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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Uso de perfil falso em redes sociais poderá ser crime

Uso de perfil falso em redes sociais poderá ser crime

Postado por: Pedro Henrique de Oliveira Pereira  8 de janeiro de 2015 
FONTE: NAÇÃO JURÍDICA
O uso de perfil falso em redes sociais poderá ser crime. A medida está prevista no PL 7.748/14, que tipifica penalmente o uso de falsa identidade por meio da internet, e está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto confere nova redação ao crime de falsa identidade (art. 307, CP).  
Pela proposta, configurará esse delito: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores ou qualquer outro meio eletrônico, com o objetivo de prejudicar, intimidar, ameaçar, obter vantagem ou causar dano a outrem, em proveito próprio ou alheio.

A pena prevista continua sendo detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

De acordo com o autor da proposta, deputado Nelson Marchezan Junior, a lei 12.737/12, conhecida como lei Carolina Dieckman, criminaliza a invasão de computadores para obter vantagem ilícita, a falsificação de cartões de crédito e a interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, mas não a conduta de usar um perfil falso em redes sociais, por exemplo.

"Portanto, faz-se necessário complementar a legislação penal, tipificando o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores."

O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o projeto deverá ser analisado pela CCJ. Em seguida, seguirá para votação no plenário.

Fonte: Migalhas

Condenados por homicídio e tráfico, ex-presidiários trabalham no STF

Condenados por homicídio e tráfico, ex-presidiários trabalham no STF

Postado por: Editor NAÇÃO JURÍDICA 
29 de dezembro de 2014 
Há quatro anos, Marcelo Guedes, 32, despacha diariamente no STF, o Supremo Tribunal Federal. No gabinete do ministro Gilmar Mendes, atende advogados e cataloga processos. Nas sessões, fica ao lado de Mendes e de magistrados como Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.
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Marcelo, no entanto, é considerado um perigo para a sociedade. E pode ser preso a qualquer momento.
“Eu não consigo mais dormir, de medo”, diz. Ele foi condenado em 2007 a oito anos de prisão por tráfico de drogas. Ficou preso por um ano na Papuda, em Brasília. Saiu graças a um habeas corpus e passou a responder ao processo em liberdade.
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Inscreveu-se no programa que oferece trabalho no STF a presidiários que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto. A ideia é dar uma segunda chance àquele que se empenha em retomar a vida. E evitar que, sem opção, ele volte ao crime. “O Marcelo é um funcionário aplicado e integrado ao gabinete”, diz Gilmar Mendes.
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O jovem retomou os estudos. Tudo andava bem. Até que veio a bomba: depois de oito anos de idas e vidas na Justiça, seu processo chegou ao final. E ele teria que voltar à prisão para cumprir o que resta da pena. Ou seja, embora trabalhe há anos na principal corte do país, Marcelo precisa ir para a detenção para ser recuperado e “integrado socialmente”, em tese o objetivo de qualquer pena.
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Marcelo se desesperou. Entrou com recursos, inclusive no STF. O ministro Luís Barroso despachou, afastando a possibilidade de ele voltar ao presídio de imediato. A situação segue indefinida.
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“Se eu voltar para a Papuda, vou largar mulher, mãe, pai, filhos, tudo?”, diz ele à coluna às 6h30 de uma quarta-feira, enquanto se prepara para ir de moto da chácara em que vive, nos arredores de Brasília, até o STF.
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Marcelo mora na casa dos pais. A mãe, Thelma, é analista de sistemas. O pai, Nilo Sérgio, 65, se aposentou por invalidez. Vive em cadeira de rodas há 20 anos por causa de um derrame. O filho o ajuda na hora do banho.
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Marcelo, a mulher, Cláudia, e os filhos Juliana, 12, e Henrique, 6, ocupam dois quartos que ele construiu no subsolo do sobrado, na área que era reservada à lavanderia. A casa de madeira do cão labrador, Pudim, foi instalada na porta do puxadinho.
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Às 7h, ele chega ao STF. Acomoda-se numa mesa com telefone e computador, na recepção do gabinete. E apresenta à coluna seus três companheiros de trabalho.
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Wellington Almeida, 30, matou uma pessoa em 2011. Condenado a 11 anos, já cumpriu um sexto e está no semiaberto. Foi selecionado para trabalhar na recepção do gabinete de Mendes. Volta todos os dias para dormir no CPP, o Centro de Progressão Penitenciária de Brasília.
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Valdir de Oliveira, 51, é ex-policial. Matou uma pessoa em 2002. Foi condenado a 12 anos. Já está no aberto. Robson Willian, 33, foi condenado por assalto. Trabalha no STF há um ano. Todos recebem R$ 1.200,00 mensais.
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“O ministro Gilmar Mendes aceita traficante, homicida, assaltante. Ele não tem preconceito”, diz Robson. Entusiasta de políticas de ressocialização de presos, o magistrado nem sequer pergunta aos coordenadores do programa, que selecionam os que vão para o seu gabinete, o crime que eles cometeram.
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“Eu não poderia entrar nessa discussão sob pena de projetar preconceito e de negar chance às pessoas, comprometendo o próprio intento do programa”, diz o magistrado, que lançou a iniciativa em 2008, quando presidia o STF. “Esse não é um programa apenas de direitos humanos, mas também de segurança pública. A ressocialização evita a reincidência.”
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“O ministro nem sabe, mas o Valdir ficou preso com o pessoal do mensalão”, diz Marcelo. “Conta para ela!”, incentiva. O ex-policial ficava na ala especial em que estavam Delúbio Soares, Jacinto Lamas, João Paulo Cunha e o bispo Rodrigues. “Esse pregava a Bíblia”, diz Valdir. Lamas “era o que mais chorava”. E todos eram “gente boa demais”. “Não é porque a pessoa erra que a personalidade dela muda”, afirma.
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Marcelo conta que tinha 19 anos e estudava administração no Iesb, o Instituto de Educação Superior de Brasília, quando começou a “ir em balada” e a consumir drogas. Experimentou ecstasy, “que é como ficar bêbado sem passar mal”. E haxixe, “para ficar abestalhado”. Diz que passou a comprar e distribuir aos amigos. Acabou preso na porta da casa da avó. Sua mulher estava grávida. Sua mãe “envelheceu uns 20 anos”.
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Na Papuda, Marcelo aprendeu as regras da cadeia: não levantar a blusa e mostrar o corpo. Não olhar para visitas de outros presos. “Lá, se você não é visto, não é lembrado”, observa Wellington.
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“A opressão é muito grande”, acrescenta Robson, que está no semiaberto e passa as noites na prisão. Até outros detentos, diz, “te secam para você perder o trabalho”. “Nós somos a escória da sociedade, querendo ou não. A maioria lá dentro quer estudar, expandir a mente. E não consegue. Fica doido, sai pior do que entrou.”
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Robson diz que, no presídio, “tudo te empurra para trás”, por mais que a pessoa tente melhorar. As dificuldades aparecem nas coisas mais simples: “Você não imagina a minha luta para não chegar aqui com a roupa amassada”.
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Ele dorme num lugar com 300 camas. “Mas jogam 650 pessoas lá dentro, um monte dorme no chão.” Pendura a camisa, já usada, no beliche. Tenta mantê-la lisa pois na prisão não há ferro de passar. “Toda hora alguém esbarra e derruba a roupa.” Nas visitas quinzenais à mulher, Leidyanne, deixa as camisas para lavar e volta à detenção com outras três, limpas.
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Robson era garçom e maître com 17 anos de trabalho. Foi condenado como mandante de um assalto ao restaurante Capital Steak House. “O ser humano fala ‘quero mais’. E termina na cadeia ou a sete palmos do chão. Joguei tudo fora e me arrependo amargamente.” Quase se separou da mulher.
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“Quando você tá preso, tá preso. Perde tudo. Quando sai, a primeira coisa que quer é reconquistar a confiança da família”, diz Valdir, que evita falar do crime de homicídio que cometeu. “Ninguém mais acredita em você. Eu fui criado na roça, fui engraxate, policial. Sempre trabalhei do lado da Justiça. E agora até quem me conhece pensa que virei um bandido na cadeia.”
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“É, depois de preso, você perde a autoestima. E a vergonha que eu tenho de atender, aqui no gabinete, amigos que viraram advogados e descobrem que eu fui presidiário?”, diz Marcelo.
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Valdir concorda: “Outro dia, eu estava no supermercado e encontrei um amigo que falou bem alto para o outro: ‘Não te disse que ele tava solto?’. Morri de vergonha”.
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“É difícil”, diz Robson. “É por isso que, quando aparece alguém querendo ajudar, como aqui no STF, você até eleva a cabeça. Eu agora quero estudar. Para bater no peito e dizer ‘eu posso!’.” Ele quer ser advogado de defesa, “da área criminal”.
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Wellington sai do STF às 17 horas. À noite, na prisão, faz o curso pré-vestibular. Quer ser médico, “pediatra ou clínico geral”. O ex-policial Valdir “sonha” em ser reintegrado à carreira. E quer viver num pequeno sítio que tem no interior de Goiás. Marcelo também quer ser advogado, mas da área ambiental.
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No fim da conversa, eles chamam Carlos Eduardo Estevam para aparecer na fotografia que ilustra essa reportagem. Ele foi condenado por tráfico de drogas. Ainda preso, foi selecionado para trabalhar no STF, no programa que hoje contempla Marcelo, Valdir, Robson e Wellington.
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Há dois anos, acabou de cumprir a pena. E hoje tem emprego fixo: foi contratado para integrar a equipe de secretários do gabinete de Gilmar Mendes.
Fonte: Folha de SP

Direitos indisponíveis- Contrato individual de trabalho não pode ser discutido em arbitragem

Direitos indisponíveis

Contrato individual de trabalho não pode ser discutido em arbitragem.

 



Questões relacionadas a contrato individual de trabalho não podem ser resolvidas por arbitragem. Isso porque esses acordos contêm direitos indisponíveis, como salário e férias, aos quais o trabalhador não pode renunciar.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica e pela Transportes e Logística RKT, que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.

No caso, as empresas alegavam que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.

Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o TRT-2, mesmo que não haja vício, o ato é inválido.

Essa interpretação é a que prevalece na jurisprudência do TST, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte: "A matéria não comporta discussão no âmbito desta corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas".
Limites à arbitragem
 
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.

Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário.
"Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos", observa Pimenta. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem".

A decisão da 3ª Turma foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs Embargos Declaratórios — ainda não examinados pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 248400-43.2009.5.02.0203
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2015

Charlie Hebdo- Dizer coisas desagradáveis a quem não quer ouvi-las é um direito universal..

Charlie Hebdo

Dizer coisas desagradáveis a quem não quer ouvi-las é um direito universal.

 


Neste mundo dominado pelo politicamente correto, está cada vez mais difícil fazer graça. Que o diga a brava equipe de jornalistas da revista francesa humorística Charlie Hebdo, que teve 12 de seus membros exterminados por extremistas islâmicos na manhã de quarta-feira (7/1), pelo simples fato de manifestar suas ideias e posições por meio de piadas.
Contra a intolerância dos radicais de qualquer espécie os argumentos são inúteis. Mas convém chamar à razão aqueles que tentam, se não justificar, pelo menos desculpar o atentado tresloucado contra a liberdade de manifestação do pensamento com a alegação de que os humoristas da Charlie, com sua irreverência iconoclasta, ofenderam as crenças religiosas dos muçulmanos. Bobagem.

Do ponto de vista subjetivo pode-se dizer que as charges que serviram de pretexto para desencadear a fúria dos fundamentalistas falam muito mais da insanidade de alguns seguidores do islamismo do que dos preceitos religiosos islâmicos. Uma charge do próprio Charlie Hebdo explica bem a situação. Na caricatura, aparece o profeta Maomé, aos prantos, dizendo: “É duro ser amado por idiotas...” [imagem à direita]. Não há, pois, no caso, um conflito entre liberdade de expressão e liberdade religiosa.

Objetivamente, o que se pode dizer é que a liberdade de expressão se tornou um direito universal da humanidade justamente para se dizerem coisas que possam ser desagradáveis para alguém que não quer ouvi-las. 
Para dizer amém, não é preciso garantias. E nem democracia. Como dizia Millôr Fernandes, um dos mais brilhantes humoristas brasileiros, morto em 2012, “imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados”.

O massacre na redação da Charlie Hebdo e suas repercussões mostram duas maneiras de se ver a vida: de um lado estão os que acreditam na força das ideias, na observância das regras de convivência, na liberdade e no respeito ao ser humano. De outro estão os que acham que têm razão e que todos estão obrigados a ter a sua mesma razão. Não precisam ser muçulmanos, cristãos ou ateus. O tipo existe para todos os gostos e crenças. Quando eles prevalecem, o resultado é sempre parecido com o que aconteceu em Paris na manhã do dia 7 de janeiro de 2015.
 é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
FONTE; Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2015.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada

Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada.

 

O consumidor relatou que após detonar o artefato, alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada e afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos

Fonte: TJRS





A Justiça negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um fogo de artifício. Ele processou a fabricante do produto, pedindo indenização por danos materiais, estéticos e morais. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no entanto,mantiveram a sentença que considerou que o acidente ocorreu devido ao manuseio inadequado.

Caso
O consumidor relatou que utilizou os foguetes em outubro de 2010, durante comemoração após uma partida de futebol. Após detonar o artefato, o apelante alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada. O autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos. Enfatizou que as informações contidas na embalagem eram insuficientes e não esclareceram os riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 72,4 mil a fim de adquirir uma prótese, além da condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos.
Contudo, o laudo pericial afastou a hipótese de falha no produto e concluiu que a embalagem continha as informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à perita que leu sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as recomendações.

Assim, não restou verificado pelo conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo pericial, que o acidente somente ocorreu por má utilização do produto, concluiu o Juiz de Direito Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, onde tramitou o processo. O autor recorreu da decisão.

Decisão
Em 2ª Instância, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator do recurso, manteve a sentença de improcedência da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse maiores cautelas.
Citou fotografia contida no laudo pericial que demonstra que o foguete foi acionado num ângulo de aproximadamente 45º, diferentemente das instruções de uso. Analisou depoimento de uma testemunha que esclareceu que havia bebida alcoólica no local do acidente. Concluiu que o conjunto probatório indica que os fogos de artifício foram estourados em um momento de grande euforia, quando o autor comemorava um gol numa partida decisiva para a sorte do seu clube de futebol. Certamente agiu por impulso, sob forte emoção, negligenciando nos cuidados no manuseio do artefato explosivo. A fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou comprovar as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do produto e culpa exclusiva do consumidor, finalizou o magistrado.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira votaram com o relator, negando provimento ao recurso.
Apelação Cível:70058222316
fonte:JORNAL JURID

A Petrobras e a mulher de César - A responsabilidade do controlador.


A Petrobras e a mulher de César - A responsabilidade do controlador.

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Para o imperador romano, "não basta que a mulher de César seja honrada, é preciso que sequer seja suspeita”.




Em episódio muito citado da vida de Júlio César, sua esposa Pompeia terminou sendo repudiada pelo marido e colocada no ostracismo mesmo depois de ter sido inocentada publicamente por ele mesmo a respeito de uma acusação de adultério. Indagado sobre a sua contradição, disse o imperador romano que “não basta que a mulher de César seja honrada, é preciso que sequer seja suspeita”.

E o que a Petrobras tem a ver com isto? 
Ora, nos tempos que correm soltos, tudo indica, à luz do farto noticiário que inunda há semanas os meios de comunicação, que o seu controlador e administradores (conselheiros de administração e diretores), entre outros envolvidos no grande escândalo, não são honestos e muito menos parecem sê-lo. As desculpas esfarrapadas que são dadas não têm convencido ninguém, muito menos a saudosa velhinha de Taubaté.

Se houvesse qualquer resquício de vergonha na cara, toda a diretoria da Petrobras teria tomado a iniciativa de se demitir. E se isto tivesse acontecido no Japão de antanho, não haveria espadas suficientes para se auto estripar barrigas.

As perdas experimentadas pela empresa são contadas nas casas dos bilhões de dólares, como se fossem troco de padaria, não fazendo as pessoas uma devida avaliação do tamanho desse rombo para os bolsos públicos e particulares. E, como é uma sociedade de economia mista, quem paga a conta no final de história é sempre o cidadão brasileiro, por via dos impostos escorchantes que enfrenta a cada momento ou pela maquininha de fazer dinheiro que o Governo tem em casa.

Não é o caso aqui de repetir toda essa conhecida história, desde as suas causas remotas até as recentes, intrinsecamente de fundo político, nascidas e desenvolvidas nos três últimos governos presidenciais. Não que antes a corrupção não tenha dado as caras por ali. Mas a desenvoltura com que ela se alastrou nos últimos tempos nos deixa a todos verdadeiramente abismados.

Ora, os tais malfeitos devem ter a sua paga. E esta se espraia por uma enorme série de leis que condenam seus autores nos planos societário, administrativo, civil e penal. Por enquanto vamos ficar no primeiro e começando pela responsabilidade do controlador da Petrobrás.

Em primeiro lugar, quem é ele? Ora, é o governo Federal, que tem a maioria do capital votante e que elege a maioria dos administradores pela via direta e indireta, nos termos do art. 116 caput da lei das sociedades anônimas. Veja-se que nos termos do art. 173, § 1º, II da CF as sociedades de economia mista se susjeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. É interessante que esse aspecto nunca aparece quando se fala de responsabilidades no campo de tais sociedades.

A via direta de atuação do controlador se dá pelos votos dos representantes do governo nas assembleias da Petrobras. E a via indireta ocorre por meio dos representantes dos fundos de previdência das próprias empresas do governo, que neles colocam homens da sua confiança (e que nós outros olhamos com toda a desconfiança). Estes elegem conselheiros e diretores que serão meras vacas de presépio nas assembleias, balançando a cabeça para cima e para baixo em aprovação a tudo o que seu mestre (o Governo) mandar.

O que diz a lei no tocante ao modo pelo qual o controlador deve agir à frente da sociedade sob o seu comando? Ora, o seu modus operandi normal é claramente delineado no parágrafo único do mesmo art. 116, parágrafo único, que convém reproduzir:
O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.
Simples, não?

Realizar o objeto e cumprir sua função social é desenvolver a área de petróleo em geral em benefício dos acionistas, dos empregados e da comunidade em que atua. Neste sentido, não parece que essa obrigação tenha sido cumprida quando se vê que o dinheiro da empresa foi gasto para construir um porto em Cuba o que tudo indica, beneficiará muito os governantes daquele país e, nem tanto, a comunidade cubana.

Da mesma forma, malfeitos, tais como maquiagem de balanços, fornecimento de informações falsas, tendenciosas ou incompletas, pagamento de propinas, etc. também não cumprem a função social e nem atendem os demais interesses resguardados pela lei.

Ora, dando de barato (na verdade, muitíssimo caro), que as acusações sobre os desmandos na Petrobras são essencialmente verdadeiras e que nelas o controlador tem uma fundamental parte de culpa, cabe a sua responsabilização de forma integral, para que os efeitos dos prejuízos causados venham a ser completamente anulados.

E aí, como fazer?


Fácil, basta examinar o que diz em seguida o art. 117, ao tratar da responsabilidade do controlador por abuso de poder. Como ali se encontra estipulado, ele responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, dos quais o dispositivo no seu parágrafo 1º dá alguns exemplos, entre tantas situações que podem ocorrer:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional.
Entre outros casos, a história do famoso porto em Cuba se coloca claramente na situação acima. E a história mal contada da refinaria de Pasadena ainda não passou e não poderá passar tão cedo de forma incólume para quem gerou a tremenda perda financeira ali verificada.
(...)
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente.
O currículo (ou seria folha corrida ou ainda, a capivara) dos administradores da Petrobras preenche essa hipótese com muitas sobras.
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral.
Corromper e tentar corromper são pratos cheios neste item.
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas.
É o famoso contubérnio, como exemplo de uma relação ilegítima, tão ouvida pelos estudantes de Direito Romano.
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
Parece que os balanços da Petrobras têm sido feitos em uma oficina mecânica de periferia, usando-se martelo, alicate e chave de fenda e ai de quem resolvesse falar alguma coisa contra. E agora assustada, uma entidade de auditoria independente está saindo fora do jogo, mais com medo do que vem de fora (USA) do que vem de dentro (nossa justiça tão lenta e tão perdida como aquela formiga que passou por cima de uma gota de cachaça). E nesse campo qualquer acusação deveria ser prontamente investigada e não jogada no “cesto” arquivo.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
Isto me lembra o famoso e infausto aumento de capital da empresa, feito com os direitos que o Governo detinha em relação ao pré-sal, e sobre o qual eu escrevi um artigo na época (“A Padaria do Seu Manoel e a Petrobras ou como Algumas Espertezas Geraram Risco Sistêmico”, Migalhas, 16.09.2010). Esse foi o aumento de capital mais aguado no conteúdo e mais salgado no preço de toda a história do mercado de capitais.

A propósito, a Petrobras envolvida em todo esse pavoroso affair já se tornou em estudo de caso que encherá páginas e páginas de livros em papel e eletrônicos sobre o que não se deve fazer com uma companhia aberta.

O quadro é muito claro de responsabilidade do controlador da Petrobras. Cabe a quem de direito botar a mão na massa. Com luvas, é claro, pois o risco de contaminação bacteriana é muito grande (a bactéria foi identificada como sendo a corruptenses insidiosas), muito pior do que o ebola.

É evidente que a imensa quantidade de prejudicados não tem condição de agir isoladamente na defesa dos seus interesses. Que se unam, então, em grupos formados para que as medidas necessárias sejam providenciadas na busca da reparação do seu prejuízo.

Obrigado pela audiência e até o próximo capítulo.

*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.
FONTE: Migalhas n°3550

Empresa não pode instalar câmeras em vestiário, mesmo com anuência do sindicato.

Empresa não pode instalar câmeras em vestiário, mesmo com anuência do sindicato.

camera

O inusitado do caso é que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.

A BRF – Brasil Foods S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ajudante de frigorífico em decorrência de filmagens de segurança em vestiários. O inusitado do caso é que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.

A trabalhadora foi contratada em 2007 na unidade de Capinzal (SC) da BRF, conglomerado criado a partir da fusão de Sadia e Perdigão e uma das maiores companhias de alimentos do mundo. Na reclamação trabalhista, ela alegou que as câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é destinado à mudança de roupa. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a medida violou a intimidade da empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Não há dúvida do acerto da decisão do TRT”, afirmou o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso da BRF no Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa alegava que as câmeras foram instaladas com anuência do sindicato, para a segurança do patrimônio dos próprios empregados, e que não houve dano passível de reparação, porque as câmaras não eram direcionadas ao banheiro ou aos chuveiros. Ainda segundo a empresa, o circuito de filmagens era fechado, protegido por senhas, “e não ocorreu visualização de nenhuma imagem da funcionária”. 
Outro argumento foi o de que as imagens eram armazenadas somente por 72 horas antes de serem automaticamente apagadas com sucessivas gravações.

Direito
Em sua fundamentação, o ministro Cláudio Brandão salientou que a dignidade do ser humano é composta de atributos da personalidade e da individualidade, em que “se inclui o direito de não ver o seu corpo exposto ou tocado senão quando ele próprio o autorize, ou seja, o direito à intimidade”. Trata-se da proteção aos atributos valorativos da personalidade humana, incorporados ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

“Ninguém, em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de sua liberdade”, ressaltou. Ele lembrou que o indivíduo age assim, muitas vezes, motivado pelas “circunstâncias naturais da vida”, como em exames médicos ou sanitários públicos, e, nesses casos, “a privacidade é assegurada, seja pela separação, em compartimentos, de vasos, seja pela possibilidade de ingresso individual”.

Quanto ao argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados, chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator esclareceu que não era válida tal pactuação, “na medida em que viola direitos fundamentais”. E explicou que um dos critérios imprescindíveis à prevalência do poder diretivo do empregador é o fato de não transacionar de forma a violar direitos indisponíveis, entre os quais a honra e a intimidade do trabalhador.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que analisou o processo como vistor e acompanhou o entendimento do relator, avaliou que “o caminho encontrado pela empresa para fazer cessar os furtos não foi o melhor”, e ressaltou a responsabilidade do sindicato no caso. A BRF deveria, segundo ele, adotar procedimento diferente, como, por exemplo, mudar os armários de lugar antes de instalar então o sistema de vigilância sobre os pertences dos trabalhadores, “sem quebra do direito fundamental que é a privacidade, a intimidade”. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Processo: RR-384-49.2012.5.12.0012

FONTE: Consultor Trabalhista: