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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Vinte fatos que comprovam que a posse de armas deixa uma população mais segura

Vinte fatos que comprovam que a posse de armas deixa uma população mais segura



Publicado por Nelci Gomes 


Vinte fatos que comprovam que a posse de armas deixa uma populao mais segura
Os recentes acontecimentos em Ottawa, Canadá, comprovam, pela enésima vez, que controle de armas serve apenas para deixar uma população pacífica ainda mais vulnerável.
O desarmamento não apenas deixa uma população menos livre, como também a deixa menos segura. E não existe liberdade individual se o indivíduo está proibido de se proteger contra eventuais ataques físicos. Liberdade e autodefesa são conceitos totalmente indivisíveis. Sem o segundo não há o primeiro.
Respeitar o direito de cada indivíduo poder ter armas de fogo ainda é a melhor política de segurança, como os fatos listados abaixo mostrarão. Já restringir, ou até mesmo proibir, o direito de um indivíduo ter uma arma de fogo o deixa sem nenhuma defesa efetiva contra criminosos violentos ou contra um governo tirânico.
A Universidade de Harvard, que não tem nada de conservadora, divulgou recentemente um estudo que comprova que, quanto mais armas os indivíduos de uma nação têm, menor é a criminalidade. Em outras palavras, há uma robusta correlação positiva entre mais armas e menos crimes. Isso é exatamente o oposto do que a mídia quer nos fazer acreditar.
Mas o fato é que tal correlação faz sentido, e o motivo é bem intuitivo: nenhum criminoso gostaria de levar um tiro.
Se o governo de um país aprova um estatuto do desarmamento, o que ele realmente está fazendo é diminuindo o medo de criminosos levarem um tiro de cidadãos honestos e trabalhadores, e aumentando a confiança desses criminosos em saber que suas eventuais vítimas — que obedecem a lei — estão desarmadas.
A seguir, 20 fatos pouco conhecidos que comprovam que, ao redor do mundo, mais armas deixam uma população mais segura.

#1 Um estudo publicado pela Universidade de Harvard — Harvard Journal of Law & Public Policy — relata que países que têm mais armas tendem a ter menos crimes
#2 Ao longo dos últimos 20 anos, as vendas de armas dispararam nos EUA, mas os homicídios relacionados a armas de fogo caíram 39 por cento durante esse mesmo período. Mais ainda: "outros crimes relacionados a armas de fogo" despencaram 69%.
#3 Ainda segundo o estudo da Harvard, os nove países europeus que apresentam a menor taxa de posse de armas apresentam taxas de homicídios que, em conjunto, são três vezes maiores do que as dos outro nove países europeus que apresentam a maior taxa de posse de armas.
#4 Quase todas as chacinas cometidas por indivíduos desajustados nos Estados Unidos desde 1950 ocorreram em estados que possuem rígidas leis de controle de armas.

Com uma única exceção, todos os assassinatos em massa cometidos nos EUA desde 1950 ocorreram em locais em que os cidadãos são proibidos de portarem armas. Já a Europa, não obstante sua rígida política de controle de armas, apresentou três dos seis piores episódios de chacinas em escolas.
#5 Os EUA são o país número 1 do mundo em termos de posse de armas per capita, mas estão apenas na 28ª posição mundial em termos de homicídios cometidos por armas de fogo para cada 100.000 pessoas.
#6 A taxa de crimes violentos nos EUA era de 757,7 por 100.000 pessoas em 1992. Já em 2011, ela despencou para 386,3 por 100.000 pessoas. Durante esse mesmo período, a taxa de homicídios caiu de 9,3 por 100.000 para 4,7 por 100.000. Durante esse mesmo período, como já dito acima, as vendas de armas dispararam.
#7 A cada ano, aproximadamente 200.000 mulheres nos EUA utilizam armas de fogo para se proteger de crimes sexuais.
#8 Em termos gerais, as armas de fogo são utilizadas com uma frequência 80 vezes maior para impedir crimes do que para tirar vidas.
#9 O número de fatalidades involuntárias causadas por armas de fogo caiu 58% entre 1991 e 2011.
#10 Apesar da extremamente rígida lei desarmamentista em vigor no Reino Unido, sua taxa de crimes violentos é aproximadamente 4 vezes superior à dos EUA. Em 2009, houve 2.034 crimes violentos para cada 100.000 habitantes do Reino Unido. Naquele mesmo ano, houve apenas 466 crimes violentos para cada 100.000 habitantes nos EUA.
#11 O Reino Unido apresenta aproximadamente 125% mais vítimas de estupro por 100.000 pessoas a cada ano do que os EUA.
#12 Anualmente, o Reino Unido tem 133% mais vítimas de assaltos e de outras agressões físicas por 100.000 habitantes do que os EUA.
#13 O Reino Unido apresenta a quarta maior taxa de arrombamentos e invasões de residências de toda a União Europeia.
#14 O Reino Unido apresenta a segunda maior taxa de criminalidade de toda a União Europeia.
#15 Na Austrália, os homicídios cometidos por armas de fogo aumentaram 19% e os assaltos a mão armada aumentaram 69% após o governo instituir o desarmamento da população.
#16 A cidade de Chicago havia aprovado uma das mais rígidas leis de controle de armas dos EUA. O que houve com a criminalidade? A taxa de homicídios foi 17% maior em 2012 em relação a 2011, e Chicago passou a ser considerada a "mais mortífera dentre as cidades globais". Inacreditavelmente, no ano de 2012, a quantidade de homicídios em Chicago foi aproximadamente igual à quantidade de homicídios ocorrida em todo o Japão.
#17 Após essa catástrofe, a cidade de Chicago recuou e, no início de 2014, voltou a permitir que seus cidadãos andassem armados. Eis as consequências: o número de roubos caiu 20%; o número de arrombamentos caiu também 20%; o de furto de veículos caiu 26%; e, já no primeiro semestre, a taxa de homicídios da cidade recuou para o menor nível dos últimos 56 anos.
#18 Após a cidade de Kennesaw, no estado americano da Geórgia, ter aprovado uma lei que obrigava cada casa a ter uma arma, a taxa de criminalidade caiu mais de 50% ao longo dos 23 anos seguintes. A taxa de arrombamentos e invasões de domicílios despencou incríveis 89%.
#19 Os governos ao redor do mundo chacinaram mais de 170 milhões de seus próprios cidadãos durante o século XX (Stalin, Hitler, Mao Tsé-Tung, Pol Pot etc.). A esmagadora maioria desses cidadãos havia sido desarmada por esses mesmos governos antes de serem assassinados.
#20 No Brasil, 10 anos após a aprovação do estatuto do desarmamento — considerado um dos mais rígidos do mundo —, o comércio legal de armas de fogo caiu 90%. Mas as mortes por armas de fogo aumentaram 346% ao longo dos últimos 30 anos. Com quase 60 mil homicídios por ano, o Brasil já é, em números absolutos, o país em que mais se mata.
Quantas dessas notícias você já viu na mídia convencional, que dá voz apenas a desarmamentistas?
Armas são objetos inanimados, tão inanimados quanto facas, tesouras e pedras. Costumes, tradições, valores morais e regras de etiqueta — e não leis e regulações estatais — são o que fazem uma sociedade ser civilizada. Restrições sobre a posse de objetos inanimados não irão gerar civilização.
Essas normas comportamentais — as quais são transmitidas pelo exemplo familiar, por palavras e também por ensinamentos religiosos — representam todo um conjunto de sabedoria refinado por anos de experiência, por processos de tentativa e erro, e pela busca daquilo que funciona. O benefício de se ter costumes, tradições e valores morais regulando o comportamento — em vez de atribuir essa função ao governo — é que as pessoas passam a se comportar eticamente mesmo quando não há ninguém vigiando. Em outras palavras, é a moralidade a primeira linha de defesa de uma sociedade contra comportamentos bárbaros.
No entanto, em vez de se concentrar naquilo que funciona, os progressistas desarmamentistas querem substituir moral e ética por palavras bonitas e por leis de fácil apelo.
Por último, vale um raciocínio lógico: quem é a favor do desarmamento não é contra armas, pois as armas serão necessárias para se desarmar os cidadãos. Logo, um desarmamentista nunca será contra armas — afinal, ele quer que a polícia utilize armas para confiscar as armas dos cidadãos.
Consequentemente, um desarmamentista é necessariamente a favor de armas. Mas ele quer que apenas o governo (que, obviamente, é composto por pessoas honestas, confiáveis, morais e virtuosas) tenha armas.
Conclusão: nunca existiu e nem nunca existirá um genuíno 'desarmamento'. Existe apenas armamento centralizado nas mãos de uma pequena elite política e dos burocratas fardados que protegem os interesses dessa elite.
Vinte fatos que comprovam que a posse de armas deixa uma populao mais segura

Participaram desse artigo:
Walter Williams, professor honorário de economia da George Mason University e autor de sete livros. 
Suas colunas semanais são publicadas em mais de 140 jornais americanos.
Ron Paul, médico e ex-congressista republicano do Texas. Foi candidato a presidente dos Estados Unidos em 1988 pelo Partido Libertário e candidato à nomeação para as eleições presidenciais de 2008 e 2012 pelo partido republicano.
É autor de diversos livros sobre a Escola Austríaca de economia e a filosofia política libertária como Mises e a Escola Austríaca: uma visão pessoal, Definindo a liberdade, O Fim do Fed – por que acabar com o Banco Central(2009), The Case for Gold (1982), The Revolution: A Manifesto (2008), Pillars of Prosperity (2008) e A Foreign Policy of Freedom (2007).
O doutor Paul foi um dos fundadores do Ludwig von Mises Institute, em 1982, e no ano de 2013 fundou o Ron Paul Institute for Peace and Prosperity e o The Ron Paul Channel.
Stefan Molyneux, ex-empresário do ramo de software, hoje se dedica inteiramente à filosofia. Já escreveu sete livros, todos disponíveis em seu website.
Michael Snyder, colunista do blog Economic Collapse.


Nelci Gomes
Advogado

Inicio de vida acadêmica na Escola de Engenharia Agronômica - UFRB fazendo parte de alguns movimentos em busca pelo desenvolvimento sustentável. Formada em Técnica Mecânica Industrial pelo IFBA onde no mesmo período conclui o Programa de Formação de Operadores Petroquímico, atualmente cursando Dire...
fonte: JUSBRASIL

COMENTÁRIOS


Sigmar Spanier Neto
9 votos
Porte de Arma não lhe dá mais segurança, nem aqui, nem em lugar nenhum do mundo.

A intolerância e os reiterados comportamentos demonstrados pela sociedade brasileira dão conta de que não existe maturidade cívica neste país para se permitir a qualquer cidadão o porte de armas de fogo, ainda que fosse com base num rígido exame de aptidão.

A criminalidade se combate com políticas públicas sérias, bem como o engajamento da sociedade.

Outra coisa, não é porque deu certo nos Estados Unidos, que dará certo aqui. Estamos cheios de conceitos estrangeiros importados, mal adaptados e que são completamente deturpados quando aqui se instalam.

Se acaso considere que seria útil e justo o porte de arma de fogo pelo cidadão comum, peço que reflita na seguinte questão:

Se num momento de extrema emoção, uma pessoa saca uma arma e tenta usar da intimidação para lhe obrigar a algo, qual seria sua reação?

Pois é. Isto certamente aconteceria com muito mais frequência do que atualmente já é. Sinto discordar, mas a defesa do porte de armas para o cidadão comum é medida extrema, descabida e de nítido apelo emocional, sustentado na premissa de um desamparo pelo Poder Público. Contudo, não é solução.

Artigo válido pelo debate. Mas carece de maturidade na escolha por tal opção descabida.

Lucas Alencar
5 votos
Eu diria algo mais direto, o artigo é, de modo gritante, falacioso.

Apresenta uma série de "números" torturados sem qualquer tipo de referência ou fonte.

Mais grave, apresenta dados que não são comparáveis!! Como o vigésimo motivo, em que apresenta a lei do desarmamento aprovada nos últimos 10 anos, mas traz a evolução de crimes dos últimos 30!

Se ler com cuidado, não há qualquer informação séria ou qualificada nesse texto. Esse tipo de informação serve para trazer uma tonelada de falácias e esvaziar qualquer debate.

Lembrando, NENHUM item do texto apresenta fonte de dados (não estou afirmando a priori, que são mentira, mas digo que o texto é totalmente enviesado).

Me lembra um médico daqui do Brasil que numa palestra apresentou dois (sim, isso mesmo, eu disse dois) cérebros para "provar" o mal que as drogas faziam...
Isso fere os princípios mais básicos de metodologia...

Pra fechar, essa colocação (a qual dei risada): "Por último, vale um raciocínio lógico: quem é a favor do desarmamento não é contra armas, pois as armas serão necessárias para se desarmar os cidadãos. Logo, um desarmamentista nunca será contra armas — afinal, ele quer que a polícia utilize armas para confiscar as armas dos cidadãos."

Alex Menezes
3 votos
Não temos maturidade cívica? O que significa isso?
Quem sabe o Sigmar também sugira que o brasileiro não deveria ter o direito de votar...

Arimateia Vieira
2 votos
Ao contrário do texto, muito lúcido seu comentário.

Newton Barreira
2 votos
Discordo do porte de armas e sobretudo dessas imagens de famílias empunhando armas como se fossem animais de estimação. O brasileiro precisa se livrar desse negócio de macaquear estrangeiros, um hábito pavoroso que ressalta uma índole submissa e sem força para consolidar sua própria maneira de existir.

Lucas Alencar
1 voto
E os números ainda são baseados em "memes" de internet, como o número 10.

Uma pesquisada rápida na internet e achei o link, ao final.

Os números apresentados no post são usados pelas campanhas armamentistas dos EUA não havendo, portanto, qualquer compromisso com debate sério, apenas defesa de um posicionamento ideológico.

http://www.politifact.com/truth-o-meter/statements/2013/jun/24/blog-posting/social-media-post-says-uk-has-far-higher-violent-c/

Aproveitando minhas críticas, segue um link sério (por sério, leia: informações qualificadas, onde se discute metodologia e apresentam as fontes.

http://blog.skepticallibertarian.com/2013/01/12/fact-checking-ben-swann-is-the-uk-really-5-times-more-violent-than-the-us/

Carlos Voltolini Neto
1 voto
Lucas,
A fonte foi citada sim.
O link da fonte é
http://www.theacru.org/harvard_study_gun_control_is_counterproductive/

Lucas Alencar
1 voto
Carlos,

Quando falava de fontes, me referia aos 20 "fatos" propostos pelo texto, sendo que, alguns eu encontrei em memes de internet.

Quanto ao artigo da Universidade de Harvard, o mesmo se concentra em discutir a afirmação "de que mais armas causam mais crimes". E, sem dúvida, o artigo consegue defender que não há uma correlação direta entre percentual de lares com armas e taxa de crimes.

E, esse é o ponto, é praticamente impossível conseguir captar o efeito da posse de armas sobre a criminalidade, dado que existem inúmeros fatores que influenciam nessa questão.

Cynthia Madureira
6 votos
Um dos melhores artigos que já li no jus. E olha que tem muito artigo!!! O contraste é brutal e é a pura realidade. Só lembro do slogan "Brasil um país de todos" e só consigo ver "Brasil um país de tolos"!

Rodrigo Miotto
3 votos
Show de bola esse tópico, concordo plenamente com oque foi exposto.
E desanimo-me ao lembrar da dificuldade de alterar o nosso atual status com relação ao tema....

Lucas Alencar
3 votos
O que eu vi foi um balde de números torturados para comprovar um ponto de vista totalmente ideológico.

Mais um artigo proselitista da turminha do mises... Poucas vezes li tanta besteira junta.

Parece aqueles posts do facebook que diz "um estudo de uma grande universidade dos EUA..."

(Observem que NENHUM dos autores são especialistas na área criminalista).
2 votos
Interessante artigo. Vi que a maioria dos fatos citados são sobre os Estados Unidos. Entretanto, vale uma reflexão que copio aqui:

"Ao legalizar o aborto em 1973, será que a Corte Suprema também diminuiu a taxa de crime americana durante o final dos anos 90? Os professores Steven D. Levitt da Universidade de Chicago e John J. Donohue III da Universidade de Stanford acham que sim. No "Quarterly Journal of Economics" (Revista Trimestral de Economia), eles argumentam que abortar os milhões de fetos "indesejados" nos anos 70 significou que o bebês "desejados" que tiveram a permissão para nascer tinham menos probabilidade de tornarem-se assassinos cruéis nos anos 90. Assim, eles atribuem mais da metade da queda recente nos índices de criminalidade à legalização do aborto."

Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp

Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp.

  





Utilizado por mais de 38 milhões de brasileiros, o WhatsApp anunciou, recentemente, uma nova funcionalidade: o aviso de leitura de mensagens (simbolizado por dois tiques azuis). A mudança gerou angústia em muitos usuários, que ficaram preocupados em como iriam justificar uma demora na resposta de suas mensagens.
Com a medida, o aplicativo diferencia-se ainda mais de seus antecedentes, como o SMS, em instantaneidade: já era possível ver quem está online, o último horário de acesso, criar grupos e encaminhar mensagens, sons, imagens e vídeos. A popularidade da plataforma tem justificado sua utilização para diferentes finalidades, das mais “sérias” às mais informais. São comunicações de pessoa a pessoa, pequenos grupos de família, de amigos ou de equipes de trabalho em empresas, grandes grupos de faculdades e de mobilização por causas.
Um juiz de Presidente Médici (RO) parece ter dado mais uma utilidade para o aplicativo. Ele determinou que uma intimação judicial (espécie de comunicação oficial de ato do processo) fosse realizada pelo meio “menos oneroso e rápido (telefone, email, whatsapp…)”, conforme noticiou o portal de notícias Migalhas. A intimação era para que a autora da ação enviasse sua conta corrente para receber dinheiro.
Mas isso não é bom? Não seria muito mais rápido usar o WhatsApp da autora para se comunicar com ela? Para muitos, a formalidade do Judiciário parece apenas uma burocracia desnecessária. A discussão sobre a morosidade da Justiça, quando feita sem aprofundamento, pode contribuir para isso. É tudo culpa da “papelada”, que demora tanto a sair.
É preciso lembrar, entretanto, que algumas dessas formalidades não existem à toa: elas visam assegurar importantes direitos. Por exemplo, garantem que os atos processuais sejam efetivamente comunicados às partes, que então poderão se defender de acordo. Imagine se uma ação contra você pudesse correr sem que se tivesse certeza de que você sabe dela. A não comunicação de um ato processual pode prejudicar o direito de defesa.
Mas a formalidade não parou no tempo. A Lei n. 11.419/2006 estabelece regras para o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais. Para tanto, foram criados mecanismos de credenciamento e verificação da identidade do advogado, que deve apresentar documentos para a obtenção de uma “assinatura eletrônica”. No caso de comunicação eletrônica dos atos processuais, como é o caso da intimação, a lei prevê que ela deva acontecer em portal próprio, sendo admissível recorrer a outros meios apenas em casos excepcionais.
As regras previstas na legislação dinamizam o sistema, mas mantêm a preocupação com a confiabilidade. Quem nunca recebeu um email falso que se dizia vindo da Justiça, da Polícia ou do Ministério Público? A mensagem sempre parece séria e termina com um “clique aqui”. Basta clicar para o seu antivírus surtar ou, se você não tem antivírus, para que você mesmo surte. São emails com mecanismos maliciosos tentando roubar senhas e informações pessoais. A implementação de filtros de spam nos serviços de email diminuiu a frequência com que nos deparamos com esses emails, mas a prática ainda é comum. Se o Judiciário começar a usar o email para se comunicar com as partes, como distinguir os emails oficiais dos maliciosos? Como saber se o email não foi direto para a lixeira do usuário? Será que um mero “aviso de leitura” seria suficiente?
Um outro ponto é que as plataformas de comunicação como email e WhatsApp são mantidas por empresas privadas, e regidas por termos de uso definidos unilateralmente (e que quase ninguém lê). Utilizar meios como esse para a comunicação de informações judiciais pode expor a privacidade do cidadão. As informações e atos do processo vão se somar às milhares de informações que essas empresas já têm. E se elas começarem a ser usadas para fins publicitários? Não seria interessante oferecer uma linha de crédito a uma pessoa que está respondendo a um processo de cobrança? E se ocorrem falhas de segurança no software e vazam informações que corriam em segredo de justiça? Quem pode ser responsabilizado pelos danos causados em casos como esse, o Judiciário ou a plataforma?

O devido processo legal é uma garantia essencial das democracias e, muitas vezes, a formalidade dos atos judiciais é condição para sua existência. Nada contra a celeridade processual, pelo contrário; ela apenas não pode vir a qualquer custo.
Fonte: http://www.jornalrondoniavip.com.br/noticia/juiz-de-rondonia-manda-realizar-intimacao-judicial-via-w...
Joao Montenegro
Servidor Público
Administrador e Servidor Público. Cursando Pós Graduação em Licitações e Contratos. Coordenador do Portal da Transparência do Município de Cacaulândia.
fonte: JUS BRASIL

COMENTÁRIOS DIVERSOS

Daniel de Oliveira Bastos
8 votos

Apenas uma intimação informal que, se não fosse atendida, não traria nem prejuízo para as partes.
O Estado tem de se desburocratizar para determinados atos e manter apenas os essenciais. O uso da tecnologia é sempre bem vindo.



João Paulo
6 votos
Concordo com o magistrado.
O teor da intimação ora enfocada não acarreta qualquer prejuízo à parte. No mais, a própria legislação permite intimações por telefone (vide lei dos JECs).
No mais, pode ser uma opção válida para anteceder ou ocorrer concomitantemente a citação/intimação por edital.


Roberto Cavalheiro
4 votos
Rondônia, um Estado formado por grandes distâncias, cidades de difícil acesso, pouquíssimas linhas de comunicação por terra, água e ar. Este foi um bom uso da tecnologia, para quer a justiça seja célere. Devemos elogiar.


Amanda Fagundes
1 voto
Grandes distâncias, cidades de difícil acesso, pouquíssimas linhas de comunicação por terra, água e ar? Sou daqui e não vejo dessa forma. Enfim.


Eduardo Campos
2 votos
Excelente. Até o Papa se rendeu às novas tecnologias. A instrumentalidade das formas serve ao processo em benefícios das partes. Viva o Direito Material.


Duane Damaceno
1 voto
Concordo com o uso de tecnologia; porém, "burlar" o aviso de recebimento do WhatsApp é muito fácil.
Quando receber a mensagem, não leia; coloque o celular no modo avião; abra a mensagem; feche o WhatsApp; tire o celular do modo avião. Pronto.


Felipe Demosthenes
2 votos
Quando você tirar o celular do modo avião as setas azuis aparecem. ;-)


Philippe Moura
1 voto
Interessante esta nova forma de comunicação dos atos judiciais para causas do JECiveis.
Ainda acho que a utilização dos meios de telecomunicações e internet são muito pouco utilizados pelo P. Judiciário. As intimações/notificações de causas cíveis e criminais poderiam ser feitas por email ou telefone (fixo ou celular). Afinal, como vi em uma reportagem ontem, há mais celulares no planeta que vasos sanitários (1/3 da população mundial não tem acesso a saneamento básico). Qualquer advogado que se preze, tem celular e email. Qualquer bolsa família tem um iphone 4s dividido em 24x.
Portanto, Seu P. Judiciário, bora usar mais os emails, torpedos e telefonemas?


Amilton Santos
1 voto
Chegou à frente do judiciário do RS. Parabéns Ex.ª!


Jonas Demetrio Silva
1 voto
Considero não ser a melhor forma para intimação, eis que pode ser colocado publicamente uma intimação que poderá ser interpretada erroneamente e deixar a parte ridicularizado perante as pessoas que acessam o sistema. Ademais, não é a intimação que faz delongar o processo e suas decisões. O que tem deixado moroso o processo é o tempo que ele leva no cartório para uma juntada de documentos, petições, que depois de tais instrumentos serem anexados o processo sobe em conclusão e ali adormece e por muitas e muitas vezes ali permanece dependendo de um simples despacho. O que precisa para agilizar o processo são os procedimentos do cartório, do Juiz, das partes. Para tanto os responsáveis pelo cartório deveriam separar os processos pelos procedimentos a serem empreendidos, talvez os marcando com siglas ou outro método conhecido por todos que manuseiam o processo, pois assim cada qual que tivesse de preparar o processo para algo, saberia qual era o mais simples que ocupava o menor tempo do Juiz, do cartorário etc., podendo dar maior agilidade para aqueles que não dispensam muito tempo pra fazê-lo andar, assim, aproveitando maior seu tempo de trabalho o que redundaria, maior espaço para os casos mais complicados que demandam maior atenção e acuidade.


Val Araujo
1 voto
Entendo perfeitamente a preocupacao do Joao Montenegro, no entanto, nao posso deixar de dizer que meu sorrizo enlarguece quando me deparo com decisoes desse porte, pois demonstra o avanco no pensamento dos togados, no sentido de buscarem meios de desburocratizar e dar celeridades a atos de somenos importancia como o determinado em sua acertada decisao. Nao vislumbro no caso apresentado, nenhum prejuizo ou problema que venha a prejudicar nenhuma das partes. Evita sim, atrasos, atos desnecessarios a serem cumpridos por servidores ja tao atulhados de tarefas etc. Parabens e vamos nos abrir a essa nova era. O futuro e a evolucao que ele traz deve ser aproveitado no que for bom, e tem muita coisa boa a ser aproveitada em prol de uma melhor prestacao jurisdictional. E que tudo caminhe a passos largos. AVANTE JUDICIARIO!


Alessio Luis Pilonetto
1 voto
Não faltaram aqueles que apostarão na contrariedade, é a da cultura brasileira sempre estar correndo atrás. penso que poderíamos de fato aproveitar melhor as tecnologias disponíveis e sem duvida economizar muito com isso. não é porque o brasil esta explodindo com corruptores que devamos tomar os caminhos mais difíceis.. Aléssio Luis Pilonetto

OAB consegue retirar de pauta PL que obrigava renovação de procurações

OAB consegue retirar de pauta PL que obrigava renovação de procurações.

 

“O projeto fere o pleno o exercício da advocacia. O advogado é legitimado como profissional que defende o cidadão em juízo. Além disso, a medida tornaria a tramitação processual mais morosa, burocrática, cara e por vezes inviável”, defende Lamachia

Fonte: OAB Nacional

A OAB Nacional tomou conhecimento, na terça-feira (18), do pedido de retirada da pauta da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7191/2014, de autoria do deputado federal Giovani Cherini, que pretendia tornar obrigatória a renovação a cada dois anos de qualquer procuração dada pelo cliente ao seu advogado. O próprio parlamentar formulou o pedido de retirada via ofício.
Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o parlamentar generaliza situações específicas ao justificar que o PL visa evitar golpes nos quais os advogados, munidos da procuração, se apropriam de bens de clientes. “Nossas prerrogativas ficam asseguradas e o cidadão fica protegido. Essa foi uma demonstração clara que o posicionamento do Colégio Nacional de Presidentes da OAB foi fundamental para a atuação do Conselho Federal, priorizando a retirada da matéria como uma das prioridades da Agenda Legislativa da Advocacia junto ao Congresso Nacional”, defendeu Marcus Vinicius.
Em audiência com o deputado, o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, apresentou os motivos que justificavam que o PL afronta prerrogativas do advogado. “O projeto fere o pleno o exercício da advocacia. O advogado é legitimado como profissional que defende o cidadão em juízo. Além disso, a medida tornaria a tramitação processual mais morosa, burocrática, cara e por vezes inviável”, defende Lamachia.
O deputado federal Giovani Cherini justificou a retirada do projeto com base no respeito que tem com a classe dos advogados e na “parceria histórica” com a Ordem no Rio Grande do Sul. “Retiro o projeto em razão do reconhecimento do trabalho constitucional exercido pela OAB em nome da sociedade brasileira”, apontou Cherini.
DECISÃO
Durante o Colégio de Presidentes de Seccionais realizado em outubro, ficou aprovado à unanimidade a elaboração de uma moção de repúdio ao PL 7191/2014. Atualmente a matéria estava sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, mas torna-se sem qualquer efeito com o pedido de retirada de pauta.
FONTE:JORNAL JURID

Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro.


A relator manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido


Fonte: TJSC


O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. 
Enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.


A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. 
Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.


Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. 
Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau. 
FONTE:JORNAL JURID

Terceira Turma confirma que credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação

Terceira Turma confirma que credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação.

O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o credor recusar a penhora do bem dado em garantia pignoratícia para insistir na penhora on-linede depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso julgado, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões contraída junto à extinta instituição financeira. 
A massa falida recusou a penhora, sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em prol de penhora on-line.
O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor.

Benefício do credor
Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício do credor, como forma de facilitar a realização do crédito, portanto a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor.

Para ele, aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia.

O credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.

Citando vários precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7. Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelas demais ministros do colegiado.
FONTE:JORNAL JURID

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

OAB sugere medidas ao STJ para garantir prerrogativas dos advogados

OAB sugere medidas ao STJ para garantir prerrogativas dos advogados.

No documento a OAB sugere seis medidas. Marcus Vinicius lembrou que  as prerrogativas são garantidas ao advogado por força de lei. 

Fonte: OAB Nacional

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em ofício remetido ao presidente da Comissão de Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, sugeriu alterações na sistemática regimental do tribunal para garantir as prerrogativas dos advogados que lá militam.
Marcus Vinicius lembrou que  as prerrogativas são garantidas ao advogado por força de lei. “Propusemos esta adequação no regimento interno do STJ para que os advogados possam exercer da melhor maneira possível a sua função, visto que desempenham um serviço público de alta relevância social ao representar os interesses do cidadão”, destacou.
No documento a OAB sugere seis medidas, dentre elas a inserção de todos os feitos em pauta de julgamento, a admissão de sustentação oral por dez minutos em recurso especial com agravo regimental e a possibilidade de inserção de pedido para sustentação oral até quinze minutos antes da sessão, entre outras.
 FONTE: JORNAL JURID

Negado pedido da CPMI da Petrobras para acesso a delação premiada

Negado pedido da CPMI da Petrobras para acesso a delação premiada.

 O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que negou à CPI da Petrobras acesso a dados sigilosos da Operação Lava Jato

“Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é admitido em casos excepcionalíssimos, nos quais seja possível constatar a existência de teratologia na decisão”, afirmou ministro Luís Roberto Barroso  

Fonte: STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33278, pelo qual a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras pretendia ter acesso integral ao conteúdo dos depoimentos prestados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, em acordo de delação premiada, à Justiça Federal. “Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é admitido em casos excepcionalíssimos, nos quais seja possível constatar a existência de teratologia na decisão”, afirmou o ministro, que concluiu não ser este o caso.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, relator da Reclamação (RCL) 17623, que negou o acesso aos documentos, com base no sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850, que trata da delação premiada. Os integrantes da CPMI alegavam que a decisão violava o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição, segundo o qual as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes próprios das autoridades judiciais, entre eles a prerrogativa de requisitar documentos de quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles protegidos por sigilo. Os parlamentares justificavam a urgência do pedido em razão do prazo para o relatório final da CPMI, que expira em 7/12.
Nas informações prestadas ao relator do MS 33278, o ministro Teori Zavascki assinalou que a negativa de acesso aos documentos “de modo algum representa restrição aos poderes investigatórios assegurados às CPIs”. Segundo o ministro, no âmbito investigatório dessas comissões não se admite a figura da colaboração premiada, que, “mais que um meio probatório, é instrumento relacionado diretamente ao próprio julgamento da ação penal e à fixação da pena” – sendo, por isso, reservado ao Poder Judiciário.
No mesmo sentido de manifestou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contrário à concessão da ordem. Janot defendeu a necessidade da manutenção dos sigilos até o fim das diligências do Ministério Público no caso.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso observa que, de modo geral, as CPIs “têm prestado relevantes serviços ao país, trazendo à tona fatos de interesse público e, em alguns casos, permitindo que os responsáveis sejam posteriormente levados à Justiça” – como no caso da CPI do PC Farias, que resultou no impeachment do ex-presidente Fernando Collor, e a dos Correios, que levou ao julgamento da Ação Penal (AP) 470. Ressalta, porém, que os poderes dessas comissões “são amplos, mas não irrestritos”.
“O caso em questão trata do sigilo momentâneo que recai sobre depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada, instituto novo no Brasil, cujos contornos ainda estão sendo desenhados”, assinalou em sua decisão. “O sigilo é da essência da investigação. Portanto, está longe de ser teratológica a interpretação segundo a qual, até o recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro do Ministério Público, ao delegado de polícia e aos defensores que atuam nos autos”.
Barroso esclarece que a divulgação de dados durante o “período crítico” anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça. E afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”, embora reprovável, “não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.
FONTE:JORNAL JURID