Operadora de TV a cabo indeniza cliente.
A
Oi TV foi condenada a indenizar em R$ 7.500, por danos morais, uma
cliente de Belo Horizonte que, mesmo depois de pedir cancelamento dos
serviços de TV a cabo, continuou a receber faturas e acabou tendo o nome
inscrito em cadastros de inadimplentes.
Na inicial, a cliente afirma que em dezembro de 2010 ligou diversas
vezes para a operadora para cancelar o serviço de TV a cabo, mas as
ligações sempre caíam. A consumidora afirma que, diante da insistência, o
serviço passou a não ser mais fornecido. Apesar disso, ela recebeu
boleto de cobrança em janeiro de 2011 e então tornou a ligar para a
operadora por outras diversas vezes, comunicando o equívoco. Ela
informou no processo os números de protocolo fornecidos pela empresa em
todas as ligações.
A retirada dos equipamentos da residência da consumidora foi feita
somente em março de 2011. Foram cobradas as faturas vencidas em janeiro,
fevereiro e março, num total de R$ 257,61, valor que não foi pago pela
cliente. Seu nome então foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
A ação foi ajuizada em setembro de 2011. Em dezembro, a juíza
substituta Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes deferiu pedido liminar e
determinou a exclusão provisória dos registros promovidos pela Oi nos
cadastros de inadimplentes.
Em novembro de 2013, foi proferida sentença pelo juiz Eduardo Veloso
Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado declarou a
inexistência do débito de R$ 257,61 e condenou a Oi a indenizar a
consumidora em R$ 7.500 por danos morais.
O juiz observou ser “notório que as operadoras impõem aos usuários a utilização do serviço de call center
como única via para realização de suas solicitações”, tornando-se
“refém da vontade potestativa da operadora, que não raro impõe óbices
para o imediato processamento da conclusão da operação (vide ligações
que ‘caem’ misteriosamente), e outras vezes somente retira o equipamento
à época que melhor lhe convier, reservando-se, não obstante, no direito
de continuar a cobrar pelo serviço nesse intervalo, prática que se
reputa iníqua e abusiva”.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que foram
legítimas as cobranças, assim como a inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, uma vez que os serviços de TV a cabo foram fornecidos até
março de 2011. Ressaltou que agiu de maneira clara e transparente,
dentro dos parâmetros contidos no Código de Defesa do Consumidor, não
havendo qualquer ausência de informação que deveria ter sido prestada à
cliente.
A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues,
afirmou que, apesar de ter sido requerido o cancelamento dos serviços em
dezembro de 2010, “a empresa continuou a efetuar cobranças sem sequer
comprovar que prestou o serviço a partir de janeiro de 2011”.
“A inércia da operadora em solucionar a questão vai além do mero
inadimplemento contratual”, afirmou. “Trata-se”, continua, “de prática
abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
“A empresa de TV agiu de forma inadequada ao negativar o nome da
consumidora por um débito inexistente, restando induvidosa a
caracterização do dano moral”, concluiu.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam a relatora.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
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