Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada.
O consumidor relatou que após detonar o artefato, alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada e afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos
A
 Justiça negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um 
fogo de artifício. Ele processou a fabricante do produto, pedindo 
indenização por danos materiais, estéticos e morais. Os Desembargadores 
da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no entanto,mantiveram a 
sentença que considerou que o acidente ocorreu devido ao manuseio 
inadequado.
Caso
O consumidor relatou que utilizou os 
foguetes em outubro de 2010, durante comemoração após uma partida de 
futebol. Após detonar o artefato, o apelante alega ter sofrido mutilação
 total da mão esquerda, que precisou ser amputada.
O autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos. 
Enfatizou que as informações contidas na embalagem eram insuficientes e 
não esclareceram os riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização 
no valor de R$ 72,4 mil a fim de adquirir uma prótese, além da 
condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no 
valor de cinco salários mínimos.
Contudo, o laudo pericial afastou a 
hipótese de falha no produto e concluiu que a embalagem continha as 
informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das 
instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à perita que leu
 sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as 
recomendações.
Assim, não restou verificado pelo 
conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do
 acidente sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo 
pericial, que o acidente somente ocorreu por má utilização do produto, 
concluiu o Juiz de Direito Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de 
Ijuí, onde tramitou o processo.
O autor recorreu da decisão.
Decisão
Em 2ª Instância, o Desembargador Miguel 
Ângelo da Silva, relator do recurso, manteve a sentença de improcedência
 da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi 
acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse 
maiores cautelas.
Citou fotografia contida no laudo 
pericial que demonstra que o foguete foi acionado num ângulo de 
aproximadamente 45º, diferentemente das instruções de uso. Analisou 
depoimento de uma testemunha que esclareceu que havia bebida alcoólica 
no local do acidente. Concluiu que o conjunto probatório indica que os 
fogos de artifício foram estourados em um momento de grande euforia, 
quando o autor comemorava um gol numa partida decisiva para a sorte do 
seu clube de futebol. Certamente agiu por impulso, sob forte emoção, 
negligenciando nos cuidados no manuseio do artefato explosivo. A 
fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou 
comprovar as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no 
Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do 
produto e culpa exclusiva do consumidor, finalizou o magistrado.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira votaram com o relator, negando provimento ao recurso.
Apelação Cível:70058222316
fonte:JORNAL JURID 
 
 
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