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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada

Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada.

 

O consumidor relatou que após detonar o artefato, alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada e afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos

Fonte: TJRS





A Justiça negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um fogo de artifício. Ele processou a fabricante do produto, pedindo indenização por danos materiais, estéticos e morais. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no entanto,mantiveram a sentença que considerou que o acidente ocorreu devido ao manuseio inadequado.

Caso
O consumidor relatou que utilizou os foguetes em outubro de 2010, durante comemoração após uma partida de futebol. Após detonar o artefato, o apelante alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada. O autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos. Enfatizou que as informações contidas na embalagem eram insuficientes e não esclareceram os riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 72,4 mil a fim de adquirir uma prótese, além da condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos.
Contudo, o laudo pericial afastou a hipótese de falha no produto e concluiu que a embalagem continha as informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à perita que leu sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as recomendações.

Assim, não restou verificado pelo conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo pericial, que o acidente somente ocorreu por má utilização do produto, concluiu o Juiz de Direito Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, onde tramitou o processo. O autor recorreu da decisão.

Decisão
Em 2ª Instância, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator do recurso, manteve a sentença de improcedência da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse maiores cautelas.
Citou fotografia contida no laudo pericial que demonstra que o foguete foi acionado num ângulo de aproximadamente 45º, diferentemente das instruções de uso. Analisou depoimento de uma testemunha que esclareceu que havia bebida alcoólica no local do acidente. Concluiu que o conjunto probatório indica que os fogos de artifício foram estourados em um momento de grande euforia, quando o autor comemorava um gol numa partida decisiva para a sorte do seu clube de futebol. Certamente agiu por impulso, sob forte emoção, negligenciando nos cuidados no manuseio do artefato explosivo. A fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou comprovar as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do produto e culpa exclusiva do consumidor, finalizou o magistrado.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira votaram com o relator, negando provimento ao recurso.
Apelação Cível:70058222316
fonte:JORNAL JURID

A Petrobras e a mulher de César - A responsabilidade do controlador.


A Petrobras e a mulher de César - A responsabilidade do controlador.

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Para o imperador romano, "não basta que a mulher de César seja honrada, é preciso que sequer seja suspeita”.




Em episódio muito citado da vida de Júlio César, sua esposa Pompeia terminou sendo repudiada pelo marido e colocada no ostracismo mesmo depois de ter sido inocentada publicamente por ele mesmo a respeito de uma acusação de adultério. Indagado sobre a sua contradição, disse o imperador romano que “não basta que a mulher de César seja honrada, é preciso que sequer seja suspeita”.

E o que a Petrobras tem a ver com isto? 
Ora, nos tempos que correm soltos, tudo indica, à luz do farto noticiário que inunda há semanas os meios de comunicação, que o seu controlador e administradores (conselheiros de administração e diretores), entre outros envolvidos no grande escândalo, não são honestos e muito menos parecem sê-lo. As desculpas esfarrapadas que são dadas não têm convencido ninguém, muito menos a saudosa velhinha de Taubaté.

Se houvesse qualquer resquício de vergonha na cara, toda a diretoria da Petrobras teria tomado a iniciativa de se demitir. E se isto tivesse acontecido no Japão de antanho, não haveria espadas suficientes para se auto estripar barrigas.

As perdas experimentadas pela empresa são contadas nas casas dos bilhões de dólares, como se fossem troco de padaria, não fazendo as pessoas uma devida avaliação do tamanho desse rombo para os bolsos públicos e particulares. E, como é uma sociedade de economia mista, quem paga a conta no final de história é sempre o cidadão brasileiro, por via dos impostos escorchantes que enfrenta a cada momento ou pela maquininha de fazer dinheiro que o Governo tem em casa.

Não é o caso aqui de repetir toda essa conhecida história, desde as suas causas remotas até as recentes, intrinsecamente de fundo político, nascidas e desenvolvidas nos três últimos governos presidenciais. Não que antes a corrupção não tenha dado as caras por ali. Mas a desenvoltura com que ela se alastrou nos últimos tempos nos deixa a todos verdadeiramente abismados.

Ora, os tais malfeitos devem ter a sua paga. E esta se espraia por uma enorme série de leis que condenam seus autores nos planos societário, administrativo, civil e penal. Por enquanto vamos ficar no primeiro e começando pela responsabilidade do controlador da Petrobrás.

Em primeiro lugar, quem é ele? Ora, é o governo Federal, que tem a maioria do capital votante e que elege a maioria dos administradores pela via direta e indireta, nos termos do art. 116 caput da lei das sociedades anônimas. Veja-se que nos termos do art. 173, § 1º, II da CF as sociedades de economia mista se susjeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. É interessante que esse aspecto nunca aparece quando se fala de responsabilidades no campo de tais sociedades.

A via direta de atuação do controlador se dá pelos votos dos representantes do governo nas assembleias da Petrobras. E a via indireta ocorre por meio dos representantes dos fundos de previdência das próprias empresas do governo, que neles colocam homens da sua confiança (e que nós outros olhamos com toda a desconfiança). Estes elegem conselheiros e diretores que serão meras vacas de presépio nas assembleias, balançando a cabeça para cima e para baixo em aprovação a tudo o que seu mestre (o Governo) mandar.

O que diz a lei no tocante ao modo pelo qual o controlador deve agir à frente da sociedade sob o seu comando? Ora, o seu modus operandi normal é claramente delineado no parágrafo único do mesmo art. 116, parágrafo único, que convém reproduzir:
O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.
Simples, não?

Realizar o objeto e cumprir sua função social é desenvolver a área de petróleo em geral em benefício dos acionistas, dos empregados e da comunidade em que atua. Neste sentido, não parece que essa obrigação tenha sido cumprida quando se vê que o dinheiro da empresa foi gasto para construir um porto em Cuba o que tudo indica, beneficiará muito os governantes daquele país e, nem tanto, a comunidade cubana.

Da mesma forma, malfeitos, tais como maquiagem de balanços, fornecimento de informações falsas, tendenciosas ou incompletas, pagamento de propinas, etc. também não cumprem a função social e nem atendem os demais interesses resguardados pela lei.

Ora, dando de barato (na verdade, muitíssimo caro), que as acusações sobre os desmandos na Petrobras são essencialmente verdadeiras e que nelas o controlador tem uma fundamental parte de culpa, cabe a sua responsabilização de forma integral, para que os efeitos dos prejuízos causados venham a ser completamente anulados.

E aí, como fazer?


Fácil, basta examinar o que diz em seguida o art. 117, ao tratar da responsabilidade do controlador por abuso de poder. Como ali se encontra estipulado, ele responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, dos quais o dispositivo no seu parágrafo 1º dá alguns exemplos, entre tantas situações que podem ocorrer:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional.
Entre outros casos, a história do famoso porto em Cuba se coloca claramente na situação acima. E a história mal contada da refinaria de Pasadena ainda não passou e não poderá passar tão cedo de forma incólume para quem gerou a tremenda perda financeira ali verificada.
(...)
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente.
O currículo (ou seria folha corrida ou ainda, a capivara) dos administradores da Petrobras preenche essa hipótese com muitas sobras.
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral.
Corromper e tentar corromper são pratos cheios neste item.
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas.
É o famoso contubérnio, como exemplo de uma relação ilegítima, tão ouvida pelos estudantes de Direito Romano.
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
Parece que os balanços da Petrobras têm sido feitos em uma oficina mecânica de periferia, usando-se martelo, alicate e chave de fenda e ai de quem resolvesse falar alguma coisa contra. E agora assustada, uma entidade de auditoria independente está saindo fora do jogo, mais com medo do que vem de fora (USA) do que vem de dentro (nossa justiça tão lenta e tão perdida como aquela formiga que passou por cima de uma gota de cachaça). E nesse campo qualquer acusação deveria ser prontamente investigada e não jogada no “cesto” arquivo.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
Isto me lembra o famoso e infausto aumento de capital da empresa, feito com os direitos que o Governo detinha em relação ao pré-sal, e sobre o qual eu escrevi um artigo na época (“A Padaria do Seu Manoel e a Petrobras ou como Algumas Espertezas Geraram Risco Sistêmico”, Migalhas, 16.09.2010). Esse foi o aumento de capital mais aguado no conteúdo e mais salgado no preço de toda a história do mercado de capitais.

A propósito, a Petrobras envolvida em todo esse pavoroso affair já se tornou em estudo de caso que encherá páginas e páginas de livros em papel e eletrônicos sobre o que não se deve fazer com uma companhia aberta.

O quadro é muito claro de responsabilidade do controlador da Petrobras. Cabe a quem de direito botar a mão na massa. Com luvas, é claro, pois o risco de contaminação bacteriana é muito grande (a bactéria foi identificada como sendo a corruptenses insidiosas), muito pior do que o ebola.

É evidente que a imensa quantidade de prejudicados não tem condição de agir isoladamente na defesa dos seus interesses. Que se unam, então, em grupos formados para que as medidas necessárias sejam providenciadas na busca da reparação do seu prejuízo.

Obrigado pela audiência e até o próximo capítulo.

*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.
FONTE: Migalhas n°3550

Empresa não pode instalar câmeras em vestiário, mesmo com anuência do sindicato.

Empresa não pode instalar câmeras em vestiário, mesmo com anuência do sindicato.

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O inusitado do caso é que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.

A BRF – Brasil Foods S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ajudante de frigorífico em decorrência de filmagens de segurança em vestiários. O inusitado do caso é que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.

A trabalhadora foi contratada em 2007 na unidade de Capinzal (SC) da BRF, conglomerado criado a partir da fusão de Sadia e Perdigão e uma das maiores companhias de alimentos do mundo. Na reclamação trabalhista, ela alegou que as câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é destinado à mudança de roupa. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a medida violou a intimidade da empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Não há dúvida do acerto da decisão do TRT”, afirmou o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso da BRF no Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa alegava que as câmeras foram instaladas com anuência do sindicato, para a segurança do patrimônio dos próprios empregados, e que não houve dano passível de reparação, porque as câmaras não eram direcionadas ao banheiro ou aos chuveiros. Ainda segundo a empresa, o circuito de filmagens era fechado, protegido por senhas, “e não ocorreu visualização de nenhuma imagem da funcionária”. 
Outro argumento foi o de que as imagens eram armazenadas somente por 72 horas antes de serem automaticamente apagadas com sucessivas gravações.

Direito
Em sua fundamentação, o ministro Cláudio Brandão salientou que a dignidade do ser humano é composta de atributos da personalidade e da individualidade, em que “se inclui o direito de não ver o seu corpo exposto ou tocado senão quando ele próprio o autorize, ou seja, o direito à intimidade”. Trata-se da proteção aos atributos valorativos da personalidade humana, incorporados ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

“Ninguém, em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de sua liberdade”, ressaltou. Ele lembrou que o indivíduo age assim, muitas vezes, motivado pelas “circunstâncias naturais da vida”, como em exames médicos ou sanitários públicos, e, nesses casos, “a privacidade é assegurada, seja pela separação, em compartimentos, de vasos, seja pela possibilidade de ingresso individual”.

Quanto ao argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados, chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator esclareceu que não era válida tal pactuação, “na medida em que viola direitos fundamentais”. E explicou que um dos critérios imprescindíveis à prevalência do poder diretivo do empregador é o fato de não transacionar de forma a violar direitos indisponíveis, entre os quais a honra e a intimidade do trabalhador.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que analisou o processo como vistor e acompanhou o entendimento do relator, avaliou que “o caminho encontrado pela empresa para fazer cessar os furtos não foi o melhor”, e ressaltou a responsabilidade do sindicato no caso. A BRF deveria, segundo ele, adotar procedimento diferente, como, por exemplo, mudar os armários de lugar antes de instalar então o sistema de vigilância sobre os pertences dos trabalhadores, “sem quebra do direito fundamental que é a privacidade, a intimidade”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Processo: RR-384-49.2012.5.12.0012

FONTE: Consultor Trabalhista:

10 importantes motivos para não ir à justiça sem advogado

10 importantes motivos para não ir à justiça sem advogado.

 

Publicado por Katia Mesquita - 20 horas atrás


Tem sido cada vez mais frequente a iniciativa do cidadão comum de ingressar com ações no judiciário ou de atuar em defesa própria, dispensando o auxílio técnico de um advogado. Tal prática é permitida por lei[1], nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos. No entanto, ir ao judiciário sem o conhecimento de como funcionam as regras processuais pode trazer consequências indesejáveis. Conheça as razões:

1) Rumos inesperados do processo

Desde o início até seu fim, um processo deve seguir um rito, uma espécie de “roteiro” estabelecido por lei, cabendo às partes pedir o que entendem ser de direito. Porém, se algo inesperado ocorre, esse rito é “quebrado” e as partes, simplesmente, não sabem o que fazer.
Para ilustrar, de modo geral, a dinâmica inicial dos processos, nos Juizados Especiais, funciona da seguinte forma: a parte autora inicia uma ação, a parte ré é chamada a apresentar defesa, ambas comparecem às audiências designadas e, em seguida, aguardam uma favorável decisão do juiz. Bom, se tudo corresse bem assim, seria perfeito!
Mas, o que fazer, diante de eventual ausência de uma das partes em audiência? E se o leigo for o autor da ação e se deparar com um pedido indenizatório feito pelo réu contra ele? E se ele, por alguma incoerência em seu depoimento, for interpretado pelo juiz como litigante de má-fé e condenado a pagar multa e custas processuais? Pode alguém mover um processo e, ao final, acabar sendo ele mesmo condenado? Sim. Isso é muito comum, já que muitas pessoas desconhecem a existência dos riscos de um revés. E é aí que começa a surgir o arrependimento.

2) Pedir menos do que poderia ter pedido

Geralmente, somente após ter ingressado, sozinho, com uma ação judicial, o leigo se dá conta de suas limitações, já que, muitas vezes, deixa de incluir determinados pedidos por não saber o quanto poderia ter reivindicado.
Buscando suprir essa carência, é comum buscar auxílio de sites na internet, porém, em geral, os sites apresentam modelos genéricos que deixam de considerar as peculiaridades de cada caso em particular.
Cada caso é um caso, cercado de diferentes circunstâncias e são essas circunstâncias que atribuirão à petição inicial o caráter único que a generalidade dos modelos padronizados não será capaz de alcançar.
Outra prática bastante comum é a de se dirigir a um balcão de juizado e pedir ao atendente fazer a petição inicial. Ora, não será muito diferente, pois cabe ao agente, basicamente, auxiliá-lo a reduzir seu pedido a termo, isto é, colocar no papel o que está sendo pedido, através de um formulário padrão. Lembre-se que o funcionário do Juizado não tem a função de advogar.
Além disso, no curso do processo, há uma grande expectativa do cidadão comum, no sentido de que o juiz o oriente, o que não poderá acontecer, já que uma vez incumbido da função de julgar de modo imparcial, o juiz também é proibido de advogar, logo, não pode orientar as partes sobre o que devem ou podem pedir. Muito pelo contrário, ao juiz, cabe analisar e decidir sobre os pedidos que a ele são dirigidos.

3) Indenizações menores

Recente estudo[2] da OAB-GO, realizado pela Comissão de Direito do Consumidor da Seccional, com base em estatísticas de 12 Juizados Especiais Cíveis, concluiu que o consumidor, sem advogado constituído, acaba recebendo indenizações menores, especialmente porque, não sabendo como negociar, aceita qualquer acordo e pede uma quantia pequena de indenização.
“O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direitos. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo”, afirma o presidente da OAB-GO, Dr. Henrique Tibúrcio. “o consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial”, acrescenta.

4) Vulnerabilidade no controle de prazos.

Todo ato judicial, está sujeito a um prazo, logo, as partes devem observar esses prazos, sob pena da perda de possibilidade de praticá-lo, comprometendo o resultado do processo.
O advogado, através de mecanismos de controle de prazo e do aparato sistemático que resulta de sua rotina diária, tem maior condição de exercer esse controle, enquanto o cidadão comum, habituado a fazer anotações em pequenos pedaços de papel ou em agendas raramente consultadas, ficam mais vulneráveis ao esquecimento.

5) Dificuldades em identificar e solucionar eventuais equívocos processuais

Juízes e auxiliares da justiça são humanos e, portanto, passíveis de cometer equívocos. O leigo, desassistido, muitas vezes não tem condições de identificar esses equívocos e requerer as devidas correções para garantia do bom andamento do processo, o que pode acarretar em demora, desgaste e despesa desnecessária.

6) Risco de perda de oportunidade

Cada ato processual deve ser praticado em momento oportuno. Seja por inexperiência ou falta de habilidade no manuseio da legislação que é vasta, esparsa e, muitas vezes, difícil de ser interpretada, o leigo tende a perder o momento oportuno de se manifestar, em alguns casos, de modo definitivo e irrecuperável.

7) Defesa fragilizada

Ainda mais arriscado que ingressar com um processo sem assistência de advogado, é se aventurar em atuar sozinho em defesa própria. Em alguns casos, cabe àquele que sofre a ação provar em juízo que o pedido do autor não merece prosperar. Ocorre que a falta de conhecimento jurídico pode levá-lo a não reconhecer os instrumentos e meios de prova adequados, capazes de sustentar sua tese defensiva ou, ainda mais grave, muitas vezes, o leva a apresentar documentos que o prejudicam e o comprometem ainda mais.

8) Desgaste e perda de tempo com ações inócuas

É importante deixar bem claro que uma coisa é o que o cidadão acha que tem direito com relação ao seu caso específico, outra coisa é a forma como os juízes vêm decidindo em casos semelhantes. A ausência de real noção da realidade do judiciário pode levar as pessoas a moverem ações fadadas ao insucesso. Por outro lado, o advogado é capaz de realizar amplas pesquisas jurisprudenciais, dar um parecer técnico sobre o assunto e verificar a viabilidade.

9) A prática, muitas vezes, difere da teoria

Certamente, há quem tenha buscado noções jurídicas em livros e artigos ou ainda cursado faculdade de Direito, embora não exerça a profissão de advogado.
É importante lembrar que o sistema jurídico envolve leis e outros elementos que surgiram a partir de um conjunto de ideais, aos quais se pretende alcançar, mas que nem sempre condizem com o que se verifica na prática. Isso se dá em razão das limitações impostas pela impossibilidade. Por vezes, o próprio sistema se depara com restrições de orçamento para contratação de pessoal, auxiliares de justiça, maquinário, espaço físico, materiais, fatores que, dentre outros, dificultam o cumprimento de algumas normas à risca. A experiência e vivência prática são capazes de mostrar os melhores meios.

10) ”Bate-boca” com o juiz e perda das próprias razões

Quem não está acostumado à rotina judicial, acaba não se dando conta de que há vias próprias para reclamar e, no judiciário, essas reclamações ou pedidos são feitos através de petições, preferencialmente por escrito. Jamais se deve expressar indignação dirigindo gritos ao juiz.
As pessoas, de um modo geral, tendem a acreditar que ganha a causa aquele que gritar ou bradar mais em audiência. Uma concepção completamente equivocada e que pode até atrapalhar, fazendo com que a parte interessada se perca em suas pretensões.
O juiz profere decisões baseadas essencialmente nas provas e não, simplesmente, através de meras alegações ou clamores.
O bom advogado sabe administrar as palavras na hora certa. O silêncio, em muitas ocasiões, é o segredo do sucesso.

Conclusão

Evidentemente, há muitas outras razões para não ir à justiça sem a assistência de um profissional qualificado, mas nem são necessárias maiores delongas para se observar que o “barato pode sair muito caro”.

Fontes:
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília.
OAB-GO. Consumidor sem advogado, prejuízo dobrado: conheça o estudo da OAB-GO. JusBrasil, mai/2014. Disponível em < http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o... >. Acesso em: 06 jan. 2015.
Sobre a autora:
Graduada em Direito e pós-graduanda em Processo Civil, ambos pela Universidade Candido Mendes. Conciliadora na 38º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, advogada atuante nos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais da Capital e Regionais. Membro e colaboradora, respectivamente, nas Comissões OAB-Jovem e Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional OAB/RJ.

[1] Artigo IX da Lei 9099/95.
[2] Disponível em: http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o...
Katia Mesquita
Advogada e Consultora Jurídica
Advogada, graduada pela Universidade Candido Mendes-RJ e pós-graduanda em Direto Processual Civil, na mesma instituição. Atuação no Rio de Janeiro (Centro, Copacabana, Gávea e Barra da Tijuca). Membro e colaboradora das Comissões OAB Jovem e de Defesa do Consumidor da Seccional OAB-RJ. Estudiosa das...
FONTE:JUS BRASIL



Comentários

Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim
4 votos
A Lei do Juizado s Especiais foi criada para atender a demanda judicial o mais breve possível, nas pequenas causas. Diante das delongas processuais que a Justiça comum oferece e números de recursos que o CPC, fazendo que a Justiça brasileira, se torne morosa e emperrada.
A Lei 9099/95 vai de encontro com a Constituição Federal em seu art. 133:" O advogado é indispensável à administração da Justiça.." Diante do rito próprio que a lei dos Juizados oferece, sem custas processuais e honorários advocatícios. Todos tem acesso a Justiça sem gastar nada, nos casos previsto em lei. Novamente, nossos tribunais recebem uma grande demanda, ficando tão emperrado quanto a justiça comum. Apesar o números de recursos ser tão,escasso que o rito do Juizado oferece,a população , principalmente o consumidor se depara com as situações, que acabam se frustrando, recebendo menos o que deveria. Apesar da lei dispensar o advogado ,nas ações até 20 salários mínimos, a parte não tem conhecimento técnico, que o advogado ou defensor público tem. Como a CF art. 5, LV garante a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos, o direito de defesa, assegurado o contraditório e ampla defesa. A parte se depara em audiência, por não ter conhecimento, ver o seu direito prejudicado, nas seguintes questões:
a) Uma linguagem que só o advogado/ defensor conhece
b) A parte fragilizada,por não ter advogado se vê, obrigado a fechar um acordo, com valores indenizatórios muito abaixos do faz jus.
E quando a parte contrária se recusa a fazer a conciliação? Ou ainda a Parte Ré é condenada, este não sabe a quem recorrer, para defender seus direitos.
Simplesmente as partes não sabem o que fazer.
Além do mais os prazos processuais ainda correm.
O Juiz, por sua vez, tem ser imparcial conforme o art .125,I do CPC, terá que dará um tratamento igual entre as partes, e
inciso II velar pelo rápido solução do litigio.
Dessa forma, jamais por mais que parte não tenha advogado/ defensor, o juiz tem que julgar de forma imparcial, não podendo ser arbitrário. Juiz não é Advogado ou Defensor! Sua função é julgar!
O Enunciado 27 da FONAJE : "Na hipótese do pedido de valor de 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor da superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimo, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes".
Antes de entrar com qualquer ação na justiça, procure um advogado, que irá orientar o cliente da melhor forma.

SEM DIREITO, NAO HÁ JUSTIÇA,
SEM ADVOGADO NÃO HA DIREITO.

Claito Macedo
1 voto
Boa tarde!

"A Lei 9099/95 vai de encontro com a Constituição Federal em seu art. 133:"

Acredito que o correto é "A Lei 9099/95 vai AO encontro DA Constituição Federal em seu art. 133:", pois da forma exposta a lei citada infringe a constituição. Ou é isto mesmo - a lei transgrediu a CF?

Thiago Araújo
3 votos
Bastante esclarecedor. Eu sempre fui contra a possibilidade de partes ingressarem sem advogado, não por corporativismo, mas sim por ser algo contraproducente. Por vezes as pessoas saem com uma imagem ainda pior da Justiça por não terem os profissionais para apararem as arestas. Elas podem ir sozinhas, mas as empresas não farão o mesmo. Acordos ruins podem ser feitos. Pode haver juízes que tratem suas petições com o mesmo rigor do art. 282 do CPC.

Já cansei de ver partes no balcão tentando entender o processo, criando tumulto e se desgastando desnecessariamente. Os serventuários às vezes sofrem demais com isto.

Isso funcionaria se o nível da educação no país fosse mais elevado. Não somos a Suécia, infelizmente. Então, aqui, deixar a parte defender seu direito sozinha é convidá-la a fazer teste de sobrevivência sem qualquer arma ou meio de defesa em um covil cheio de leões.

Parabéns pelo texto!

Vinicius da Rosa Lima
3 votos
Muitas pessoas pensam que não precisam de um advogado, pois basta que um advogado diga o que elas têm que fazer, ou seja, precisam de um advogado.
Outras pessoas tomam a frente do processo, mas não sabem como lidar com os ritos processuais, fracassando no seu intento.
E há pessoas que pensam que ganha o processo quem briga mais.
Parabéns pelo texto.

Newton Sanchez
3 votos
O sonho dos Excelentíssimos: um mundo sem advogados e seus recursos irritantes.

Marcio Mafra
3 votos
Já fui serventuário da Justiça e sei muito bem o que é atender uma parte desassistida.

A imensa maioria não tem condição alguma de impulsionar os seus próprios feitos, por mais simples que sejam, e acham que o fato de lotar o balcão todos os dias, gritar com os servidores e proferir xingamentos aos magistrados lhes conferirá alguma vantagem na peleja.

Na verdade, eles dispensam o advogado, mas não a assistência. Frequentemente confundem os JECs com Procons e os servidores com defensores públicos!

Jorge Luiz Vaz
2 votos
Ótimo texto e excelente orientação que a colega passa.

Porém, quem deveria fazer essa orientação seria a OAB, mas o que vemos é a própria instituição, que deveria defender o interesse dos Advogados, exercer a defesa de forma contrária.

Ela é a primeira a pedir ao cidadão para buscar a Defensoria Pública, não que a Defensoria Pública não possua um corpo qualificado para atender as demandas, ao contrário, o problema é que em momento algum a OAB orienta o cidadão a procurar um advogado.

Outrossim, a criação dos Juizados Especiais só trouxe prejuízos tanto para o cidadão quanto para os advogados, que foram relegados a profissionais de segunda classe, sem contar a precária defesa que o cidadão tem sem o auxílio desse profissional indispensável a justiça. Pena que a Lei 9.099/95 não vê desse jeito, e nem tão pouco o órgão de classe que deveria representar esse importante e indispensável profissional.

Mais uma vez, quero parabenizar a colega pelo excelente trabalho e alerta que da ao cidadão.

Olinda Caetano Advogados
2 votos
Infelizmente, se propaga a desnecessidade de advogado para algumas causas sem considerar a fragilidade da parte que se apresenta só e sem o conhecimento necessário para a demanda. O pior ainda é fazer a parte crer que está economizando porque não precisa pagar o advogado e não raras vezes observam-se pessoas à procura de um advogado quando já se foi o prazo e nada há mais que fazer. Na verdade, mais uma lesão à classe e a sociedade que iludida acredita que leva vantagem em tais demandas, além de afrontar preceito constitucional.

Thiago Araújo
4 votos
Por vezes eu penso que essa questão de propagar as partes que elas não precisam de advogado seja algo bem arquitetado justamente para que diminuam os danos que as empresas sofrerão se as pessoas contratarem advogados.

Dimas Carneiro
2 votos
Concordo plenamente que a assistência advocatícia é altamente recomendável, em todo e qualquer litígio judicial, discordo veementemente entretanto da insistência dos órgãos representantes da advocacia, no sentido de tornar obrigatório o patrocínio advocatício, mesmo nas causas em que se discutem direitos disponíveis e que a lei permite a dispensa de advogado como forma de simplificação processual. A lei, ao assim agir tem em mira, principalmente baratear a querela, porque, muitas vezes o cidadão deixa de reclamar o seu direito em juízo, devido ao alto custo do patrocínio da causa. Compete ao próprio interessado decidir se quer ou não se arriscar quanto ao resultado da demanda, em casos assim. Na minha opinião, o que aparenta, com clareza solar é que os órgãos de advocacia estão preocupados, não com o eventual prejuízo que a parte desassistida poderia ter, mas unicamente com o mercado de trabalho advocatício, age, portanto no interesse da classe que representa, não com vistas ao interesse público, com todo o respeito e, com o prestígio que possui junto ao Legislativo, a advocacia vem obtendo sucessivas vitórias na restrição, cada vez maior, das hipóteses em que se dispensa o patrocínio nas causas que correm nos juizados especiais.

Mario Moro
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Excelente esclarecimento sobre a necessidade de um Advogado.
Sou Estudante de Direito , e estou indo para o Ultimo Ano , e eu e mais alguns amigos , fizemos uma pagina aki mesmo no Jus Brasil , com nome de "Ratao de Mercado"; pois eu vejo todas as vezes que vamos em Mercados , Hipermercados , nas concessionárias de telefonia Movel e fixa, Assit. Médica , que eles pintam e bordao com seus clientes , sabendo que nada acontecerá , pois eles não tem como reclamar , e foi pensando nisto que fizemos este , pra poder dar Orientações e informações, e se precisar contando com professores e amigos já formados , prestar seviço gratuito .

Parabens a Dra. Katia pela esplanação do percurso de um processo.

Katia Mesquita
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Prezado, agradeço as considerações.

Fernando Thalles
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É essencial a manutenção da justiça, o advogado.

Claudmery Pinheiro
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muito esclarecedor o texto ,parabéns

Carlos Caporal
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Interessante, mas devia ter mais incentivo a entrar na justiça sem advogado.

Existem muitas situações de ações aonde o ganho seria extremamente baixo. O consumidor é lesado em 100 reais. Algum advogado pegaria a causa pra ficar com 20 reais ?

E sou contra a frase "não vale a pena brigar por tão pouco". Acho isso uma obrigação social, afinal as grandes empresas se apoiam nessa cultura e lesam em 100 reais milhoes de pessoas.

No ano passado, os correios me lesaram em 160 reais em duas situações que eu nao deveria pagar imposto de importação, além de taxas arbitrarias. E se eu não fizer nada, sou complacente e o sistema que eu vivo nunca vai melhorar.

Acho que toda situação deve ser analisada. Ninguem contrata um arquiteto pra colocar um quadro na parede. E ninguem vai contratar um advogado pra reaver 100 reais. cada um no seu lugar.

Alessandra Prata Strazzi
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Sob o manto de democratizar o acesso à justiça, a norma que dispensa a obrigatoriedade de advogado apenas torna este acesso menos democrático! Pense em uma pessoa simples, sem muitos conhecimentos, querelando contra um grande banco ou uma grande empresa de telefonia, com a assistência dos melhores advogados. Injusto, não?
Para democratizar o acesso à justiça daqueles que não têm condições, o Estado precisa mesmo é investir na Defensoria Pública, para que ela possa atender com excelência a todos os necessitados que a procuram. E, aos que podem pagar um advogado, que tirem o escorpião do bolso.