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quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Justiça do Trabalho Atestado médico falso enseja justa causa



Justiça do Trabalho

Atestado médico falso enseja justa causa.

 

Fotos no Facebook demonstraram que empregada estava bem disposta e participando de maratona no RJ.
segunda-feira, 13 de outubro de 2014


A 9ª turma do TRT da 1ª região confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. O colegiado deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo hospital onde a mulher trabalhava.
De acordo com a decisão, documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.
O desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, relator, afirmou que as provas trazidas aos autos eram irrefutáveis. Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.
"Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento".
Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.
A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.
  • Processo: 0001703-74.2012.5.01.0039
Veja a íntegra da decisão.
FONTE:MIGALHAS 3473 

Queda nas vendas Copiar embalagem de concorrente viola direitos da propriedade industrial

Queda nas vendas

Copiar embalagem de concorrente viola direitos da propriedade industrial.



Copiar embalagem de um produto da marca concorrente configura violação dos direitos da propriedade industrial. Nesses casos, o registro de desenhos industriais e depósitos de pedidos de patentes dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) são essenciais para provar o direito sobre o produto como um todo.
Foi assim que a multinacional Kiss Nail e a distribuidora Imbecor — que comercializam as unhas postiças da marca imPress — ganharam liminar da 6ª Vara Cível de São Paulo,  barrando a circulação de unhas postiças da marca Quick. As empresas foram representada pelos advogados Andreia de Andrade Gomes e Marcus Cosendey Perlingeiro, sócios de TozziniFreire Advogados.
As companhias alegaram que desde que o produto foi lançada pelas concorrentes, a imPress constatou queda de 20% nas vendas. 
Na decisão, a juíza Gislaine Conrado considerou as provas de que a multinacional Kiss Nail e a distribuidora Imbecor detêm a propriedade do desenho industrial relativo à embalagem do produto. Por isso, entendeu que houve violação aos direitos da propriedade industrial.
“Está clara a utilização indevida do desenho industrial em questão. E como as embalagens são realmente muito semelhantes e, portanto, hábeis a levar os consumidores a erro, também é evidente que essa situação beneficia indevidamente quem não é titular do desenho industrial.”, afirmou a juíza.
Com a decisão, as distribuidoras de cosméticos Unike e You Care estão proibida de utilizar, distribuir, veicular ou comercializar produtos em frascos ou embalagens similares aos das autoras da ação, sob multa diária de R$ 10 mil no caso de descumprimento da decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o complemento da decisão que determinou multa diária.
Processo 1019239-76.2014.8.26.0100

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2014.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

"Juízo perfeito"- TJ-GO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados

"Juízo perfeito"

TJ-GO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados.

 

 
Por não estar em seu "juízo perfeito", as doações feitas por um portador do Mal de Alzheimer à filha e a enteados foram anuladas. O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
O homem fez as doações aos seus enteados e filha entre os meses de janeiro e março de 2009. Mas em maio do mesmo ano foi diagnosticado com a doença de Alzheimer e, por isso, foi pedida sua interdição provisória, que ocorreu em junho, sob o entendimento que ele já não tinha condições de responder pelos seus atos.
Os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença, para que as doações fossem reconhecidas. De acordo com eles, à época da doação, ainda não existia sentença de interdição, portanto o homem ainda respondia pelos seus atos.
O desembargador, em seu voto, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 
FONTE: Revista Consultor Jurídico

Juízes federais suspendem processos para pressionar governo por gratificação

Acúmulo de funções

Juízes federais suspendem processos para pressionar governo por gratificação




Antônio César Bochenek [Reprodução] 





 Presidenteda Ajufe, Antônio César Bochenek (foto)







Em um ato para pressionar o Executivo, juízes federais estão deixando de julgar todos os processos de acervo acumulado — aqueles que deveriam ser de outro magistrado, mas não foram porque a vaga está aguardando preenchimento. A medida foi aprovada pela maioria dos associados da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

De acordo com o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek (foto), a decisão foi tomada no início de setembro. Segundo ele, dos 1,8 mil magistrados consultados, 83% decidiram por não acumular funções sem receber um pagamento por isso. “Todo trabalho corresponde a uma contraprestação. Se não tem essa contraprestação, o juiz não é obrigado a trabalhar nesse processo”, justifica.
A questão envolve uma briga política entre os juízes federais e o Poder Executivo. O clima pesou depois que a presidente Dilma Rousseff vetou o artigo 17 do PL 2201/11, que negou a gratificação por acumulo de função aos magistrados federais, concedendo o benefício apenas aos membros do Ministério Público. Além disso houve o corte do Poder Executivo ao orçamento do Poder Judiciário.
“É preciso acabar com essa discrepância de tratamentos. O Ministério Público trabalha menos e recebe valores maiores. 
Com a gratificação, o valor recebido pode ultrapassar o dos ministros do Supremo e não há nada que justifique isso”, afirma Bochenek.
De acordo com o presidente da Ajufe, o objetivo dos associados com estes atos é pressionar o poder Executivo para que seja aprovado o adicional por acúmulo de função, além da aprovação do orçamento do Judiciário, sem os cortes feitos pela presidente Dilma.
Trabalho escravo
No Rio de Janeiro, ao menos três magistrados usaram os autos para manifestar sua insatisfação. Em despacho do dia 29 de setembro, o juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 1ª Vara Federal de Niterói, registrou que, a partir daquela data, somente julgaria os processos pares. Nos processo ímpares, ele despachou justificando a sua atitude.
Ele explica que em cada vara da Justiça Federal há dois cargos de juízes, a do titular e a do substituto. Segundo ele, as normas de organização judiciária federal determinam que os processos pares sejam distribuídos ao juiz titular, enquanto os ímpares vão para o juiz substituto.
“Diante da necessidade de continuidade de serviço público essencial, e carência de juízes, é possível a acumulação, desde que o magistrado com ela concorde, expressa ou tacitamente. Esta acumulação não é coercitiva, a ponto de obrigar o juiz, bem como qualquer trabalhador, a atuar sem retribuição adequada. Nosso ordenamento jurídico, bem como tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, não admitem trabalho forçado, sendo tipificado como crime reduzir de alguém à condição análoga de escravo (artigo 149 do Código Penal)”, registrou o juiz em seu despacho.
De acordo com o juiz, tanto na iniciativa privada, quanto na esfera pública, a retribuição pecuniária por acumulação de funções é regra. “Juízes estaduais, promotores estaduais, defensores públicos, procuradores estaduais, enfim, todos recebem mais por trabalhar mais”, afirma.
A juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e a juíza Simone Bretas, da 2ª Vara de Petrópolis, seguiram o mesmo posicionamento do colega. Suspenderam os processos, afirmando que somente irão julgar os processos de outro acervo nas hipóteses de urgência ou de perecimento de direito.
Clique aqui para ler o despacho do juiz Rogério Tobias de Carvalho.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2014
Vide também este vídeo, vale a pena.  


NOSSA OPINIÃO
A ganância por mais dinheiro dos juízes é incontrolável. Se o juiz faz o seu horário normal de trabalho pouco importa se o número do processo é par ou ímpar, o que não pode e as partes ficarem prejudicadas pela "fome" salarial quando o mínimo no pais não chega a R$800,00 por mês.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH

"Sou skinhead" MP quer barrar posse de procurador condenado por racismo

"Sou skinhead"

MP quer barrar posse de procurador condenado por racismo.

Condenado em agosto pelo crime de racismo, o procurador federal Leonardo Lício do Couto é alvo de representação do Ministério Público de Contas, que quer impedi-lo de tomar posse como defensor público do Distrito Federal. Ele foi condenado a dois anos de prisão, mais tarde revertidos para pena alternativa e multa. As informações são do jornal Correio Braziliense.
Em um fórum na internet, Lício do Couto teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do Mossad". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, o procurador respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos".
No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Para o MP, a condenação seria obstáculo para a admissão de Lício do Couto. O órgão cita o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição. E acrescenta: “A função de defensor [público] é radicalmente oposta aos valores declinados pelo condenado, pois a população a ser atendida, em tão nobre função, certamente, contemplará pessoas de todas as raças, credos, regiões do país e opção sexual”.
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. De acordo com ele, foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas no concurso (para a Defensoria Pública).
No entanto, o juiz Fernando Messere, da 3ª Vara Criminal de Brasília, não acolheu a argumentação do procurador. Na sentença, Messere explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira.
“Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989”.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2014.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Casa de espetáculos indeniza frequentador agredido

Casa de espetáculos indeniza frequentador agredido

Decisão | 09.10.2014
Homem discutiu com segurança e precisou ser hospitalizado

Por ter apanhado de um segurança de boate na capital, um homem terá direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A Casa Pub foi condenada pela juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, em fevereiro de 2013. O agredido recorreu para aumentar o valor, mas o Tribunal manteve a quantia estipulada em Primeira Instância.


O relator do processo, desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), examinou o pedido da vítima, R.J.O.L. O magistrado entendeu que, por ter sido ferido injustificadamente, o cliente teria direito à reparação e considerou adequada a indenização já fixada. Os desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues apoiaram o relator.


O agredido afirmou que, em 2 de maio de 2010, foi à casa noturna com a namorada. Por volta das 3h da manhã, o casal resolveu ir embora. Com a demora para pagar a conta, a mulher começou a passar mal. Como o valor a ser pago era de R$ 80 e eles só tinham R$ 70, R.J. pediu para ir pegar o dinheiro que faltava com amigos que acabavam de deixar o local.


A vítima alega que um dos seguranças da boate o impediu de deixar a casa noturna e ainda ofendeu a namorada dele, xingando-a de bêbada. Vendo o desentendimento, uma moça na fila sugeriu que o cliente descontasse do total os 10% de gorjeta. Ele voltou ao caixa e a operadora aceitou a proposta e fechou a conta, apesar de ficarem faltando R$3. Na saída, o casal sustenta ter sido ofendido novamente. O frequentador admitiu que ficou irritado e chamou o funcionário de “babaca”. O segurança reagiu. Atingido com um golpe na nuca que o levou ao chão, o cliente ainda recebeu socos e pontapés.


A Casa Pub sustentou que os autos não reuniam provas contra ela, apenas informações unilaterais do ocorrido, o que não bastava para condená-la a reparar danos morais. O gerente do estabelecimento argumentou que o frequentador danificou as dependências da boate e teve de ser contido por seu comportamento. A empresa pediu, também, a redução da quantia a ser paga.


Clique para ler o acórdão ou seguir o andamento da ação.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
FONTE: TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622

Chance perdida Bebê sofre dano moral após empresa deixar de recolher suas células-tronco

Chance perdida

Bebê sofre dano moral após empresa deixar de recolher suas células-tronco.



Bebês podem sofrer dano moral, mesmo sem consciência do ato lesivo, e devem ter os direitos de personalidade tutelados com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma empresa a pagar R$ 60 mil a uma criança nascida em 2009 e que não teve as células-tronco coletadas de seu cordão umbilical, como queriam seus pais.
Eles haviam contratado uma empresa especializada em preservar o material e informado a data da cesariana, mas nenhum técnico apareceu no dia marcado. Como o procedimento só poderia ter sido feito durante o parto, o casal entrou com ação na Justiça do Rio de Janeiro e incluiu o filho como um dos autores.
A empresa alegou que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que acabou devolvendo o valor adiantado. Sustentou ainda que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais. Já o juízo de primeiro grau avaliou que o fato superou os meros dissabores, fixando indenização de R$ 15 mil, mas negou o pedido feito em nome da criança, por avaliar que o dano foi apenas “hipotético”.
O Tribunal de Justiça do Rio manteve a mesma tese, por entender que um bebê de poucas horas de vida não tem consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano. Os desembargadores aumentaram o valor do pagamento para R$ 30 mil — metade para cada um dos pais.
Prejuízo certo
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto) avaliou que a criança deve ser indenizada, pois “foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”. Para o relator, ficou frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias coletadas e armazenadas para eventual tratamento de saúde no futuro, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.

“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, disse o ministro. “Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético.” Ele foi seguido por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.291.247


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2014, 21h15