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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor


Publicado por Superior Tribunal de Justiça


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.
Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma – colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado – passam a ter precedentes no mesmo sentido.

Liminar

Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão (Unicred) por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.
A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.
Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.

Qualquer cadastro

A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de “qualquer” cadastro de inadimplentes onde figurasse.
Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.
De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo”, afirmou.

Filtro

Salomão explicou que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que “em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”.
O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.
Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.

Lei

Salomão ressaltou que essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 – que trata dos cadastros sobre histórico de crédito – ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, “o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria”.
O ministro considerou que as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, “haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central”.
A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.

 
Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
FONTE:  JUS BRASIL


Turma Recursal reduz valor de multa milionária CONTRA A CLARO

Turma Recursal reduz valor de multa milionária

Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais e mais 

A 2ª Turma Recursal de Teófilo Otoni, em sessão realizada no dia 16 de setembro, deu parcial provimento ao recurso da empresa Claro S/A, e reduziu para R$ 50 mil a multa a ser paga a um consumidor.
A empresa havia sido condenada perante o Juizado Cível a indenizar um consumidor em R$ 7 mil por danos morais, em razão de descumprimento de um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e da inclusão indevida do nome do cliente no cadastro restritivo de crédito. À época foi fixada multa diária, para o caso de descumprimento da ordem judicial, tendo essa, com o passar do tempo, atingido o valor de R$ 2.682.400,00.
Ao reduzir o valor da multa, o relator do recurso, juiz Gustavo Henrique Moreira do Valle, destacou, em seu voto, a necessidade de pertinência entre o valor da multa e o direito material reclamado em juízo. É patente o descompasso entre o provimento final entregue pela sentença indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil e a multa pretendida pelo recorrido (consumidor) no valor de R$ 2.682.400,00, argumentou. Ressaltou ainda que a multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme jurisprudência já pacificada.
O relator afirmou que não vislumbra na conduta da empresa de telefonia as pechas de maliciosa, ardil ou vil, o que é fundamental para a incidência da multa do art. 14, do Código de Processo Civil (ato atentatório ao exercício da jurisdição). É fato que houve descumprimento de ordem judicial, mas não vejo nesse descumprimento caráter doloso, razão pela qual entendo que a multa fixada já sanciona devidamente a inércia da empresa, concluiu.
Valor da causa
O 2º vogal, juiz Emerson Chaves Motta, acompanhou o relator no que se refere à redução do total da multa diária para R$ 50 mil. Modificou, ainda, de ofício o valor da causa para R$ 2.682.400,00, e aplicou multa à empresa em 20% do novo valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, ou seja, por não ter cumprido decisão judicial.
Destacou que, nesse processo, o próprio exequente/recorrido (consumidor) não cuidou da sua honra como devia, pelo contrário, deixou sua inscrição indevida como inadimplente viger durante anos, embora pudesse peticionar logo a princípio pela requisição da baixa diretamente ao mantenedor do banco de dados de inadimplentes.
Ainda conforme o juiz, seria um absurdo que o exequente/recorrido se beneficie de uma multa que chegou a um valor milionário porque ele, a par da omissão da executada/recorrente, descuidou de seu direito fundamental à honra.
Já o 1º vogal, juiz Fabrício Simão da Cunha, acompanhou a alteração do valor da causa. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, o juiz acompanhou o voto do 2º vogal. Em seu voto, ressaltou que o dever processual não é um dever de pureza de intenção e sim de atuar no processo conforme deveres processuais recomendados de coerência e diligência. Afirmou ainda que competiria à parte recorrente (empresa) a prova de que o descumprimento à ordem decorreu de negligência ou alguma espécie de fortuito.
Sendo assim, a turma recursal, reduziu o valor da multa destinada à parte autora a R$ 50 mil, por maioria; alterou o valor da causa e aplicou multa, por maioria, à empresa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
FONTE: JUS BRASIL
 
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Geraldo Lopes
6 votos
Não concordo com tal redução é por uma dessas que as empresas descumprem continuamente os comandos sentenciais, e fica por isto mesmo - que fosse revertida a multa em favor de entidades de proteção ao consumidor - ou entidade beneficente - mas, para isto falta coragem dos Srs. Magistrados, com todo o respeito - e depois ficam vendendo a justiça - já que a rega é não conceder a gratuidade desta. Onde vamos parar com a justiça aplicada por homens que já perderam a muito o senso de justiça.
Patricia Dantas
1 voto
Um verdadeiro absurdo essa decisão. A punição deveria ter um efeito pedagógico e não ser um estímulo para que se repitam coisas desse tipo. A empresa Claro, deve estar muito satisfeita.
Candido Luiz Santos Malta
1 voto
Na verdade foi uma decisão favorável e estimuladora à Claro para que continue violando contratos com seus usuários e, in casus, banalizando o instituto da obediência jurisdicional porque, embora cabível, o Recurso da parte prestadora de serviços excedeu o prazo Legal. Por isso costumo dizer que a Justiça incentiva à má prestação de serviço no Brasil.
ufa que sorte este pobre coitado teve.
pois nao faltou quase nada para ser ele que tinha que pagar a multa posta pela justiça a claro

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Quebra de sigilo Facebook é obrigado a disponibilizar conversas do WhatsApp com conteúdo pornográfico

Quebra de sigilo

Facebook é obrigado a disponibilizar conversas do WhatsApp com conteúdo pornográfico

Determinação foi confirmada pela 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. quarta-feira, 24 de setembro de 2014


 
















A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão que determinou que o Facebook Brasil disponibilize o conteúdo das conversas de dois grupos do WhatsApp.
As conversas realizadas nos grupos "Atlética Chorume" e Lixo Mackenzista", entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, continham, supostamente, mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista. Além disso, deverão ser identificados os envolvidos e os IPIs de seus perfis na rede social.
Contra a decisão de primeiro grau, o Facebook interpôs agravo alegando impossibilidade em cumprir a determinação com relação ao fornecimento de conversas realizadas por meio do aplicativo, uma vez que não possui gerência sobre ele. Sustentou que a transação de aquisição do WhatsApp ainda não foi concluída, razão pela qual ainda não possui representação no Brasil. Assim, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para identificar e disponibilizar as conversas realizadas nos grupos indicados.
Tais argumentos foram afastados pelo desembargador Salles Rossi relator do agravo. Para ele, o fato de o aplicativo não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook.
"Some-se a isso que serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da lei 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet)."
FONTE: MIGALHAS 3460

Críticas à composição Gilmar Mendes diz que colegas do TSE não sabem lidar com a pressão

Críticas à composição

Gilmar Mendes diz que colegas do TSE não sabem lidar com a pressão



O ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, acredita que a composição da corte precisa ser revista. “É notório que não estamos vivendo um bom momento”, disse, durante o intervalo da sessão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24/9). Para ele, há uma “falta de preparo para enfrentar pressão” por parte de alguns dos membros da atual composição.
Gilmar criticava a decisão do TSE de cassar o registro da candidatura do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) à reeleição com base na Lei da Ficha Limpa. A decisão se deu na noite da terça-feira (23/9), e o ministro votou contra. Entendeu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou Maluf por improbidade administrativa não demonstrou o dolo, e por isso deveria ser reformada.
Mas venceu o voto da ministra Luciana Lóssio, que seguiu o parecer do procurador-geral Eleitoral, Rodrigo Janot, e entendeu que o dolo ficou evidenciado no caso. “A Lei de Improbidade Administrativa, como regra, não teve a intenção de responsabilizar o agente público, servidor ou não, pelo simples resultado danoso, considerando somente o fato e não o autor”, votou. A ministra Luciana foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Admar Gonzaga e Maria Thereza de Assis Moura.
Para o ministro Gilmar Mendes, “foi um caso ruim para tribunal”. “Um tribunal que se propõe a criar jurisprudência a partir de capa de processo não se qualifica”, disse. Em seguida, reconheceu o risco de que em casos semelhantes o tribunal entenda a mesma questão de maneira diferente. “Daqui a pouco é ‘eu gosto das pessoas,  mas elas foram condenadas por falta dolosa e eu posso reinterpretar’.”
O caso de Maluf pode ser considerado paradigmático para o tribunal. O vice-procurador-geral Eleitoral, Eugênio Aragão, que normalmente oficia ao TSE e está presente às sessões, faria o parecer nesse caso. E pretendia opinar que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada ao caso, já que ela fala em ato doloso e em enriquecimento ilícito, o que não foi apontado na condenação de Maluf pelo TJ-SP.
Rodrigo Janot, procurador-geral Eleitoral, no entanto, avocou para ele a tarefa de proferir o parecer e opinou pela cassação do registro de Maluf. A avaliação foi a de que seria ruim para a imagem do Ministério Público dar qualquer tipo de parecer ou opinião, ainda que jurídica, a favor de Paulo Maluf.
Gilmar Mendes contou que vem conversando com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, sobre mudanças na composição da corte. Ele não falou especificamente sobre ninguém, mas dos quatro ministros que votaram pela cassação do registro de Maluf, dois são representantes da advocacia: a relatora, Luciana Lóssio, e Admar Gonzaga. A ministra Maria Thereza de Assis Moura representa o Superior Tribunal de Justiça, onde chegou também por meio do quinto constitucional da advocacia.
“Precisamos melhorar muito, porque corremos o risco de desmoralização. Muitas dessas debilidades têm a ver com a forma de composição da Justiça Eleitoral. Do envolvimento com questões de interesse e talvez de sua falta de preparo para lidar com pressão”, disse o ministro Gilmar.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"


Publicado por Eduarda Wandeveld - 1 dia atrás

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADORPor Sergio Ferreira Pantaleão
Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
· A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
· Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
· Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Inscreva-se gratuitamente no mini-curso gratuito cujo tema: Como Ingressar Numa Reclamação Trabalhista com Grandes Chances de Êxito! CLIQUE AQUI!
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Dever de indenizar: dolo ou culpa

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo , inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
FONTE:JUS BRASIL
COMENTÁRIOS


Erik Cavalcante
2 votos
Muito bom!
Continue postando conteúdo de qualidade... Abraços!

Joao Montenegro
2 votos
Interessante o artigo. Parabéns.

Elaine Zilli
2 votos
Excelente. Parabéns.

Julio Martinez
2 votos
Ótimo artigo. Dá prazer em ler. Parabéns!

Cleuza Aparecida Valerio
2 votos
Entendo que a responsabilidade e obrigações empresariais é do empregador, que deve gerir seus negócios, inclusive observando normas de segurança no trabalho., pois a Constituição Federal e o Código Civil têm caráter nitidamente humanisticos.

Também acho uma grande idiotia alguém dizer que algum acidente de trabalho ocorreu por inobservância de cuidados do próprio empregado, pois na medida da coerência ninguém quer morrer, ou amputar seu braço, ou furar seus olhos, ou despencar de um prédio, etc.

E devolvendo a indagação aos patrões e aos julgadores? Os Senhores triam coragem de pular de um prédio, ou de furar vossos olhos, ou amputar um braço???

Se Vossas pessoas não têm tal absurda coragem, porque atribuí-la ao trabalhador???

o principio é o mesmo: seja empregado, ou empregador, ou julgadores do Direito, ninguém desafia o perigo a fim de cometer delito contra a própria vida ou integridade física.

Existem somente os casos de demência mental, mas o empregador dispõe dos ASOs (exame admissional e periódicos) e outras medidas legais

Thalita Isabele
1 voto
Concordo com sua opinião. A partir do momento que o trabalhador entra no ambiente de trabalho, a própria empresa é que propicia riscos a saúde do trabalhador, sendo esta responsável para prevenir acidentes e agravos, além de fornecer treinamento e educação continuada para prevenir o "ato inseguro", ou possíveis acidentes.

Andre Vicente Daquino
1 voto
Dra. Cleuza,

No batente real do dia-a-dia do trabalhador, é necessário fazer-se esta colocação pois lá, por diversas vezes presenciamos, por exemplo, trabalhadores alcoolizados ou sob efeito de substancias psicoativas.

Assim, é claro que não se pensa que o trabalhador quer se fazer mal a si quando se colocam estes pontos mas, com esses exemplos abrem-se excludentes à culpa do patrão.

Sandro Araujo
Respeito a sua opinião, mas não concordo totalmente com ela. Existem sim casos em que o trabalhador não respeita ou não observa os cuidados necessários para realização de determinadas atividades. Nestes casos, não há idiotia, mas sim um excesso de confiança do trabalhador em relação a atividade que ele vai realizar. Vamos dar um exemplo: trabalhador de manutenção vai realizar um conserto em uma prensa, e precisa entrar dentro dela para isto. Desliga toda a máquina, aperta os botões de emergência para que ela não se ligue, mas não corta a energia, pois precisa dela para identificar o defeito. E não sinaliza a ninguém que está ali ou coloca qualquer sinalização na chave de energia. Como ele precisa de poucos minutos, ele entra para realizar o conserto. Neste interim, aparece o operador da máquina e liga a máquina, pois não há qualquer informação a respeito de que há manutenção no local... e vitima o trabalhador da manutenção. Este caso que estou descrevendo acontece e, sinceramente, nenhum dos dois (operador e manutenção) tiveram a intenção de causar e sofrer um acidente. Mas a necessidade de realizar a atividade, associada muitas vezes a "pressa" (e não excluo a pressão do superior imediato para realizar a atividade em detrimento da produção), mais o excesso de confiança do trabalhador, podem sim gerar um acidente.

Pedro.gondim Gondim
Gostei do artigo e poderíamos explorar mais este assunto.

Rodrigo Silva
A responsabilidade é da empresa pois dela é o dever de criar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança.
Exceção quando o empregador cumpre seu papel, por exemplo, na hipótese do Sandro Araujo, o trabalhador já tiver levado advertência pelo mesmo comportamento.

Apesar que no exemplo,era o caso de trabalhar pelo menos em dupla.

Joselito a Batista
2 votos
Muito interessante o artigo, pois a linha divisória entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva é muito tênue.

Cleuza Aparecida Valerio
2 votos
data venia, entendo que a responsabilidade civil patronal é sempre objetiva diante da legislação humanistica que prepondera em nosso ordenamento jurídico. Afinal estamos tratando de relação entre humanos, e não entre irracionais, minerais e vegetais.