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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

CTPS digital entra em vigor a partir de janeiro de 2015

CTPS digital entra em vigor a partir de janeiro de 2015.

Publicado por Juliana Sá - 1 dia atrás


A partir de 1º de janeiro de 2015, passa a valer, em todos os estados da federação, a carteira de trabalho digital. Entre as vantagens aos cidadãos, destaque para a entrega do documento no ato da solicitação e a concentração das informações de diversos bancos de dados do governo federal, fato que reduzirá consideravelmente o número de fraudes acerca dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Por meio do documento será possível realizar, de forma online, consultas a respeito da vida profissional do trabalhador, como saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a contagem de tempo de serviço, pagamento de abono salarial. Além disso, todo trabalhador terá seus dados profissionais registrados em um banco de dados do governo, onde estarão disponíveis as informações acerca dos contratos de trabalho, feito que permitirá maior rapidez e eficácia no pagamento de benefícios previdenciários e trabalhistas.
Atualmente, o sistema de carteira profissional online já existe em quatro Estados: Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Com a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS online, todos os cidadãos têm direito a receber o documento no mesmo dia em que fazem o pedido. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, “os trabalhadores são atendidos por meio de um sistema de agendamento, sem necessidade de enfrentar filas, e têm seus dados cruzados no ato do cadastramento, o que permite a emissão da carteira aproximadamente 15 minutos depois”. A expectativa é que até o final de 2015 todos os postos do MTE já emitam o documento na hora, utilizando o cruzamento de dados.
De acordo com o MTE, quem já tem o documento não precisa se deslocar até as agências do Ministério para a emissão uma nova carteira, uma vez que só no caso de uma segunda via ou emissão de primeira via é que ocorre a impressão e validação pelo novo sistema. A CTPS antiga permanece válida.
fonte: Jus Brasil
Por: Danielle Ruas
Juliana Sá
advogada
Advogada atuante principalmente nas áreas de Direito Trabalhista e Previdenciário, bem como Direito de Família e Sucessões. Atua de forma autônoma e em parceria com escritórios na região da Grande Vitória e Municípios próximos, tais como, Domingos Martins, Aracruz, Anchieta, Cachoeiro do Itapemirim,...

Empresa é condenada por terceirizada que não filmou casamento

Postado por Amo Direito: 10 Dec 2014
http://goo.gl/brnWNQ | Se um serviço não é executado por uma terceirizada, é a empresa que a contratou que deve ser responsabilizada. Foi o que entendeu o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relator da ação de uma noiva que não recebeu  as imagens de sua festa porque a empresa terceirizada esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera, deixando de registrar qualquer imagem.

O juiz entendeu que a falha na prestação de serviço é grave e justifica o pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil contra a empresa contratada para os serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, além da filmagem que foi terceirizada. O casamento foi no dia 5 de novembro de 2011 e o casal deveria receber os vídeos até 90 dias depois. No entanto, somente em agosto do ano seguinte a noiva, Marilene, soube que não havia qualquer gravação.

"A firma, na qualidade de fornecedora dos serviços, tem o dever de fiscalizar e averiguar os serviços prestados, uma vez que o pacote servia como forma de atrair clientes, com a comodidade e facilidade de encontrar tudo em um único lugar, assumindo os riscos daí advindos”, escreveu o juiz na sentença de primeira instância. Ou seja, mesmo a filmagem não sendo realizada diretamente pela empresa, o relator observou que há o dever de responder por eventuais danos causados na prestação do serviço, uma vez que a noiva firmou contrato diretamente com ele, e não com a empresa terceirizada.

A ação foi julgada favorável à mulher em primeiro grau, na 2ª Vara Cível da comarca, mas os réus recorreram. O proprietário da empresa alegou que não tem responsabilidade pelo serviço alheio. A terceirizada sustentou que houve falha no equipamento.

 “A manutenção e a verificação dos equipamentos antes do evento é o mínimo que se pode exigir do profissional habilitado para prestar os serviços de filmagem, o qual deve ter o cuidado redobrado com cada momento gravado, inclusive verificando as imagens no decorrer do evento, para certificar de que estão sendo gravadas a contento”, escreveu o Marcus da Costa Ferreira, ao adotaros fundamentos utilizados pelo juiz singula

O colegiado reformou a sentença apenas quanto à redução da verba indenizatória, inicialmente arbitrada em R$ 27 mil, a ser paga solidariamente pelos contratados. Além disso, os réus deverão restituir a quantia paga pelo serviço que não foi entregue, de R$ 700. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: conjur.com.br

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Prática proibida Tim é condenada EM R$ 400 MIL por venda casada de chip e6 de dezembro de 2014.

Prática proibida

Tim é condenada por venda casada de chip e


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve na terça-feira (3/12), por unanimidade, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.

A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Tim Fixo Pré” ou “Tim Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa.

No recurso ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a TIM, que se recusou.
Campbell destacou que o juiz de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MP-MG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.

Já a Tim, segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.
“Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia”, afirmou o ministro Campbell no voto.

Dano coletivo
O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo 81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda coletividade.

Atualmente está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico”, explicou o relator.

Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.397.870
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2014.

Explicações ao consumidor Faturas de cartões de crédito terão de detalhar pagamento mínimo

Explicações ao consumidor

Faturas de cartões de crédito terão de detalhar pagamento mínimo.



A partir de fevereiro de 2015, faturas mensais de cartão de crédito de cinco bancos enviadas aos consumidores deverão conter informações claras sobre o que é o pagamento mínimo, além de explicar que esse tipo de pagamento, ou de qualquer outro valor entre esse e o valor total da fatura, implicará o financiamento do saldo devedor restante. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ-MG determinou também que nas faturas sejam especificados de forma clara e detalhada os encargos incidentes em caso de mora (nome e percentuais) e a taxa de juros para o caso de pagamento mínimo. 
A determinação foi dada aos bancos Bankpar S.A., Credicard Banco S.A., Banco Itaú Cartões S.A., Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A., após ação civil coletiva movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), Procon-BH e Defensoria Pública de Minas Gerais em maio de 2007.

Na época, o então juiz substituto da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mateus Chaves Jardim, concedeu antecipação de tutela e fez a determinação aos bancos, estabelecendo o prazo de dois meses para o cumprimento e fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Em julho de 2007, o despacho do desembargador do TJ-MG Lucas Pereira suspendeu os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau. Em maio de 2008, a decisão foi cassada pela 17ª Câmara Cível, que acolheu preliminar de incompetência absoluta para julgar o caso, reconhecendo a competência da Justiça comum do Distrito Federal.

A Andec, o Procon-BH e a Defensoria Pública recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento ocorrido em agosto de 2013, entendeu ser possível o ajuizamento da ação no foro da capital do estado de domicílio do consumidor em caso de dano em escala regional ou nacional. 
O STJ então determinou o retorno dos autos ao TJ-MG para que prosseguisse o julgamento do recurso.

Na decisão publicada no último dia 19, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do caso, confirmou a determinação aos bancos, dando parcial provimento apenas para aumentar o prazo para cumprimento (seis meses) e diminuir o valor da multa diária em caso de descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão.
Segundo o relator do caso, “os consumidores do serviço de cartão de crédito são pessoas com os mais diversos padrões culturais e de escolaridade, que muitas vezes não possuem conhecimento de matemática financeira”. 

“Portanto”, continua, “a simples menção na fatura do percentual de juros que incidirá em caso de pagamento mínimo não é suficiente para a grande maioria dos consumidores terem conhecimento da repercussão que a opção pelo ‘pagamento mínimo’ terá em seu orçamento”.

De acordo ainda com o desembargador, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da não concessão do pedido, “uma vez que, diariamente, milhões de consumidores estão financiando o saldo das suas faturas de cartões de crédito sem compreenderem a repercussão do pagamento mínimo em seu orçamento”. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE:Revista Consultor Jurídico,

Justiça condena dona de Cartório a 9 anos de prisão


http://goo.gl/hrfFmx | A Justiça de Rio Preto condenou a cartorária Sandra Aparecida Ruviéri de Souza a nove anos e 26 dias de prisão, em regime fechado, por estelionato, falsificação de documento público e falsificação de documento particular. Sandra é acusada de falsificar assinatura de uma advogada em ação que tramitou na 4ª Vara Cível. O juiz da 5ª Vara Criminal, Caio Cesar Melluso, ainda determinou a perda da função pública e o pagamento de multa. "Decreto a perda do cargo e, consequentemente, da função pública da ré", decidiu o juiz, que publicou ontem a sentença de mais de 200 páginas no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça.
A cartorária está presa desde 31 de outubro depois de viajar para Miami e para a Itália sem autorização da Justiça, descumprindo, assim, medidas restritivas impostas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus que foi concedido em março. Ela está presa em Tupi Paulista, onde deve permanecer, segundo a decisão. Na decisão do processo, o juiz afirma que a cartorária fez "incontáveis" viagens para fora do País e deve permanecer presa, pois há risco de fuga.

O juiz cita também a movimentação atípica de mais de R$ 2 milhões, em um ano, pela conta da cartorária, detectada pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf), que comunicou o Ministério Público. Um novo inquérito foi aberto para apurar a movimentação. "A prisão preventiva é necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal e da Ordem Pública, sendo notório o risco de fuga. Demais, por tais fundamentos, considero insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, as quais, repito, foram deliberadamente descumpridas pela ré", decidiu o juiz criminal.

O caso envolvendo a cartória foi revelado pelo Diário em agosto de 2012, quando a polícia passou a investigar Sandrapela falsificação da assinatura da advogada Lilhamar Assis da Silva para levantar R$ 34,3 mil de ação que estava sob responsabilidade do então diretor do fórum Paulo Sérgio Romero. O próprio juiz também teria sido alvo de Sandra, que teria falsificado sua assinatura. Este caso ainda é investigado. Além da prisão e perda da função pública, Sandra foi condenada a pagar 66 dias-multa, no valor de R$ 724, o que soma R$ 47,7 mil. A sentença ainda fixa multa equivalente a 100 Ufesps, que soma R$ 2 mil.

A sentença afirma que ficou provado que a acusada usou dados de processo em benefício próprio e de sua família. "Restou provado que a ré Sandra, de forma indevida, utilizava-se da capacidade postulatória da Dra Lilhamar para atuar, de forma oculta, como se advogada fosse, em processos de seu interesse e do seu núcleo familar, companheiro, enteada e empresa Junsil."

Advogados de Sandra não foram localizados para comentar a decisão. Em sua defesa do processo, ela negou irregulariddade. "Não indica a exordial acusatória qual seria a vantagem indevida e nem a quem efetivamente aproveitaria, tampouco quem teria sofrido ou sofreria o prejuízo", sustentou a defesa da cartorária. Na sexta-feira, o advogado Leonidas Ribeiro Scholz entrou com habeas corpus pedindo cancelamento da prisão preventiva decretada no final de outubro, antes da sentença ser lançada no sistema do Tribunal de Justiça.



Fonte: diarioweb.com.br

TAM envia nota sobre matéria veiculada pela Nação Jurídica

Postedo por Nação Jurídica: 08 Dec 2014
A A empresa TAM, através de sua assessoria de imprensa, entrou em contato com a redação da Nação Jurídica para se posicionar quanto à notícia veiculada ontem, 7, sobre um juiz de Imperatriz que ordenou a prisão de funcionários da companhia devido ao fato do magistrado ter perdido voo.

Os funcionários prestaram depoimento e foram liberados. O juiz Marcelo Baldock conseguiu embarcar no avião de uma outra companhia com destino a cidade de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo.

“Eles vieram conduzidos, supostamente por terem praticado um crime contra o consumidor. Todavia, a vítima, o magistrado, não compareceu. Por isso, o delegado de plantão ouviu todos os condutores e conduzidos e liberou”, explicou o delegado regional da Polícia Civil, Assis Ramos.

Veja a nota da TAM:

POSICIONAMENTO

A TAM informa que segue todos os procedimentos de embarque regidos pela Legislação do setor. A empresa informa ainda que está colaborando e prestando todos os esclarecimentos às autoridades.

VIDE A NOTA ANTERIOR DESTE BLOG NESTE ENDEREÇO:

http://blogjuridicoderobertohorta.blogspot.com.br/2014/12/os-deuses-voltam-atacar-no-ma-juiz.html?spref=fb

Princípio da colegialidade- Decisão monocrática prejudica defesa e deve ser exceção, diz ministro Schietti

Princípio da colegialidade

Decisão monocrática prejudica defesa e deve ser exceção, diz ministro Schietti



A legislação brasileira prevê a possibilidade de o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a um recurso. Entretanto, os dispositivos que autorizam essas decisões devem ser aplicados de forma restritiva, para não prejudicar a ampla defesa. O entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça,  Rogério Schietti Cruz (foto), que reconsiderou uma decisão monocrática feita por um colega de corte e determinou que um caso seja julgado pelo colegiado da 6ª Turma do STJ.

Em sua decisão, o ministro Schietti criticou o aumento do número de decisões monocráticas. Segundo ele, em busca de uma celeridade para combater o aumento de litígios no Brasil, as decisões colegiadas estão sendo deixadas de lado para adoção do julgamento monocrático. 

“A lei processual brasileira, após sucessivas inovações, alargou o leque de possibilidades de o relator de um recurso, de forma unipessoal, pôr termo à irresignação”, afirmou o ministro, citando como exemplo o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Porém, de acordo com o ministro, por serem hipóteses que excluem o julgamento colegiado esses dispositivos devem ser interpretados de forma restritiva, levando-se em consideração os demais princípios envolvidos, como o da ampla defesa. “Assim, só é possível ao relator de um recurso decidir de maneira monocrática, quando o tema a ele submetido inserir-se no rol contido no artigo 557 do Código de Processo Civil (manifesta inadmissibilidade do pedido, na improcedência, prejudicialidade ou confronto com súmula ou jurisprudência dominante), sob pena de incorrer em violação ao referido princípio”, afirmou.

Schietti Cruz disse ainda que o fato de existir a possibilidade de recurso contra a decisão monocrática, a ser analisado pelo colegiado, não afasta a violação à ampla defesa. “Nem se diga que a simples possibilidade de a decisão ser apreciada pelo colegiado por meio de agravo interno, por si só, supriria tal violação, porquanto esse recurso restringiria, como de fato restringe, a possibilidade de defesa ampla (inviabilidade de sustentação oral, julgamento independente de pauta etc), inerente ao recurso ou à ação originária e, portanto, acabaria por vulnerar, injustificadamente, este princípio de matiz constitucional”, complementa.

Segundo o ministro, a existência do artigo 557 do CPC apenas reforça a importância das decisões colegiadas, pois as hipóteses previstas exigem que o tema tenha sido amplamente pelo colegiado, quando firmada uma orientação sólida para aplicação nos casos semelhantes que chegarem ao tribunal depois.

"Sem embargo, quanto às exceções contidas no artigo 557 do CPC, vislumbrou-se, por meio da ponderação dos interesses, que a ampla defesa não seria maculada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo)", explicou.

Decisão reconsiderada
No caso analisado, o advogado Alberto Zacharias Toron ingressou com Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo — que acatou parcialmente um recurso apresentado por ele. O advogado buscava a anulação da sentença do Tribunal do Júri de São José dos Campos que condenou o empresário Aquilino Lovato Júnior por homicídio.


No STJ, a defesa do empresário alegou que o julgamento do Júri deveria ser anulado, porque uma das testemunhas foi dispensada sem a prévia consulta aos jurados. Em uma primeira decisão monocrática, em 2009, o então ministro Nilson Naves negou seguimento ao recurso alegando que as questões apresentadas já haviam sido enfrentadas em outra ação no STJ.
Inconformado, o empresário ingressou com Agravo Regimental alegando que, diferentemente do alegado pelo ministro Nilson Naves, os questionamentos apresentados no recurso eram diferentes dos analisados pelo STJ em outra ação. O desembargador convocado Vasco Della Giustina reconheceu que o recurso difere da outra ação julgada, porém, negou o recurso por entender que seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Mais uma vez, a defesa do empresário agravou a decisão, desta vez alegando que não seria necessário o reexame de provas e que o desembargador convocado, ao decidir monocraticamente, teria violado o princípio da colegialidade. Ao analisar o agravo, o ministro Rogério Schietti, deu razão à defesa e aceitou o recurso, determinando que o caso seja analisado pela 6ª Turma do STJ. “Tenho comigo, calcado na complexidade e especificidade do caso, que o exame da questão exige que o feito seja submetido ao colegiado. Assim, em prestígio à ampla defesa, reconsidero a decisão, tornando-a sem efeito”, concluiu.
O empresário Aquilino Lovato Júnior foi condenado inicialmente a 16 anos de reclusão em regime fechado por homicídio duplamente qualificado — por motivo torpe e com emboscada. Segundo a acusação, ele mandou matar a ex-namorada por ela ter ficado grávida e se recusado a abortar a criança. Ao julgar uma apelação contra a sentença, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de 16 para 14 anos.
Clique aqui para ler a decisão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2014.