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terça-feira, 11 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR- Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos.

 


A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. O CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva


Fonte: STJ


“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. 
Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 


Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.


Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.


Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).


Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.


Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.


Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.  

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).


Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
 FONTE: JORNAL JURID

Operadora de TV a cabo indeniza cliente.

Operadora de TV a cabo indeniza cliente.

 

Decisão | 07.11.2014
A Oi TV foi condenada a indenizar em R$ 7.500, por danos morais, uma cliente de Belo Horizonte que, mesmo depois de pedir cancelamento dos serviços de TV a cabo, continuou a receber faturas e acabou tendo o nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

Na inicial, a cliente afirma que em dezembro de 2010 ligou diversas vezes para a operadora para cancelar o serviço de TV a cabo, mas as ligações sempre caíam. A consumidora afirma que, diante da insistência, o serviço passou a não ser mais fornecido. Apesar disso, ela recebeu boleto de cobrança em janeiro de 2011 e então tornou a ligar para a operadora por outras diversas vezes, comunicando o equívoco. Ela informou no processo os números de protocolo fornecidos pela empresa em todas as ligações.

A retirada dos equipamentos da residência da consumidora foi feita somente em março de 2011. Foram cobradas as faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março, num total de R$ 257,61, valor que não foi pago pela cliente. Seu nome então foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

A ação foi ajuizada em setembro de 2011. Em dezembro, a juíza substituta Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes deferiu pedido liminar e determinou a exclusão provisória dos registros promovidos pela Oi nos cadastros de inadimplentes.

Em novembro de 2013, foi proferida sentença pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado declarou a inexistência do débito de R$ 257,61 e condenou a Oi a indenizar a consumidora em R$ 7.500 por danos morais.

O juiz observou ser “notório que as operadoras impõem aos usuários a utilização do serviço de call center como única via para realização de suas solicitações”, tornando-se “refém da vontade potestativa da operadora, que não raro impõe óbices para o imediato processamento da conclusão da operação (vide ligações que ‘caem’ misteriosamente), e outras vezes somente retira o equipamento à época que melhor lhe convier, reservando-se, não obstante, no direito de continuar a cobrar pelo serviço nesse intervalo, prática que se reputa iníqua e abusiva”.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que foram legítimas as cobranças, assim como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os serviços de TV a cabo foram fornecidos até março de 2011. Ressaltou que agiu de maneira clara e transparente, dentro dos parâmetros contidos no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer ausência de informação que deveria ter sido prestada à cliente.

A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que, apesar de ter sido requerido o cancelamento dos serviços em dezembro de 2010, “a empresa continuou a efetuar cobranças sem sequer comprovar que prestou o serviço a partir de janeiro de 2011”.

“A inércia da operadora em solucionar a questão vai além do mero inadimplemento contratual”, afirmou. “Trata-se”, continua, “de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

“A empresa de TV agiu de forma inadequada ao negativar o nome da consumidora por um débito inexistente, restando induvidosa a caracterização do dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam a relatora.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622

Nota falsa leva banco a indenizar consumidor.

Nota falsa leva banco a indenizar consumidor.

 


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar policial por danos materiais em R$ 50 mil e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônico


Fonte: TJMG


A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, existe obrigação de indenizar independentemente de culpa. Com esse entendimento a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a indenizar o policial V.M.A. por danos materiais em R$ 50 e por danos morais em R$ 10 mil por disponibilizar nota falsa em um de seus caixas eletrônicos.

  A decisão modifica o valor da indenização fixado pelo juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Criminais da comarca de João Pinheiro.

  V. ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele disse que, em março de 2013, sacou R$ 80 no caixa eletrônico em uma agência do Banco do Brasil, recebendo uma nota de R$50, uma de R$20 e uma de R$10.

  Ao tentar pagar um boleto bancário em uma farmácia, a nota de R$ 50 foi recusada pela atendente, sob o argumento de que se tratava de nota falsa. O policial voltou ao estabelecimento bancário para solucionar o problema e nada conseguiu. Além disso, ele argumentou que, por estar em início de carreira, sofreu um processo de investigação.

  Em sua defesa, a instituição bancária alegou que o fato provocou apenas meros aborrecimentos. Entretanto, o juiz de Primeira Instância não acatou tal argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizá-lo.

  As partes recorreram ao Tribunal, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça, aumentou o valor da indenização por danos morais.

  Em seu voto, o relator destacou: “No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”.
FONTE: JORNAL JURID

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet

 

Publicado por Juliano Garbuggio - 1 dia atrás


 
Entraram em vigor, desde primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e Taxa de Transmissão Média (download e upload).
De acordo com as metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa de transmissão máxima contratada.
No caso da Taxa de Transmissão Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps, por exemplo, a média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida pontualmente em uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado, isto é, 4MBps.
Lembrando que, ainda que a prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média (download e upload).
A rigorosidade da ANATEL vem amparar milhares de brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas operadoras. Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de velocidade de 2,4 Mbps de conexão à internet.
Falta de informação, práticas abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do serviço são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários ao Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.
A má prestação destes serviços tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade enganosa", a qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.
Entretanto, na prática, o problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.
No site da EAQ: http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel), possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL ainda frisa que nos casos em que a internet tenha plano com franquia limitada de dados (redução da velocidade após atingir um limite de tráfego mensal) a operadora está obrigada a informar a velocidade de acesso que o cliente tem direito tanto até atingir a franquia contratada como depois.
Ao final da medição o software da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também realiza a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de 80% da velocidade contratada.
Como em qualquer outra relação comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os princípios básicos garantidos, por exemplo, no art. do Código de Defesa do Consumidor, tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção contra a publicidade enganosa.
Comprovando que o contrato não está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo menos, o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL (http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e PROCON (https://www.consumidor.gov.br/) antes de buscar judicialmente a resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja cumprido.

[1] Há outras resoluções da ANATEL sobre o tema: 614/2013 e mais recente 632/2014 de 07 de Março de 2014.
Juliano Garbuggio
Sócio-diretor de Adelino Garbúggio & Filhos Advogados Associados
Especialista em: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito de Família, Direito do Consumidor. Formado pela Universidade Estadual de Maringá. OAB/PR nº 47.565. Pós-graduação em Direito Empresarial pela Universidade Potiguar (2008). Mestrado (não concluído) em Direito Internacional Público pela Univ...
FONTE: JUS BRASIL

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

VAMOS AO CINEMA ? 12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito E ADVOGADOS

12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito

Postado por: NAÇÃO JURÍDICA
Sonha em se tornar um ótimo advogado? Aqui estão 12 filmes que precisam constar no seu repertório, segundo oito profissionais da área de Direito. Explorando temas como liberdade de expressão e pena de morte, os títulos a seguir podem provocar reflexões essenciais para a sua carreira.

Veja a seleção clicando nas imagens acima.


"12 homens e uma sentença"

O filme mostra o julgamento de um jovem acusado de ter matado o próprio pai. Dos doze jurados que vão decidir a sentença, onze têm certeza de que ele é culpado. Porém, um jurado insiste em aprofundar a investigação.

Por que assistir? Segundo Bianca Azzi, sócia da Salomon Azzi, o filme demonstra a importância de valorizar a hermenêutica jurídica, isto é, a interpretação das leis. "O filme revela por que a boa argumentação e a capacidade de persuasão são habilidades inegáveis de um bom advogado", diz ela. ("12 angry men", 1957)



"Minority Report"

No ano de 2054, uma divisão especial da polícia consegue prender criminosos antes que eles cometam seus delitos. Os problemas começam quando um oficial da própria polícia é acusado de um crime que ainda vai cometer.

Por que assistir? Recomendado por Túlio Vianna, professor da Faculdade de Direito da UFMG, o filme ajuda a entender por que o Direito só pode julgar fatos passados e deve se abster de especular sobre fatos futuros. ("Minority Report", 2002)


"Erin Brockovich"

Arquivista de um grande escritório de advocacia, Erin se interessa pelo caso de uma empresa de eletricidade cujos dejetos estavam contaminando a água de uma pequena cidade. Por anos, ela reúne provas para abrir uma ação judicial contra a companhia.

Por que assistir? "Apesar de nunca ter se tornado advogada formalmente, Erin mostra que o envolvimento pessoal e a convicção na busca pela verdade são fundamentais para o sucesso na atividade", diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi.


"Um sonho de liberdade"

Acusado pelo assassinato de sua esposa, um jovem banqueiro é condenado à prisão perpétua. Enquanto tenta se adaptar à vida atrás das grades, ele acaba criando laços de amizade com outro homem condenado a passar o resto da vida na prisão.

Por que assistir? Segundo o professor Vianna, da UFMG, o mérito do filme é mostrar claramente a questão prisional para quem não tem ideia do que é uma prisão. "Conhecer essa realidade é importante para qualquer estudante, não só para aquele que quer fazer carreira em direito penal", afirma. ("The Shawshank Redemption", 1994)


"A firma"

Um jovem advogado recebe diversas vantagens e um alto salário para trabalhar em uma firma em Memphis, nos Estados Unidos. Logo percebe que o escritório está envolvido com lavagem de dinheiro da máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram misteriosamente.

Por que assistir? Segundo Fábio Salomon, sócio da Salomon Azzi, o filme retrata o lado sórdido de algumas firmas de advocacia que se envolvem com negócios ilícitos. "Traz uma importante discussão sobre ética no Direito e a prática de manter em sigilo a relação do advogado com seu cliente", comenta ele. ("The firm", 1993)


"O advogado do diabo"

Um jovem advogado com currículo imaculado é convidado a trabalhar em um caso milionário, em que seu cliente é acusado de matar a esposa, o enteado e uma criada. Durante o processo, porém, ele se dá conta de que o sócio principal do escritório tem um lado misterioso.

Por que assistir? O filme demonstra um princípio básico do Direito: todos merecem uma defesa técnica, desde que haja ética por parte da defesa. "A linha entre a lei e a falta de ética sempre vai ser limítrofe e cabe ao bom operador do Direito jamais ultrapassá-la", comenta Bernardo Leite, sócio da Salomon Azzi. ("Devil's advocate", 1997)


"Alexandria"

O drama mostra a vida no Egito durante a dominação romana. Agitada por ideais religiosos conflitantes, a cidade de Alexandria assiste à ascensão do cristianismo e o seu choque com o judaísmo e o politeísmo greco-romano.

Por que assistir? "O filme serve para entender a importância do estado laico dentro da República e como o fanatismo religioso pode representar uma ameaça a vários direitos", comenta o professor Túlio Vianna, da UFMG. ("Ágora", 2009)


"O mercador de Veneza"

A história se passa em meados do século XVI , época em que as atividades comerciais e econômicas se aceleravam na Europa. Uma disputa se inicia depois que um agiota judeu e um mercador cristão firmam um contrato.

Por que assistir? Segundo Talita Matta, sócia da Salomon Azzi, o filme vale pela discussão interpretativa do negócio firmado entre os personagens. "Além disso, mostra que, quando a sede de justiça é exagerada, ela pode se voltar contra quem a pleiteia", afirma. ("The merchant of Venice", 2004)


"O povo contra Larry Flynt"

O editor de uma revista pornográfica é confrontado por diversos grupos de ativistas contrários ao veículo. Submetido a diversos julgamentos ao longo da década de 1970, Larry Flynt acaba se tornando um defensor da liberdade de expressão para todos.

Por que assistir? "É um filme de tribunal, essencial para conhecer a luta pela liberdade de expressão", diz Túlio Vianna, professor da UFMG.  ("The People vs. Larry Flynt", 1996)


"Carandiru"

O filme relata os anos de atendimento voluntário do doutor Dráuzio Varella na Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. O espectador descobre que um código penal paralelo organizava a vida dos detentos, dizimados em massa após uma rebelião.

Por que assistir? A história provoca uma reflexão profunda sobre o sistema penitenciário brasileiro. "É um prato cheio para estudantes e advogados atuantes na área de Direito Penal", afirma Maria Eliza Lambertini, sócia da Salomon Azzi. ("Carandiru", 2003)


"A vida de David Gale"

David Gale trabalha como professor na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, e é um ativista contra a pena de morte. Após o assassinato de uma colega de trabalho, ele é injustamente acusado e condenado à pena contra a qual sempre lutou.

Por que assistir? O filme serve para refletir sobre a polêmica medida de punir criminosos com a morte. "O tema é atual, porque a pena é pleiteada por algumas células da sociedade", diz Renato Sapiro, sócio da Salomon Azzi.


"Notícias de uma guerra particular"

Dirigido por João Moreira Salles, o documentário mostra o cotidiano dos moradores da favela Santa Marta, no Rio de Janeiro. O filme traz entrevistas com traficantes, policiais e pessoas comuns que assistem de perto ao choque entre o crime e a lei.

Por que assistir? Para Túlio Vianna, professor de Direito Penal na UFMG, trata-se do melhor documentário sobre a guerra às drogas no Rio de Janeiro. "O mérito da produção está em mostrar muito bem os dois lados do conflito", afirma. ("Notícias de uma Guerra Particular", 1999)

Apropriação indébita TRF-3 confirma condenação de advogado que escondeu processo

Apropriação indébita

TRF-3 confirma condenação de advogado que escondeu processo


Por subtrair processo que, após uma busca e apreensão, foi encontrado em seu escritório, um advogado teve a condenação criminal confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, negou recurso de defesa e manteve decisão da 1ª Vara Federal de Jaú que aplicou pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
O réu havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal por “subtração ou inutilização de livro ou documento” (artigo 337 do código penal). Segundo o MPF, o advogado, após ter obtido sucesso representando um segurado em um processo previdenciário, levantado os valores devidos e acompanhado os trâmites até o fim, requereu o desarquivamento dos autos com pedido de vista fora de secretaria.
Consta da denúncia que, na sequência, a secretaria contatou o extravio dos autos sem que constasse carga no sistema e que, após ter intimado as partes, o INSS informou não estar com o processo, mas o denunciado não se manifestou. Como consequência, o juiz federal determinou busca e apreensão no escritório do advogado, onde os autos foram encontrados, dentro de uma pasta guardada em um armário de sua sala.
O MPF concluiu então que como o processo não estava em carga e o advogado não havia se manifestado a respeito, “surgem indícios de que subtraíra os autos da Secretaria do Juízo, provavelmente em vista no balcão. E a razão disso pode ter sido o eventual não repasse ao autor das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita". A primeira instância aceitou os argumentos e condenou o advogado.
No entanto, a defesa apelou ao TRF-3, alegando, dentre outros fatores, que "o encontro do processo no escritório do acusado, por si só não serve de embasamento para responsabilizá-lo por tal". Além disso, afirmou que "não se vislumbra nos autos, a qual dos procuradores da beneficiária foi creditado o montante levantado" e que se houvesse dolo na conduta do apelante, os autos nunca teriam sido localizados.
No TRF-3, o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação. O fato é que “para alguma finalidade servia o resultado da conduta”, mas “não tem a acusação o ônus de provar a motivação”. Pelo contrário, é a defesa que deve provar que não poderia ter o réu qualquer interesse em sua prática.
“No caso, não apresenta a defesa qualquer elemento relevante que pusesse em dúvida interesses do réu na prática do delito ou na via da possibilidade de outrem cometê-lo”, afirmou o desembargador. “É fato que os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa em nada perturba o valor de prova das evidências”, concluiu.
Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos mesmos, sob pena, inclusive, de praticar infração disciplinar.
O magistrado ressaltou ainda o comportamento evasivo do réu e a inconsistência em sua autodefesa, confirmando a sentença de primeiro grau e concluindo que “a prestação pecuniária fixada não viola o critério da capacidade econômica do réu, adequando-se às finalidades de reprovação e prevenção do delito alguma dose de sacrifício pessoal além da perda representada pela mera redução patrimonial”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Apelação Criminal 
 0003649-18.2009.4.03.6117/SP
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2014.