Falsa expectativa
Consumidora será indenizada por propaganda enganosa da Tele Sena
A decisão unânime é do STJ.
terça-feira, 26 de agosto de 2014
A autora consignou
que seria impossível matematicamente atingir os pontos necessários para o
ganho do título de capitalização que adquiriu.
O juízo de 1º grau
interpretou o item 4.1 das regras, que limitava o número de ganhadores,
de maneira mais favorável ao consumidor, para admitir que, embora
possível matematicamente completar os 25 pontos, as regras não eram
suficientemente claras, de modo a evitar que não fossem criadas
expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e sobre o qual o
consumidor não possui exato conhecimento.
Inadmitido o REsp, foi interposto agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.
Falsa expectativa
Ao analisar o caso, porém, o ministro Villas Bôas Cueva,
relator, fixou inicialmente que é enganosa a mensagem falsa ou que
tenha aptidão a induzir o consumidor a erro, que não conseguiria
distinguir natureza, características, quantidade, qualidade, preço,
origem e dados do produto ou serviço contratado.
Para o ministro, no
caso concreto, dados essenciais foram omitidos, gerando confusão para
qualquer consumidor médio, “facilmente induzido a erro”.
“As regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos.”
Ainda, Cueva lembrou que o CDC
proíbe nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é
vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e
direito à informação do consumidor.
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Processo relacionado : REsp 1.344.967FONTE; MIGALHAS 3516
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