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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Medicamentos gratuitos: como conseguir

Medicamentos gratuitos: como conseguir.

 

Publicado por Anne Lacerda de Brito - 23 horas atrás

O direito à saúde é resguardado pela Constituição Federal e, em respeito a ela, há medicamentos gratuitamente fornecidos pelo SUS àqueles que não têm como arcar com os custos dos remédios.
É possível que a solicitação seja feita na Justiça, mas antes é recomendável que o cidadão busque direto no posto de saúde ou por via administrativa, com o objetivo de evitar uma demanda desnecessária.
Vale lembrar que portadores de hipertensão, asma e diabetes têm direito a medicamentos gratuitos, fornecidos pela Farmácia Popular, bastando dirigir-se a uma delas com documento com foto, CPF e receita médica. Confira quais são os remédios clicando aqui.
Algumas vezes os medicamentos de fato estão disponíveis na rede pública, sendo indicado buscar a Justiça quando ele esteja em falta no posto, sem previsão de reabastecimento, ou quando de alto custo e não fornecido gratuitamente.
Para requerer o medicamento no posto de saúde, é preciso se dirigir a ele portando originais e cópias simples de:
- Documento de identidade;
- Comprovante de residência;
- Cartão Nacional de Saúde (que poderá ser feito na hora, caso ainda não possua)
- Laudo de solicitação preenchido por médico, com indicação do registro no CRM – Conselho Regional de Medicina – e os detalhes da doença do paciente (com o código CID – Classificação Internacional de Doenças) e do tratamento, de modo a deixar clara a necessidade do uso do medicamento.
- Receita médica, com o nome do remédio com seu princípio ativo e o nome genérico, a quantidade necessária a ser usada por dia, semana ou mês e a indicação de comprimidos, frascos ou refis.
Ao fazer o requerimento, peça cópia do protocolo, a qual constará no processo judicial, caso você não consiga o medicamento fora da justiça.
Em caso de negativa no posto de saúde, é possível requerer diretamente na Secretaria de Saúde, por meio de um pedido escrito simples. A depender da sua necessidade e urgência, logo depois (cerca de 15 dias) pode ser realizado o pedido judicial, no qual deverá ser feito um pedido de tutela antecipada, para que o remédio seja fornecido o quanto antes.
É possível buscar a Justiça em caso de não deferimento do pedido ou de disponibilização de remédio diverso do solicitado, ainda que afirme-se possuir a mesma eficácia que o indicado pelo profissional médico, o qual possui o conhecimento específico quanto à situação do paciente. Para tanto, deve ficar demonstrado que o remédio pretendido é imprescindível e insubstituível para o tratamento do paciente, seja por apresentar resultados mais efetivos, seja pela melhor adequação ao organismo do enfermo, como a diminuição de efeitos colaterais.
Caso se encontre nas situações acima mencionadas, busque o auxílio de um advogado para entender melhor o que deve ser feito, lembrando que essas são orientações gerais, que talvez não se apliquem da forma mais indicada ao seu caso.
Anne Lacerda de Brito
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.britoesimonelli.com.br). Experiência em Direito Civil, Imobiliário, Administrativo, Família e Consumidor. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil na FGV. Bacharel pela FDV. Autora de artigos jurídico...
FONTE: JUS BRASIL

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR Fabricante e fornecedor são condenados por defeitos em veículo

Fabricante e fornecedor são condenados por defeitos em veículo.


Decisão | 23.10.2014
A Iveco Latin America Ltda. e a Transfuturo Comércio de Veículos Ltda. foram condenadas a pagar solidariamente a quantia de R$ 26 mil por danos morais e materiais a um consumidor. O homem adquiriu um caminhão zero quilômetro que apresentou avarias incompatíveis com um veículo novo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela comarca de Silvianópolis (Sul de Minas).

R.F.M. narrou nos autos que comprou um caminhão zero quilômetro na Transfuturo Comércio de Veículos Ltda pelo valor de R$ 165 mil. O veículo era de fabricação da Iveco Latin America Ltda. Segundo ele, com pouco tempo de uso o bem apresentou defeitos. R.M. dirigiu-se, assim, à empresa 3ª Visão Vistoria Cautelar, que constatou que o caminhão apresentava avarias e necessitava de reparos.

Diante disso, R. decidiu entrar na Justiça contra as duas empresas, pedindo a regularização do caminhão e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção da atividade profissional dele, que usava o veículo para trabalhar).

Em Primeira Instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 16 mil por danos materiais. Os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes.

Diante da sentença, as partes recorreram. R. reiterou suas alegações e pedidos. A Iveco, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, alegando que R. era pessoa jurídica e utilizava o caminhão como instrumento de trabalho. Indicou ainda que não havia que se falar em responsabilidade solidária no caso, afirmando que entregou o veículo em perfeitas condições de uso à Transfuturo.

A Transfuturo também apresentou suas razões. Alegou que não ficou demonstrada sua culpa no ocorrido, pois não provocou as avarias no veículo. Entre outros pontos, pediu a diminuição da indenização por danos materiais.

Legislação consumerista

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, de acordo com a legislação consumerista, respondem pelo vício de inadequação do produto “todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que o elaborou, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem”.

Na avaliação do relator, o conjunto probatório revela que o veículo zero quilômetro apresentou avarias incompatíveis com um caminhão novo. Assim, julgou que as empresas deveriam ser condenadas a indenizar o comprador.

No que se refere aos danos materiais, o relator julgou adequado o valor fixado em Primeira Instância, mantendo a quantia de R$ 16 mil. Quanto aos danos morais, decidiu reformar a sentença, avaliando que cabia indenização, que fixou em R$ 10 mil. Contudo, negou os lucros cessantes, pois avaliou que não ficaram comprovados.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator.


FONTE:Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja

Mensagens do Whatsapp são usadas como prova de paternidade

Mensagens do Whatsapp são usadas como prova de paternidade

Postado por: Nação Jurídica 24 /10/2014
O juiz André Salomon Tudisco, da 5ª Vara da Família de São Paulo, reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp, e exigiu o pagamento de mil reais mensais para a cobertura de despesas durante a gestação.
A mulher e o homem tiveram um relacionamento passageiro após se conhecerem no aplicativo de paquera Tinder. Segundo o advogado da gestante, Ricardo Amin Abrahão Nacle, existe certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como provas de indício de paternidade.
“A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou ele. Na petição inicial, Nacle disse que as mensagens não deixavam dúvidas de que o casal teve relações sexuais sem preservativos durante o período fértil da mulher.
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, e, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança, fixou o valor em 1,5 salário mínimo.
Veja abaixo a conversa que o casal teve por Whatsapp em fevereiro deste ano, e que está petição:
"Mulher: to pensando aqui..
Homem: O que
Homem: ?
Mulher: vc sem camisinha ..
Mulher: e eu sem pilula
Homem: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte
Mulher: eu ja deveria ter tomado
Mulher: no domingo.."

Outra conversa transcrita na petição é de um mês depois:
Mulher: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder ir comigo.
Mulher: Sera que voce pode ir comigo ?
Mulher: A medica e as cinco e meia.

Homem: Olá....já estou dormindo....bjo
Mulher: Oi Acacio tudo bem? Fui a medica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irmã e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoço ou um jantar ? Beijos
Homem: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"

Conta impagável Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

Conta impagável

Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais.



A juíza Uefla Fernandes declarou inexistente um débito que estava sub judice relativo aos contratos de parcelamento celebrados entre a Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e um consumidor, bem como do fornecimento de água até o mês de junho de 2009. 
O processo tramita na 3ª Vara Cível de Natal. Ela também condenou a empresa a restituição de forma simples do valor pago indevidamente a título de parcelamento, que perfaz a quantia de R$ 568,98, os quais deverão ser atualizados com juros e correção monetária.
Ela condenou ainda a Caern ao pagamento, pelos danos morais infligidos ao autor, da quantia de R$ 5 mil, com incidência de juros legais e correção monetária, bem como obrigou a empresa a efetuar o religamento do fornecimento de água da sua unidade consumidora.
O autor alegou que adquiriu um imóvel no mês de junho de 2006 e, no mês seguinte, foi surpreendido com o valor exorbitante cobrado em sua fatura de água. Narrou que dirigiu-se à central de atendimento da Caern, onde pediu aferição no hidrômetro do seu imóvel, só concluída seis meses depois, sendo atestada, por um funcionário da empresa, que não havia irregularidade no aparelho de medição.

Mesmo não concordando com a aferição, o morador pediu o parcelamento da dívida para que pudesse continuar tendo acesso ao serviço, fazendo, inclusive, a troca de toda a instalação hidráulica do imóvel, apesar de as faturas continuarem a chegar em valores elevados.

O morador requereu nova aferição no aparelho de medição do imóvel, oportunidade em que foi atestada falha no aparelho, motivo pelo qual foi substituído no dia 6 de julho de 2009. No mês seguinte, a conta de água caiu para R$ 23,98.
Ao mesmo tempo, o consumidor se dirigiu por mais uma vez à central de atendimento da Caern, pedindo que fossem cancelados os parcelamentos e recalculadas as faturas anteriores. O pleito não foi atendido e a água de sua unidade foi cortada.
Segundo o morador, os valores cobrados pela empresa são exorbitante e indevidos, uma vez que apurados de forma errônea, não havendo desta forma nenhuma prestação em aberto, de maneira que a suspensão do fornecimento de água de sua residência constituiu ato arbitrário.
De acordo com a juíza Uefla Fernandes, o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial e que, por suas características, deve ser prestado obrigatoriamente, evidenciadas questões relevantes de interesse da coletividade, em especial a saúde pública, ainda mais quando há a imposição pelo sistema jurídico no tocante ao seu fornecimento pelo Poder Público, apesar de poder vir a transferir sua realização a terceiros.
“Não restando comprovada a ocorrência de vazamento na rede pela demandada, mas evidenciada a ocorrência de erro na medição de consumo realizada pelo hidrômetro, por provável defeito existente no mesmo, merece acolhimento a pretensão desconstitutiva do débito”, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RN.
Processo 0006209-14.2009.8.20.0106
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2014.

Folga facultativa - Carnaval e Corpus Christi não são feriados e trabalho não deve ser pago em dobro

Folga facultativa-

Carnaval e Corpus Christi não são feriados e trabalho não deve ser pago em dobro. Decide TST

 

Não havendo legislação que reconheça como feriados o carnaval e o Corpus Christi, o trabalho nesses dias não devem ser pagos em dobro, apesar de, nessas datas, a maioria dos trabalhadores folgarem. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou a favor do recurso de uma empresa contra a exigência de um motorista de receber dobrado por tarefas executadas no carnaval e no Corpus Christi.
A empresa Regra Logística em Distribuição Ltda., de Aparecida de Goiânia (GO), alegou, no seu recurso, que não há legislação municipal estabelecendo feriado nesses dias festivos. Ela contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve sentença determinando o pagamento em dobro. Para o tribunal regional, o direito costumeiro é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, e a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de Corpus Christi deve ser "reconhecida como válida, diante da sua prática reiterada, uniforme e geral". A decisão acrescentou ainda que essa suspensão é fato notório, que independe de prova.
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da empresa, explicou que os artigos 1º e 2º da Lei 9.093/1995 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. "Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado", explicou.
Ela apontou também jurisprudência da 2ª Turma que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra destacou que, diante da tese expressa pelo tribunal regional de Goiás, "infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o como feriado". Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR-607-52.2011.5.18.0082
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2014.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Responsabilidade dividida Google deve pagar indenização por deixar de revelar IP de blogueiro

Responsabilidade dividida

Google deve pagar indenização por deixar de revelar IP de blogueiro.

 




Quando o provedor de conteúdo é notificado sobre publicações ofensivas na internet e não toma nenhuma providência, deve responder solidariamente como autor da publicação. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba ao determinar que a Google Brasil pague R$ 8 mil por não ter fornecido o número de protocolo (IP) de um blogueiro.
O caso envolve uma indústria de papel que queria excluir publicações de um blog que, segundo a empresa, prejudicavam sua imagem. A companhia disse que chegou a entrar em contato com a Google para que o material fosse retirado do ar, mas o pedido não foi atendido.
O juízo de primeira instância avaliou que o provedor deveria indenizar a empresa por ter ignorado a solicitação. Mas a Google recorreu, alegando ser impossível informar o IP do blogueiro, porque as publicações haviam sido divulgadas há mais de oito meses, período no qual informações são armazenadas. A ré afirmou ainda que não poderia controlar o conteúdo publicado pelos blogueiros que hospeda.
Segundo o desembargador Ricardo Porto, relator do caso, provedores que mantêm blogs e são comunicados por quem se sente ofendido assumem responsabilidade subjetiva quando deixam de tomar providências. A tese, comum no Superior Tribunal de Justiça, tem sido mantida na corte mesmo depois de entrar em vigor o Marco Civil da Internet, de acordo com o desembargador. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Diretoria de Informação do TJ-PB.
Processo 0022030-85.2012.815.0011
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2014.

Banco Postal Agências dos Correios devem instalar sistemas de segurança comuns em bancos

Banco Postal

Agências dos Correios devem instalar sistemas de segurança comuns em bancos.

 




Se uma das atribuições dos Correios também é prestar serviços bancários, a empresa deve instalar equipamentos de segurança para não deixar seus clientes e funcionários expostos a riscos desnecessários.  
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar recurso dos Correios e manter ação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo.
A decisão, relatada pelo desembargador Claudinei Zapata Marques, manteve sentença de primeira instância. Os Correios foram condenados a instalar, em todo o país, porta giratória com detector de metais e a contratar um vigilante por agência que tenha o Banco Postal — serviço bancário dos Correios.

O julgamento vai de encontro a decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho , a qual determinou, liminarmente, que os Correios não precisariam instalar sistemas de segurança iguais aos de instituições bancárias na Paraíba, pois o Tribunal ainda estaria discutindo a equiparação ou não dos Bancos Postais aos bancos comuns.
Segundo levantamento do MPT, houve aumento dos casos de violência nesses postos de atendimento, que não têm sistema de segurança para proteção dos empregados. 
Uma ocorrência na agência em Pederneiras (SP), em 2010, motivou a instauração de inquérito e a Ação Civil Pública.
Os Correios alegaram que não são obrigados a instalar sistemas de segurança em todas as unidades e que vêm implementando ações preventivas e corretivas para reduzir os crimes. A decisão diz, contudo, que a Lei 7.102/1993 impõe “a utilização de sistema de segurança a estabelecimentos financeiros”, vedando o seu funcionamento caso não apresente garantias concretas de segurança. Mesmo que os Bancos Postais não ofereçam "todos os serviços prestados por uma agência bancária típica, oferecem inúmeros serviços, prestados igualmente por estas e que redundam em verdadeiro chamariz para a atuação de criminosos", diz a decisão.

O texto aponta, também, para o caráter universalizante da determinação, por se tratar de defesa de direito difuso, segundo artigo 81, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. “Observo que muito ao contrário do que alega a EBCT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos] nas razões recursais, a primeira instância não faz menção exclusiva à citada municipalidade. A todo o tempo o órgão autor refere-se às unidades de Banco Postal presentes em todo o país, posto que o direito violado é igualitário.”

O desembargador argumentou, também, que a decisão trata de “garantias fundamentais previstas no caput do art. 5º da Constituição Federal: vida e segurança, bem como, de direito social fundamental do trabalhador, igualmente deferido por nossa Carta Magna, no inciso XXII do artigo 7”. A EBTC pode recorrer da decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho de Campinas.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000261-30.2010.5.15.0144
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2014.