no exterior.

[1] In Binembojm, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2006 – pp. 198
[2] In Krell, Andreas. Discricionariedade Administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo, 2004, pp. 25.




 é sócio do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, professor, pós graduado em Direito Público e Tributário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), e sócio fundador da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT).
FONTE Revista Consultor Jurídico,

EM PRIMEIRA MÃO Delação premiada Ex-diretor da Petrobras entrega nomes de beneficiários de esquema, afirma revista

Delação premiada

Ex-diretor da Petrobras entrega nomes de beneficiários de esquema, afirma revista







Em um acordo de delação premiada, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa entregou à Polícia Federal uma lista de nomes de políticos e partidos que teriam se beneficiado de um esquema de corrupção na estatal. De acordo com reportagem da revista Veja, Costa citou como beneficiários os nomes do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (PMDB), a governadora maranhense Roseana Sarney (PMDB) e o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos (PSB), morto no dia 13 de agosto em acidente aéreo em Santos.
Também estão envolvidos, segundo depoimento do ex-diretor, o presidente do Senado (PMDB-AL), os senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Romero Jucá (PMDB-RR). De acordo com a Veja, pelo menos 25 deputados federais também foram citados, entre eles o presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), Cândido Vaccarezza (PT-SP), João Pizzolatti (PP-SC) e Mário Negromonte (PP-BA) — hoje no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
O ministro de Minas e Energia Edison Lobão (PMDB), o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto também foram citados pelo ex-diretor, segundo a reportagem. Costa ainda citou, diz a revista, que além do PT, o PMBD e PP também se beneficiaram do esquema.

Ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobras, Paulo Roberto Costa está preso desde março e a revelação faz parte de um acordo de delação premiada que Costa firmou com os procuradores da operação lava jato, da Polícia Federal. Eles buscam saber como os contratos da estatal eram superfaturados e como o valor extra chegava aos políticos.
A revista informa que Costa admitiu em seus depoimentos que as empreiteiras contratadas pela Petrobras tinham de contribuir para um caixa paralelo cujo destino final eram os partidos e parlamentares da base aliada do governo.
De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, os beneficiários receberiam 3% de comissão sobre o valor de cada contrato assinado durante sua gestão na diretoria de abastecimento da estatal. O Estadão diz que o ex-executivo também citou os nomes de “quase todas as grandes empreiteiras do país que conseguiram os contratos”.
O jornal informa que por causa da citação de políticos com prerrogativa de foro por função, os depoimentos serão remetidos para a Procuradoria Geral da República — que disse que só irá receber a documentação ao final do processo de delação.
O acordo de delação premiada ainda deverá ser homologado no Supremo Tribunal Federal, pelo ministro Teori Zavascki. Segundo o trato, diz o Estadão, Paulo Roberto Costas está sujeito a uma pena mínima se comparada aos 50 anos que poderia pegar se responder aos processos — ele já é réu em duas ações, uma sobre corrupção na Petrobras e outra sobre ocultação e destruição de documentos.
A denúncia foi rapidamente incorporada à campanha eleitoral. Candidato pelo PSDB, Aécio Neves considerou o episódio um segundo escândalo do mensalão. "Só existe um instrumento à disposição para limparmos definitivamente a vida pública do país, desse tipo de atitude, que é o voto", disse, por meio de sua assessoria. A candidata Marina Silva (PSB) falou do assunto em sua propaganda eleitoral neste sábado (6/9). "No meu governo, os recursos do pré-sal vão ser usados para saúde e educação, não para corrupção", disse.

Outro lado
De acordo com a revista Veja, o ministro Edison Lobão negou ter recebido dinheiro e disse que sua relação com o ex-diretor sempre foi institucional. O presidente do Senado, Renan Calheiros, não se manifestou. O senador Ciro Nogueira disse que conheceu Costa em eventos do partido e negou ter recebido dinheiro.

Romero Jucá negou ter se beneficiado do esquema. Henrique Alves afirmou à revista que nunca pediu ou recebeu de Costa nenhum tipo de ajuda. Vaccareza disse que só esteve com ele “umas duas vezes”. Negromonte e Pizzolatti não responderam ao contato da revista.
A Folha de S.Paulo ouviu João Vaccari Neto, que disse nunca ter tratado de assunto relativo ao partido, que a declaração é “absolutamente mentirosa” e que nunca esteve na sede da Petrobras.
Já Roseana Sarney repudiou a citação feita por Costa. "Nunca participei de nenhum esquema de corrupção e muito menos solicitei ao ex-diretor da Petrobras recursos de qualquer natureza. Tomarei todas as medidas jurídicas cabíveis para resguardar minha honra e minha dignidade", disse ao jornal.
O governador Sérgio Cabral também repudiou ao jornal as declarações de Costa. Disse que, enquanto esteve no governo do RJ, "jamais indicou ou interferiu nas nomeações do governo federal, tampouco nas decisões gerenciais da Petrobras".
Segundo a Folha, o PSB decidiu não se pronunciar oficialmente pelo menos por enquanto. A avaliação é que Paulo Roberto Costa "apenas cita o nome de Eduardo Campos" e, dessa forma, dizem dirigentes do partido, é preciso esperar que haja provas contra Campos.

O vice-presidente Michel Temer negou o envolvimento de seu partido. "Institucionalmente o PMDB não tem nada a ver com isso", disse. Ainda de acordo com o jornal, a presidente Dilma Rousseff (PT) disse que vai aguardar as informações oficiais para tomar "todas as providências cabíveis".
*Notícia atualiada às 17h46 do dia 6/9 para acréscimo de informações.




FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2014, 13:53

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TSE multa Graça Foster em R$ 212.000 por propaganda ilegal

TSE multa Graça Foster em R$ 212.000 por propaganda ilegal

Corte atendeu a duas representações do PSDB, que questionavam publicidade da Petrobras vinculando a estatal ao atual governo

Fonte | TSE - Quinta Feira, 04 de Setembro de 2014





O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão extraordinária desta noite (3), a presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, em R$ 212 mil por publicidade institucional da estatal, veiculada em emissora de TV em meados de julho. O Tribunal considerou que a propaganda foi utilizada para vincular a empresa ao atual governo, e não para divulgação de produto que tenha concorrência no mercado.

Os ministros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedentes duas representações ajuizadas pela Coligação Muda Brasil, que apoia o candidato a presidente Aécio Neves (PSDB), contra a divulgação da publicidade. Em cada representação, o TSE multou Maria das Graças Foster em R$ 106 mil, valor máximo previsto no parágrafo 4º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata de condutas vedadas a agentes públicos. Pela legislação, a multa pode variar de cinco a cem mil UFIRs. O relator das representações, ministro Admar Gonzaga, estabeleceu uma multa de valor menor, mas foi vencido pela maioria nessa parte.

Ao abrir divergência do voto do relator sobre o valor da sanção à presidente da Petrobras, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, através da aplicação de multas maiores, “tem que se fazer um não convite a esse tipo de prática”. “Que tipo de propaganda, que produto [é divulgado]? Isso é, na verdade, uma pura estratégia de propaganda eleitoral, associando a empresa ao governo”, declarou.

O Plenário do TSE ainda rejeitou, ao examinar as ações da coligação, os pedidos feitos para aplicar multas também à presidente Dilma Rousseff, ao vice-presidente Michel Temer e ao secretário de Comunicação Social da Presidência da República, Thomas Traumann, por entender que não são os responsáveis e nem tiveram conhecimento prévio do conteúdo da propaganda institucional irregular.

Questionamento

A Coligação Muda Brasil questionou, nas representações, a publicidade da Petrobras, transmitida nos dias 7, 8 e 10 de julho, na Rede Bandeirantes de Televisão, no bloco das 19h do Jornal da Bandeirantes. Afirmou que a propaganda não anunciou qualquer produto que tivesse concorrência no mercado, mas se valeu da mídia unicamente para ligar o nome da estatal ao governo Dilma Rousseff.  “Independente do conteúdo, a lei eleitoral (artigo 73, VI, da Lei nº 9.504/97) objetivamente veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições”, destacou a coligação.

No vídeo, com duração de 32 segundos, é exibida a seguinte mensagem: “A gente faz tudo para evoluir sempre. Por isso, modernizamos nossas refinarias e hoje estamos fazendo uma gasolina com menos enxofre. Um combustível com padrão internacional que já está nos postos do Brasil inteiro. Para levar o melhor para quem conta com a gente todos os dias: você".

Em decisão individual de 10 de julho, o ministro Admar Gonzaga determinou, em liminar, a imediata suspensão da publicidade por avaliar que configurava autopromoção da empresa, sem visar concorrência de produto no mercado, que sequer é mencionado, lembrou o ministro. “Verifico que não se trata de propaganda acobertada por uma das ressalvas legais, fato que dá à sua reiteração considerável risco de desequilíbrio na disputa”, afirmou o relator na ocasião.

Confira abaixo nosso Guia Especial sobre as Eleições 2014 do Jurid+ em PDF.
FONTE: JORNAL JURID

Anexos

Arquivos Anexados


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Paternidade voluntária DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia


Paternidade voluntária

DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia

Para TJ/SC é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável.
quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Um homem que realizou reconhecimento espontâneo de paternidade e descobriu posteriormente não ser pai da suposta filha deve continuar a pagar pensão alimentícia. Para a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, mesmo o resultado do exame de DNA sendo negativo, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo.
Nos autos, o autor alega que estaria sofrendo pressão psicológica da jovem e de sua mãe para o pagamento de pensão e até direito à herança, mesmo após resultado do exame. Ele afirma que teria sido induzido em ação de investigação de paternidade a fazer um acordo de pagamento de pensão para o encerramento do processo.
Por ser pessoa simples e sem estudos, conforme sustenta, o autor conta que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança e que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à ré que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. Em 1º grau, a ação negatória de paternidade foi rejeitada.
Em análise de recurso do autor, o relator da matéria, desembargador Saul Steil, destacou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo."
O processo corre em segredo de Justiça.
FONTE: MIGALHAS 3445

Necessidades básicas Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ

Necessidades básicas

Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ.



É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. 
A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. 
Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)".
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

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FONTE: Revista CONSULTOR JURÍDICO

A REVISTA CONJUR RECEBE Censura judicial após proibir peça sobre caso Nardoni, juíza manda ConJur tirar notícia do ar

Censura judicial

Após proibir peça sobre caso Nardoni, juíza manda ConJur tirar notícia do ar.



Depois de proibir a exibição de uma peça de teatro baseada no assassinato de Isabella Nardoni, a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª Vara Cível de São Paulo, proibiu também a publicação de notícias sobre o caso. Em decisão desta quinta-feira (4/9), ela determinou que a revista Consultor Jurídico retire do ar a notícia que revelou, na última terça-feira (2/9), a condenação do autor do espetáculo Edifício London. Ele terá de pagar R$ 20 mil por danos morais à mãe da menina Isabella e qualquer exibição da peça está proibida.
Alegando que o processo está em segredo de Justiça, a juíza expediu mandado de intimação, fixando 24 horas a partir da notificação para o site tirar a notícia da internet, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Ela, porém, não especifica no documento o endereço da página que deve ser apagada, nem o título da notícia.

A ConJur vai recorrer. O advogado que defende a publicação, Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados, afirma que o segredo judicial deve ser respeitado apenas pelos envolvidos diretamente no processo e por servidores do Judiciário. Jornalistas que conseguem acesso a informações têm direito de noticiá-las, com base no princípio da liberdade de expressão.
Embora o processo mostre apenas as iniciais dos envolvidos, trechos da decisão também foram divulgados pela própria Justiça no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de agosto, com nomes completos das partes.
A condenação noticiada pela ConJur vale ainda para a editora que publicou o texto da peça em livro. 
O espetáculo montado pela companhia paulista Os Satyros (foto) estava proibido desde março de 2013, por uma liminar.
A obra não citava nomes, mas a juíza entendeu que as pessoas envolvidas no homicídio de Isabella não poderiam ser dissociadas da história. O próprio título — nome do edifício onde a garota morreu há seis anos, após uma queda do sexto andar — “já resgata memórias indeléveis”, segundo a sentença. A decisão diz ainda que o público “mediano” não consegue separar “licença poética” de fatos reais.

Caso das biografias
Ao fixar a indenização, a juíza baseou-se no artigo 20 do Código Civil, que libera a proibição de qualquer material que atinge “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” de uma pessoa ou tenha fins comerciais. O dispositivo, já usado para impedir a venda biografias não autorizadas, é questionado no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ADI 4.815, nas mãos da ministra Cármen Lúcia).

Clique aqui para ler a intimação.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2014, 20:37