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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Súmula 437 Convenção coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada, reafirma TST

Súmula 437

Convenção coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada, reafirma TST

 




É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou acabe com o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT. Seguindo esse entendimento, já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE, que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução.
Segundo o TRT-12, a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria apenar o empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.
A empregada recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou. "Não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular — no caso, os sindicatos — para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT."
Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-565-90.2013.5.12.0052


FONTE: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR- Para TJ, empresa que obriga cliente contratar assistência técnica pratica "VENDA CASADA"

Para TJ, empresa que obriga cliente contratar assistência técnica pratica 'venda casada'

Ação envolveu operação de crédito rural

Fonte: TJSC - Sexta Feira, 12 de Setembro de 2014



A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ decidiu que instituição bancária não pode efetuar a "venda casada" de assistência técnica em contratação de crédito rural. A decisão reformou parcialmente sentença da comarca de Turvo, e reconheceu a legalidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento pelo devedor. A "venda casada" foi o questionamento principal feito pelos apelantes na ação contra a instituição bancária. Neste sentido, apontaram a contratação de seguro e de assistência técnica.

O relator, desembargador Robson Luz Varella, acolheu em parte o pedido ao observar que a contratação do seguro era opcional, o que caracteriza apenas oferta de serviços. Já os termos de contratação da assistência técnica eram diferentes, pois deixavam clara a obrigação de o contratante acatar a orientação técnica de empresa específica, com os valores a serem pagos. "De pronto, constata-se a dicotomia do teor desta cláusula para com o da anteriormente apreciada. Fica clara a natureza compulsória do dispositivo e a sua vinculação com a concessão do crédito rural, o que configura, sem sombra de dúvidas, a 'venda casada'", finalizou Varella. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2011.065117-9
FONTE: JORNAL JURID

Licença para roubar: delação premiada (Petrobras)

Licença para roubar: delação premiada (Petrobras)

Publicado por Luiz Flávio Gomes -




Com base nos viciados costumes sociais, políticos e mercantilistas tradicionais da nossa história, a sensação nítida que brilha como o sol do meio dia é a de que alguns donos do poder concederam a si mesmos a liberdade impudica e despudorada para roubar impunemente. Por roubar, em sentido amplo, devemos compreender o corromper (e ser corrompido), o furtar, o extorquir, o parasitar, o se enriquecer ilicitamente etc. 
Em lugar da moral, prudência, moderação, trabalho, estudo, aplicação, dedicação e afinco, toda nossa história está paradigmaticamente marcada pela corrupção, temeridade, intemperança, ociosidade, ignorância, dissipação e degeneração.
Costumamos atribuir esses deploráveis vícios somente para a política e os políticos, porém, verdade seja dita, da arena política essas máculas saltaram também para as relações sociais (para a sociedade civil, ou vice-versa). De qualquer modo, não há como não reconhecer que o singular mundo político, no extravasamento exuberante de todos os vícios citados, conta com a dianteira, porque habituados à falsificação de atas e de urnas, à fraude da lei, às artificiosidades das chicanas judiciais, à traição dos amigos, à renegação dos princípios, ao rebaixamento dos níveis mínimos das posturas éticas, ao aviltamento dos costumes, resumindo toda a moral no triunfo e no bom êxito eleitoral, que se transformou de meio em fim (veja Jornal de Timon, de João Francisco Lisboa, p. 309-10).
A escola indecorosa e degradante da vida política brasileira, irrigada pela infindável falta de escrúpulos de alguns mancomunados agentes econômicos e financeiros, conta com fronteiras cinzentas, surpreendendo a cada dia no avanço dos seus horizontes: os vícios e os crimes têm se multiplicado de uma forma espantosa e abominável, eliminando-se todo tipo de discernimento entre o lícito e o ilícito, entre o justo e o injusto, entre o moral e o imoral, tudo como fruto de um embotamento ético assaz preocupante.
De vez em quando, particularmente quando o desvio do dinheiro público se torna ostensivo ou abusivamente excessivo, o esquema adredemente planejado (de imunidade dos donos do poder) foge do controle. É nesse momento que a polícia apresenta algum seletivo êxito.
Quando o malfeito é descoberto, toda a cumplicidade criminosa entre os partidos e o mundo empresarial é posta em xeque. Rompe-se a regra geral do silêncio conivente, sobretudo e primordialmente por meio da delação premiada, da qual agora está fazendo uso in extenso o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa.
A delação premiada, na medida em que implica uma traição e “deduragem” de terceiras pessoas, é (eticamente) uma imoralidade, mas que se tornou útil e até mesmo necessária (dizem seus sectários) naqueles países com capacidade investigativa falida ou sensivelmente enfraquecida (como o Brasil). Quando os países se sentem impotentes para descobrir em toda sua extensão os mais hediondos e nefastos crimes contra a coletividade, sobretudo dos poderosos, eles se juntam ao criminoso, para captar a sua prestimosa colaboração.
A colaboração premiada, prevista na nova lei do crime organizado (12.850/13), da qual a delação é uma espécie, permite ao delator quatro tipos de premiação: 1) perdão judicial, 2) diminuição de 2/3 da pena, 3) sua substituição por penas restritivas de direito ou 4) abstenção do início do processo.
É preciso que a delação seja efetiva, ou seja, que produza concreto resultado positivo durante a investigação ou no curso do processo (identificação de coatores ou revelação da estrutura do crime organizado ou localização de vítima ou recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime). O prêmio é aferido conforme a efetividade da colaboração.
Todos os resultados práticos citados são relevantes, mas especial atenção deve merecer a restituição do “roubado”, por quem tem condições e bens para fazer a restituição. Quem se apropria do alheio deve ser privado do próprio (já dizia Beccaria, em 1764 – veja nosso livro Beccaria 250 anos, Saraiva -, que sinaliza e benfazeja a pena de empobrecimento como adequada para essas situações).
Quem desse tema cuidou com acuidade invejável, no entanto, foi o padre Antônio Vieira (1608-1697), autor de uma vastíssima obra moral-religiosa, de notável e distinguido cunho crítico. No seu festejado Sermão do Bom Ladrão, o autor nos deixou como legado um veemente discurso a respeito da ladroagem que grassava em seu tempo (e que não se arrefeceu com o passar dos tempos). Para ele o ladrão que tem bens com que restituir o que roubou (como é o caso do Paulo Roberto Costa, cujas contas bancárias na Suíça ascendem a mais de US$ 25 milhões de dólares), toda a sua fé e toda a sua penitência não bastam para o salvar, se não restituir.
Recorda P. Antônio Vieira (segundo sua lógica moralista-religiosa) que nem mesmo Cristo, na cruz, prometeria o Paraíso ao ladrão sem que restituísse (podendo) o que surrupiou. Cristo, para Dimas, disse: Hoje serás comigo no Paraíso. Para Zaqueu afirmou: Hoje entrou a salvação nesta tua casa. A salvação do ladrão Dimas foi instantânea; a do larápio Zaqueu foi adiada. Qual a diferença?
P. Antônio Vieira explica: “Dimas era ladrão pobre e não tinha com que restituir o que roubara; Zaqueu era ladrão rico, e tinha muito com que restituir; Dimas era ladrão condenado, e se ele fora rico, claro está que não havia de chegar à forca; porém Zaqueu era ladrão tolerado, e a sua mesma riqueza era a imunidade que tinha para roubar sem castigo, e ainda sem culpa” (Sermão do Bom Ladrão, p. 27). Zaqueu somente foi perdoado quando prometeu restituir o roubado em quádruplo. Moral da história: “A salvação [do ladrão rico] não pode entrar [não pode acontecer] sem se perdoar o pecado, e o pecado não se pode perdoar sem se restituir o roubado”.
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] 
FONTE: JUS BRASIL


Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado.

Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado.





Uma vez que o empregador nega o pagamento de valores sem registro no contracheque, o ônus de comprovar tal ocorrência é do empregado, pois se trata do fato constitutivo do seu direito. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pleito de um mestre de obras que pretendia incluir parte do salário que ele alegava receber por fora no cálculo das verbas rescisórias.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil por fora, depositado em sua conta. Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado salário por fora. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que os documentos constantes dos autos não comprovam nenhum pagamento por fora para o trabalhador e que os depoimentos de duas testemunhas também não foram conclusivos. Segundo ela, um depoente confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer tal fato. Como se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte que detém o ônus probatório, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os salários eram creditados em conta corrente, logo, seria muito simples fazer prova documental dessa alegação, mas o empregado não carreou aos autos os seus extratos bancários. Assim, por considerar que a prova produzida foi frágil e dividida, inapta para o acolhimento da pretensão, a relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008
FONTE: JUS BRASIL

Conheça a jurisprudência do STJ em acidentes aéreos

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA  
 11 de setembro de 2014
De acordo com a Convenção Internacional de Aviação Civil, acidente aéreo é o evento associado à operação de uma aeronave que ocorre entre embarque de pessoas e desembarque do último passageiro, no qual há ferimentos graves ou morte de uma ou mais pessoas. Outra definição aceita é que acidentes envolvem falhas ou danos na estrutura do avião, desaparecimento do mesmo ou que ele fique totalmente inacessível.
Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, sendo mais frequentes as descrições de erros humanos em tais situações. Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça julga processos envolvendo acidentes aéreos. Nestes 23 anos, diversas decisões já foram tomadas pelos ministros.

Acidente com avião da Gol
Em setembro de 2006, um Boeing da Gol se chocou com um jato Legacy e caiu, em acidente que resultou na morte dos 154 passageiros e tripulantes. As famílias das vítimas foram à Justiça em busca de reparação financeira das perdas.
Em um dos casos, a 4ª Turma do STJ confirmou  indenização por danos morais à irmã de uma das vítimas. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, reduzindo o valor de R$ 190 mil para R$ 120 mil.
A decisão foi tomada durante a análise de Agravo Regimental ajuizado pela empresa em que era apontada a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. A Gol alegou que a irmã não deveria receber o pagamento, uma vez que a vítima possuía parentes mais próximos, como os pais, com quem já fora fechado acordo.
De acordo com Salmoão, a jurisprudência do STJ permite que irmãos da vítima peçam indenização por danos morais em caso de morte. Por entender que o valor era excessivo, ele reduziu a condenação para R$ 120 mil.
A 3ª Turma também entendeu  como possível o pleito de indenização por danos morais por parte de irmãos das vítimas, independente de acordos com pais, viúvos ou filhos do morto, desde que sejam apontados fatos que justifiquem tal direito. A indenização, na visão dos ministros, não é sucessória, mas obrigacional. Por isso, é legítimo que todos os atingidos pela perda de uma pessoa ajuizem ação, e não apenas seus ascendentes, descendentes e cônjuges.

Controladores de voo
A análise da absolvição de dois controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente coube à 5ª Turma. Os ministros mantiveram  a absolvição de ambos da acusação de negligência, seguindo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acompanhando a relatora, ministra Lauriza Vaz, a turma entender que seria necessário o reexame das provas no recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, algo que não cabe ao STJ.
As provas levaram a Justiça Federal de primeira e segunda instância a concluir que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas
A 4ª Turma entendeu que, quando as sequelas do acidente só aparecem anos após o acidente, a vítima tem direito de pedir indenização pelos danos sofridos. Por conta disso, a TAM teve de indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram  o Recurso Especial da empresa, que apontava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação.
Relator do caso, o ministro Raul Araújo apontou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas. No caso em questão, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995.
A TAM pedia que fosse adotado prazo prescricional de dois ou três anos, como consta do Código Brasileiro de Aeronáutica. Mas, fosse utilizado este ou o de cinco anos, como previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o resultado seria igual. Segundo o ministro, há precedentes no STJ de que seja aplicado o prazo do CDC quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.
O passageiro sofreu grave lesão na medula por conta da aterrissagem da aeronave, que pousou em cima de um carro, a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP). Ele passou por cirurgia após o acidente e, encerrado período de um ano de recuperação, foi classificado como curado em fevereiro de 1991. A partir de setembro daquele ano, começou a perceber as sequelas, confirmadas por exames e laudos médicos em 1994. Além de não poder praticar esportes, a capacidade de trabalho dele ficou parcialmente comprometida.

Indenização após a morte

Em outro caso julgado pela 4ª Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os parentes conseguiram afastar prazo prescricional de dois anos para a solicitação de indenização em caso de acidente aéreo, como previsto no antigo Código Brasileiro do Ar.
Os ministros aplicaram  a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para julgá-lo. O acidente ocorreu em setembro de 1974, e a ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, foi ajuizada pela viúva e os filhos do em junho de 1994.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ-RJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para a solicitação da reparação de danos.

Fixação da prescrição
No Recurso Especial impetrado junto ao STJ, os familiares defenderam a aplicação do prazo de 20 anos previsto no Código Civil, apontando que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
Relator do caso, o ministro Fernando Gonçalves entendeu que o prazo previsto pelos dois códigos vale apenas para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não se aplica em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. Como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo
Para a 4ª Turma, o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Os ministros entenderam que, por ser mais ajustada à ordem constitucional, deve valer a regra do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada  durante análise de caso contra a TAM. A autora residia em rua próxima ao local da queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, em São Paulo. Ela alegou que ficou psicologicamente abalada com o acidente, sendo que a destruição da vizinhança e o fato de ter visto corpos carbonizados a incapacitaram para tarefas domésticas.
A ação foi ajuizada apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Na primeira instância, foi aplicado o prazo de prescrição de dois anos previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, apesar de o juiz ter consignado que também pelo Código de Defesa do Consumidor estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Ao analisar recurso contra a decisão do TJ-SP, a 4ª Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.
Especialidade de lei
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, como foi prejudicada pela execução de um serviço, a autora da ação pode ser considerada consumidora por equiparação. Segundo ele, a expressão “todas as vítimas do evento” que consta do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que a autora foi afetada mesmo sem ter adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o segundo.
Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC, surge outro conflito aparente de normas, com o CBA. O ministro afirmou que tal conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. Isso se dá porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos.
Salomão aponta que a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. Citando doutrina do ministro Herman Benjamin, ele aponta que “em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”. A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos, em que o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo
A 3ª Turma também pacificou  o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo é regido pelo Código de Defesa de Consumidor. Isso vale se for demonstrada a relação de consumo entre o transportador e quem as vítimas do acidente.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os colegas de turma entenderam que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”.
A ministra afirma que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, a regra não impede a incidência do CDC, desde que seja evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.

Uso indevido de aeronave
Em julho de 2006, a 2ª Turma do STJ teve de decidir sobre a responsabilidade em acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave. Os ministros entenderam  que a União não responde por danos resultantes de acidente aéreo que é consequência de uso indevido de aeronave de sua propriedade.
Isso vale quando o avião é cedido gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado. No caso em questão, o aeroclube assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave.
O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União pelos danos decorrentes do acidente aéreo.
Fonte: STJ

DIREITO DO CONSUMIDOR Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito.





Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
No levantamento, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.424.792

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FONTE: Revista Consultor Jurídico

Conflito de entendimentos STJ define R$ 10 mil como insignificância para o crime de descaminho

Conflito de entendimentos

STJ define R$ 10 mil como insignificância para o crime de descaminho



O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da  6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12, do Ministério da Fazenda, elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF-4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-4, que concluiu pela atipicidade da conduta levando em conta o princípio da insignificância e trancou a ação penal.

Ressalva pessoal
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.
Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.
Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à “criminalidade de rua”, lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher avaliada em R$ 4,00 só porque um muro foi escalado para a prática do crime.

Cobrança administrativa
Ainda segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.
Além disso, prosseguiu, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o Estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.
“Não há a declaração de extinção da dívida pelo Estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?”, questionou o ministro.

Efeito retroativo
Em seu voto, Schietti destacou ainda que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.
No entanto, o ministro entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que o valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo — como ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.
Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso, cujos fatos se deram antes de sua edição: “Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE: Revista Consultor Jurídico