Turma Recursal reduz valor de multa milionária
 Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A
 2ª Turma Recursal de Teófilo Otoni, em sessão realizada no dia 16 de 
setembro, deu parcial provimento ao recurso da empresa Claro S/A, e 
reduziu para R$ 50 mil a multa a ser paga a um consumidor.
A 
empresa havia sido condenada perante o Juizado Cível a indenizar um 
consumidor em R$ 7 mil por danos morais, em razão de descumprimento de 
um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e da inclusão 
indevida do nome do cliente no cadastro restritivo de crédito. À época 
foi fixada multa diária, para o caso de descumprimento da ordem 
judicial, tendo essa, com o passar do tempo, atingido o valor de R$ 
2.682.400,00.
Ao reduzir o valor da multa, o relator do recurso, 
juiz Gustavo Henrique Moreira do Valle, destacou, em seu voto, a 
necessidade de pertinência entre o valor da multa e o direito material 
reclamado em juízo. É patente o descompasso entre o provimento final 
entregue pela sentença indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil
 e a multa pretendida pelo recorrido (consumidor) no valor de R$ 
2.682.400,00, argumentou. Ressaltou ainda que a multa pode ser revista a
 qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme jurisprudência 
já pacificada.
O relator afirmou que não vislumbra na conduta da 
empresa de telefonia as pechas de maliciosa, ardil ou vil, o que é 
fundamental para a incidência da multa do art. 14, do Código de Processo Civil
 (ato atentatório ao exercício da jurisdição). É fato que houve 
descumprimento de ordem judicial, mas não vejo nesse descumprimento 
caráter doloso, razão pela qual entendo que a multa fixada já sanciona 
devidamente a inércia da empresa, concluiu.
Valor da causa
O
 2º vogal, juiz Emerson Chaves Motta, acompanhou o relator no que se 
refere à redução do total da multa diária para R$ 50 mil. Modificou, 
ainda, de ofício o valor da causa para R$ 2.682.400,00, e aplicou multa à
 empresa em 20% do novo valor da causa por ato atentatório ao exercício 
da jurisdição, ou seja, por não ter cumprido decisão judicial.
Destacou
 que, nesse processo, o próprio exequente/recorrido (consumidor) não 
cuidou da sua honra como devia, pelo contrário, deixou sua inscrição 
indevida como inadimplente viger durante anos, embora pudesse peticionar
 logo a princípio pela requisição da baixa diretamente ao mantenedor do 
banco de dados de inadimplentes.
Ainda conforme o juiz, seria um 
absurdo que o exequente/recorrido se beneficie de uma multa que chegou a
 um valor milionário porque ele, a par da omissão da 
executada/recorrente, descuidou de seu direito fundamental à honra.
Já
 o 1º vogal, juiz Fabrício Simão da Cunha, acompanhou a alteração do 
valor da causa. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da 
jurisdição, o juiz acompanhou o voto do 2º vogal. Em seu voto, ressaltou
 que o dever processual não é um dever de pureza de intenção e sim de 
atuar no processo conforme deveres processuais recomendados de coerência
 e diligência. Afirmou ainda que competiria à parte recorrente (empresa)
 a prova de que o descumprimento à ordem decorreu de negligência ou 
alguma espécie de fortuito.
Sendo assim, a turma recursal, 
reduziu o valor da multa destinada à parte autora a R$ 50 mil, por 
maioria; alterou o valor da causa e aplicou multa, por maioria, à 
empresa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
FONTE: JUS BRASIL
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COMENTÁRIOS
 Geraldo Lopes   
 6 votos 
 Não concordo com tal redução é por uma dessas que as empresas 
descumprem continuamente os comandos sentenciais, e fica por isto mesmo -
 que fosse revertida a multa em favor de entidades de proteção ao 
consumidor - ou entidade beneficente - mas, para isto falta coragem dos 
Srs. Magistrados, com todo o respeito - e depois ficam vendendo a 
justiça - já que a rega é não conceder a gratuidade desta. Onde vamos 
parar com a justiça aplicada por homens que já perderam a muito o senso 
de justiça. 
 1 dia atrás  Responder   Reportar          
 Patricia Dantas   
 1 voto 
 Um verdadeiro absurdo essa decisão. A punição deveria ter um efeito 
pedagógico e não ser um estímulo para que se repitam coisas desse tipo. A
 empresa Claro, deve estar muito satisfeita. 
 Candido Luiz Santos Malta   
 1 voto 
 Na verdade foi uma decisão favorável e estimuladora à Claro para que 
continue violando contratos com seus usuários e, in casus, banalizando o
 instituto da obediência jurisdicional porque, embora cabível, o Recurso
 da parte prestadora de serviços excedeu o prazo Legal. Por isso costumo
 dizer que a Justiça incentiva à má prestação de serviço no Brasil. 
 ufa que sorte este pobre coitado teve.
pois nao faltou quase nada para ser ele que tinha que pagar a multa posta pela justiça a claro
pois nao faltou quase nada para ser ele que tinha que pagar a multa posta pela justiça a claro
 
