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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Juízes e desembargadores: vocês, definitivamente, não são deuses!

Juízes e desembargadores: vocês, definitivamente, não são deuses! 

Publicado por Revoltas de um Brasileiro ® - 2 dias atrás



Nessa semana circulou nos principais veículos da imprensa a decisão polêmica [para não dizer absurda e desarrazoada] da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de uma agente de trânsito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por ter dito a um magistrado, simplesmente, que “juiz não é Deus”.
É claro que a referida declaração não foi dada assim sem mais nem menos. Há um contexto [e conforme ele é narrado minha decepção com o Judiciário só aumenta]. A agente de trânsito, chamada Luciana Silva Tamburini, participava de uma blitz da Lei Seca quando solicitou que um automóvel, que trafegava sem placas, parasse. O carro era dirigido por João Carlos de Souza Correa, magistrado, o qual, segundo o acórdão do TJ-RJ, voltava de um “plantão judiciário noturno” [será?].
Sim, esse é o retrato inicial: um juiz de Direito andando por aí com seu carro desprovido de placas! Segundo o artigo 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, isso é infração gravíssima sujeita à multa e apreensão do veículo [e nem precisa ser magistrado para saber disso, basta fazer o curso do CFC - Centro de Formação de Condutores].
Como se não bastasse, a agente de trânsito foi surpreendida quando descobriu que o então motorista não portava sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e nem o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), documentos que, de acordo com a Resolução nº. 205/2006 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, são de porte obrigatório do condutor. Ou seja, em um só dia o magistrado conseguiu praticar duas infrações do CTB [a primeira, dirigir sem placas], pois o artigo 232 do referido diploma legal é bem claro ao dispor que é proibido conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
Bem, diante deste contexto apresentado, não restou alternativa à agente senão a de informar que o carro seria apreendido. Foi quando, num súbito, o motorista decidiu que a melhor coisa a fazer era a de informar a sua profissão: - Sou juiz de Direito! Agora, pergunto-lhe leitor, qual era a intenção dele ao dizer isso? Segundo o TJ-RJ isso não caracteriza a “carteirada”, pois “tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei n.º 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um Juiz de Direito”.
Nada mais natural? Desculpe-me a expressão, mas uma ova [crédito à Luciana Genro]! Imagine um economista fazendo isso, ou um médico ou um professor [não faria o menor sentido, não é mesmo?]. Sem sombra de dúvida, ao recorrer-se de sua função pública o Sr. João Carlos de Souza Correa quis intimidar a agente de trânsito, afinal de contas era sua única saída para evitar a apreensão do veículo [e nada me convencerá do contrário].
Ao ser informada [de forma desnecessária] sobre a profissão exercida pelo motorista, a agente de trânsito disse: - Pode ser juiz, mas não é Deus. Resultado: o magistrado se exalta e dá voz de prisão à agente; os dois são encaminhados à delegacia de polícia; posteriormente a agente ingressa com ação judicial requerendo indenização pelo constrangimento perante colegas; o magistrado se defende e, ainda por cima, pede, em sede de reconvenção, indenização por danos morais; o juiz de 1ª instância julga improcedente o pedido da agente, mas concede indenização ao magistrado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a agente recorre, contudo, o TJ-RJ mantém a decisão.
Nos termos da fundamentação contida no acórdão, “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo conduzia veículo desprovido de placas identificadoras e sem portar sua carteira de habilitação, agiu com abuso de poder ofendendo o réu, mesmo ciente da relevância da função pública desempenhada por ele”. Ora, quem agiu com abuso de poder foi justamente o magistrado, pois ao dar voz de prisão à agente, sem qualquer respaldo legal, atentou contra a liberdade de locomoção dela que, ressalta-se, estava em pleno e fiel exercício de sua profissão. Além disso, que ofensa ela cometeu? Será que a mera declaração “juiz não é Deus” é suficiente para gerar sofrimento, dor e constrangimento ao íntimo de um magistrado? É lastimável saber que os próprios tribunais estão interpretando erroneamente o instituto do dano moral, concedendo-o para casos frívolos como esse.
Dizer que “juiz não é Deus” não é querer desafiar ou desrespeitar a magistratura [longe disso], mas sim querer reafirmar um princípio constitucional consagrado no caput do artigo da Constituição Federal: o da isonomia. Todos, indistintamente, estão sujeitos às normas em vigência. Ninguém está acima da lei, muito menos aqueles que exercem funções essenciais à administração da Justiça, como os juízes, promotores e advogados [de quem se espera vir o exemplo, correto?].
Eu prefiro acreditar que não foram todos os magistrados brasileiros que se sentiram ofendidos com a frase da agente [do contrário, é melhor que comecem a tratar essa depressão com o “auxílio-moradia”, pois é pra isso que ele serve, não é Dr. Nalini?]. Vocês, definitivamente, não são deuses!
Sou a favor de um país com mais Luciana S. Tamburini e menos João Carlos de Souza Correa. Ela é um exemplo [pelo menos neste caso em concreto, já que não a conheço pessoalmente] de moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público.
Até a próxima.
Leia: http://revoltasdeumbrasileiro.tumblr.com/
Curta: https://www.facebook.com/pages/Revoltas-de-um-brasileiro/730525903682669
Revoltas de um Brasileiro ®
Este é um canal criado por um brasileiro cansado da realidade que o cerca em seu país.
FONTE|: JUS BRASIL .


Comentários
 

Ataíde Pereira Brisola
12 votos
É caros amigos mas este não pode ser esquecido - desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- que confirmou a condenação Luciana já dada por outro ser do Olimpo.

Americo Pereira dos Santos Junior
9 votos
Uns se identificam demais, outros se escondem em rótulos sem colocar a sua assinatura a vista ... realmente que país é esse. Sem governo, sem leis e sem identidade.

Khayo Vannucci
12 votos
Assinar em baixo pra que? pra ser processado? tudo é processo nesse país, tudo é ofensivo, tudo é racismo, tudo é homofobia. Expressar opinião está se tornando um crime contra a sociedade, o governo está fazendo o jogo e o povo abraçando.

Asssinado, Khayo Vannucci Rodrigues
Um mero mortal que odeia a sujeira desse país

Jorge Roberto da Silva
1 voto
O não assinar embaixo é guardar-se de males futuros caso necessite de um tribunal e o juiz encarregado sofra de "síndrome do corporativismo" muito comum em quase todas as profissões. Já ser anonimo não é possível a não ser com Thor, mascara de IP e etc. e mesmo assim a NSA consegue descobrir, mas teria que ser de interesse dos EUA. Acrescenta-se ainda o registrado por Khayo Vannucci.

Ednelza Gammerdinger
9 votos
Com certeza ela cumpriu o estabelecido em lei e como advogada fico envergonhada perante a sociedade em virtude da atitude do tal magistrado. Como aplicar a lei se a mesma não é cumprida por quem é revestido desse poder?

Paulo Pereira
4 votos
João Carlos de Souza Correa você não é Deus e se achou ruim venha me processar também.

Jaime Lima
3 votos
E a mim também, se quiser ..... Não conheço nenhuma categoria mais arrogante que essa dos juízes. Com certeza quando sentam no vaso do banheiro botam margaridas para fora para se julgarem tão especiais e superiores ao resto dos brasileiros!

Giuliana Leao
4 votos
Quanto mais conhecimento se tem, teoricamente, menos ignorante você é.

Fico triste por saber que ele tem capacidade, ou pelo menos deveria ter, para ser um magistrado, mas não consegue respeitar a lei, que ele mesmo aplica, e muito menos respeitar a garota que estava simplesmente trabalhando.

Isso é um rito de autoridade que acontece desde que o Brasil existe, nessas situações, fica de lado a pessoa e encarna o seu cargo, seu status perante a sociedade, lamentável.

Ricardo Bessa
3 votos
O que foi veiculado na mídia é que o referido juiz deu voz de prisão por desacato.
No meu intendimento, só configura desacato se o servidor público estiver exercendo as atribuições de sua função, pois do contrário seria considerado ofensa à pessoa. Acredito que houve uma tentativa de intimidação, uma provocação para que houvesse este desfecho. Não há obrigação do juiz de cumprir e fazer cumprir a lei? Não teria que, o juiz, o representante do judiciário que dar o exemplo? Como vamos cobrar dos contraventores ou criminosos que cumpra a lei se quem tem que aplicá-las não o fizer?
Depois saiu na TV que o magistrado já havia perdido 28 pontos na CNH.
Isto não é impunidade?
Não concordo definitivamente com isto. A agente de trânsito tem que ser apoiada pela instituição para qual trabalha e não se pode deixa passar impune qualquer desvio de conduta de qualquer servidor público. Pois do contrário, estaremos colocando toda a organização da sociedade em risco de total descrédito.

Sheila Cruz Arquitetura
3 votos
Essa história da agente só mostra e comprova a inversão de valores que estamos vivendo em nosso país.
Quem manda é o que se intitula "autoridade", são eles: os magistrados, os políticos e membros do executivo e legislativo.
A lei somente funciona para os mortais e não para os "deuses" que assolam a nação em um mar de corrupção, troca de favores e improbidades de todo o tipo.
Pior disso tudo é que não podemos contar e nem confiar nos três poderes.
Executivo, legislativo e judiciário não estão atuando como reza na Constituição, independentes, muito pelo contrário, estão de mãos dadas na conivência obscura do crime declarado.
Como disse Ayn Rand:
"quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; Quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; Quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles,mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; Quando perceber que a corrupção é recompensada e a honestidade se converte em auto sacrifício; Então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada."
2 votos
Esse texto da Ayn Rand sintetiza bem o nosso sentimento. Desilusão! Ela, que viveu o auge bolchevique, sabia melhor do que ninguém o que estava falando. Nós, que não aprendemos com a história, antes apostamos nas mesmas ideias e valores que só provaram, quando postos em práticas, estarem equivocados, pagaremos caro vivendo numa sociedade condenada.

Medicamento que imita Epocler deve ser retirado do mercado

http://goo.gl/JOzdU6 | A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso da Hypermarcas, que comercializa o medicamento Epocler, e determinou que o medicamento Ecoplex deixe de ser distribuído e comercializado com esta denominação. O laboratório responsável pelo medicamento também deverá pagar indenização por danos materiais e morais à Hypermarcas pela prática de concorrência desleal.

De acordo com o relator, desembargador Fábio Quadros, o registro da marca Epocler goza de anterioridade e exclusividade com relação à marca da ré, "sendo forçoso reconhecer-lhe a tutela dos direitos de propriedade, nos termos da lei de propriedade industrial."

Para ele, da simples observação das amostras dos flaconetes e das fotos anexadas aos autos, vê-se que as embalagens dos produtos comercializados pelas partes são realmente muito parecidas, podendo levar a erro o consumidor. "As cores utilizadas nas embalagens são as mesmas amarelo e azul e os flaconetes e até mesmo as caixas em que são dispostas em farmácias e outros locais de revenda são similares."
Evidenciada a similaridade entre as marcas Epocler® e Ecoplex, ante a possibilidade de confusão entre elas, foçoso concluir que a hipótese dos autos configura típico caso de concorrência desleal, merecendo a tutela pleiteada.
O magistrado ressaltou também que das sete letras que compõem os nomes dos produtos, quatro encontram-se na mesma posição e duas em ordem diversa: Epocler e Ecoplex, havendo, até mesmo, similaridade fonética. "Inequívoca a concorrência desleal no caso por imitação do conjunto-imagem do medicamente da autora, com o fim de alavancar a comercialização do produto da requerida."

Também participaram do julgamento os desembargadores Ênio Zuliani e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo: 0129004-72.2009.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br e Amo  Direito

terça-feira, 11 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR- Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos.

 


A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. O CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva


Fonte: STJ


“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. 
Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 


Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.


Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.


Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).


Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.


Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.


Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.  

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).


Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
 FONTE: JORNAL JURID

Operadora de TV a cabo indeniza cliente.

Operadora de TV a cabo indeniza cliente.

 

Decisão | 07.11.2014
A Oi TV foi condenada a indenizar em R$ 7.500, por danos morais, uma cliente de Belo Horizonte que, mesmo depois de pedir cancelamento dos serviços de TV a cabo, continuou a receber faturas e acabou tendo o nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

Na inicial, a cliente afirma que em dezembro de 2010 ligou diversas vezes para a operadora para cancelar o serviço de TV a cabo, mas as ligações sempre caíam. A consumidora afirma que, diante da insistência, o serviço passou a não ser mais fornecido. Apesar disso, ela recebeu boleto de cobrança em janeiro de 2011 e então tornou a ligar para a operadora por outras diversas vezes, comunicando o equívoco. Ela informou no processo os números de protocolo fornecidos pela empresa em todas as ligações.

A retirada dos equipamentos da residência da consumidora foi feita somente em março de 2011. Foram cobradas as faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março, num total de R$ 257,61, valor que não foi pago pela cliente. Seu nome então foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

A ação foi ajuizada em setembro de 2011. Em dezembro, a juíza substituta Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes deferiu pedido liminar e determinou a exclusão provisória dos registros promovidos pela Oi nos cadastros de inadimplentes.

Em novembro de 2013, foi proferida sentença pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado declarou a inexistência do débito de R$ 257,61 e condenou a Oi a indenizar a consumidora em R$ 7.500 por danos morais.

O juiz observou ser “notório que as operadoras impõem aos usuários a utilização do serviço de call center como única via para realização de suas solicitações”, tornando-se “refém da vontade potestativa da operadora, que não raro impõe óbices para o imediato processamento da conclusão da operação (vide ligações que ‘caem’ misteriosamente), e outras vezes somente retira o equipamento à época que melhor lhe convier, reservando-se, não obstante, no direito de continuar a cobrar pelo serviço nesse intervalo, prática que se reputa iníqua e abusiva”.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que foram legítimas as cobranças, assim como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os serviços de TV a cabo foram fornecidos até março de 2011. Ressaltou que agiu de maneira clara e transparente, dentro dos parâmetros contidos no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer ausência de informação que deveria ter sido prestada à cliente.

A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que, apesar de ter sido requerido o cancelamento dos serviços em dezembro de 2010, “a empresa continuou a efetuar cobranças sem sequer comprovar que prestou o serviço a partir de janeiro de 2011”.

“A inércia da operadora em solucionar a questão vai além do mero inadimplemento contratual”, afirmou. “Trata-se”, continua, “de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

“A empresa de TV agiu de forma inadequada ao negativar o nome da consumidora por um débito inexistente, restando induvidosa a caracterização do dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam a relatora.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

Nota falsa leva banco a indenizar consumidor.

Nota falsa leva banco a indenizar consumidor.

 


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar policial por danos materiais em R$ 50 mil e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônico


Fonte: TJMG


A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V.M.A. por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.

  A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro.

  V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que, em março de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$50, uma de R$20 e uma de R$10.

  Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.

  Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.

  As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.

  Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”.
FONTE: JORNAL JURID