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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Google leva multa por e-mails da Lava Jato

Google leva multa por e-mails da Lava Jato.

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Empresa (GOOGLE) sofreu bloqueio judicial de R$ 2,1 milhões.


Publicado por Maria Cecília Oliveira Gomes 

O juiz federal Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, bloqueou R$ 2,1 milhões do Google Brasil porque a empresa se recusou a interceptar e-mails de investigados em um inquérito que deu origem à apuração.
O Google recorreu do bloqueio sob alegação de que apenas uma ordem no âmbito de uma cooperação judicial entre Brasil e Estados Unidos poderia obrigá-lo a interceptar as mensagens, pois sua sede fica naquele país.

Sem conseguir fazer valer seu argumento, o Google fez um acordo pelo qual decidiu abrir mão de R$ 500 mil -o restante foi devolvido à empresa. Moro ainda vai definir o destino dos recursos, depositados em conta judicial.
Além disso, o Google ainda prometeu rever sua política a respeito de ordens judiciais em território brasileiro.
A disputa judicial começou em novembro de 2013, quando o juiz ordenou, acolhendo pedido da Polícia Federal, que o Google interceptasse quatro contas de Gmail no decorrer de um inquérito que investigava os negócios da doleira Nelma Penasso Kodama.
Os e-mails que chamaram a atenção da PF eram de "operadores/relacionados que atuam no mercado paralelo de câmbio". Um deles "estaria envolvido em operações de câmbio do mercado negro no âmbito da Tríplice Fronteira", segundo Moro.
A PF pediu ao juiz que decretasse o monitoramento dos endereços. A medida permite à PF receber em tempo real, em uma "conta espelho", cópias de mensagens trocadas pelos endereços.
No final de novembro, o Google aceitou entregar dados gerais sobre as contas, como registros de IPs —espécie de "endereço", na internet— usados para acessá-las. A empresa disse, ainda, que havia copiado as caixas de correio para um futuro compartilhamento, mas não começou a fazer o monitoramento.
A companhia afirmou que só criaria a "conta espelho" após o Ministério da Justiça entrar em entendimento com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.
Moro estipulou então uma multa de R$ 10 mil para cada dia de descumprimento da decisão judicial. Uma semana depois, escreveu que "não é a primeira vez, perante este juízo, que há dificuldades de atendimento de ordem judicial" por parte do Google e decidiu aumentar a multa diária para R$ 50 mil.
A partir de janeiro, o juiz ordenou o bloqueio em conta, somando R$ 2,1 milhões. No mês seguinte, os defensores entraram com recurso dizendo que o Google Brasil é uma subsidiária do Google Inc., mas não um "braço operacional do Gmail" no Brasil.
MARCO CIVIL
Depois, referindo-se ao Marco Civil da Internet —que entrou em vigor em junho—, o Google disse que estava apto a cumprir a ordem, tendo em vista a "alteração do panorama legislativo no Brasil acerca da internet".
O Marco Civil da Internet determina que qualquer empresa de internet que atue no país, mesmo que tenha sede e dados de usuários no exterior, deve submeter-se à legislação do território brasileiro.
A AGU (Advocacia-Geral da União) foi intimada pelo juiz como interessada no processo. O órgão criticou o comportamento da empresa, citando em peça "histórico de recalcitrância em não se submeter às leis e tribunais pátrios".
Em junho, Moro informou que os advogados do Google o procuraram. A empresa "reviu sua política e passou a cumprir ordens da Justiça brasileira de interceptação telemática", despachou. Em seguida veio o acordo, pelo qual a empresa decidiu "abrir mão" de R$ 500 mil dos R$ 2,1 milhões bloqueados.
Procurado, o Google informou que "não comentaria casos específicos" e que cumpre decisões judiciais.
FONTE: Jus Brasil

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1562405-google-leva-multa-poremails-da-lava-jato.shtml
Maria Cecília Oliveira Gomes


Advogada

Advogada, especializada em Direito Societário e Direito Internacional do Comércio pela FGV. Apaixonada por Direito Internacional, Common Law e Direito eletrônico.

Banco deve ressarcir cliente roubado fora da agência após saque (SAIDINHA DE BANCO)

Banco deve ressarcir cliente roubado fora da agência após saque.

 


A decisão do TJMG reformou decisão de Primeira Instância e determinou que o banco faça o ressarcimento do valor roubado e ainda indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais


Fonte: TJMG






A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição bancária a indenizar uma empresa e seu representante legal, que, após sacar R$ 42 mil, teve o valor roubado por assaltantes num estacionamento situado no mesmo edifício onde fica a agência.


 A decisão do TJMG reformou decisão de Primeira Instância e determinou que o banco faça o ressarcimento do valor roubado e ainda indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais.   O processo foi movido pela empresa e seu proprietário. Na inicial, ele relata que telefonou para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendou o saque para o dia seguinte.   

O cliente relata que no dia 4 compareceu à agência, situada na avenida do Contorno, em Belo Horizonte, aguardou o tesoureiro e, após receber deste o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento situado no mesmo prédio onde fica o banco. Quando se preparava para sair com seu veículo, foi abordado por um indivíduo munido de arma de fogo, que anunciou o roubo, subtraiu o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada por um comparsa.   

Segundo o cliente, ele foi vítima do golpe chamado “saidinha de banco”. Após lavrar boletim de ocorrência, ele afirma que não teve alternativa senão efetuar outro saque no valor de R$ 42 mil, pois devia realizar o pagamento de folha salarial de seus funcionários.   

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização formulados pelo cliente, sob o entendimento de que o roubo ocorreu fora das dependências do banco, em estacionamento que não lhe pertence. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.   Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, teve entendimento diverso. 

“Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.   

Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”.   O relator observou que o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.   

Assim, o desembargador determinou o ressarcimento do valor de R$ 42 mil à empresa e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao seu proprietário, pelas angústias e aflições sofridas em decorrência do assalto.   Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.
fonte: JORNAL JURID

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Xuxa perde novo recurso contra Google; decisão deve ir para o STJ

Postado por  AMO DIREITO: 15 Dec 2014
http://goo.gl/MRKswJ | Xuxa Meneghel sofreu uma nova derrota em uma ação que move contra o Google, por conta de pesquisas que associava a apresentadora à pedofilia, devido ao filme "Amor Estranho Amor", que fez em 1982.

A 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca julgou improcedente a ação dela, movida em outubro de 2010, que tinha a intenção de impedir que os resultados no site de buscas exibissem cenas do longa.

Segundo o jornal O Globo, para a apresentadora as imagens do filme, que são as primeiras a surgir como resultado das buscas sobre ela, seriam ofensivas. A polêmica em torno disso ocorre porque Xuxa aparece em cenas sensuais com um adolescente na película.

Para o juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, que negou o pedido da apresentadora, "a internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social". Ferreira acabou seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e negou a ação movida por Xuxa, pois defende que o direito à informação deve prevalecer sobre a vontade da apresentadora em dificultar a propagação do conteúdo do filme na rede.

Xuxa deve recorrer, pela última vez, no STJ. Caso perca novamente, a decisão será em definitivo e nenhum recurso poderá ser feito, a não ser que ela entre com um novo processo.

Fonte: regiaonoroeste.com

12 anos depois Hospital deve indenizar em R$ 70 mil mulher que teve bebê trocado, decide TJ-MG

12 anos depois

Hospital deve indenizar em R$ 70 mil mulher que teve bebê trocado, decide TJ-MG.

 



A responsabilidade de um hospital sobre a criança que nasce em seu estabelecimento e sobre a mãe que dá à luz deve ser analisada sob a teoria da culpa objetiva. 
Tal teoria é contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço, independente de provada a culpa — a não ser quando a culpa pelo defeito é exclusiva do consumidor ou quando esse erro não existe.
Assim entendeu a16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao reconhecer, por dois votos parcialmente contra o relator da matéria, a responsabilidade por dano moral do hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri, interior de Minas Gerais, e condená-lo a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois.
Em 2002, uma mulher se internou no hospital para o parto. Foi-lhe entregue uma menina. 

Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade.

A intimação que que a mãe indenizada recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de uma outra criança. Foi feito então o exame de DNA, em fevereiro de 2010. O exame do material coletado do lavrador e daquela que seria a mãe da criança concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.
O resultado levou a Justiça a determinar um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade de que fosse filha de ou do lavrador. A par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do prontuário médico da mulher e convocou-a para interrogatório, acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.

Um conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação de que houve a troca dos bebês da mãe que pedia danos morais e da mulher do lavrador.

A mulher pediu indenização, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”. Ela afirmou também que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. 

Apesar de manter o amor pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua filha concebida estar em outra família.
A juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital a pagar indenização de R$ 50 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. 

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o valor para R$ 70 mil. Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral, motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos sofridos. Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo: 0013759-03.2011.8.13.0327
Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2014.

Cogumelo do Sol Consumidor será indenizado por propaganda enganosa de produto que prometia cura de câncer



Cogumelo do Sol

Consumidor será indenizado por propaganda enganosa de produto que prometia cura de câncer

3ª turma do STJ considerou que ele foi induzido a comprar pela falsa expectativa quanto à cura da doença.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014






























A 3ª turma do STJ garantiu a um consumidor, vítima de propaganda enganosa, danos morais de R$ 30 mil. 

Os ministros consideraram que, em busca de cura para o câncer no fígado do filho, ele foi induzido a comprar o produto denominado "Cogumelo do Sol". 

Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a turma considerou que a aquisição foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade.
No caso, a sócia-proprietária da empresa teria afirmado ao autor que a utilização do Cogumelo do Sol durante seis meses curaria a doença devido às suas propriedades terapêuticas e medicinais, que agiriam na parte imunológica do organismo, diminuindo as células cancerígenas.

O autor, então, adquiriu o produto no valor total de R$ 540, mas três anos depois seu filho veio a falecer, mesmo mantendo os tratamentos convencionais recomendados por especialistas.
O TJ/SP, apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais, mas manteve a indenização por danos materiais. O Tribunal considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional.

Vulnerabilidade
Em análise do caso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.

O ministro ressaltou que o art. 220, § 4º, da CF, assim como o CDC, prevê a importância da transparência no comércio de medicamentos. "Não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar peso acometida de doença grave."

Conforme atestado pelas instâncias inferiores, o magistrado concluiu que a propaganda enganosa tinha aptidão a induzir em erro consumidor fragilizado. "A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes."

Cueva registrou, por fim, que a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita. Também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.
Confira a decisão.
FONTE: Migalhas nº3516

Falsa expectativa- Consumidora será indenizada por propaganda enganosa da Tele Sena


Falsa expectativa

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa da Tele Sena

A decisão unânime é do STJ.
terça-feira, 26 de agosto de 2014


A 3ª turma do STJ negou provimento a REsp da Liderança Capitalização S/A que pretendia o não pagamento de indenização para mulher que ajuizou ação alegando propaganda enganosa da Tele Sena.
A autora consignou que seria impossível matematicamente atingir os pontos necessários para o ganho do título de capitalização que adquiriu.
O juízo de 1º grau interpretou o item 4.1 das regras, que limitava o número de ganhadores, de maneira mais favorável ao consumidor, para admitir que, embora possível matematicamente completar os 25 pontos, as regras não eram suficientemente claras, de modo a evitar que não fossem criadas expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e sobre o qual o consumidor não possui exato conhecimento.
Inadmitido o REsp, foi interposto agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.
Falsa expectativa
Ao analisar o caso, porém, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, fixou inicialmente que é enganosa a mensagem falsa ou que tenha aptidão a induzir o consumidor a erro, que não conseguiria distinguir natureza, características, quantidade, qualidade, preço, origem e dados do produto ou serviço contratado.
Para o ministro, no caso concreto, dados essenciais foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor médio, “facilmente induzido a erro”.
As regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos.
Ainda, Cueva lembrou que o CDC proíbe nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e direito à informação do consumidor.
  • Processo relacionado : REsp 1.344.967
    FONTE; MIGALHAS 3516

Violação da intimidade- Metalúrgica pagará R$ 1 milhão por exigir dados demais em atestados médicos

Violação da intimidade

Metalúrgica pagará R$ 1 milhão por exigir dados demais em atestados médicos.

 

Uma metalúrgica terá de pagar R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por exigir que os atestados médicos apresentados pelos seus empregadas indiquem o Código Internacional de Doença (CID) e sejam acompanhados pelo receituário médico, da nota fiscal de compra do medicamento e do resultado dos exames. Se não se abster destas exigências, a empresa ainda pagará multa de R$ 20 mil, por trabalhador.
As determinações partiram da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, em sentença proferida dia 8 de outubro, no bojo de uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os valores arbitrados serão revertidos às entidades assistenciais do município.

O juiz Rui Ferreira dos Santos escreveu, na sentença, que o procedimento da Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica encerra "patente ilegalidade", por ofender o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 
Também feriu o artigo 102 do Código de Ética Médica da medicina (Resolução CFM 1.246/88, de 8 de janeiro de 1988), que impede médicos de "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente".
"Quanto ao dano moral coletivo, tenho que houve afronta à dignidade da pessoa humana, fundamento da própria razão de existir do Estado brasileiro e núcleo axiológico do qual irradiam diversos comandos  — positivos e negativos, como o respeito à honra e vedação à discriminação  — ao Estado e, igualmente, aos particulares, notadamente no que tange à relação de emprego, tornando a conduta da ré inteiramente ilícita, na medida em que desse princípio decorrem direitos e garantias fundamentais que formam, no dizer do Ministro Maurício Godinho Delgado [do Tribunal Superior do Trabalho], o patamar civilizatório mínimo de todo trabalhador’’, finalizou. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Ação Civil Pública
Conforme a denúncia, assinada pela procuradora do trabalho Mariana Furlan Teixeira, as exigências da Soprano violam não só os direitos fundamentais e de personalidade dos empregados como os limites da ética médica, fixados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Como a empresa admitiu a prática e se negou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o MPT local pediu que a Justiça do Trabalho a condenasse a se abster destas exigências e a pagar da moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. O dano moral coletivo corresponde à "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade", como grupos, classes e categorias de pessoas. 

Segundo o MPT gaúcho, a Soprano tem mais de 1,3 mil empregados em cinco plantas industriais, quatro delas no estado, e quatro centros de distribuição no país e no exterior, inclusive uma em Xangai (China). A companhia exporta para países da América, África e Ásia, sendo considerada a quarta mais rentável do setor metalurgia na Região Sul por levantamento da consultoria PricewaterhouseCoopers, concluído em outubro deste ano.
 Clique aqui para ler a Resolução 1.819/2007 do CFM.
Clique aqui para ler a inicial da ACP.
Clique aqui para ler a sentença.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2014.