Conflito de entendimentos
STJ define R$ 10 mil como insignificância para o crime de descaminho
O
 princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — 
previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não
 pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da  6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.
O
 limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a 
Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar 
dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12, do Ministério da 
Fazenda, elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF-4, se a 
administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 
mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal 
aos casos de descaminho.
O Ministério
 Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-4, que concluiu
 pela atipicidade da conduta levando em conta o princípio da 
insignificância e trancou a ação penal.
Ressalva pessoal
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião,
 mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o 
ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do 
princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.
Ele
 criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de uma opção de 
política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais 
conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas,
 para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma 
autoridade fazendária”.
Schietti 
afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até 
R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em 
relação à “criminalidade de rua”, lembrando que o STJ já se negou a 
considerar insignificante o furto de uma colher avaliada em R$ 4,00 só 
porque um muro foi escalado para a prática do crime.
Cobrança administrativa
Ainda segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.
Ainda segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.
Além 
disso, prosseguiu, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas 
inferiores ao limite estabelecido não significa que o Estado tenha 
perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.
“Não
 há a declaração de extinção da dívida pelo Estado, mas unicamente uma 
opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais 
um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo 
benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo
 estado?”, questionou o ministro.
Efeito retroativo
Em seu voto, Schietti destacou ainda que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.
Em seu voto, Schietti destacou ainda que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.
No
 entanto, o ministro entendeu não ser possível que o ministro da 
Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o 
arquivamento de execuções fiscais, já que o valor foi estabelecido por 
lei e somente outra lei poderia mudá-lo — como ocorreu com as Leis 
10.522 e 11.033.
Mesmo se a Portaria 
75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser 
aplicada retroativamente no caso, cujos fatos se deram antes de sua 
edição: “Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de 
retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código 
Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi
 tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o 
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
FONTE: Revista Consultor Jurídico
 
 
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