Fabricante e fornecedor são condenados por defeitos em veículo.
Decisão | 23.10.2014
A
Iveco Latin America Ltda. e a Transfuturo Comércio de Veículos Ltda.
foram condenadas a pagar solidariamente a quantia de R$ 26 mil por danos
morais e materiais a um consumidor. O homem adquiriu um caminhão zero
quilômetro que apresentou avarias incompatíveis com um veículo novo. A
decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela comarca de
Silvianópolis (Sul de Minas).
R.F.M. narrou nos autos que comprou um caminhão zero quilômetro na
Transfuturo Comércio de Veículos Ltda pelo valor de R$ 165 mil. O
veículo era de fabricação da Iveco Latin America Ltda. Segundo ele, com
pouco tempo de uso o bem apresentou defeitos. R.M. dirigiu-se, assim, à
empresa 3ª Visão Vistoria Cautelar, que constatou que o caminhão
apresentava avarias e necessitava de reparos.
Diante disso, R. decidiu entrar na Justiça contra as duas empresas,
pedindo a regularização do caminhão e indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção da
atividade profissional dele, que usava o veículo para trabalhar).
Em Primeira Instância, os réus foram condenados a pagar,
solidariamente, a quantia de R$ 16 mil por danos materiais. Os pedidos
de indenização por danos morais e lucros cessantes foram julgados
improcedentes.
Diante da sentença, as partes recorreram. R. reiterou suas alegações e
pedidos. A Iveco, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor no caso, alegando que R. era pessoa jurídica e
utilizava o caminhão como instrumento de trabalho. Indicou ainda que não
havia que se falar em responsabilidade solidária no caso, afirmando que
entregou o veículo em perfeitas condições de uso à Transfuturo.
A Transfuturo também apresentou suas razões. Alegou que não ficou
demonstrada sua culpa no ocorrido, pois não provocou as avarias no
veículo. Entre outros pontos, pediu a diminuição da indenização por
danos materiais.
Legislação consumerista
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva,
observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do
Consumidor. Ressaltou que, de acordo com a legislação consumerista,
respondem pelo vício de inadequação do produto “todos aqueles que
ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que o elaborou, até
o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor,
responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem”.
Na avaliação do relator, o conjunto probatório revela que o veículo
zero quilômetro apresentou avarias incompatíveis com um caminhão novo.
Assim, julgou que as empresas deveriam ser condenadas a indenizar o
comprador.
No que se refere aos danos materiais, o relator julgou adequado o
valor fixado em Primeira Instância, mantendo a quantia de R$ 16 mil.
Quanto aos danos morais, decidiu reformar a sentença, avaliando que
cabia indenização, que fixou em R$ 10 mil. Contudo, negou os lucros
cessantes, pois avaliou que não ficaram comprovados.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
FONTE:Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
TJMG - Unidade Raja
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