Total de visualizações de página

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Liminar nacional- Andrade Gutierrez tem de acatar interdições do Ministério do Trabalho.

Liminar nacional

Andrade Gutierrez tem de acatar interdições do Ministério do Trabalho.


A construtora Andrade Gutierrez tem de cumprir as interdições ou embargos determinados pelo Ministério do Trabalho até que estes sejam levantados por ato administrativo ou judicial, sob pena de pagar multa diária de R$ 100 mil para cada hipótese de descumprimento. A decisão liminar do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, vale para as obras da construtora em todo país.
Na Ação Civil Pública, parcialmente provida pelo juízo trabalhista, o Ministério Público do Trabalho no RS apontou que a empresa desrespeitou duas vezes a determinação de interdição imediata da passarela do andar superior do estádio Beira-Rio, que estava sendo preparado para a Copa do Mundo. De acordo com o auto de interdição do local, os trabalhadores que faziam a instalação da cobertura se encontravam sob risco de morte por queda e altura, tanto durante a fase de erguimento da obra como na de manutenção.
Para Brueckner, em função da constatação das irregularidades apontadas, o empregador não pode deixar de proporcionar toda a segurança necessária aos trabalhadores, tampouco deixar de fazer a fiscalização para o cumprimento das medidas de prevenção de acidentes, sob pena de contrariar as garantias constitucionais previstas nos artigos 1º, 5º e 6º da Constituição. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Denúncia no Twitter
O Inquérito Civil dirigido pela procuradora do trabalho Aline Zerwes Bottari Brasil, que também assina a Ação Civil Pública, foi instaurado a partir de denúncias publicadas no Twitter. Informado sobre o caso, o MTE encaminhou ao MPT os autos de interdição e infrações já feitos na obra. Posteriormente, o assunto foi encaminhado também à Polícia Federal, por envolver ilícitos penais.
A construtora, entretanto, se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT em mais de uma ocasião, por não concordar com seus termos. Em definitivo, a título de danos morais coletivos na obra de Porto Alegre, A ACP pede que a Andrade Gutierrez pague indenização de R$ 1 milhão.
Clique aqui para ler a inicial do MPT-RS. Clique aqui para ler a sentença liminar.
FONTE: CONJUR

Orlando Drummond- Ator consegue direito à desaposentação sem devolver valores já recebidos

Orlando Drummond

Ator consegue direito à desaposentação sem devolver valores já recebidos

Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Com esse entendimento, o juiz Hudson Targino Gurgel, do 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, concedeu ao ator Orlando Drummond (foto) o direito de cancelar seu benefício atual e obter nova aposentadoria, maior, sem a necessidade de devolver valores já recebidos.
Na ação, Drummond — intérprete do personagem Seu Peru, do humorístico Escolinha do Professor Raimundo, e dublador do cão Scooby-Doo, entre outros — pedia o direito à aposentadoria maior, e alegou que manteve-se em seu emprego e colaborando com a Previdência, o que aumentaria o valor da quantia mensal recebida. 
O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado é obrigado a devolver os valores recebidos.
No caso do ator, defendido pelo advogado Eurivaldo Neves Bezerra, do Neves Bezerra Advogados Associados, o juiz Hudson Gurgel afirmou que “não há prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação”.
Para Gurgel, o artigo 181 – B do Decreto 3.048/1999 (que diz que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis) é ilegal. “Sendo assim, revejo meu entendimento para, mudando a orientação até aqui seguida, submeter-me a jurisprudência uniformizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, com vistas a garantia da segurança jurídica que decorre do seguimento a orientação pretoriana superior”. 
Em sua sentença, de agosto deste ano, o juiz entendeu que o ator preencheu todos os requisitos para a desaposentação — estava aposentado e renunciou expressamente ao seu direito à aposentadoria — e que, por isso, pode obter novo benefício sem precisar devolver os valores recebidos.
Processo 0032318-13.2013.4.02.510
fonte: CONJUR

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Brasil tem mais cursos de Direito do que todos os países do mundo juntos

Brasil tem mais cursos de Direito do que todos os países do mundo juntos

Postado por: Nação Jurídica
País possui mais de 1.200 faculdades, contra 1.100 do resto do mundo. O número de advogados também é bastante alto, chegando a 800 mil. Segundo a pesquisa, poderiam existir muito mais.
O Brasil possui 1.240 cursos superiores de Direito. Com esse número, o país se consagra como a nação com mais cursos de Direito do mundo todo. A soma total de faculdades de direito no mundo chega a 1.100 cursos. As informações foram divulgadas, no blog Leis e Negócios do Portal IG.
Conforme afirma a reportagem, se todos os bacharéis em Direito passassem no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - pré-requisito para poder advogar no Brasil -, o país computaria mais de três milhões de advogados.
Cursos na mira do MEC
Apesar de o Brasil ter um grande número de cursos, alguns não são confiáveis. Muitos deles estão sob supervisão do Ministério da Educação (MEC) desde 2007, por apresentaram notas insatisfatórias no Exame Nacional de Desempenho dos Estudante (Enade) e no Indicador de Diferença de Desempenho Esperado e Observado (IDD), segundo afirma o GUIA DO ESTUDANTE Profissões Vestibular 2011.
Quando uma faculdade apresenta notas insatisfatórias, ela recebe a visita de uma comissão de especialistas e firma um acordo para promover as melhorias necessárias para a validação do curso. Quando as metas são cumpridas, o processo é arquivado. Caso sejam cumpridas parte dessas melhorias, é determinada a redução do número de vagas ofertadas. Nas situações em que as medidas não são exercidas, é instaurado um processo para o encerramento do curso.
Até agosto de 2010, segundo apuração do GUIA, a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (Suesc) e a Universidade Castelo Branco do Rio de Janeiro (UCB-RJ) tiveram que encerrar os seus cursos. Outras seis instituições de ensino, entre elas a Universidade Nove de Julho (Uninove) e Universidade Paulista (Unip), ambas em São Paulo, tiveram que reduzir a oferta de vagas.

Os melhores segundo o GUIA

Se por um lado alguns cursos estão fechando as suas portas, por outro alguns vêm se consagrando como os melhores cursos de Direito do Brasil, segundo a avaliação do GUIA DO ESTUDANTE.
O GUIA avaliou sete universidades públicas com cinco entrelas (a melhor avaliação). Entre elas, a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universidade de São Paulo (USP). Entre as melhores particulares, apenas duas conseguiram cinco estrelas, a Pontifícia Universidade do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

Forma de apuração - Afastada exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

Forma de apuração

Afastada exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional



A norma coletiva de trabalho deve levar em consideração a razoabilidade, por isso, a forma de apurar a existência de uma doença — se pelo INSS ou pela via judicial — não pode ser tida como mais importante a ponto de impedir a licença de um empregado que sofreu uma lesão durante o trabalho.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade de um trabalhador por doença profissional prevista em norma coletiva. A norma exigia que a doença fosse atestada pelo INSS, mas a Turma considerou que esta exigência é ilegal.
"A exigência formal contida em norma coletiva de que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho seja atestado pelo INSS e não por laudo médico produzido pelo perito do juízo, além de carecer de amparo legal, teria por efeito a frustração do objetivo da própria norma, que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade", explicou o relator do caso no TST, ministro Vieira de Melo Filho (foto).
No caso, o trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. 
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau — entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) —, com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. De acordo com o ministro, o TST já consolidou o entendimento de que a via procedimental para apuração da doença profissional não pode preponderar em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão, quando constatada por perícia judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-150000-21.2007.5.04.0231

Revista Consultor Jurídico

Resultados de busca Google não é obrigado a aplicar direito ao esquecimento, diz decisão no STJ

Resultados de busca

Google não é obrigado a aplicar direito ao esquecimento, diz decisão no STJ.

 




Os serviços de pesquisa virtual não podem ser obrigados a apagar do seus sistemas os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto, independentemente da indicação do endereço da página.
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente que o Google não precisa retirar de sua página de buscas o link para reportagem do site Gazeta Online que informa sobre investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra um juiz do estado. O magistrado afirmou na ação ter sido absolvido.
As partes discutiam se existe a obrigação de os provedores de pesquisa na internet retirarem de seus registros de resultados de determinada URL (endereço), por solicitação de um usuário. No caso, o juiz capixaba pediu a remoção do link para um reportagem de 2009, que o envolveu em acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.
Ao julgar o caso, a 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade autorizam esse tipo de providência. 
Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica na retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro específico. A sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na pesquisa pelo nome do juiz.
Representado pelos advogados Mariana Cunha e Melo, Felipe de Melo Fonte, Felipe Monnerat e Rafael Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, o Google Brasil interpôs reclamação no STJ. 
A defesa da empresa alegou que a 2ª Seção do STJ já tinha decidido que os provedores não podem ser condenados à exclusão de URLs de suas páginas de busca. 
No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o Google é mero provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta "não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”. 
Ele julgou procedente a reclamação e afastou a condenação imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o link dos resultados da busca sobre o juiz.
Clique aqui para ler a decisão. Reclamação 18.685
FONTE: CONJUR

Mulher é condenada pelos crimes de injúria racial e ameaça

Mulher é condenada pelos crimes de injúria racial e ameaça.

Em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte

Fonte | TJSP - |


A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto – foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte.

Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.


Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.


“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.


Cabe recurso da decisão.


Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050

FONTE: JORNAL JURID

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

2ª Turma do STF reconhece que Ministério Público pode fazer investigaçõe


Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o Ministério Público pode fazer investigações. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes (foto), de que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.

O julgamento teve início em outubro de 2013, mas foi interrompido por um pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski logo após o voto do relator. Nesta terça-feira (2/9), o ministro Lewandowski apresentou seu voto acompanhando o relator. Lewandowski explicou que pediu vista dos autos diante da dúvida relativa à nulidade das provas a partir de investigação presidida pelo MP, e decidiu rejeitar o recurso por ter verificado que a matéria não foi tratada pelas instâncias inferiores. Além disso, lembrou que a questão do poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo Plenário do STF.

O caso concreto trata de um cirurgião condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente. A defesa sustentava a nulidade das provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório.

Investigação com limites

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha provas para compor sua defesa no processo criminal.

Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.

“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.

Controle judicial

O ministro rebateu também o argumento de que a investigação pelo MP causaria um desequilíbrio entre acusação e defesa. Para Gilmar Mendes a investigação pelo MP não desequilibra o jogo, pois sempre estará sujeita ao controle judicial “simultâneo ou posterior”. Isso decorre, segundo o ministro, do fato de ser “ínsito ao sistema dialético do processo” a possibilidade da a parte colher provas para instruir a própria defesa. “Ipso facto, não poderia ser diferente com relação ao MP.”

O relator explica, ainda, que a investigação não é atividade exclusiva da polícia judiciária, e o raciocínio oposto impediria que outras instituições fiquem impossibilitadas de promover investigações. No entanto, afirma Gilmar Mendes, o poder de investigação do MP não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem controle, pois isso representa agressão a direitos fundamentais.

Atuação subsidiária

Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária, ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a investigação seja feita pela polícia judiciária. O órgão só deve ser acionado nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for “recomendável” sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais (como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia.

O ministro ainda sugere que uma regulamentação da investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo; comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos; assegurar a ampla defesa, entre outros.
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA