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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Maus-tratos Filho é condenado a regime semiaberto por abandonar pai acamado



Maus-tratos

Filho é condenado a regime semiaberto por abandonar pai acamado.

 

Para 2ª câmara Criminal do TJ/SP, quadro da vítima descrito pela assistente social incrimina o réu.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015






A 2ª câmara Criminal do TJ/SP condenou um homem por abandono de incapaz à pena de nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto. A vítima era seu pai, que, em razão de um acidente vascular cerebral, ficou acamado e apresentava quadro de demência crônica.
De acordo com os autos, após denúncia anônima, policiais militares encontraram o homem sozinho em casa. Segundo relatos, estava gritando de fome, sujo, deitado em uma cama, apenas de fraldas. No hospital, foi constatado que apresentava mal estado geral, desnutrição, desidratação e tinha escaras na região glútea.
Para o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, o quadro caracterizou maus tratos.
As provas amealhadas demonstram que o réu realmente deixou a vítima em estado de abandono, em momento especialmente delicado, quando estava absolutamente incapaz de se defender. O quadro da vítima descrito pela assistente social incrimina o réu de forma contundente.”
A turma julgadora, no entanto, reduziu a pena fixada em 1ª instância de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, considerando que a morte da vítima não teria sido causada pelo abandono. Por oito meses, o homem teria sido atendido em diversos locais até a data do falecimento, que ocorreu no hospital municipal. “Durante esse tempo, evidente que recebeu cuidados, inclusive médicos, de todos que o assistiram, não ficando caracterizada, então, a figura qualificada prevista no parágrafo 2º, do artigo 133, do Código Penal.
Também participaram do julgamento o desembargador Alex Zilenovski e o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mazina Martins. A votação foi unânime.
Veja o acórdão.
FONTE: MIGALHAS 3528

Liberdade de expressão Emissora de TV não pode ser condenada por fazer críticas em reportagem

Liberdade de expressão

Emissora de TV não pode ser condenada por fazer críticas em reportagem.

 

A liberdade de expressão engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a Rede União de Rádio e Televisão
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a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.
A ação foi movida devido à veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).
A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.
Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades”.
A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber (foto), afirmou que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.”
A relatora citou diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirmou que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade.
A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 16.329
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2015.

Casamento cancelado Traição de noivo não dá direito a indenização por danos morais

Casamento cancelado

Traição de noivo não dá direito a indenização por danos morais.

 

Fidelidade é dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados. 
Com esse entendimento, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A corte manteve, no entanto, a indenização por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa.
A Comarca de Rio Claro (SP) havia condenado o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição.
Para o desembargador Rômolo Russo, relator do recurso, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.”
O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”. Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2015.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Função social- Norma constitucional permite que condômino seja expulso de sua propriedade

Função social

Norma constitucional permite que condômino seja expulso de sua propriedade.



A Constituição Federal condiciona o direito de propriedade à sua função social, fazendo com que ele não seja absoluto e permitindo, assim, que uma pessoa com reiterado comportamento antissocial seja expulsa do condomínio em que mora. Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de Bruno Mangini de Paula Machado, intitulada “O condomínio edilício e o condômino com reiterado comportamento antissocial”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Embora não haja disposição expressão na legislação, Machado afirma que o exercício irregular do direito de propriedade ofenderia sua função social, permitindo que os outros moradores de um condomínio expulsem quem não segue regras de convivência.

Um condomínio tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas) e áreas de propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores, quadras esportivas, piscinas, entre outras). Segundo machado, tais organizações favorecem o surgimento de conflitos, opina Machado.
“É especificamente a justaposição de propriedades distintas e exclusivas que ao lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente comuns, que propicia e contribui para o surgimento de condutas antissociais, na medida em que pessoas, que jamais tiveram qualquer relação mais próxima, com origem e educação distintas, portadoras dos mais diversos comportamentos, veem-se obrigadas a partilhar um convívio diário e duradouro, o que, nem sempre, ocorre de maneira cordata”, explica o autor.
Entre as práticas lamentáveis e intoleráveis, Machado cita crianças e adultos que falam alto em áreas comuns, muitas vezes dizendo palavrões; barulhos muito altos dos apartamentos, constantemente em horas de repouso; falta de higiene nas áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas; e falta de respeito entre os condôminos, gerando, muitas vezes, agressões verbais e físicas.

Essas condutas estariam causando prejuízos ao bem-estar e à saúde dos moradores de condomínios. Por isso, é preciso que o Direito ofereça soluções para esse problema.
Porém, as disposições do Código Civil são insuficientes. As leis preveem que o síndico pode punir o condômino com reiterado comportamento antissocial com pena de dez vezes o valor das prestações mensais. Mas essa é uma regra de difícil aplicação por sua subjetividade e indeterminação, analisa o autor.
O Código Civil também estabelece que os estatutos dos condomínios devem disciplinar as sanções em casos de comportamentos abusivos. Contudo, a proliferação de “minutas-padrão” desses documentos acaba deixando de englobar peculiaridades. 

Dessa forma, os estatutos instituem penas pecuniárias insuficientes e inócuas à repressão.
Dessa maneira, em casos de moradores abusivos, o próprio condomínio pode mover ação para que o infrator perca o direito de usufruir das áreas comuns a todos. No entanto, o autor conclui que é possível ir além e expulsar definitivamente o condômino.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2015.

Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada

Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada.

 



A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização à cliente que sofreu constrangimento quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo preço anunciado. 

Caso
Ao comparecer no estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente. Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar. Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta, conforme o anúncio.
A cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido retirado da prateleira.
No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão.

Recurso
A Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas (considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do consumidor.
Pela análise do depoimento da testemunha e ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar, afirmou a magistrada.
Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora.
Proc. nº 71004715389
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O Tribunal passou a funcionar, após o incêndio de 1949, em dependências do Palácio Municipal. Em 1956, houve a mudança para o Edifício Comendador Azevedo. Em 08 de dezembro de 1968 - Dia da Justiça -, na Presidência do Desembargador Balthazar Gama Barbosa, passou a ocupar edifício próprio, o Palácio...
FONTE: JUS BRASIL

Sem prova documental- Acidente de TRABALHO só gera indenização a empregado quando reduz capacidade de trabalho

Sem prova documental

Acidente só gera indenização a empregado quando reduz capacidade de trabalho.

 



Se um servidor se machuca no ambiente de trabalho, mas não apresenta documentação que prove que houve redução, temporária ou parcial, da capacidade de trabalho, não pode pedir indenização por falta de equipamento de segurança adequado.

Dessa forma decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter sentença que negou indenização a servidora estadual que cortou o dedo com uma faca ao abrir saco de arroz sem usar luvas em uma escola pública em 2010. A autora, que trabalhava na cozinha, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Em seu voto, o relator Mauricio Fiorito lembrou que a caracterização de acidente de trabalho ocorre quando há lesão corporal que cause a morte ou a perda, ou ainda a redução permanente ou temporária, da capacidade laboral. Fiorito afirmou não haver no processo documentos médicos que comprovem as alegações de “doenças que se iniciaram no acidente relatado e que impedem a realização de tarefas simples”. 

De acordo com os autos, a mulher prestava serviços na cozinha da escola e se machucou quando a faca escorregou. Levada ao hospital, recusou atendimento e limitou-se a jogar pó de café no ferimento.
O relator lembrou que, “nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não bastando, portanto, meras alegações”, concluiu. Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, e acompanharam o entendimento do relator, afastando responsabilização por qualquer dano por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 
Clique aqui para ler o acórdão.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2015.

Posso "vender" minhas férias coletivas?




http://goo.gl/iUBBDb | O abono de férias garante ao funcionário o direito de converter um terço de período de descanso anual remunerado em dinheiro. Ou seja, ele trabalha nas suas férias e ganha os dias trabalhados, além do valor das férias.
Trata-se de um direito do funcionário e ele pode requerer ou não o abono. Um direito de clara aplicação quando as férias são concedidas de forma individual, e de aplicação não tão clara quando as férias são coletivas, principalmente naquelas empresas que fornecem férias coletivas para toda sua produção.
Para que o funcionário consiga o abono de férias nesta situação, ele deverá conversar com o empregador e perguntar se alguma equipe ficará trabalhando enquanto ele estiver de férias coletivas. Caso a resposta seja positiva, o funcionário deverá colocar-se à disposição de trabalhar no período, gerando assim o abono de férias.
Assim, o abono de férias no caso das férias coletivas, será muito mais um acerto entre o funcionário e a empresa, do que a aplicação de um direito.
Por Marcelo C. Mascaro Nascimento
Fonte: exame.abril.com.br